3. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIA CECILIA DE OLIVEIRA REIS E ALVES
OAB/MG 169167·CPF·Representa: Autor
RENATA MENDES ROCHA
OAB/MG 206556·CPF·Representa: Autor
MARIA CLARA VERSIANI DE CASTRO
OAB/MG 189634·CPF·Representa: Autor
CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI
OAB/MG 213525·CPF·Representa: Autor
LEONARDO OLIVEIRA CALLADO
OAB/MG 117825·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/11/2025, 14:23
Trânsito em julgado
18/11/2025, 14:23
Publicação
24/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1191535/MG (2017/0272666-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LOPES, FONTES & CIA. LTDA
AGRAVANTE: G.C. EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES - MG104186
LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825
ANDERSON DE SOUZA LIMA NOVAIS JÚNIOR - MG116368
MARIA CECILIA DE OLIVEIRA REIS E ALVES - MG169167
PAULA CARNEIRO COSTA BAX DE BARROS - MG172626
IONE LEWICKI CUNHA MELLO - MG176044
MATHEUS MASCARENHAS GUZELLA - MG176004
BARBARA COTTA BARRETO - MG186582
DANIEL MONTEIRO DI BARROS ANDRADE PASQUALE - MG191977
MARIA CLARA VERSIANI DE CASTRO - MG189634
BRUNA FURTINI VEADO - MG199095
RENATA MENDES ROCHA - MG206556
CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI - MG213525
LETICIA BOLIVAR MELHEM DE CARVALHO - MG210617
AGRAVADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO - MG058064
HUMBERTO THEODORO NETO - MG071709
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
FELIPE THEODORO DE MELLO - MG169298
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:30
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
08/10/2025, 00:34
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no EAREsp 1191535/MG (2017/0272666-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: LOPES, FONTES & CIA. LTDA
REQUERENTE: G.C. EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES - MG104186
LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825
ANDERSON DE SOUZA LIMA NOVAIS JÚNIOR - MG116368
MARIA CECILIA DE OLIVEIRA REIS E ALVES - MG169167
PAULA CARNEIRO COSTA BAX DE BARROS - MG172626
IONE LEWICKI CUNHA MELLO - MG176044
MATHEUS MASCARENHAS GUZELLA - MG176004
BARBARA COTTA BARRETO - MG186582
DANIEL MONTEIRO DI BARROS ANDRADE PASQUALE - MG191977
MARIA CLARA VERSIANI DE CASTRO - MG189634
BRUNA FURTINI VEADO - MG199095
RENATA MENDES ROCHA - MG206556
CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI - MG213525
LETICIA BOLIVAR MELHEM DE CARVALHO - MG210617
REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
REQUERIDO: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO - MG058064
HUMBERTO THEODORO NETO - MG071709
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
FELIPE THEODORO DE MELLO - MG169298
DECISÃO Por meio de petição apresentada às fls. 1.302/1.303, LOPES, FONTES E CIA. LTDA. e G. C. EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA. requerem que o agravo interno - incluído na pauta de julgamentos da sessão virtual da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça com início em 15.10.2025 e término em 21.10.2025 - seja retirado da sessão virtual e submetido a julgamento em sessão presencial, "dada a relevância e repercussão da matéria". É o sucinto relatório. Com a publicação da Resolução n. 3/2025/STJ, que regulamenta os procedimentos de julgamento em sessões virtuais assíncronas, ficou autorizado o pedido de retirada do processo da pauta virtual a "qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator" (inciso II do art. 10). No entanto, sem prejuízo da criteriosa avaliação dos demais membros do Colegiado, entendo que não há motivo para retirar o presente agravo interno da pauta de julgamento virtual uma vez que não foi apresentada fundamentação que justifique a medida. Ademais, nos termos do artigo 184-A, § 3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n° 45/2024, as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. Verifica-se, portanto, a expressa possibilidade de se apresentar sustentação oral por meio virtual, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo o causídico enviar arquivo de áudio ou vídeo no endereço eletrônico "https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login". Por fim, cabe à parte diligenciar pelo correto encaminhamento da sustentação oral por meio eletrônico, não sendo apropriado o peticionamento nos autos para essa finalidade. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1191535/MG (2017/0272666-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LOPES, FONTES & CIA. LTDA
AGRAVANTE: G.C. EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES - MG104186
LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825
ANDERSON DE SOUZA LIMA NOVAIS JÚNIOR - MG116368
MARIA CECILIA DE OLIVEIRA REIS E ALVES - MG169167
PAULA CARNEIRO COSTA BAX DE BARROS - MG172626
IONE LEWICKI CUNHA MELLO - MG176044
MATHEUS MASCARENHAS GUZELLA - MG176004
BARBARA COTTA BARRETO - MG186582
DANIEL MONTEIRO DI BARROS ANDRADE PASQUALE - MG191977
MARIA CLARA VERSIANI DE CASTRO - MG189634
BRUNA FURTINI VEADO - MG199095
RENATA MENDES ROCHA - MG206556
CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI - MG213525
LETICIA BOLIVAR MELHEM DE CARVALHO - MG210617
AGRAVADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO - MG058064
HUMBERTO THEODORO NETO - MG071709
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
FELIPE THEODORO DE MELLO - MG169298
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:30
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
08/10/2025, 00:34
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no EAREsp 1191535/MG (2017/0272666-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: LOPES, FONTES & CIA. LTDA
REQUERENTE: G.C. EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES - MG104186
LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825
ANDERSON DE SOUZA LIMA NOVAIS JÚNIOR - MG116368
MARIA CECILIA DE OLIVEIRA REIS E ALVES - MG169167
PAULA CARNEIRO COSTA BAX DE BARROS - MG172626
IONE LEWICKI CUNHA MELLO - MG176044
MATHEUS MASCARENHAS GUZELLA - MG176004
BARBARA COTTA BARRETO - MG186582
DANIEL MONTEIRO DI BARROS ANDRADE PASQUALE - MG191977
MARIA CLARA VERSIANI DE CASTRO - MG189634
BRUNA FURTINI VEADO - MG199095
RENATA MENDES ROCHA - MG206556
CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI - MG213525
LETICIA BOLIVAR MELHEM DE CARVALHO - MG210617
REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
REQUERIDO: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO - MG058064
HUMBERTO THEODORO NETO - MG071709
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
FELIPE THEODORO DE MELLO - MG169298
DECISÃO Por meio de petição apresentada às fls. 1.302/1.303, LOPES, FONTES E CIA. LTDA. e G. C. EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA. requerem que o agravo interno - incluído na pauta de julgamentos da sessão virtual da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça com início em 15.10.2025 e término em 21.10.2025 - seja retirado da sessão virtual e submetido a julgamento em sessão presencial, "dada a relevância e repercussão da matéria". É o sucinto relatório. Com a publicação da Resolução n. 3/2025/STJ, que regulamenta os procedimentos de julgamento em sessões virtuais assíncronas, ficou autorizado o pedido de retirada do processo da pauta virtual a "qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator" (inciso II do art. 10). No entanto, sem prejuízo da criteriosa avaliação dos demais membros do Colegiado, entendo que não há motivo para retirar o presente agravo interno da pauta de julgamento virtual uma vez que não foi apresentada fundamentação que justifique a medida. Ademais, nos termos do artigo 184-A, § 3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n° 45/2024, as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. Verifica-se, portanto, a expressa possibilidade de se apresentar sustentação oral por meio virtual, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo o causídico enviar arquivo de áudio ou vídeo no endereço eletrônico "https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login". Por fim, cabe à parte diligenciar pelo correto encaminhamento da sustentação oral por meio eletrônico, não sendo apropriado o peticionamento nos autos para essa finalidade. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2025, 19:30
Indeferimento
04/10/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
02/10/2025, 18:22
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1191535/MG (2017/0272666-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LOPES, FONTES & CIA. LTDA
AGRAVANTE: G.C. EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES - MG104186
LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825
ANDERSON DE SOUZA LIMA NOVAIS JÚNIOR - MG116368
MARIA CECILIA DE OLIVEIRA REIS E ALVES - MG169167
PAULA CARNEIRO COSTA BAX DE BARROS - MG172626
IONE LEWICKI CUNHA MELLO - MG176044
MATHEUS MASCARENHAS GUZELLA - MG176004
BARBARA COTTA BARRETO - MG186582
DANIEL MONTEIRO DI BARROS ANDRADE PASQUALE - MG191977
MARIA CLARA VERSIANI DE CASTRO - MG189634
BRUNA FURTINI VEADO - MG199095
RENATA MENDES ROCHA - MG206556
CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI - MG213525
LETICIA BOLIVAR MELHEM DE CARVALHO - MG210617
AGRAVADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO - MG058064
HUMBERTO THEODORO NETO - MG071709
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
FELIPE THEODORO DE MELLO - MG169298
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 06:00
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
15/09/2025, 17:26
Publicação
25/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1191535/MG (2017/0272666-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LOPES, FONTES & CIA. LTDA
AGRAVANTE: G.C. EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES - MG104186
LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825
ANDERSON DE SOUZA LIMA NOVAIS JÚNIOR - MG116368
MARIA CECILIA DE OLIVEIRA REIS E ALVES - MG169167
PAULA CARNEIRO COSTA BAX DE BARROS - MG172626
IONE LEWICKI CUNHA MELLO - MG176044
MATHEUS MASCARENHAS GUZELLA - MG176004
BARBARA COTTA BARRETO - MG186582
DANIEL MONTEIRO DI BARROS ANDRADE PASQUALE - MG191977
MARIA CLARA VERSIANI DE CASTRO - MG189634
BRUNA FURTINI VEADO - MG199095
RENATA MENDES ROCHA - MG206556
CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI - MG213525
LETICIA BOLIVAR MELHEM DE CARVALHO - MG210617
AGRAVADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
AGRAVADO: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO - MG058064
HUMBERTO THEODORO NETO - MG071709
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2025, 17:41
Protocolo de Petição
21/08/2025, 17:25
Publicação
04/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1191535/MG (2017/0272666-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: LOPES, FONTES & CIA. LTDA
EMBARGANTE: G.C. EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES - MG104186
LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825
ANDERSON DE SOUZA LIMA NOVAIS JÚNIOR - MG116368
MARIA CECILIA DE OLIVEIRA REIS E ALVES - MG169167
PAULA CARNEIRO COSTA BAX DE BARROS - MG172626
IONE LEWICKI CUNHA MELLO - MG176044
MATHEUS MASCARENHAS GUZELLA - MG176004
BARBARA COTTA BARRETO - MG186582
DANIEL MONTEIRO DI BARROS ANDRADE PASQUALE - MG191977
MARIA CLARA VERSIANI DE CASTRO - MG189634
BRUNA FURTINI VEADO - MG199095
RENATA MENDES ROCHA - MG206556
CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI - MG213525
LETICIA BOLIVAR MELHEM DE CARVALHO - MG210617
EMBARGADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO - MG058064
HUMBERTO THEODORO NETO - MG071709
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por LOPES, FONTES E CIA. LTDA. e G. C. EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA. contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015" (AgInt no AR Esp 1.416.180/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2023, D Je de 17/5/2023). 2. Na hipótese, a extinção da ação cautelar preparatória se deu em razão do não ajuizamento da ação principal no juízo arbitral no prazo de trinta dias. Todavia, foi instaurado procedimento arbitral pela parte ora agravada, no qual as controvérsias havidas entre as partes, inclusive as de natureza cautelar, serão discutidas. Considerando a continuidade da discussão da controvérsia pelas partes, o proveito econômico deve ser considerado inexistente ou inestimável, e o valor da causa não se mostra adequado para servir de parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência, impondo-se o seu arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para fixar a verba honorária devida aos causídicos da parte agravada pelo critério da equidade, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com incidência de juros e correção monetária a partir desta data. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alegam os embargantes dissídio jurisprudencial "acerca da aplicação do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, concluindo pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por equidade a não ser quando inestimável o proveito econômico ou valor da causa irrisório". Apontam como paradigma o REsp 1.850.512/SP, da Corte Especial, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese (Tema 1.076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Sustentam que "enquanto o Acórdão Embargado entendeu por adotar a equidade por considerar inestimável o proveito econômico 'a fim de adequar a verba honorária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade', já que o valor da causa não é irrisório, o acordão paradigma firmou entendimento de que, sendo inestimável o proveito econômico, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados com base no valor da causa, admitindo a equidade apenas e tão somente quando o valor da causa for irrisório", Argumentam que "os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados com base no valor da causa, e não por equidade, independentemente de a ação ter sido julgada extinta sem resolução do mérito ou de as partes terem discutido a controvérsia entre elas no âmbito do procedimento arbitral – que foi instaurado por iniciativa das Embargantes –, nos exatos termos do que dispõem o do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º do Código de Processo Civil e na linha do entendimento desta c. Corte Especial". Pleiteiam "o provimento destes embargos de divergência para que seja aplicado a este caso o entendimento do acórdão paradigma desta Corte Especial (RESp 1.850.512/SP – Tema Repetitivo 1.076) a respeito do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, CPC e afastado o critério da equidade para fixação dos honorários de sucumbência, com a consequente reforma do Acórdão Embargado, a fim de restabelecer o arbitramento de honorários advocatícios com base no valor da causa determinado pela decisão monocrática do recurso especial das Embargantes presente no e-STJ fls. 690/694 e e-STJ fls. 933/934". É o relatório. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Com efeito, extrai-se dos autos que o acórdão embargado examinou a controvérsia sobre a fixação dos honorários sucumbenciais à luz das peculiaridades da causa, especialmente o fato de que a discussão objeto da demanda terá continuidade no juízo arbitral. Ou seja, por ora, o proveito econômico foi considerado inexistente ou inestimável, razão pela qual o arbitramento da verba deu-se por equidade. Por oportuno, confira-se o seguinte trecho: No caso, conforme mencionado, a extinção da cautelar preparatória se deu em razão do não ajuizamento da ação principal no juízo arbitral no prazo de trinta dias. Todavia, conforme consignou o eg. Tribunal a quo, foi instaurado procedimento arbitral pela parte ora agravada, de modo que as controvérsias havidas entre as partes, inclusive as abrangidas no processo cautelar, serão ainda discutidas na seara arbitral, conforme se extrai do seguinte trecho do v. acórdão estadual: (...) Portanto, considerando que a discussão acerca da controvérsia terá continuidade no juízo arbitral, o proveito econômico deve ser considerado inexistente ou inestimável, bem como o valor da causa não se mostra adequado para a fixação dos honorários de sucumbência, impondo-se o seu arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Sopesando os critérios descritos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, e consideradas as peculiaridades do processo e os elevados valores da lide (acima de R$10.000.000,00) tem-se que o valor arbitrado pela Corte de origem em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra inexpressivo e insuficiente para remunerar o trabalho dos advogados da parte recorrente, comportando majoração para o valor fixo de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sujeito a juros e correção monetária a partir desta data, a fim de adequar a verba honorária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo interno, para fixar a verba honorária devida aos causídicos da parte agravada pelo critério da equidade, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com incidência de juros e correção monetária a partir desta data. O aresto paradigma, por sua vez, admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor foi inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. Ou seja, tanto o acórdão embargado quanto o precedente trazido a confronto afirmam a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando inestimável o proveito econômico. Desse modo, não há dissídio jurisprudencial a ser dirimido. Na verdade, a pretexto de dissenso pretoriano, pretendem os embargantes alterar a conclusão do acórdão embargado quanto à caracterização do proveito econômico como inestimável, providência que foge do escopo dos embargos de divergência. Como cediço, a espécie recursal ora em análise visa uniformizar a jurisprudência deste Tribunal a partir das premissas estabelecidas pelos julgados confrontados sobre a mesma questão de direito. A título de ilustração, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A PARTE PRETENDE REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE 1. A alegada divergência quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade não foi demonstrada. 2. O aresto embargado e o paradigma adotam o mesmo posicionamento: o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, somente é admissível quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. O acórdão recorrido registra explicitamente tais premissas: "Assim, o art. 85 do CPC/2015 é expresso ao determinar a observância dos critérios do § 2º para a fixação dos honorários advocatícios, não obstante a previsão de percentuais escalonados no § 3º para quando a Fazenda Pública seja parte na causa, merecendo destaque, ainda, o disposto no § 6º, segundo o qual 'os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito'. Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter residual, a ser exercido nas causas de inestimável ou irrisório proveito econômico, conforme dicção do § 8º:(...)Quer dizer, a 'equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório' (AgInt no REsp 1807225/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). Interpretando as regras do art. 85 do CPC/2015, a eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Portanto, tem-se que o 'valor da condenação' e o 'proveito econômico obtido' foram erigidos como base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência, como referido pelo art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015". 4. Conforme ressaltado na impugnação ao Agravo Interno: "Verifica-se que o eixo argumentativo central da parte Agravante consiste na definição de 'causa de valor inestimável', entendendo que, em tal ponto, haveria divergência entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. Ocorre que em nenhum momento o acórdão embargado emite juízo de valor acerca do enquadramento como 'causa de valor inestimável'. Ao contrário, o acórdão embargado apresenta longa explicação acerca das razões pelas quais o enquadramento da causa como de valor inestimável não pode ser revisto pelo e. STJ, seja para afirmar seja para refutar tal ponto do acórdão objeto de Recurso Especial. (...) a parte Agravante interpôs os Embargos de Divergência partindo da equivocada premissa de que 'a conclusão da decisão embargada é de que 'tratava[-se] de demanda cujo valor era inestimável' (e-STJ Fl. 2571) porque essa não foi a conclusão da decisão embargada. Em nenhum momento a decisão embargada emite juízo de valor positivo ou negativo acerca da causa ser ou não de valor inestimável. Por outro lado, o acórdão embargado apresentou diversos óbices que impossibilitam o conhecimento pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça das teses suscitadas pelo particular para descaracterizar a causa como de valor inestimável e possibilitar a incidência do art. 85, §4º, III, do CPC. O primeiro óbice consiste na ausência de prequestionamento da tese de que o valor da causa espelhava o valor do contrato, seguindo os ditames do art. 259, V, do Código de Processo Civil de 1973. Percebe-se que, em tal ponto do acórdão embargado, não houve juízo de valor acerca da causa ter ou não valor inestimável, apenas se reconheceu a impossibilidade de apreciar tal tese com a aplicação da Súmula 282 do STF. Outro óbice apresentado consiste na necessidade de reexame de provas para discordar da conclusão atingida pelas instâncias ordinárias de que a demanda possui valor inestimável. Novamente, não há juízo de valor acerca da demanda ser ou não inestimável, há apenas a constatação de que tal apreciação demandaria o reexame de provas com a reiteração de que o e. STJ, em diversos casos análogos, firmou entendimento de que a classificação da demanda como de valor inestimável depende do reexame de probatório. Também foi ressaltada a inexistência de prequestionamento em relação ao art. 85, §6º, do Código de Processo Civil. Novamente, não houve juízo de valor acerca da posição adotada pelas instâncias ordinárias de que o valor da causa seria inestimável. Houve apenas o reconhecimento de que tal arguição não poderia ser conhecida pelo STJ em decorrência de óbice processual. Destarte, é possível verificar que, in abstrato, o entendimento do e. STJ de que o arbitramento dos honorários deve ser feito de forma equitativa nas demandas em que o valor da causa for inestimável prevaleceu nas instâncias ordinárias. A pretensão da parte Agravante ao manejar o recurso de estrito direito, por outro lado, foi de modificar o acórdão de 2ª instância para que tal decisão deixe de reconhecer o valor da demanda como inestimável e passe a adotar o valor almejado pela Agravante, ensejando a alteração da capitulação legal utilizada para o cálculo dos honorários advocatícios. Tal pretensão, como bem reconhecido pelo acórdão embargado, é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da inevitável necessidade de reexame probatório para se atingir conclusões diversas.". 5. De fato, a leitura dos excertos a seguir transcritos não deixa dúvidas de que o aresto embargado ressaltou a impossibilidade de alteração das premissas estabelecidas pela Corte a quo, na situação específica por ela analisada com base nos elementos constantes dos autos, que se tratava de demanda cujo valor era inestimável: "No caso presente, a Corte de origem reputou inestimável o valor da causa e entendeu que a verba honorária de sucumbência deveria ser arbitrada mediante apreciação equitativa, no montante de R$ 12.000, 00 (doze mil reais), haja vista o seguinte: a) trata-se de pedido declaratório e não condenatório; b) não há proveito econômico a aferir; e c) houve exagero no valor atribuído à causa (e-STJ fl. 2.027). Nas hipóteses em que não é possível estimar eventual proveito econômico, a egrégia Primeira Turma tem entendido que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo(...) Quanto à incidência da regra do art. 85, §4°, III, do CPC/2015(erige como base de cálculo subsidiária para honorários o valor atualizado da causa), o Tribunal estadual a afastou, nos aclaratórios, por ter a causa valor inestimável a atrair o emprego do §8º do art. 85 do CPC/2015 (e-STJ fl. 2.078), havendo, antes, registrado que o valor da causa continha 'evidente exagero', porquanto desconsiderou 'o quantum que o Estado gastaria com o contrato sem ter um centavo sequer de retorno'. Nas razões recursais, a parte defende que o valor da causa espelhava o valor do contrato, segundo prescreve o art. 259, V, do CPC/1973, então vigente. Ocorre que esse argumento não foi enfrentado na origem, porquanto deixou de ser agitado nos dois embargos de declaração ali opostos, pelo que, no ponto, o especial esbarra no óbice da Súmula 282 do STF. Ainda que se considere que a Corte local fez análise implícita daquele preceito quando afirmou ter havido 'evidente exagero no valor da causa', como argumenta a parte agravante, o apelo especial não ultrapassa a fase cognitiva, posto que seria necessário averiguar o valor real da causa, o que implica inevitável análise de matéria fática a atrair o enunciado da Súmula 7 do STJ. Outrossim, o teor do §6° do art. 85 do CPC/2015, a despeito de invocado nos primeiros embargos (e-STJ fls. 1.919/1.925), também não foi analisado pelo Tribunal a quo, o que permite a incidência da Súmula 211 do STJ.(...) Destarte, não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao arbitramento com base em juízo de equidade, ante a compreensão de que é inestimável o proveito econômico a ser auferido no caso concreto.(...)Ressalte-se, por fim, que este Tribunal já entendeu não ser possível discordar do pressuposto fático referente à impossibilidade de estimar o proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ". 6. Os Embargos de Divergência têm por finalidade solucionar eventual divergência jurisprudencial acerca da interpretação de lei federal, e não verificar: a) o acerto ou o desacerto do aresto embargado; b) se o órgão julgador aplicou adequada ou inadequadamente o direito à espécie; e c) se o valor da causa era ou não inestimável. Não se presta, assim, à correção de equívocos cometidos no julgamento embargado. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.862.605/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
03/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
01/07/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1191535/MG (2017/0272666-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: LOPES, FONTES & CIA. LTDA
EMBARGANTE: G.C. EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES - MG104186
LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825
ANDERSON DE SOUZA LIMA NOVAIS JÚNIOR - MG116368
MARIA CECILIA DE OLIVEIRA REIS E ALVES - MG169167
PAULA CARNEIRO COSTA BAX DE BARROS - MG172626
IONE LEWICKI CUNHA MELLO - MG176044
MATHEUS MASCARENHAS GUZELLA - MG176004
BARBARA COTTA BARRETO - MG186582
DANIEL MONTEIRO DI BARROS ANDRADE PASQUALE - MG191977
MARIA CLARA VERSIANI DE CASTRO - MG189634
BRUNA FURTINI VEADO - MG199095
RENATA MENDES ROCHA - MG206556
CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI - MG213525
LETICIA BOLIVAR MELHEM DE CARVALHO - MG210617
EMBARGADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO - MG058064
HUMBERTO THEODORO NETO - MG071709
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:02
Redistribuição
17/06/2025, 15:45
Distribuição
17/06/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1191535/MG (2017/0272666-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LOPES, FONTES & CIA. LTDA
EMBARGANTE: G.C. EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES - MG104186
LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825
ANDERSON DE SOUZA LIMA NOVAIS JÚNIOR - MG116368
MARIA CECILIA DE OLIVEIRA REIS E ALVES - MG169167
PAULA CARNEIRO COSTA BAX DE BARROS - MG172626
IONE LEWICKI CUNHA MELLO - MG176044
MATHEUS MASCARENHAS GUZELLA - MG176004
BARBARA COTTA BARRETO - MG186582
DANIEL MONTEIRO DI BARROS ANDRADE PASQUALE - MG191977
MARIA CLARA VERSIANI DE CASTRO - MG189634
BRUNA FURTINI VEADO - MG199095
RENATA MENDES ROCHA - MG206556
CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI - MG213525
LETICIA BOLIVAR MELHEM DE CARVALHO - MG210617
EMBARGADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO - MG058064
HUMBERTO THEODORO NETO - MG071709
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 08:24
Distribuição (competência exclusiva)
06/06/2025, 08:00
Mudança de Classe Processual
23/05/2025, 14:20
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 09:51
Petição (Embargos de divergência)
20/05/2025, 21:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 20:54
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1191535/MG (2017/0272666-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO - MG058064
HUMBERTO THEODORO NETO - MG071709
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
EMBARGADO: LOPES, FONTES & CIA. LTDA
EMBARGADO: G.C. EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES - MG104186
LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825
ANDERSON DE SOUZA LIMA NOVAIS JÚNIOR - MG116368
MARIA CECILIA DE OLIVEIRA REIS E ALVES - MG169167
PAULA CARNEIRO COSTA BAX DE BARROS - MG172626
IONE LEWICKI CUNHA MELLO - MG176044
MATHEUS MASCARENHAS GUZELLA - MG176004
BARBARA COTTA BARRETO - MG186582
DANIEL MONTEIRO DI BARROS ANDRADE PASQUALE - MG191977
BRUNA FURTINI VEADO - MG199095
RENATA MENDES ROCHA - MG206556
LETICIA GABRIELA MELHEM DE CARVALHO - MG210617
CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI - MG213525
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:20
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1191535/MG (2017/0272666-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO - MG058064
HUMBERTO THEODORO NETO - MG071709
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
EMBARGADO: LOPES, FONTES & CIA. LTDA
EMBARGADO: G.C. EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES - MG104186
LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825
ANDERSON DE SOUZA LIMA NOVAIS JÚNIOR - MG116368
MARIA CECILIA DE OLIVEIRA REIS E ALVES - MG169167
PAULA CARNEIRO COSTA BAX DE BARROS - MG172626
IONE LEWICKI CUNHA MELLO - MG176044
MATHEUS MASCARENHAS GUZELLA - MG176004
BARBARA COTTA BARRETO - MG186582
DANIEL MONTEIRO DI BARROS ANDRADE PASQUALE - MG191977
BRUNA FURTINI VEADO - MG199095
RENATA MENDES ROCHA - MG206556
LETICIA GABRIELA MELHEM DE CARVALHO - MG210617
CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI - MG213525
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
11/03/2025, 11:55
Publicação
28/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1191535/MG (2017/0272666-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO - MG058064
HUMBERTO THEODORO NETO - MG071709
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
EMBARGADO: LOPES, FONTES & CIA. LTDA
EMBARGADO: G.C. EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES - MG104186
LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825
ANDERSON DE SOUZA LIMA NOVAIS JÚNIOR - MG116368
MARIA CECILIA DE OLIVEIRA REIS E ALVES - MG169167
PAULA CARNEIRO COSTA BAX DE BARROS - MG172626
IONE LEWICKI CUNHA MELLO - MG176044
MATHEUS MASCARENHAS GUZELLA - MG176004
BARBARA COTTA BARRETO - MG186582
DANIEL MONTEIRO DI BARROS ANDRADE PASQUALE - MG191977
BRUNA FURTINI VEADO - MG199095
RENATA MENDES ROCHA - MG206556
LETICIA GABRIELA MELHEM DE CARVALHO - MG210617
CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI - MG213525
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 19:56
Protocolo de Petição
25/02/2025, 19:33
Publicação
18/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1191535/MG (2017/0272666-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO - MG058064
HUMBERTO THEODORO NETO - MG071709
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
AGRAVADO: LOPES, FONTES & CIA. LTDA
AGRAVADO: G.C. EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES - MG104186
LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825
ANDERSON DE SOUZA LIMA NOVAIS JÚNIOR - MG116368
MARIA CECILIA DE OLIVEIRA REIS E ALVES - MG169167
PAULA CARNEIRO COSTA BAX DE BARROS - MG172626
IONE LEWICKI CUNHA MELLO - MG176044
MATHEUS MASCARENHAS GUZELLA - MG176004
BARBARA COTTA BARRETO - MG186582
DANIEL MONTEIRO DI BARROS ANDRADE PASQUALE - MG191977
BRUNA FURTINI VEADO - MG199095
RENATA MENDES ROCHA - MG206556
LETICIA GABRIELA MELHEM DE CARVALHO - MG210617
CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI - MG213525
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira negando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:40
Recebimento
05/12/2024, 06:55
Provimento em Parte
03/12/2024, 17:34
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
26/11/2024, 14:28
Documento (Certidão)
26/11/2024, 12:29
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
12/11/2024, 18:00
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
05/11/2024, 17:00
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 16:47
Publicação
23/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:18
Inclusão em pauta
22/10/2024, 17:38
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 17:25
Recebimento
10/09/2024, 19:45
Pedido de Vista
10/09/2024, 17:09
Mandado (entregue ao destinatário)
03/09/2024, 14:22
Publicação
30/08/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:57
Inclusão em pauta
29/08/2024, 15:42
Retirada
15/04/2024, 22:26
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2024, 18:50
Publicação
22/03/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:24
Inclusão em pauta
21/03/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 14:46
Publicação
20/02/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 18:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2024, 06:10
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 22:30
Petição (Impugnação)
05/02/2024, 20:56
Protocolo de Petição
05/02/2024, 20:53
Publicação
30/11/2023, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 18:41
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2023, 21:16
Protocolo de Petição
28/11/2023, 21:05
Documento (Certidão)
28/11/2023, 17:53
Petição (Impugnação)
28/11/2023, 06:31
Protocolo de Petição
27/11/2023, 23:03
Publicação
20/11/2023, 05:22
Publicação
20/11/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 18:40
Ato ordinatório
17/11/2023, 16:19
Documento (Certidão)
17/11/2023, 16:18
Ato ordinatório
17/11/2023, 09:45
Documento (Certidão)
16/11/2023, 15:32
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2023, 19:26
Protocolo de Petição
13/11/2023, 19:15
Publicação
06/11/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 19:06
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
31/10/2023, 20:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
31/10/2023, 20:50
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 14:25
Redistribuição (prevenção; sucessão)
26/09/2018, 12:32
Recebimento
26/09/2018, 11:12
Conclusão (para julgamento)
07/06/2018, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/06/2018, 18:11
Recebimento
05/06/2018, 10:03
Ato ordinatório
04/06/2018, 17:49
Protocolo de Petição
04/06/2018, 17:37
Conclusão (para julgamento)
20/11/2017, 15:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)