Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868223/SP (2025/0066157-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
AGRAVADO: CAIO CAZUZA DOURADO TANAJURA
ADVOGADOS: JUSSELE PIRES ROMANIN - SP435397
MILENA MENDONCA LOPES - RJ243262
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 616): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. COVID-19. ÂMBITO DO SUS. ARTIGO 6º-B, II, DA LEI 10.260/2001. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminarmente, quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). 2. Ao Banco do Brasil, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, impactado pelo abatimento do saldo devedor, objeto da demanda, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide. 3. O artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001 prevê o desconto de 1% no saldo devedor consolidado do contrato do FIES como forma de incentivar o exercício da profissão de professor ou médico em áreas prioritárias, conforme as condições estabelecidas nos incisos do referido dispositivo legal. 4. Para fazer jus ao desconto do saldo devedor, conforme previsto na lei supracitada, é necessário desempenhar a profissão médica no Sistema Único de Saúde - SUS, durante o período de emergência sanitária resultante da pandemia da Covid-19, de acordo com o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, bem assim como efetuar o primeiro abatimento após seis meses de trabalho e ter contratado o financiamento até o segundo semestre de 2017. 5. Ressalte-se que o reconhecimento do estado de calamidade pública, consoante o Decreto Legislativo nº 6/2020 perdurou entre 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020. 6. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos para a obtenção do abatimento do saldo devedor nos moldes do artigo 2º-B da Lei nº 10.260/01, porquanto seu contrato foi firmado em 2014 e trabalhou há mais de seis meses como médico no âmbito do SUS durante o período consignado no Decreto Legislativo nº 6 de 2020. 7. Quanto às demais alegações da União, não houve demonstração pela apelante de que deixou o autor de preencher os requisitos legais para concessão do desconto de saldo devedor previsto no artigo 6º-B, II, da Lei 10.260/2001, e demais portarias. 8. Apelações desprovidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 679-689). No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 485, VI, do CPC, 3º, 6º-B, 6º-F, 20-B e 15-L da Lei n. 10.260/2001; e 9º da Lei n. 8.080/1990. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, detentora de contrato com o Fies, para determinar o abatimento previsto no art. 6º - B, II, da Lei n. 10.260/2001 (1% - um por cento - do saldo devedor consolidado por mês trabalhado), previsto para médicos que laborem em áreas tidas como prioritárias do Programa de Atenção Básica do SUS pelo Ministério de Saúde. Defendeu a ilegitimidade passiva do FNDE para a demanda. Enfatizou que foi atribuída à autarquia competência que é do agente financeiro contratante, ou seja, a Caixa Econômica Federal (CEF), logo é patente a aplicação do art. 485, VI, do CPC, pois o insurgente não ostenta competência para responder por etapas do abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da parte recorrida. Ponderou que o direcionamento da demanda ao FNDE desrespeita a legislação de regência, pois quem detém a atribuição de verificar, preliminarmente, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abatimento é o Ministério da Saúde, não havendo nenhuma providência no processo de abatimento de saldo devedor de financiamento estudantil celebrado a partir de 2018 que esteja a cargo do agravante, porquanto, a partir de então, cabe à CEF notificar o agente financeiro da avença para a formalização do benefício já concedido. Sustentou a ausência de prova do direito ao abatimento. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 690-699). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 812-813). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 816-825). Brevemente relatado, decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial do ora insurgente considerando a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. O recurso especial da União também não foi admitido, mas com base nas seguintes premissas: ausência de omissão; aplicação do óbice sumulares n. 7 e 83 desta Corte Superior; preenchimento dos requisitos para obtenção do abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil; pretensão por rediscussão do contexto fático-probatório; e inviabilidade de conhecimento do recurso com amparo na alínea c do permissivo constitucional, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. Entretanto, o FNDE deixou de impugnar objetivamente, ou seja, de forma direta e precisa, os fundamentos utilizados para a inadmissão de seu recurso, limitando-se a aduzir que encamparia a fundamentação de agravo em recurso especial interposto por outra parte, qual seja, a União (e-STJ, fl. 813). Comparando os citados fundamentos, nota-se, inclusive, que eles são diversos, logo não cabe a pretendida ratificação como do insurgente levantados no agravo em recurso especial pela União. Cabe à parte agravante, "nas razões recursais, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o recurso que deixa de fazê-lo ou apenas formula alusões genéricas aos motivos que conduziram à inadmissão do especial. Incidência da Súmula 182/STJ" (AgRg no AREsp 513.160/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018). Nessa linha, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da manifestação recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ – desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. A propósito, confiram-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp n. 2.115.852/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.103.457/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Por fim, não custa lembrar que “os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024); como, por exemplo, a da obrigatoriedade de atacar todos as premissas da decisão inadmissibilidade recursal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE