Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715559-54.2018.8.07.0001.
AUTOR: ITAMAR JARDIM JUNIOR
REU: ENGEMAXI ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido, no qual a parte devedora protocolou a petição de ID 274164712, em 29/04/2026, intitulada "Manifestação sobre Inovação Indevida dos Critérios do Título Judicial", por meio da qual arguiu que o exequente teria adotado metodologia híbrida de atualização em desconformidade com o título executivo, especificamente: (a) substituição do INPC pelo IPCA a partir de setembro de 2024 e (b) substituição dos juros de 1% ao mês pela taxa Selic/taxa legal a partir de 30/08/2024, em virtude da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Com base nisso, requereu o reconhecimento da inovação indevida nos critérios do títul,; a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração ou conferência do valor da dívid,; o reconhecimento de que o prazo do artigo 523 do CPC somente deve produzir efeitos após a intimação da conta saneada e, subsidiariamente, a reabertura do prazo de 15 dias após o saneamento da conta, a ausência de honorários sucumbenciais autônomos e a suspensão de eventuais atos constritivos até a definição do valor correto. A secretaria certificou o transcurso do prazo para pagamento voluntário (ID 274231328) e intimou o exequente a se manifestar sobre a insurgência. O exequente, por meio da petição de ID 275442141, sustentou que a executada, não obstante tenha reconhecido a divergência de critérios, sequer efetuou o pagamento do valor incontroverso nem apresentou cálculos que repute corretos, o que, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, imporia a rejeição liminar da impugnação, com a imediata incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Juntou planilha atualizada (ID 275444304 e 275444306), apontando novo débito total de R$ 1.662.256,51, já incluídas as sanções do artigo 523. Decido. De início e por questão de ordem processual, registro que a petição de ID 274164712 deve ser recebida como impugnação ao cumprimento de sentença, meio processual adequado para veicular defesa da parte executada na fase satisfativa, nos termos do artigo 525, caput, do CPC, segundo o qual "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Deste modo, não socorre a executada o argumento de que a manifestação sob análise não configuraria impugnação ao cumprimento de sentença, mas simples petição de "saneamento e controle de fidelidade" do quantum exequendo. A denominação atribuída pela parte à sua própria peça não vincula o Juízo, que deve qualificá-la segundo o seu conteúdo e a sua função processual. Substancialmente, a referida petição de ID 274164712 veicula resistência ao valor apresentado pelo exequente e postula a revisão do montante exigido, com pedido de suspensão dos efeitos do artigo 523 do CPC, o que caracteriza, inequivocamente, impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do já citado artigo 525 do CPC. Recebida nessa qualidade, sujeita-se integralmente ao regime legal que a disciplina, inclusive ao pressuposto de admissibilidade do § 4º do referido artigo. Recebida como impugnação, impõe-se, contudo, a sua rejeição liminar, nos termos do artigo 525, § 5º, do CPC. Com efeito, o único fundamento material veiculado pela parte executada é o de excesso de execução, consubstanciado na alegação de que o exequente teria substituído os índices fixados no título executivo, a saber, INPC e juros de 1% ao mês, por IPCA e taxa Selic a partir de 30/08/2024. Ocorre que o artigo 525, § 4º, do CPC, aplicável especificamente ao fundamento de excesso de execução, é expresso ao exigir que "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." O § 5º do referido artigo completa a disciplina ao estabelecer que "nos casos do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, aplica-se ao cumprimento de sentença o disposto no § 4º do art. 535 desta Lei", o qual, por sua vez, determina a rejeição liminar da impugnação que incorra nessa omissão. Na hipótese dos autos, a executada reconheceu expressamente a divergência metodológica que reputou existente na memória de cálculo do exequente, mas deixou de apresentar qualquer demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. Pelo contrário, a petição de ID 274164712 limita-se a indicar, em termos qualitativos, os índices que deveriam ter sido aplicados, sem, contudo, traduzir essa argumentação em planilha de cálculo que aponte, de forma concreta e quantificada, qual seria o montante efetivamente devido. Essa omissão é fatal para o processamento do incidente. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE DEVIDO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA SOBREPARTILHA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pelo executado, reconheceu como devido o valor apurado pela Contadoria Judicial e determinou o pagamento no prazo legal. 2. O agravante sustenta excesso de execução, suposta ocultação de bens pela parte exequente e necessidade de flexibilização do art. 525, § 4º, do CPC, requerendo a reforma da decisão ou a reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de indicação do valor considerado correto pelo executado impede o reconhecimento do alegado excesso de execução; e (ii) se a alegada ocultação de bens pode ser examinada na fase de cumprimento de sentença, com eventual determinação de sobrepartilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que o executado, ao alegar excesso de execução, apresente o valor que entende correto, com demonstrativo atualizado. 5. A ausência dessa indicação impede o conhecimento da alegação. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que, quando o excesso de execução é o único fundamento da impugnação, a falta de apresentação do demonstrativo acarreta sua rejeição liminar. 7. A alegada ocultação patrimonial não foi arguida no primeiro grau, configurando supressão de instância. Ademais, a sobrepartilha exige ação autônoma, não sendo possível sua análise em cumprimento de sentença. 8. Os cálculos da Contadoria Judicial não foram impugnados pelo executado, de modo que não há base para afastar a homologação realizada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação do valor que o executado entende devido impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.” “2. A alegação de ocultação de bens deve ser deduzida em ação autônoma de sobrepartilha, não sendo cabível sua análise na fase de cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 4º e 5º; CC/2002, arts. 2.021 e 2.022; CPC, art. 669. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC n. 0026657-63.2007.8.07.0001, Rel. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 9/12/2022, DJe 23/1/2023.(Acórdão 2115909, 0755528-35.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2026, publicado no DJe: 11/05/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu pedido de gratuidade de justiça. O agravante alegou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como excesso na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante; (ii) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução pode ser conhecida apenas com a indicação do valor reputado correto e sem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC, cabendo ao magistrado avaliar a condição econômica do requerente 4. Os documentos acostados aos autos comprovam que a parte agravante possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência. 5. A alegação de excesso de execução exige, como ônus processual do executado, a indicação imediata do valor que entende correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. 6. A ausência de memória de cálculo inviabiliza o exame da alegação de excesso de execução, impondo a rejeição liminar da impugnação, conforme o art. 525, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, LXXIV; CPC, Art. 995, parágrafo único, c/c Art. 1.019, I, Art. 98, Art. 99, §2º e §3º; Art. 525, § 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178, Resp 1.988.686/RJ, REsp 1.988.687'/RJ, REsp 1.988.697/RJ. TJDFT, Acórdão 2091288, 0700494-41.2026.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026. Acórdão 2091166, 0723521-87.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026. (Acórdão 2115243, 0750646-30.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2026, publicado no DJe: 04/05/2026.) Tampouco há espaço para a remessa dos autos à Contadoria Judicial como medida prévia, dissociada do regular processamento da impugnação. Isso porque, a um, aquele órgão não presta a realizar cálculo de interesse das partes, mas atua como órgão de assessoramento do magistrado em caso de eventuais dúvidas. E, a dois, pois a intervenção do contador judicial pressupõe, em princípio, a existência de controvérsia quantitativa admissível, isto é, de impugnação que preencha os requisitos legais de admissibilidade, o que não ocorre no presente caso. Determiná-la neste momento importaria contornar, por via oblíqua, a consequência jurídica expressamente prevista pelo legislador para a omissão do executado.
Diante do exposto, recebo a petição de ID 274164712 como impugnação ao cumprimento de sentença e, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, REJEITO a referida impugnação. Fica afastada, igualmente, a pretensão de suspensão dos atos constritivos e de prorrogação do prazo do artigo 523 do CPC. Noutro giro, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, para retificar os cálculos de ID 275444306, de modo a adotar o INPC e o IPCA, bem como a taxa legal, para apuração do valor da dívida, nos termos da Lei 14.905/2024, para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito