Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2798862/SC (2024/0446228-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: MARCIA HELENA MANNES FAUSEL
REQUERENTE: SONIA MARIA MANNES TAGES
ADVOGADOS: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
EDUARDO DE AVELAR LAMY - SC015241
ANNA CAROLINA PEREIRA CESARINO FARACO LAMY - SC035498
LAURO JORGE AMORIM - SC058896
AMANDA DE MELO - SC074502
REQUERIDO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
FELIPE SA FERREIRA - PR060109
DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 00312089/2025 (fl. 1.474), procotolizada em 9/4/2025, MARCIA HELENA MANNES FAUSEL e SONIA MARIA MANNES TAGES informam sua oposição ao julgamento virtual do agravo interno. Requerem a inclusão dos autos em pauta de sessão de julgamento presencial. É o relatório. Decido. O pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. O julgamento virtual do agravo interno é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis: Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Então, no período de julgamento, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Assim, das razões apresentadas pela parte requerente, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA