ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO BATISTA LEITE
OAB/DF 54633·CPF·Representa: Autor
MARINA GRIGOL PAIM
OAB/DF 67144·CPF·Representa: Autor
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO
OAB/DF 30851·CPF·Representa: Autor
LUCIANO MARTINS DE SOUZA
OAB/DF 33237·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA CORNELIO DE FREITAS
OAB/DF 068057·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705978-73.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador. Após, remetam-se os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 17:23
Trânsito em julgado
20/05/2025, 17:23
Publicação
24/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2672029/DF (2024/0221953-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
MARINA GRIGOL PAIM - DF067144
GIOVANNA CORNELIO DE FREITAS - DF068057
EMANUELE TRINDADE LIMA DE CARVALHO - DF077814
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE
ADVOGADOS: LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF033237
ELLEN MARIA DE SENA ALVES - DF051098
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:29
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2672029/DF (2024/0221953-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
MARINA GRIGOL PAIM - DF067144
GIOVANNA CORNELIO DE FREITAS - DF068057
EMANUELE TRINDADE LIMA DE CARVALHO - DF077814
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE
ADVOGADOS: LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF033237
ELLEN MARIA DE SENA ALVES - DF051098
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2672029/DF (2024/0221953-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
MARINA GRIGOL PAIM - DF067144
GIOVANNA CORNELIO DE FREITAS - DF068057
EMANUELE TRINDADE LIMA DE CARVALHO - DF077814
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE
ADVOGADOS: LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF033237
ELLEN MARIA DE SENA ALVES - DF051098
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:29
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2672029/DF (2024/0221953-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
MARINA GRIGOL PAIM - DF067144
GIOVANNA CORNELIO DE FREITAS - DF068057
EMANUELE TRINDADE LIMA DE CARVALHO - DF077814
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE
ADVOGADOS: LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF033237
ELLEN MARIA DE SENA ALVES - DF051098
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
05/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
05/03/2025, 17:41
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2672029/DF (2024/0221953-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
MARINA GRIGOL PAIM - DF067144
GIOVANNA CORNELIO DE FREITAS - DF068057
EMANUELE TRINDADE LIMA DE CARVALHO - DF077814
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE
ADVOGADOS: LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF033237
ELLEN MARIA DE SENA ALVES - DF051098
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 19:11
Protocolo de Petição
21/02/2025, 19:07
Protocolo de Petição
21/02/2025, 18:54
Publicação
14/02/2025, 00:54
Publicação
14/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2672029/DF (2024/0221953-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
MARINA GRIGOL PAIM - DF067144
GIOVANNA CORNELIO DE FREITAS - DF068057
EMANUELE TRINDADE LIMA DE CARVALHO - DF077814
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE
ADVOGADOS: LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF033237
ELLEN MARIA DE SENA ALVES - DF051098
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2672029/DF (2024/0221953-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
MARINA GRIGOL PAIM - DF067144
GIOVANNA CORNELIO DE FREITAS - DF068057
EMANUELE TRINDADE LIMA DE CARVALHO - DF077814
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE
ADVOGADOS: LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF033237
ELLEN MARIA DE SENA ALVES - DF051098
DECISÃO O agravante, por meio da petição de fls. 768/769 (e-STJ), requer "o destaque do presente processo da pauta de julgamento virtual que ocorrerá entre os dias 04.02.2025 e 10.02.2025 para posterior julgamento presencial, com fundamento no art. 184-A, § 4º, do Regimento Interno do STJ, considerando a complexidade dos assuntos discutidos nos presentes autos e a necessidade de amplo debate entre os Ministros desta Quarta Turma" (e-STJ fl. 768). É o relatório. Decido. O RISTJ criou Órgãos Julgadores virtuais com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos, entre eles, o agravo interno. Não há previsão de sustentação oral em agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 937; RISTJ, art. 159, IV, e Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B), tampouco excepcionalidade que justifique a retirada de pauta do presente recurso. As partes podem apresentar memoriais por meio eletrônico ou por petição nos autos. Durante o julgamento eletrônico, todos os Ministros que compõem o Órgão Colegiado têm acesso aos autos e ao conteúdo integral do voto do Relator, e a sessão tem duração substancialmente maior que a do julgamento presencial, do que resulta um exame ainda mais acurado pelos seus Membros. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:50
Não-Provimento
10/02/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:00
Indeferimento
10/02/2025, 15:11
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:04
Indeferimento
07/02/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:21
Protocolo de Petição
20/01/2025, 15:08
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:11
Publicação
13/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2672029/DF (2024/0221953-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
MARINA GRIGOL PAIM - DF067144
GIOVANNA CORNELIO DE FREITAS - DF068057
EMANUELE TRINDADE LIMA DE CARVALHO - DF077814
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE
ADVOGADOS: LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF033237
ELLEN MARIA DE SENA ALVES - DF051098
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 17:30
Documento (Certidão)
30/09/2024, 17:15
Publicação
06/09/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
04/09/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2024, 18:41
Protocolo de Petição
04/09/2024, 18:26
Publicação
14/08/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:07
Não-Provimento
12/08/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:31
Protocolo de Petição
07/08/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 13:31
Redistribuição
01/07/2024, 12:45
Recebimento
01/07/2024, 12:06
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 08:43
Distribuição (competência exclusiva)
24/06/2024, 08:15
Recebimento
19/06/2024, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705978-73.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705978-73.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 6 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705978-73.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: JOSÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS E MULTA. I – A reprodução dos argumentos da inicial nas razões de apelação, quando se relacionam às questões decididas na sentença, não impede o conhecimento do recurso. Rejeitada a preliminar de não conhecimento da apelação suscitada em contrarrazões. II – O embargante-executado, por meio do seu Procurador, regularmente aderiu à Associação de Promitentes Compradores do Residencial Parque e, diante da inadimplência quanto ao pagamento do saldo devedor referente à unidade imobiliária adquirida, firmou termo de confissão de dívida, que, igualmente inadimplido, evidencia a presença dos requisitos do título executivo extrajudicial. III – A embargada-exequente apresentou cálculos relativos à parcela inadimplida pelo embargante-executado, com a incidência de juros de 1% am e multa moratória de 2%, cujos encargos estão expressamente previstos no termo de confissão de dívida, por isso inexiste o alegado excesso de execução. IV – Apelação desprovida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 476 do Código Civil, porquanto, segundo afirma, na hipótese dos autos é “evidente a existência da exceção do contrato não cumprido, que afasta, até a individualização do imóvel e a expedição do habite-se, ao dever de pagamento da última parcela referente ao valor do bem” (id 56437961, pág. 14). Assevera quanto à matéria ofensa ao enunciado 286 da Súmula do STJ. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). De igual forma, não dá azo ao seguimento do especial a tese de ofensa ao artigo 476 do Código Civil. Com efeito, a turma julgadora, ao afastar a ocorrência da exceção do contrato não adimplido no caso, assim fez constar: “A cláusula segunda do termo de confissão de dívida prevê que o não pagamento de parcelas no vencimento enseja a perda do desconto de 30% e a incidência de juros de 1% am, multa moratória de 2%, além de honorários advocatícios de 20%” (id.51512312, pág. 111). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que demanda nova interpretação de cláusula contratual, vedada na presente sede pelo enunciado 5 da Súmula do STJ. Também não merece seguir o apelo, quanto à apontada violação ao enunciado 286 da Súmula do STJ, pois, “conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.835.233/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Nesse sentido, entre outros, o AgInt no REsp n. 1.992.014/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705978-73.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II – Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC. III – Embargos de declaração desprovidos.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DESPACHO Ao embargado para manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos de declaração, art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília - DF, 31 de outubro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0705978-73.2022.8.07.0001
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS E MULTA. I – A reprodução dos argumentos da inicial nas razões de apelação, quando se relacionam às questões decididas na sentença, não impede o conhecimento do recurso. Rejeitada a preliminar de não conhecimento da apelação suscitada em contrarrazões. II – O embargante-executado, por meio do seu Procurador, regularmente aderiu à Associação de Promitentes Compradores do Residencial Parque e, diante da inadimplência quanto ao pagamento do saldo devedor referente à unidade imobiliária adquirida, firmou termo de confissão de dívida, que, igualmente inadimplido, evidencia a presença dos requisitos do título executivo extrajudicial. III – A embargada-exequente apresentou cálculos relativos à parcela inadimplida pelo embargante-executado, com a incidência de juros de 1% am e multa moratória de 2%, cujos encargos estão expressamente previstos no termo de confissão de dívida, por isso inexiste o alegado excesso de execução. IV – Apelação desprovida.