V.M.C. COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LIMITADA
Autor
BANCO BANDEIRANTES SOCIEDADE ANôNIMA
Reu
Advogados / Representantes
STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/SP 9479·Representa: Autor
CATARINA OLIVEIRA DE LIMA
OAB/DF 69634·CPF·Representa: Autor
RICARDO CHIAVEGATTI
OAB/SP 183217·CPF·Representa: Autor
CLITO FORNACIARI JUNIOR
OAB/SP 40564·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO
OAB/SP 221981·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0891990-70.1999.8.26.0100 (583.00.1999.891990) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Márcio Antonio Marmo Câmara Silveira - - V.m.c. Comercial, Importadora e Exportadora Limitada - Banco Bandeirantes Sociedade Anônima - HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. -
Vistos. Fls. 5194/5206: Manifestem-se os requerentes sobre a impugnação aos cálculos no prazo de 15 dias. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9479/SP), CATARINA OLIVEIRA DE LIMA (OAB 69634/DF), CATARINA OLIVEIRA DE LIMA (OAB 69634/DF), RICARDO CHIAVEGATTI (OAB 183217/SP), RICARDO CHIAVEGATTI (OAB 183217/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1895105/SP (2015/0061507-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: V.M.C. INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
OUTRO NOME: V M C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
EMBARGANTE: MARCIO ANTONIO MARMO CAMARA SILVEIRA
ADVOGADOS: CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(S) - SP040564
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
EMBARGADO: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP244461A
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA - SP307616
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1895105/SP (2015/0061507-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: V.M.C. INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
OUTRO NOME: V M C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
EMBARGANTE: MARCIO ANTONIO MARMO CAMARA SILVEIRA
ADVOGADOS: CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(S) - SP040564
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
EMBARGADO: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP244461A
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA - SP307616
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0891990-70.1999.8.26.0100 (583.00.1999.891990) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Márcio Antonio Marmo Câmara Silveira - - V.m.c. Comercial, Importadora e Exportadora Limitada - Banco Bandeirantes Sociedade Anônima - HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. -
Vistos. Fls.5170/5178: Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9479/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), RICARDO CHIAVEGATTI (OAB 183217/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), RICARDO CHIAVEGATTI (OAB 183217/SP)
01/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 13:49
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2026, 20:41
Protocolo de Petição
23/03/2026, 20:22
Publicação
16/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1895105/SP (2015/0061507-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: V.M.C. INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
OUTRO NOME: V M C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO MARMO CAMARA SILVEIRA
ADVOGADOS: CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(S) - SP040564
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
AGRAVADO: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP244461A
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA - SP307616
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1895105/SP (2015/0061507-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: V.M.C. INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
OUTRO NOME: V M C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
EMBARGANTE: MARCIO ANTONIO MARMO CAMARA SILVEIRA
ADVOGADOS: CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(S) - SP040564
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
EMBARGADO: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP244461A
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA - SP307616
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1895105/SP (2015/0061507-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: V.M.C. INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
OUTRO NOME: V M C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
EMBARGANTE: MARCIO ANTONIO MARMO CAMARA SILVEIRA
ADVOGADOS: CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(S) - SP040564
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
EMBARGADO: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP244461A
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA - SP307616
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0891990-70.1999.8.26.0100 (583.00.1999.891990) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Márcio Antonio Marmo Câmara Silveira - - V.m.c. Comercial, Importadora e Exportadora Limitada - Banco Bandeirantes Sociedade Anônima - HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. -
Vistos. Fls.5170/5178: Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9479/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), RICARDO CHIAVEGATTI (OAB 183217/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), RICARDO CHIAVEGATTI (OAB 183217/SP)
01/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 13:49
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2026, 20:41
Protocolo de Petição
23/03/2026, 20:22
Publicação
16/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1895105/SP (2015/0061507-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: V.M.C. INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
OUTRO NOME: V M C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO MARMO CAMARA SILVEIRA
ADVOGADOS: CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(S) - SP040564
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
AGRAVADO: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP244461A
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA - SP307616
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:50
Publicação
13/02/2026, 06:12
Petição (Impugnação)
12/02/2026, 15:10
Protocolo de Petição
12/02/2026, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1895105/SP (2015/0061507-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: V.M.C. INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
OUTRO NOME: V M C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO MARMO CAMARA SILVEIRA
ADVOGADOS: CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(S) - SP040564
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
AGRAVADO: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP244461A
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA - SP307616
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:05
Publicação
12/12/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1895105/SP (2015/0061507-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: V.M.C. INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
OUTRO NOME: V M C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO MARMO CAMARA SILVEIRA
ADVOGADOS: CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(S) - SP040564
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
AGRAVADO: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP244461A
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA - SP307616
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2025, 17:51
Protocolo de Petição
04/12/2025, 17:36
Publicação
11/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1895105/SP (2015/0061507-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: V.M.C. INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
OUTRO NOME: V M C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
RECORRENTE: MARCIO ANTONIO MARMO CAMARA SILVEIRA
ADVOGADOS: CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(S) - SP040564
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
RECORRIDO: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP244461A
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA - SP307616
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 5.825-5.826): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da agravada, afastando a cumulação de correção monetária com a taxa Selic e os juros remuneratórios sobre o saldo credor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios devem ser calculados exclusivamente pela taxa Selic, sem cumulação com correção monetária, e se é cabível a incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito. 3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação recursal e a presunção de má-fé para justificar a incidência de juros remuneratórios. III. Razões de decidir 4. A taxa Selic deve ser utilizada para os juros de mora, sem cumulação com correção monetária, consoante entendimento jurisprudencial do STJ. 5. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, na hipótese de reconhecimento de indébito em demanda proposta por consumidor em face de instituição financeira, não se aplicam à condenação os encargos remuneratórios característicos de operações de crédito bancário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa Selic deve ser utilizada para os juros de mora, sem cumulação com correção monetária. 2. É incabível a condenação da instituição financeira a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito". Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 5.859-5.860 e 5864-5870). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5°, XXXIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido incidiu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto apresentou fundamentação descolada das razões recursais quanto à tese de preclusão. Sustenta que a linha argumentativa apresentada pelos recorrentes não foi objeto de julgamento, em violação ao direito de petição. Enfatiza que as alegações de preclusão invocadas não foram devidamente enfrentadas, tendo o acórdão recorrido se limitado a indicar o caráter de ordem pública da matéria. Argumenta que o índice de correção monetária foi fixado em acórdão proferido sem a intimação dos recorrentes, de modo que não apenas foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mas também foi causado dano concreto aos recorrentes. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 5.893-5.905. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5°, XXXIV, e 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 5.830-5.837): A irresignação não reúne condições de prosperar. I - Dos juros de mora - Taxa Selic Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de UNICARD BANCOMÚLTIPLO S.A., ora agravado, para condenar o banco ao pagamento do valor apurado pelo contador, com juros moratórios legais, desde a citação, primeiro no equivalente a 0,5% e, após a vigência do novo Código Civil (em janeiro/2003), no equivalente a 1% ao mês. Destaco o seguinte trecho do acórdão da apelação (fls. 4.192-4.195): Em decorrência das razões expostas, merece ser adotada a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o débito indevido, com juros remuneratórios de 1% ao mês, também, desde o débito indevido, juros moratórios de 0,5% ao mês até 11/01/2003 e juros moratórios de 1% ao mês a partir de então, desde a citação. [...] Ante o exposto, o meu dá provimento parcial ao recurso do Banco-réu para julgar parcialmente procedente a ação, acolhendo-se o cálculo do Contador de 2ª instância, apurando-se o saldo credor em favor dos autores de R$7.845.549,25 (sete milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e- nove reais e vinte e cinco centavos), condenado o réu ao pagamento desse valor, com juros moratórios legais, desde a citação, primeiro no equivalente a 0,5% e, após a vigência do novo Código Civil (em janeiro/2003), no equivalente a 1% ao mês, e evolução até pagamento pelos mesmos critérios do contador (principal, correção monetária, juros remuneratórios e moratórios), excluídas somente as modalidades de lançamento acima determinadas, mantendo-se as demais modalidades, porém com sucumbência recíproca, cada um arcando com as custas, despesas processuais a que deram causa, assim como, com os respectivos honorários advocatícios de seus patronos; agravos retidos improvidos e, por fim, julga prejudicado o recurso dos autores. No recurso especial da instituição financeira, foi apontado como violado o art. 406 do Código Civil, sob o argumento de que os juros moratórios legais deveriam refletir unicamente a taxa SELIC, excluindo qualquer acréscimo decorrente de correção monetária. E como bem analisado na decisão ora agravada (fls. 5.696-5.705), o entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a atual jurisprudência do STJ de que, quando outra taxa não for convencionada pelas partes, a atualização monetária e os juros de mora devem observar a taxa Selic, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020; EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.074.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023; e AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. Assim, tendo em vista que a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC de 2002 é a taxa Selic, a decisão agravada, no ponto, merece ser mantida, ficando afastada a correção monetária, pois a Selic é insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. Ademais, devidamente preenchido o requisito do prequestionamento, não há se falar em inovação recursal na instância de origem, uma vez que a questão em debate configura matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer momento e grau de jurisdição. [...] Com relação aos juros remuneratórios, a decisão ora agravada também não merece reparos no ponto em que os afastou. No caso, a Corte a quo entendeu que eram devidos os juros como lucros cessantes, pois os autores teriam deixado de lucrar com os valores debitados indevidamente de suas contas. E, embora tenha afastado a taxa média do mercado utilizada pelos bancos, concluiu ser cabível juros remuneratórios de 1% ao mês. Dessa forma, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, que entende ser incabível a condenação da instituição financeira mutuante a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito (REsp n. 1.552.434/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019). A esse respeito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 5.700-5.705, grifos no original): 4. Quanto à alegada contrariedade aos arts. 1059 e 1061 do Código Civil/1.916 e ao art. 4º, VI e VIII, da Lei 4.595/64, observo que o Tribunal de origem consignou que o dano decorrente do lançamento indevido na conta de correntista deveria ser compensando com o valor nominal da retirada, com o acréscimo do valor legal dos juros remuneratórios incidente no período a descoberto, verbis: "Ressalta-se, como já dito, que todos os lançamentos contestados às fls. 25/31. fls. 670/672 e 674/680 foram objeto de análise; sendo como já observado, alguns indevidos e outros regulares, pelas razões já expostas. E, de acordo com o art. 629 do Código Civil, envolvendo a relação contratual entre as partes contrato de depósito, a instituição bancária deve restituir o bem depositado com todos os frutos e acréscimos. Desta maneira, deve haver a correção dos valores indevidos, devendo ser restituídos de modo a repor os rendimentos ou frutos que estes poderiam gerar, caso fossem aplicados, como se lucros cessantes fossem. Importante observar que a prova pericial, como já dito, procedeu a dois cálculos, sendo acolhido pelo juízo "a quo" o cálculo que aplicou as taxas de juros utilizadas pelo Banco-réu (à média do mercado). Nota-se que este montante (R$ 24.666.521,73) atualizado até 30/11/2006, em comparação com o valor histórico, mostra-se elevado e desproporcional, o que ocasiona imotivado enriquecimento dos autores. Observa-se que, se os valores debitados indevidamente da cota dos autores não tivessem sido retirados, tal valor em aplicação financeira, das mais arrojadas, de alto risco, jamais renderia a mesma taxa de juros aplicada pela instituição financeira. "Em se cuidando de lucros cessantes, o que importa considerar é o que os autores deixaram de lucrar, não o banco. O próprio Código, ademais, ao cuidar destes lucros (art. 1059, CC/1916), refere-se ao que a vítima 'razoavelmente deixou de lucrar', utilizando como diretriz, portanto, o princípio da razoabilidade (jurisp. citada). Em decorrência das razões expostas, merece ser adotada a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o débito indevido, com juros remuneratórios de 1ª ao mês, também desde o débito indevido, juros moratórios de 0,5% ao mês até 11/01/2003 e juros moratórios de 1% ao mês a partir de então, desde a citação" [g.n.] (fls. 4190-4191) Como se vê do trecho acima reproduzido, o Tribunal de origem pressupõe que o correntista deveria ser compensado com o valor nominal do lançamento indevido, acrescido dos juros remuneratórios, a fim de recompor integralmente o dano. Trata-se de orientação que destoa da jurisprudência desta Corte, pacificada quanto ao "Descabimento da condenação da instituição financeira mutuante a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito, tendo em vista a ausência de má-fé daquela" (REsp n. 1.552.434/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.) Conforme pacificado no REsp 1552434/GO, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, solucionado segundo a sistemática dos repetitivos (Tema 968), é descabida a repetição de indébito com os mesmos encargos do contrato. [...] Como visto acima, não há falar-se em inconsistência na fundamentação, pois os precedentes utilizados pelo decisum, em reforço à argumentação, guardam conformidade com a solução alcançada. Observa-se que o valor apurado foi devidamente corrigido e sobre o montante ainda incidirá juros de mora e correção monetária, como consectários legais da condenação. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os lucros cessantes são cabíveis quando devidamente comprovados no caso concreto, o que não ficou evidenciado no caso. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.332.427/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024. Ainda, ressalte-se que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, o que afasta a alegação da parte ora agravante. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No mais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, conforme se verifica do trecho do acórdão acima transcrito, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/11/2025, 00:00
