2. FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA (RECORRENTE)
Autor
3. FLAVIO RAMOS (RECORRENTE)
Autor
4. LOURIVAL NOVAES DANTAS (RECORRIDO)
Reu
5. EDITORA GRÁFICA IPIRANGA LTDA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ANA RAQUEL COELHO SANTOS
OAB/DF 51642·CPF·Representa: Autor
NAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS
OAB/DF 61362·CPF·Representa: Autor
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO
OAB/DF 13398·CPF·Representa: Autor
WELLINGTON DE QUEIROZ
OAB/DF 10860·CPF·Representa: Autor
THAIS JANSEN WATANABE
OAB/DF 31651·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
29/04/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AgInt nos EAREsp 2374020/DF (2023/0176289-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
RECORRENTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
RECORRENTE: FLAVIO RAMOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
ANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF051642
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
NAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF061362
RECORRIDO: LOURIVAL NOVAES DANTAS
RECORRIDO: EDITORA GRÁFICA IPIRANGA LTDA
RECORRIDO: VERA LUCIA BATISTA NOVAES DANTAS
ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
TATY DAYANE SILVA MANSO - DF028745
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2374020/DF (2023/0176289-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EMBARGANTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EMBARGANTE: FLAVIO RAMOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
ANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF051642
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
NAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF061362
EMBARGADO: LOURIVAL NOVAES DANTAS
EMBARGADO: EDITORA GRÁFICA IPIRANGA LTDA
EMBARGADO: VERA LUCIA BATISTA NOVAES DANTAS
ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
TATY DAYANE SILVA MANSO - DF028745
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 09:15
Distribuição (competência exclusiva)
27/04/2026, 08:30
Documento (Certidão)
27/04/2026, 08:25
Remessa (outros motivos)
24/04/2026, 08:36
Petição (Recurso extraordinário)
14/04/2026, 19:01
Protocolo de Petição
14/04/2026, 17:46
Publicação
19/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EAREsp 2374020/DF (2023/0176289-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVANTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVANTE: FLAVIO RAMOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
ANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF051642
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
NAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF061362
AGRAVADO: LOURIVAL NOVAES DANTAS
AGRAVADO: EDITORA GRÁFICA IPIRANGA LTDA
AGRAVADO: VERA LUCIA BATISTA NOVAES DANTAS
ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
TATY DAYANE SILVA MANSO - DF028745
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2374020/DF (2023/0176289-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EMBARGANTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EMBARGANTE: FLAVIO RAMOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
ANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF051642
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
NAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF061362
EMBARGADO: LOURIVAL NOVAES DANTAS
EMBARGADO: EDITORA GRÁFICA IPIRANGA LTDA
EMBARGADO: VERA LUCIA BATISTA NOVAES DANTAS
ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
TATY DAYANE SILVA MANSO - DF028745
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 09:15
Distribuição (competência exclusiva)
27/04/2026, 08:30
Documento (Certidão)
27/04/2026, 08:25
Remessa (outros motivos)
24/04/2026, 08:36
Petição (Recurso extraordinário)
14/04/2026, 19:01
Protocolo de Petição
14/04/2026, 17:46
Publicação
19/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EAREsp 2374020/DF (2023/0176289-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVANTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVANTE: FLAVIO RAMOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
ANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF051642
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
NAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF061362
AGRAVADO: LOURIVAL NOVAES DANTAS
AGRAVADO: EDITORA GRÁFICA IPIRANGA LTDA
AGRAVADO: VERA LUCIA BATISTA NOVAES DANTAS
ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
TATY DAYANE SILVA MANSO - DF028745
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 15:10
Não-Provimento
11/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EAREsp 2374020/DF (2023/0176289-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVANTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVANTE: FLAVIO RAMOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
ANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF051642
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
NAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF061362
AGRAVADO: LOURIVAL NOVAES DANTAS
AGRAVADO: EDITORA GRÁFICA IPIRANGA LTDA
AGRAVADO: VERA LUCIA BATISTA NOVAES DANTAS
ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
TATY DAYANE SILVA MANSO - DF028745
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 12:31
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 08:30
Petição (Impugnação)
17/11/2025, 18:31
Protocolo de Petição
17/11/2025, 18:12
Publicação
27/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EAREsp 2374020/DF (2023/0176289-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVANTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVANTE: FLAVIO RAMOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
ANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF051642
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
NAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF061362
AGRAVADO: LOURIVAL NOVAES DANTAS
AGRAVADO: EDITORA GRÁFICA IPIRANGA LTDA
AGRAVADO: VERA LUCIA BATISTA NOVAES DANTAS
ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
TATY DAYANE SILVA MANSO - DF028745
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/10/2025, 21:51
Protocolo de Petição
22/10/2025, 21:44
Publicação
02/10/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2374020/DF (2023/0176289-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVANTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVANTE: FLAVIO RAMOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
ANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF051642
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
NAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF061362
AGRAVADO: LOURIVAL NOVAES DANTAS
AGRAVADO: EDITORA GRÁFICA IPIRANGA LTDA
AGRAVADO: VERA LUCIA BATISTA NOVAES DANTAS
ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
TATY DAYANE SILVA MANSO - DF028745
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 2.892/2.894 e-STJ) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por não ter sido juntado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial (não houve a juntada da certidão de julgamento). Em suas razões, a parte agravante alega que juntou ementa/acórdão, relatório e voto dos julgados paradigmas e que o indeferimento do recurso por faltar a certidão de julgamento representa formalismo exacerbado (fls. 2.927/2.942 e-STJ). É o relatório. DECIDO. Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 2.892/2.894 e passa-se à análise dos embargos de divergência. Trata-se de embargos de divergência opostos por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra acórdão de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, proferido pela Quarta Turma, em agravo interno no agravo em recurso especial assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o que não se verifica. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de prejuízo resultante da intimação irregular. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 9. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. III. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido" (fls. 2.766/2.767 e-STJ). A embargante alega a existência de dissídio jurisprudencial com julgados da Terceira e Quarta Turmas assim ementado, respectivamente: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO AVOENGA. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE. I. Recurso especial que discute a validade da intimação feita a advogado falecido, quando haja outros advogados representando a mesma parte. II. O art. 295, I, do CPC, tem peremptória determinação para que se suspenda o processo quando sobrevier a morte do procurador de qualquer uma das partes, porém há necessidade de comunicação do óbito pelas partes, porquanto é impossível ao Estado fiscalizar ou ter ciência, por meio próprio, dessas intercorrências durante o curso da relação processual. III. Mesmo existindo mais três procuradores, a tão só publicação no nome do advogado falecido fragiliza a presunção de conhecimento do ato judicial, porquanto não se pode impor àqueles que, mesmo sendo procuradores, não tiveram seu nome relacionado na publicação, que dela tenham ciência e interponham o devido recurso ou reclamem a adoção de uma determinada medida, dentro dos restritos prazos legais. IV. A interposição de embargos de declaração contra o acórdão proferido em apelação, só pode ser utilizada como convalidação da equivocada publicação do acórdão de apelação realizada em nome do advogado falecido e nenhum outro posterior, pois para os demais, houve o ressurgimento da nulidade. V. A ausência de posição jurídica em contradição, ou ainda, a inexistência da reiterada pratica da interposição de recursos contra julgados em que a publicação foi feito em nome do patrono falecido, descaracterizam a ocorrência de má-fé, não dando ensejo, portanto, ao afastamento da nulidade incidente à espécie. VI. Recurso provido" (REsp nº 1.226.574/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado 22/6/2012, DJU 18/12/2012). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE. DEVER DE COMUNICAÇÃO SOBRE O FALECIMENTO DO PATRONO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. A morte do advogado da parte impõe a imediata suspensão do processo, desde a ocorrência do fato, sendo nulos os atos processuais posteriormente praticados, ressalvadas as medidas de urgência determinadas pelo juiz (CPC, art. 265, I, c. c. art. 266). 2. É nula a intimação da sentença realizada durante a suspensão do processo, sobretudo quando no ato processual consta apenas o nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que outros profissionais representavam a mesma parte, se os dados dos demais procuradores não constou da respectiva publicação. Precedentes. 3. O ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono deve ser interpretado cum grano salis, só se mostrando razoável sua exigência na hipótese em que inequívoca a ciência do falecimento do procurador, do que não cabe presunção. 4. Recurso especial provido" (REsp nº 769.935/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2014, DJe 25/11/2014). Sustenta que a intimação dirigida exclusivamente a advogado falecido compromete a validade do ato e impõe o reconhecimento da nulidade processual. A irresignação não merece prosperar. Os embargos de divergência não comportam seguimento na hipótese em que o acórdão embargado não adentra o mérito do recurso especial e restringe-se a não conhecê-lo em razão da incidência de algum óbice recursal. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NORECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OSEMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do agravo interno (Súmula 182/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Os agravantes não demonstraram devidamente a divergência jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art.1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EAREsp 2.514.260/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJe de 9/12/2024). No presente caso, a controvérsia não foi examinada no acórdão embargado, já que foram aplicadas as Súmula nºs 7 e 211/STJ e 283 e 284/STF. Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 2.892/2.894 para indeferir liminarmente, por motivo diverso, os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
01/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
30/09/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2374020/DF (2023/0176289-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EMBARGANTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EMBARGANTE: FLAVIO RAMOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
ANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF051642
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
NAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF061362
EMBARGADO: LOURIVAL NOVAES DANTAS
EMBARGADO: EDITORA GRÁFICA IPIRANGA LTDA
EMBARGADO: VERA LUCIA BATISTA NOVAES DANTAS
ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
TATY DAYANE SILVA MANSO - DF028745
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
24/09/2025, 00:00
Redistribuição
23/09/2025, 12:30
Documento (Certidão)
23/09/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2374020/DF (2023/0176289-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EMBARGANTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EMBARGANTE: FLAVIO RAMOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
ANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF051642
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
NAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF061362
EMBARGADO: LOURIVAL NOVAES DANTAS
EMBARGADO: EDITORA GRÁFICA IPIRANGA LTDA
EMBARGADO: VERA LUCIA BATISTA NOVAES DANTAS
ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
TATY DAYANE SILVA MANSO - DF028745
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
23/09/2025, 00:00
Redistribuição
22/09/2025, 08:02
Recebimento
22/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 06:15
Publicação
22/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2374020/DF (2023/0176289-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVANTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVANTE: FLAVIO RAMOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
ANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF051642
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
NAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF061362
AGRAVADO: LOURIVAL NOVAES DANTAS
AGRAVADO: EDITORA GRÁFICA IPIRANGA LTDA
AGRAVADO: VERA LUCIA BATISTA NOVAES DANTAS
ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
TATY DAYANE SILVA MANSO - DF028745
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 20:20
Distribuição
17/09/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
15/09/2025, 17:58
Publicação
25/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2374020/DF (2023/0176289-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVANTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVANTE: FLAVIO RAMOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
ANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF051642
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
NAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF061362
AGRAVADO: LOURIVAL NOVAES DANTAS
AGRAVADO: EDITORA GRÁFICA IPIRANGA LTDA
AGRAVADO: VERA LUCIA BATISTA NOVAES DANTAS
ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
TATY DAYANE SILVA MANSO - DF028745
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição
21/08/2025, 17:34
Publicação
25/07/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2374020/DF (2023/0176289-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EMBARGANTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EMBARGANTE: FLAVIO RAMOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
ANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF051642
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
NAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF061362
EMBARGADO: LOURIVAL NOVAES DANTAS
EMBARGADO: EDITORA GRÁFICA IPIRANGA LTDA
EMBARGADO: VERA LUCIA BATISTA NOVAES DANTAS
ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
TATY DAYANE SILVA MANSO - DF028745
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA e FLAVIO RAMOS em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência, porquanto não fora apresentado o inteiro teor dos julgados apontados como paradigmas, uma vez que ausente a certidão/termo de julgamento. Em suas razões, sustenta que a decisão incorreu em omissão, porquanto o inteiro teor dos acórdãos paradigmas teriam sido juntados aos autos no momento da interposição dos Embargos de Divergência. Aduz que "...formalidades excessivas não devem impedir o conhecimento de recursos quando o conteúdo dos documentos permite a clara identificação do dissenso jurisprudencial, consoante, aliás, esse próprio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido" (e-STJ fl. 2.901). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios, manifestando-se às fls. 2.908/2.913 (e-STJ). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consoante fixado na decisão ora embargada a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "... A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum dos elementos acima indicados caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023). No caso, a parte, no momento da interposição do recurso, deixou de colacionar aos autos as respectivas certidões de julgamento. Ressalte-se que a certidão/termo de julgamento compõem o julgado a que se refere, de modo que sua ausência representa o descumprimento de regra técnica nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui vício substancial insanável. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU VÁRIOS ÓBICES PROCESSUAIS AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES, NOTADAMENTE A SÚMULA N. 07/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANEJADOS EM DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA JUNTADA DE CERTIDÕES DE JULGAMENTO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICAÇÃO DO ART.932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARADIGMAS PROLATADOS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de oportuna juntada das certidões de julgamento desatende a exigência legal e regimental de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, para o fim de demonstrar o alegado dissídio. Trata-se de vício substancial, portanto, insanável, consoante farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior. 2. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação" (AgInt nos EAREsp 1238270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 27.10.2020). 3. Ademais, "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 10.05.2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 1472525/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18.12.2020). Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2025, 02:40
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 09:00
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
23/06/2025, 15:26
Publicação
12/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2374020/DF (2023/0176289-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EMBARGANTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EMBARGANTE: FLAVIO RAMOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
ANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF051642
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
NAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF061362
EMBARGADO: LOURIVAL NOVAES DANTAS
EMBARGADO: EDITORA GRÁFICA IPIRANGA LTDA
EMBARGADO: VERA LUCIA BATISTA NOVAES DANTAS
ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
TATY DAYANE SILVA MANSO - DF028745
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
10/06/2025, 18:16
Publicação
03/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2374020/DF (2023/0176289-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EMBARGANTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EMBARGANTE: FLAVIO RAMOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
ANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF051642
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
NAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF061362
EMBARGADO: LOURIVAL NOVAES DANTAS
EMBARGADO: EDITORA GRÁFICA IPIRANGA LTDA
EMBARGADO: VERA LUCIA BATISTA NOVAES DANTAS
ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
TATY DAYANE SILVA MANSO - DF028745
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA e FLAVIO RAMOS, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 1.226.574/RJ, proferido pela Terceira Turma; e b) REsp n. 769.935/SC, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, pois ausentes as respectivas certidões de julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso
29/05/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2374020/DF (2023/0176289-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EMBARGANTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EMBARGANTE: FLAVIO RAMOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
ANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF051642
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
NAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF061362
EMBARGADO: LOURIVAL NOVAES DANTAS
EMBARGADO: EDITORA GRÁFICA IPIRANGA LTDA
EMBARGADO: VERA LUCIA BATISTA NOVAES DANTAS
ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
TATY DAYANE SILVA MANSO - DF028745
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 08:58
Distribuição (competência exclusiva)
22/05/2025, 08:30
Mudança de Classe Processual
16/05/2025, 10:00
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 09:29
Petição (Embargos de divergência)
15/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 15:44
Publicação
24/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2374020/DF (2023/0176289-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EMBARGANTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EMBARGANTE: FLAVIO RAMOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
ANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF051642
NAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF061362
EMBARGADO: LOURIVAL NOVAES DANTAS
EMBARGADO: EDITORA GRÁFICA IPIRANGA LTDA
EMBARGADO: VERA LUCIA BATISTA NOVAIS DANTAS
ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
TATY DAYANE SILVA MANSO - DF028745
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:24
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2374020/DF (2023/0176289-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EMBARGANTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EMBARGANTE: FLAVIO RAMOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
ANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF051642
NAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF061362
EMBARGADO: LOURIVAL NOVAES DANTAS
EMBARGADO: EDITORA GRÁFICA IPIRANGA LTDA
EMBARGADO: VERA LUCIA BATISTA NOVAIS DANTAS
ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
TATY DAYANE SILVA MANSO - DF028745
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:32
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2374020/DF (2023/0176289-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EMBARGANTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EMBARGANTE: FLAVIO RAMOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
ANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF051642
NAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF061362
EMBARGADO: LOURIVAL NOVAES DANTAS
EMBARGADO: EDITORA GRÁFICA IPIRANGA LTDA
EMBARGADO: VERA LUCIA BATISTA NOVAIS DANTAS
ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
TATY DAYANE SILVA MANSO - DF028745
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:24
Publicação
28/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2374020/DF (2023/0176289-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVANTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVANTE: FLAVIO RAMOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
ANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF051642
NAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF061362
AGRAVADO: LOURIVAL NOVAES DANTAS
AGRAVADO: EDITORA GRÁFICA IPIRANGA LTDA
AGRAVADO: VERA LUCIA BATISTA NOVAIS DANTAS
ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
TATY DAYANE SILVA MANSO - DF028745
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:30
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:01
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:32
Publicação
10/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2374020/DF (2023/0176289-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVANTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVANTE: FLAVIO RAMOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
ANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF051642
NAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF061362
AGRAVADO: LOURIVAL NOVAES DANTAS
AGRAVADO: EDITORA GRÁFICA IPIRANGA LTDA
AGRAVADO: VERA LUCIA BATISTA NOVAIS DANTAS
ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
TATY DAYANE SILVA MANSO - DF028745
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
27/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
27/01/2025, 17:34
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:01
Publicação
29/11/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2374020/DF (2023/0176289-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVANTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVANTE: FLAVIO RAMOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
ANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF051642
NAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF061362
AGRAVADO: LOURIVAL NOVAES DANTAS
AGRAVADO: EDITORA GRÁFICA IPIRANGA LTDA
AGRAVADO: VERA LUCIA BATISTA NOVAIS DANTAS
ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
TATY DAYANE SILVA MANSO - DF028745
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).