Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1065039-49.2022.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Str Serviços Eireli - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do CPC. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se ao final. Intime-se. - ADV: JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI (OAB 53416/SP), ROGERIO LAURIA MARÇAL TUCCI (OAB 306139/SP), ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA (OAB 20152/SC)
16/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
21/05/2025, 16:33
Publicação
24/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2121715/SP (2024/0030472-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - SP053416
PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO - SP346041
ROGERIO LAURIA MARÇAL TUCCI - SP306139
BIANCA MARÇAL TUCCI - SP414523
AGRAVADO: STR SERVICOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA - SC020152
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:22
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2121715/SP (2024/0030472-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - SP053416
PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO - SP346041
ROGERIO LAURIA MARÇAL TUCCI - SP306139
BIANCA MARÇAL TUCCI - SP414523
AGRAVADO: STR SERVICOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA - SC020152
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2121715/SP (2024/0030472-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - SP053416
PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO - SP346041
ROGERIO LAURIA MARÇAL TUCCI - SP306139
BIANCA MARÇAL TUCCI - SP414523
AGRAVADO: STR SERVICOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA - SC020152
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:22
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2121715/SP (2024/0030472-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - SP053416
PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO - SP346041
ROGERIO LAURIA MARÇAL TUCCI - SP306139
BIANCA MARÇAL TUCCI - SP414523
AGRAVADO: STR SERVICOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA - SC020152
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:30
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2121715/SP (2024/0030472-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - SP053416
PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO - SP346041
ROGERIO LAURIA MARÇAL TUCCI - SP306139
BIANCA MARÇAL TUCCI - SP414523
AGRAVADO: STR SERVICOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA - SC020152
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 19:19
Documento (Certidão)
31/01/2025, 11:08
Documento (Certidão)
31/01/2025, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2121715/SP (2024/0030472-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - SP053416
PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO - SP346041
ROGERIO LAURIA MARÇAL TUCCI - SP306139
BIANCA MARÇAL TUCCI - SP414523
RECORRIDO: STR SERVICOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA - SC020152
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, o qual recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 893): EMBARGOS A EXECUÇÃO - Exceção de Incompetência - Foro de eleição válido - Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário Alegação de utilização do CDI CETIP como indexador nas CCBs Não verificação Aplicação de encargos pré-fixados e não flutuantes, nos termos do contrato Sucumbência Imposição à embargante tendo em vista acolhimento mínimo dos embargos Sentença mantida Recursos não providos. No recurso especial (e-STJ fls. 901/917), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alega violação dos arts. 781, V, e 55, § 3°, do CPC, sustentando, em síntese, a competência relativa e dinâmica atribuída ao feito executivo. Menciona que a cláusula de eleição de foro deve ser relativizada com o escopo de garantir maior eficácia à execução e atender ao melhor interesse do credor. Alega que "o Tribunal de Justiça a quo se equivocou ao reconhecer a incompetência do MM. Juízo de Direito de origem para conhecer de 2 das CCBs executadas, na medida em que não se atentou, data maxima venia, para a faculdade que a lei processual outorga ao Exequente de demandar no foro que melhor lhe aprouver" (e-STJ fl. 906). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 956/961). É o relatório. Decido. Quanto às alegações de que (i) deve ser observada a competência relativa e dinâmica atribuída ao feito executivo, e (ii) a cláusula de eleição de foro deve ser relativizada com o escopo de garantir maior eficácia à execução e atender ao melhor interesse do credor, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões específicas, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos de declaração, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
30/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
29/01/2025, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2121715/SP (2024/0030472-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - SP053416
PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO - SP346041
ROGERIO LAURIA MARÇAL TUCCI - SP306139
BIANCA MARÇAL TUCCI - SP414523
RECORRIDO: STR SERVICOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA - SC020152
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, o qual recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 893): EMBARGOS A EXECUÇÃO - Exceção de Incompetência - Foro de eleição válido - Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário Alegação de utilização do CDI CETIP como indexador nas CCBs Não verificação Aplicação de encargos pré-fixados e não flutuantes, nos termos do contrato Sucumbência Imposição à embargante tendo em vista acolhimento mínimo dos embargos Sentença mantida Recursos não providos. No recurso especial (e-STJ fls. 901/917), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alega violação dos arts. 781, V, e 55, § 3°, do CPC, sustentando, em síntese, a competência relativa e dinâmica atribuída ao feito executivo. Menciona que a cláusula de eleição de foro deve ser relativizada com o escopo de garantir maior eficácia à execução e atender ao melhor interesse do credor. Alega que "o Tribunal de Justiça a quo se equivocou ao reconhecer a incompetência do MM. Juízo de Direito de origem para conhecer de 2 das CCBs executadas, na medida em que não se atentou, data maxima venia, para a faculdade que a lei processual outorga ao Exequente de demandar no foro que melhor lhe aprouver" (e-STJ fl. 906). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 956/961). É o relatório. Decido. Quanto às alegações de que (i) deve ser observada a competência relativa e dinâmica atribuída ao feito executivo, e (ii) a cláusula de eleição de foro deve ser relativizada com o escopo de garantir maior eficácia à execução e atender ao melhor interesse do credor, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões específicas, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos de declaração, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2121715/SP (2024/0030472-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - SP053416
PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO - SP346041
ROGERIO LAURIA MARÇAL TUCCI - SP306139
BIANCA MARÇAL TUCCI - SP414523
RECORRIDO: STR SERVICOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA - SC020152
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, o qual recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 893): EMBARGOS A EXECUÇÃO - Exceção de Incompetência - Foro de eleição válido - Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário Alegação de utilização do CDI CETIP como indexador nas CCBs Não verificação Aplicação de encargos pré-fixados e não flutuantes, nos termos do contrato Sucumbência Imposição à embargante tendo em vista acolhimento mínimo dos embargos Sentença mantida Recursos não providos. No recurso especial (e-STJ fls. 901/917), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alega violação dos arts. 781, V, e 55, § 3°, do CPC, sustentando, em síntese, a competência relativa e dinâmica atribuída ao feito executivo. Menciona que a cláusula de eleição de foro deve ser relativizada com o escopo de garantir maior eficácia à execução e atender ao melhor interesse do credor. Alega que "o Tribunal de Justiça a quo se equivocou ao reconhecer a incompetência do MM. Juízo de Direito de origem para conhecer de 2 das CCBs executadas, na medida em que não se atentou, data maxima venia, para a faculdade que a lei processual outorga ao Exequente de demandar no foro que melhor lhe aprouver" (e-STJ fl. 906). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 956/961). É o relatório. Decido. Quanto às alegações de que (i) deve ser observada a competência relativa e dinâmica atribuída ao feito executivo, e (ii) a cláusula de eleição de foro deve ser relativizada com o escopo de garantir maior eficácia à execução e atender ao melhor interesse do credor, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões específicas, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos de declaração, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
10/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
09/01/2025, 13:01
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/01/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - Comunicação cancelada em 23/12/2024. Justificativa: Ajuste necessário pela Coordenadoria/Gabinete