Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848243/MS (2025/0032128-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: ZILDA QUIRINO DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: MATHEUS DOS SANTOS SANCHES - MS024165
JOÃO VITOR ALVES DOS SANTOS - MS024014
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 521-522): "EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – RECURSO DA REQUERIDA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AFASTADA - RECURSO DA AUTORA - OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – ENCARGOS FIXADOS – HONORÁRIOS – VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não se verifica a carência de fundamentação, porquanto a matéria trazida aos autos foi discutida e analisada pelo magistrado a quo, que discorreu sobre as razões de decidir naquele sentido. Pretende a parte autora a revisão das cláusulas contratuais atinentes aos juros remuneratórios cobrados, sob o argumento de que eles são superiores à taxa média de mercado; ou seja, é possível extrair das declarações iniciais o pedido e a causa de pedir. Cingindo-se as controvérsias postas eminentemente sobre questões de direito, prescindível se torna a dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Consoante entendimento consolidado do STJ, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil (STJ, ER Esp 1.280.825/RJ). Expostos fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente, os quais demarcam a extensão do contraditório perante este órgão recursal, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. É devida a revisão contratual com a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS. O índice de correção monetária deve ser o IGPM/FGV, por ser o que melhor reflete a realidade inflacionário do período. A restituição simples advém da responsabilidade contratual, de forma que os juros moratórios deverão fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. Estando os honorários sucumbenciais fixados em valor proporcional e razoável, sendo a tabela da OAB apenas um referencial, não há que se falar em modificação do valor arbitrado em sentença. " Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 570-619), a parte agravante apontou ofensa e divergência jurisprudencial em relação ao art. 421 do Código Civil de 2002; 927 do Código de Processo Civil de 2015; e 51 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento da impossibilidade de revisão contratual tão somente pela taxa média do Banco Central e ser indevida a aplicação da multa por oposição de embargos de declaração. Foi apresentada contrarrazões (e-STJ, fls. 600-607). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 609-618). É o relatório. Decido. Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas (e-STJ, fls. 535-538): "Deveras, os juros remuneratórios podem ser declarados abusivos somente quando destoarem de modo significativo da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem. (...) E, de fato, examinando as taxas de juros remuneratórios cominadas no contrato (f. 112-117) e comparando-as com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações similares ao tempo da contratação (f. 16-19), respectivamente, verifica-se, em concreto, que há abusividade nos juros pactuados, porquanto se mostram discrepantes ou excessivas em relação à média do mercado na época da contratação. Ressalta-se, nesse ponto, que, apesar de o apelante defender que o perfil da Crefisa é diferente de outras instituições, isso não se mostra como justificativa hábil para justificar que se perpetrem abusividades contratuais. Posto isso, verifica-se que a diferença entre a taxa efetivamente praticada e a taxa média da época da contratação é de mais de 100%, ou seja, os juros contratados superaram o dobro da taxa média, restando, pois, configurada a respectiva discrepância e a cobrança abusiva. (...) Assim, agiu com acerto o Juiz a quo ao determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, posto que as taxas contratadas superaram o dobro da taxa média de juros estipulada para o período, não havendo que se falar em reforma da sentença. " (Sem grifo no original). Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma considerável, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.473.713/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00. Relator
RAUL ARAÚJO