Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2645543/RJ (2024/0164726-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: LOANDRA MOREIRA CARDOSO
ADVOGADOS: MARCELO HASSEN EMED - RJ084971
PENÉLOPE ROCHA PEREZ SANTAGIULIANA - RJ093218
INTERESSADO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão de fls. 866-877, que inadmitiu o recurso pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 1.022 do CPC; e b) incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Cível n. 0260998-15.2018.8.19.0001) assim ementado (fl. 800): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FATO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Insurgência recursal limitada à quantificação das verbas indenizatórias pelos danos morais e estéticos. 2. Nexo causal entre a exasperação da situação clínica do paciente e a grave falha no serviço prestado pelo réu. 3. Ante a angústia decorrente do risco à vida e saúde não só do feto, como da própria apelante, evidenciada está a modicidade da fixação da indenização por dano imaterial. 4. Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e a uniformização da jurisprudência, sem perder de vista a observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por danos morais merece ser majorado para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 5. O quantum indenizatório por danos estéticos, considerando que abdominoplastia, segundo a perícia, teve indicação reparadora e não somente estética, deve ser majorado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de modo a observar os parâmetros deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes. 6. Precedente. PROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acordão recorrido violou o disposto no art. 1.022 do CPC, sustentando que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal recorrido deixou de se manifestar sobre a tese de que, em ofensa aos arts. 927 e 944 do CC e 14, § 3º, I e II, do CDC, o aresto atacado a condenou de forma equivocada. Aponta violação dos arts. 927 do Código Civil e 14, § 3°, I e II, do CDC, pois o suposto erro no procedimento se deu por ato exclusivo do médico contratado particularmente pela recorrida, não havendo falar em responsabilidade solidária do recorrente. Sustenta que foi violado o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, pois o valor de R$ 75 mil, arbitrado a título de indenização por dano moral, é desproporcional e excessivo. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 854-865. É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço hospitalar "(cirurgia de cesariana ocorrida em 18 de novembro de 2013), que ensejou a realização de outras duas cirurgias, sendo estas a laparotomia de emergência, realizada em 26 de novembro de 2013 e a abdominoplastia com correção de hérnia incisional, realizada em 2014 para corrigir sequelas referentes à cesariana" (fl. 809). Destacou que, considerando a angústia decorrente do risco à saúde e à vida do feto e da gestante, ficou evidenciada a lesão por dano imaterial. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 809): [...] O exame pericial revela que a apelante foi operada pela médica que acompanhou toda a gestação. A expert esclarece que a complicação cirúrgica consistiu na dificuldade de retirada do feto do útero materno, ante a presença de miomas que obstruíram a retirada do bebê. Esclarece que a obstrução ensejou a aplicação da técnica do T invertido para retirada do feto, procedimento de emergência que não seria o inicialmente realizado. Ocorre que, segundo a perícia, os exames realizados pela autora indicavam alterações importantes e que seria possível a identificação de presença de miomas, mormente em se tratando de gestação assistida pela própria obstetra operante. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço" (AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 4/3/2020). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROFISSIONAL, DO HOSPITAL E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na espécie, o eg. Tribunal a quo manteve a condenação solidária do médico que realizou o parto da criança, do hospital em que prestados os serviços e da operadora do plano de saúde, à qual médico e hospital eram credenciados. Destacou o Tribunal de origem que os danos irreversíveis causados à saúde da criança tiveram como causa "a falha do médico obstetra no monitoramento e registros dos batimentos cardíacos e sinais vitais do feto durante todo o tempo que esteve acompanhando as pacientes" e a demora, também imputada ao profissional, na escolha pelo parto cesariano. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 4. Na hipótese, ante as lesões gravíssimas e permanentes causadas à criança - tais como paralisia cerebral, tetraparesia, retardo mental, deficiência visual, convulsões de difícil controle, refluxo gastroesofágico, pneumonia de repetição e atrofia pulmonar -, além dos danos de ordem moral causados aos pais do autor, hoje compelidos a garantir tratamento médico e assistência ininterrupta ao infante, mostra-se improcedente o pedido de redução do valor indenizatório, arbitrado na origem em R$ 100.000,00.5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.085.289/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo concluído pela existência de nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço do profissional médico e hospital conveniado ao plano de saúde recorrente e o resultado danoso, é caso de se reconhecer a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde e do nosocômio pelos danos causados pela infecção hospitalar. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. Registre-se ainda que rever o entendimento da Corte de origem quanto à responsabilidade do plano se saúde pelos danos decorrentes do erro médico demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nem mesmo em relação ao quantum arbitrado merece prosperar a irresignação da parte. Com efeito, o valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na redução do quantum indenizatório a R$ 75 mil, em razão de defeito na prestação de serviço técnico-médico que resultou na realização de outras duas cirurgias para corrigir sequelas de cesariana e que colocou em risco a vida do feto e a da mãe, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, além do grau de culpa e do porte socioeconômico do causador do dano. Confira-se trecho do julgado (fl. 810): Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e a uniformização da jurisprudência, sem perder de vista a observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por danos morais merece ser majorado para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por outro lado, o quantum indenizatório por danos estéticos, considerando que abdominoplastia, segundo a perícia, teve indicação reparadora e não somente estética, deve ser majorado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de modo a observar os parâmetros deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Sumaré, decorrente de falha no atendimento médico em unidade de pronto atendimento municipal. 2. O Tribunal local concluiu que o valor indenizatório fixado atendeu os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, com base no conjunto fático probatório dos autos nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.099.575/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.