Sem descrição
07/11/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 16:31
Petição (Contra-razões)
17/10/2025, 16:51
Protocolo de Petição
17/10/2025, 16:31
Publicação
30/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1895105/SP (2015/0061507-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: V.M.C. INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
OUTRO NOME: V M C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
RECORRENTE: MARCIO ANTONIO MARMO CAMARA SILVEIRA
ADVOGADOS: CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(S) - SP040564
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
RECORRIDO: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP244461A
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1895105/SP (2015/0061507-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP244461A
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
RECORRENTE: V.M.C. INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
OUTRO NOME: V M C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
RECORRENTE: MARCIO ANTONIO MARMO CAMARA SILVEIRA
ADVOGADOS: CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(S) - SP040564
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
RECORRIDO: OS MESMOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
24/09/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
23/09/2025, 17:30
Documento (Certidão)
23/09/2025, 17:23
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 10:24
Petição (Recurso extraordinário)
19/09/2025, 07:00
Protocolo de Petição
18/09/2025, 20:49
Publicação
28/08/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1895105/SP (2015/0061507-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: V.M.C. INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
OUTRO NOME: V M C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
EMBARGANTE: MARCIO ANTONIO MARMO CAMARA SILVEIRA
ADVOGADOS: CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(S) - SP040564
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
EMBARGADO: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP244461A
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1895105/SP (2015/0061507-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: V.M.C. INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
OUTRO NOME: V M C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
EMBARGANTE: MARCIO ANTONIO MARMO CAMARA SILVEIRA
ADVOGADOS: CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(S) - SP040564
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
EMBARGADO: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP244461A
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 11:00
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
13/05/2025, 10:01
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1895105/SP (2015/0061507-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: V.M.C. INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
OUTRO NOME: V M C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
EMBARGANTE: MARCIO ANTONIO MARMO CAMARA SILVEIRA
ADVOGADOS: CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(S) - SP040564
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
EMBARGADO: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP244461A
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 19:02
Publicação
24/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1895105/SP (2015/0061507-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: V.M.C. INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
OUTRO NOME: V M C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO MARMO CAMARA SILVEIRA
ADVOGADOS: CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(S) - SP040564
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
AGRAVADO: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP244461A
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:21
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1895105/SP (2015/0061507-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: V.M.C. INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
OUTRO NOME: V M C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO MARMO CAMARA SILVEIRA
ADVOGADOS: CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(S) - SP040564
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
AGRAVADO: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP244461A
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:18
Recebimento
14/03/2025, 15:15
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:58
Baixa Definitiva
27/08/2024, 18:33
Trânsito em julgado
27/08/2024, 18:33
Publicação
03/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 17:38
Indeferimento
01/07/2024, 20:30
Petição (Impugnação)
17/05/2024, 17:51
Protocolo de Petição
17/05/2024, 17:35
Publicação
26/04/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 09:00
Ato ordinatório
25/04/2024, 08:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2024, 21:21
Protocolo de Petição
24/04/2024, 21:05
Publicação
09/04/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 18:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2024, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 12:43
Redistribuição (prevenção; sucessão)
29/09/2022, 10:01
Recebimento
05/09/2022, 17:28
Remessa (outros motivos)
05/09/2022, 17:24
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2022, 12:46
Protocolo de Petição
05/09/2022, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2022, 12:21
Protocolo de Petição
05/09/2022, 12:17
Publicação
30/08/2022, 05:13
Publicação
30/08/2022, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 20:18
Documento (Certidão)
29/08/2022, 18:24
Documento (Certidão)
29/08/2022, 18:24
Ato ordinatório
29/08/2022, 11:20
Provimento em Parte
29/08/2022, 11:20
Ato ordinatório
29/08/2022, 11:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
29/08/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 11:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)