Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718815-63.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: GERALDO EUSTAQUIO PEREIRA, NADIM TANNOUS EL MADI
EXECUTADO: JOAO IRINEU GALLETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação (ID. 257913423) à penhora de valores efetivada em suas contas bancárias, no importe total de R$ 2.073,71 (ID. 254796922). Aduz que é aposentado e recebe os seus proventos de aposentadoria no BANCO DO BRADESCO, razão pela qual o valor penhorado na conta bancária mantida nesta instituição financeira é impenhorável. Ademais, aponta que os valores penhorados na CAIXA ECONÔMICA são inferiores a 40 salários-mínimos, além de insuficientes para a cobertura das custas processuais, sendo, portanto, também impenhoráveis. Impugna ainda o pedido de penhora de imóveis apresentado pelo exequente. Alega que aquele localizado na SQS 410, bloco J, apto. 102 é a sua moradia, constituindo bem de família. Por sua vez, aquele localizado em Águas Claras também não pode ser constrito, eis que possui valor muito superior ao do débito, além de ser uma fonte que compõe a sua renda, sendo mais coerente que a penhora recaia sobre os imóveis anteriormente por si indicados. Por fim, alega que o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente ainda possui os erros identificados pela decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual requer a remessa dos autos à contadoria judicial, para apuração do valor correto. Por meio do despacho de ID. 257918439, o executado foi intimado a comprovar documentalmente que a penhora de valores recaiu sobre proventos de aposentadoria. O executado juntou aos autos os documentos de ids. 259097925 e 259097925. Posteriormente, o despacho de ID. 259504000 concedeu prazo para o executado comprovar que a conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, onde se encontravam depositados parte dos valores penhorados nos autos, tem natureza de conta poupança. Na manifestação de ID. 262642967, o exequente esclarece que os valores penhorados junto à empresa pública se encontravam depositados em conta corrente, mas reitera o seu caráter impenhorável. Decido. - Da penhora de valores Em 27/10/2025, houve a penhora da quantia de R$ 1.715,61 em conta bancária do devedor junto ao Banco Bradesco. Os extratos anexos à petição de ID. 259097923 comprovam que a constrição ocorreu na mesma conta bancária em que o devedor recebe benefício do INSS. Nada obstante, observo que, previamente à constrição, houve a entrada de outros valores na mesma conta bancária, de origem não comprovada, consistente em transferências provenientes da conta da “Solo Forte Empreendimentos” nos valores de R$ 620,00, 2.000,00 e R$ 600,00, cujo montante total supera a quantia penhorada (R$ 1.715,61). Dessa forma, não havendo comprovação do caráter impenhorável de tais verbas, não há que se falar na desconstituição da penhora em epígrafe. Houve ainda a penhora da quantia de R$ 358,10 em conta bancária mantida pelo devedor junto à Caixa Econômica Federal. A constrição deve ser mantida, não se aplicando ao caso o art. 833, X, do CPC, eis que os valores constavam de conta corrente e não houve a comprovação de que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (Acórdão 2079389, 0744169-88.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026). À vista disso, REJEITO a impugnação à penhora. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônica dos valores penhorado em favor da parte credora (dados bancários no ID. 255325502). - Do demonstrativo de débitos A parte devedora alega que os cálculos apresentados pelo exequente remanescem com erros graves, pugnando pelo envio do processo à contadoria judicial para que seja apurado o valor correto.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido, eis que o executado não especificou os supostos erros existentes na última planilha apresentada pelo exequente (ID. 254223971), sem prejuízo de nova apreciação da matéria mediante impugnação fundamentada da parte interessada. Ademais, não vislumbro divergência entre a última planilha apresentada pelo credor e a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. No ensejo, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, em conformidade com a decisão de ID. 251556650, integrada pela de ID. 253445790, e com o decote das quantias já penhoradas. - Da penhora de imóveis O exequente indica a penhora os seguintes imóveis: 1. Apartamento nº 102, Bloco J, SQS 410 de matrícula nº 12751 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; 2. Apartamento nº 1207, e vagas de garagem 1096 e 1097, torre G, Avenida das Castanheiras, lote 3350, Águas Claras, de matrícula nº 26701 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. 3. Apartamento nº 207, Rua 36 Norte, Águas Claras, sem registro imobiliário. A parte executada rechaça os pedidos e pede que a penhora recaia sobre os lotes indicados na impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 249932840), quais sejam: 1. Quadra 201, lote 11 do Bairro das Palmeiras com 480,00m2, Padre Bernardo/GO, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. Quadra 201, lote 22 do Bairro das Palmeiras com 480,00m2, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 3. Quadra 25, lote 23 do loteamento Monte Alto, com 480,00m2, Padre Bernardo/GO, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 4. Quadra 25, lote 24 do loteamento Monte Alto, com 480,00m2, Padre Bernardo/GO, avaliado em R$ 50.000,00 (quarenta mil reais); 5) Quadra 202, lote 13, do Bairro das Palmeiras com 480,00m2, Padre Bernardo/GO, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Antes de decidir sobre a questão, intimo o exequente para que apresente cópia da matrícula de ambos os imóveis indicados, com as respectivas certidões de ônus atualizadas, devendo o executado fazer o mesmo em relação aos imóveis por si indicados à penhora. Ademais, deve o executado comprovar a natureza de bem de família do imóvel de matrícula nº 12751. Prazo comum: 15 dias. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente