COOP. DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO REGIãO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO ESQUERDO ANTONIO
OAB/SP 432333·CPF·Representa: Autor
GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
OAB/SP 206793·CPF·Representa: Autor
RAFAEL RICARDO KISHI
OAB/SP 284286·CPF·Representa: Autor
JOSÉ EDUARDO CARMINATTI
OAB/SP 073573·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ESQUERDO ANTONIO
OAB/SP 432333·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1014876-21.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto Alexandre da Silva - Coop. de Crédito, Poupança e Investimento Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste Paulista -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência às partes da baixa dos autos. Requeira o credor, querendo, o cumprimento do julgado, nos termos do art. 513, § 1º do Código de Processo Civil, de logo apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo (CPC, art. 509, § 2º), que será processado em incidente apartado. Apuradas eventuais custas finais, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, arquivando-se o feito. Int. - ADV: FERNANDO ESQUERDO ANTONIO (OAB 432333/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
20/05/2025, 14:03
Publicação
24/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813275/SP (2024/0470149-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO CARMINATTI - SP073573
GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793
RAFAEL RICARDO KISHI - SP284286
AGRAVADO: ROBERTO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ESQUERDO ANTONIO - SP432333
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:37
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813275/SP (2024/0470149-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO CARMINATTI - SP073573
GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793
RAFAEL RICARDO KISHI - SP284286
AGRAVADO: ROBERTO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ESQUERDO ANTONIO - SP432333
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813275/SP (2024/0470149-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO CARMINATTI - SP073573
GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793
RAFAEL RICARDO KISHI - SP284286
AGRAVADO: ROBERTO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ESQUERDO ANTONIO - SP432333
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:37
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813275/SP (2024/0470149-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO CARMINATTI - SP073573
GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793
RAFAEL RICARDO KISHI - SP284286
AGRAVADO: ROBERTO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ESQUERDO ANTONIO - SP432333
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 14:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 14:09
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813275/SP (2024/0470149-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO CARMINATTI - SP073573
GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793
RAFAEL RICARDO KISHI - SP284286
AGRAVADO: ROBERTO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ESQUERDO ANTONIO - SP432333
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 11:13
Publicação
11/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813275/SP (2024/0470149-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO CARMINATTI - SP073573
GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793
AGRAVADO: ROBERTO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ESQUERDO ANTONIO - SP432333
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, (b) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 465/467). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 409): APELAÇÃO. Ação declaratória c. c indenizatória. Inclusão indevida de gravame. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Preliminar deduzida em recurso. Rejeição. Provas documentais suficientes para julgamento do feito. Mérito. Relação de consumo. Súmula 479, STJ. Réu que não conseguiu demonstrar qualquer participação do autor no contrato de empréstimo bancário. Dever do réu em verificar as informações no ato do negócio jurídico. Veículo do autor dado em garantia do empréstimo. Inclusão de gravame. Falha na prestação do serviço. Nulidade do contrato em relação à garantia. Provimento declaratório mantido. Danos morais. Cabimento. Inserção de restrição no veículo que impede a livre disposição do bem. Dano efetivo. Quantum. Valor fixado em sentença que deve ser reduzido. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Montante que não pode ser inexpressivo ou caracterizado como donativo, nem ser motivo de enriquecimento abrupto e exagerado, como premiação em sorteio. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para fixar a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 434/437). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 419/430), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1°, IV e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando deficiência na prestação jurisdicional e pleiteando seja declarada omissão do acórdão quanto às matéria deduzidas nos embargos de declaração, (ii) art. 927, III, do CC, sustentando que "o v. acórdão, contudo, entendeu que, mesmo havendo bloqueio judicial no veículo do recorrido, a inclusão do gravame sem a devida contrapartida em contrato celebrado pelo recorrido configurou ofensa aos direitos da personalidade capaz de subsidiar a condenação em indenização por danos morais" (e-STJ fl. 423). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 441/464). No agravo (e-STJ fls. 470/481), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 483/493). É o relatório. Decido. O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da agravante. Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, quanto à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 412/413): Conforme bem delineado pelo juízo primevo e consoante as provas dos autos, observa-se que o veículo dado em garantia é de propriedade do apelado, que não participou da contratação do empréstimo bancário. Desta feita, evidente que nesse aspecto (garantia contratual) o contrato é nulo, e não deve gerar efeitos em relação ao apelado. (...) Quanto aos danos morais, entendo ser cabível na espécie, notadamente pela inclusão indevida de gravame sobre o veículo do apelado, impedindo a livre disposição do bem. Não se trata de mero dissabor/aborrecimento, mas dano efetivo. Contudo, o valor fixado em sentença deve ser revisto. (...) Tendo em vista as circunstâncias dos autos, a condição financeira das partes, aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa do autor, mas que corresponda ao estímulo para o requerido de prevenção da ocorrência de novos fatos desta natureza, considerando-se, ainda, os critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo e formador, o “quantum” fixado deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A Corte local concluiu que o contrato seria nulo e não deve gerar efeitos em relação à parte recorrida. Assim, a inclusão indevida do gravame sobre o veículo da parte gerou dano moral indenizável. A alteração do decidido implicaria inadequada reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
10/02/2025, 00:00
Não-Provimento
07/02/2025, 17:40
Publicação
13/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813275/SP (2024/0470149-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO CARMINATTI - SP073573
GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793
AGRAVADO: ROBERTO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ESQUERDO ANTONIO - SP432333
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 08:39
Redistribuição
10/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813275/SP (2024/0470149-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO CARMINATTI - SP073573
GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793
AGRAVADO: ROBERTO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ESQUERDO ANTONIO - SP432333
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Recebimento
09/01/2025, 20:45
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 20:35
Ato ordinatório
09/01/2025, 20:10
Distribuição
09/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813275/SP (2024/0470149-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO CARMINATTI - SP073573
GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793
AGRAVADO: ROBERTO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ESQUERDO ANTONIO - SP432333
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.