Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8051333-36.2020.8.05.0001.
APELANTE: RAFAELA DIAS DOS SANTOS
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RAFAELA DIAS DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA contra BANCO SANTANDER S/A e SANTADER BRASIL SEGUROS S/A, sendo ao final proferida sentença de mérito julgando procedente, em parte, a demanda. Destarte, após a prolação da referida sentença, os litigantes protocolaram petição anunciando a celebração de acordo e pugnando pela devida homologação e extinção do feito. Nesse ensejo anoto que o fato de ter sido proferida sentença de mérito não impede a homologação de transação ocorrida entre as partes, porquanto assim o fazendo, estarei simplesmente cumprindo a função jurisdicional de solução do litígio conforme melhor justiça para as partes, promovendo-se a paz social. Saliento também que ao homologar o acordo, este Juízo não estará reapreciando o que foi julgado, mas sim confirmando ato de concessões mútuas efetuado entre as partes, examinando exclusivamente os requisitos formais da transação efetuada. Sobre o tema ensina Teotônio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 39 ed., 2007, Saraiva, São Paulo, p. 397, que: Nada impede que seja celebrada e homologada transação após sentença (TRF - 6ªTurma, AC 125.435-BA, rel. p. O ac. Min. Américo Luz, j. 24.8.88, homologaram a transação por maioria, DJU 4.4.89, p. 4.761; JTA 108/23) desde que não transitada em julgado (JTJ 152/200, 156/216). Admitindo a transação mesmo no caso de sentença transitada em julgado: JTJ 151/87, RJ 312/119). Na mesma linha o entendimento jurisprudencial. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO ENTRE AS PARTES FORMULADO APÓS A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 158 E 463 DO CPC. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. AGRAVO PROVIDO." 1- Considerando a iniciativa dos litigantes em promover a composição e, estando as mesmas representadas por procuradores regularmente constituídos com poderes específicos, torna-se dever do Julgador, mesmo após ser proferida a sentença de mérito, homologar o acordo a ele apresentado pelas partes. 2- A homologação de acordo não implica em reapreciação do que foi julgado como veda o art. 463 do CPC, mas sim na solução de concessão recíproca das partes. 3- Agravo a que se dá provimento para determinar que o Douto Magistrado Primevo homologue o acordo celebrado entre as partes. (TJMG - Al Nº 1.0625.05.045426.7/001 - RELATOR DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI). Percebe-se ainda, pois, que ainda que proferida a sentença, viável se verificava a homologação do acordo, inexistindo qualquer ofensa ao contido no artigo 494 do CPC, já que a transação é meio de extinção com resolução do mérito do processo, nos termos previstos no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, considerando que as partes são capazes e estão bem representadas, asseverando-se os termos do acordo regulares e lícitos, HOMOLOGO-O, na forma proposta na petição de ID 507004852, julgando extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 139, inciso V e 487, inciso III, b, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais acaso remanescentes e honorários advocatícios na forma ajustada pelos acordantes e, não havendo ajuste sobre as custas, estas serão suportadas pela Demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]