Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871063/SP (2025/0070505-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CHRISTIAN KONDO OTSUJI - SP163987
AGRAVADO: JULIOLI SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: NAYA CAROLINE DA SILVA - SP287636
DURVAL FERRO BARROS - SP071779
ENI DESTRO JUNIOR - SP240023
ADEMIR FERREIRA MACHADO - SP435996
RICARDO FUNARI BERTOLINO - SP435889
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICIPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 76): Apelação – Execução Fiscal – ISS – Prescrição – Ocorrência – Débito(s) vencido(s) de 22/08/2016 a 20/09/2017 – Incidência, na espécie, do disposto no art. 174, "caput" do CTN – Configuração do transcurso do lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos, considerando a data de propositura da demanda executiva (17/11/2022), sem a ocorrência de qualquer outro fato interruptivo da prescrição - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público – Sentença de extinção mantida – Recurso improvido Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980, e dos arts. 173, I, e 174, caput e I, do Código Tributário Nacional (CTN), além de sustentação de tese vinculada à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e à existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 174, I, do CTN. Aponta ofensa aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980, pois a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública não foi observada. Argumenta que os arts. 173, I, e 174, caput e I, do CTN foram contrariados, porque não houve pagamento a atrair a regra do art. 150, § 4º, do CTN. Afirma que aplicou o prazo do art. 173, I, pois, considerando a execução proposta em 17/11/2022 e o recebimento da inicial em 22/11/2022, ou seja, a execução foi corretamente apresentada dentro do prazo quinquenal. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 97/103). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal visando à cobrança judicial de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Serviços (ISS) dos exercícios de 2016 e 2017. De início, verifico que os arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 77): No caso em tela, restou devidamente demonstrado que o débito discutido tinha vencimento(s) entre 22/08/2016 e 20/09/2017 (fls. 02/05) e, portanto, vencido há mais de 05 (cinco) anos, considerando a data de propositura da presente demanda executiva (17/11/2022), sem a ocorrência de qualquer outro fato interruptivo da prescrição. E, sobre a contagem do prazo prescricional da dívida tributária, o marco inicial do prazo prescricional consiste no dia seguinte ao vencimento do crédito não adimplido, uma vez que após a referida data o contribuinte já se encontra em mora, fato que autoriza o Fisco a executar o crédito tributário. Dessa forma, o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. Assim, iniciado o prazo prescricional após o dia seguinte ao vencimento e não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lustro (nos termos dos artigos 151 e 174, ambos do CTN), ocorrerá a prescrição da cobrança após o decurso do prazo legal (artigo 156, inciso V, do CTN). O Tribunal de origem reconheceu a prescrição, uma vez que "o débito discutido tinha vencimento(s) entre 22/08/2016 e 20/09/2017 (fls. 02/05)" e, "considerando a data de propositura da presente demanda executiva (17/11/2022)", transcorreu cinco anos entre os dois eventos. De acordo com a teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data do nascimento da pretensão, a qual coincide com o dia seguinte a data de vencimento da obrigação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 980/STJ. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. Quanto à contagem do prazo prescricional para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), considera-se como termo inicial a data do vencimento da primeira parcela de cada exercício, segundo o que foi decidido no âmbito do Recurso Especial 1.658.517/PA, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 980). 4. Consoante o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 999.901/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 82), a Lei Complementar 118/2005 alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição e, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor. 5. Relativamente à base de cálculo, a Corte estadual decidiu que não havia prova de que o imóvel não possuía valor de mercado. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.239.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE "TERMO DE TRANSAÇÃO PARA EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO COM QUITAÇÃO RECÍPROCA" ENTRE A EMPRESA AUTORA E O MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL POR REQUERIMENTO DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. Pela teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data do nascimento da pretensão, a qual coincide com o momento em que se toma ciência inequívoca do fato danoso. Na espécie, a parte autora requereu em 2009 o pagamento dos valores na via administrativa, interrompendo o prazo prescricional, sendo tempestivo o ajuizamento da ação em dezembro de 2012, seja com base no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil, ou pela regra do § 5º, I, do mesmo dispositivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.748.454/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional, o termo inicial da prescrição da pretensão executória somente se inicia com a constituição definitiva, após o encerramento do procedimento administrativo, com a consequente notificação da parte contribuinte. E, nos termos da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.789.846/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES