Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000868-97.2017.8.03.0009.
AUTOR: RONILSON JOSE LIMA DA SILVA
REU: ALDIMAR LIMA DA SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo Espólio de Ronilson José Lima da Silva, por sua inventariante, em face de Aldimar Lima da Silva, nos autos da ação de reintegração de posse em epígrafe. Conforme se extrai dos autos, a sentença de mérito (ID #301) julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o esbulho possessório e determinando a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto da lide. Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá deu provimento parcial ao apelo, mantendo a reintegração de posse, porém reconhecendo ao réu o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. O acórdão transitou em julgado em 09/12/2025, conforme certidão juntada aos autos, restando definitivamente estabilizada a relação jurídica decidida, nos termos dos arts. 502 e 513 do Código de Processo Civil. Instado o cumprimento da sentença, o executado apresentou manifestação (ID 26195413), na qual: a) requereu o cadastramento de seus novos patronos; b) alegou a impossibilidade de expedição imediata do mandado de reintegração, em razão do direito de retenção reconhecido pelo Tribunal; c) pugnou pela suspensão do feito, sob o argumento de existência de prejudicialidade externa, em razão da tramitação de ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel. É o breve relatório. Decido. I – DO CADASTRAMENTO DOS PROCURADORES Inicialmente, defiro o pedido de cadastramento dos advogados constituídos pelo executado, conforme procuração juntada, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema, passando a constar os patronos indicados para fins de intimação, sob pena de nulidade. II – DA ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA (INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO) Não assiste razão ao executado quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo por prejudicialidade externa somente é cabível quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa. Tal hipótese não se verifica no caso concreto. Com efeito, a presente demanda já foi integralmente julgada, com prolação de sentença de mérito e posterior julgamento de apelação, tendo o acórdão transitado em julgado. Não há, portanto, qualquer pendência decisória quanto ao mérito da reintegração de posse. A ação de usucapião mencionada pelo executado constitui demanda autônoma, de natureza petitória, proposta posteriormente, que discute eventual aquisição originária da propriedade, não possuindo o condão de suspender ou infirmar a eficácia da coisa julgada formada em ação possessória. Ressalte-se, ainda, que o próprio acórdão do TJAP qualificou expressamente a posse do réu como precária, oriunda de comodato verbal, circunstância que, inclusive, afasta a presença de animus domini, elemento essencial à usucapião. Assim, admitir a suspensão do cumprimento de sentença em razão de ação posterior equivaleria a esvaziar a autoridade da coisa julgada, em afronta direta aos arts. 502 e 513 do CPC. A jurisprudência citada pela parte executada não se aplica à hipótese dos autos, pois trata de situações em que o mérito ainda não havia sido definitivamente julgado, o que não é o caso. Dessa forma, inexiste prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do presente feito, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. III – DO DIREITO DE RETENÇÃO E DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Assiste razão parcial ao executado apenas no que se refere à forma de cumprimento da sentença, conforme definido pelo acórdão. Com efeito, o Tribunal reconheceu o direito do réu à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, assegurando-lhe o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. Isso significa que: (i) o cumprimento da sentença deve prosseguir; (ii) contudo, a reintegração material da posse somente poderá ocorrer após a apuração e o pagamento da indenização devida. Não se trata, portanto, de suspensão do feito, mas de observância da ordem lógica de cumprimento imposta pelo título judicial. IV – PROVIDÊNCIAS PARA O REGULAR CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Diante do exposto, DETERMINO: 1) INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, por inexistência de prejudicialidade externa. 2) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos exatos termos do título judicial. Para viabilizar a execução: a) INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada das benfeitorias que entende indenizáveis, com indicação de valores e documentos comprobatórios; b) INTIME-SE o exequente para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os valores eventualmente apresentados. Havendo divergência quanto aos valores: DESIGNAR-SE-Á perícia para avaliação das benfeitorias, com posterior liquidação do valor devido. APÓS a fixação e o pagamento da indenização, expeça-se o MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, observando-se, se necessário, a requisição de força policial, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às etapas subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 7 de fevereiro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque