Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1006195-19.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Aristides Sayon Filho - Vartanaush Agopian Sayon e outro -
Vistos. PROVA PERICIAL: A prova pericial de agronomia foi determinada pelo v. Acórdão. Para tanto, nomeio Alexandre Corbo (dados disponíveis no Portal de auxiliares do TJSP). As partes podem ofertar quesitos e assistentes técnicos em quinze dias úteis, em petições cadastradas na correta categoria (Petição intermediária - tipo de petição: 38020 - Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico), otimizando a identificação no fluxo de trabalho digital. PROCEDIMENTO DA PROVA PERICIAL: Sem prejuízo de oportuna reavaliação, os honorários periciais ficam fixados em R$ 5.000,00. Cada parte deve depositar metade no mesmo prazo de quinze dias. O recíproco interesse já foi reconhecido no julgamento (pág. 411) e gera incidência do disposto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. O valor é compatível com a perícia a ser realizada. Assegura a remuneração sem inviabilizar a realização da prova, atendendo também a ideia da razoabilidade (art. 8º do Código de Processo Civil), sendo que os honorários devem ser congruentes com o trabalho e a especialidade do perito (Marinoni, Luiz Guilherme; Código de Processo Civil Comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 10ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 592). Após o depósito dos honorários, o(a) perito(a) deverá (i) indicar nos autos a data do início dos trabalhos, com antecedência de pelo menos trinta dias, para garantir ciência às partes, e (ii) apresentar o laudo em sessenta dias úteis, observando os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil (exposição do objeto da perícia; análise técnica ou científica; indicação do método; resposta a todos os quesitos; linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões e sem ultrapassar os limites de sua designação nem emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico do objeto da perícia). Para ser completo, o laudo não precisa de extensão ou prolixidade incompatíveis com a necessária celeridade processual e a cooperação recíproca. O laudo deve ser protocolado com a correta classificação da petição pelo(a) perito(a) com o código 796. Com a juntada do laudo corretamente classificado pelo(a) perito(a), cartório providenciará (i) a liberação dos honorários periciais e (ii) publicação mediante ato ordinatório com vista às partes para manifestação sobre a perícia (prazo comum de quinze dias: art. 477, §1º). Int. - ADV: CHARLES HANNA NASRALLAH (OAB 331278/SP), JOSE CARLOS LEITE MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 136657/SP), DILERMANDO CIGAGNA JUNIOR (OAB 22656/SP), CAROLINA ANDRADE CAETANO DA SILVA (OAB 341139/SP)