Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2625380/MA (2024/0154977-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO - PI002644
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
AGRAVADO: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA
AGRAVADO: EMI FUGISSE SHIMA MURA
AGRAVADO: MILTON TAKEO YASSUMOTO
ADVOGADO: JAIRO VIEIRA LEITE - MA012998
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 12:31
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 19:46
Petição (Impugnação)
06/11/2025, 19:21
Protocolo de Petição
06/11/2025, 19:05
Publicação
17/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2625380/MA (2024/0154977-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO - PI002644
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
AGRAVADO: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA
AGRAVADO: EMI FUGISSE SHIMA MURA
AGRAVADO: MILTON TAKEO YASSUMOTO
ADVOGADO: JAIRO VIEIRA LEITE - MA012998
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2625380/MA (2024/0154977-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO - PI002644
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
AGRAVADO: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA
AGRAVADO: EMI FUGISSE SHIMA MURA
AGRAVADO: MILTON TAKEO YASSUMOTO
ADVOGADO: JAIRO VIEIRA LEITE - MA012998
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 17:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/10/2025, 17:03
Publicação
25/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2625380/MA (2024/0154977-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO - PI002644
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
EMBARGADO: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA
EMBARGADO: EMI FUGISSE SHIMA MURA
EMBARGADO: MILTON TAKEO YASSUMOTO
ADVOGADO: JAIRO VIEIRA LEITE - MA012998
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por AGROPECUÁRIA ITAPUÁ LTDA. (AGROPECUÁRIA), na demanda em que contende com ADOLFO HEIGI SHIMAMURA, EMI FUGISSE SHIMAMURA e MILTON TAKEO YASSUMOTO (ADOLFO e outros), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. INADIMPLÊNCIA POR MAIS DE QUATORZE ANOS. GEORREFERENCIAMENTO REALIZADO PELOS PROMITENTES-VENDEDORES CONFIRMADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICADA. COMPORTAMENTO DESLEAL PELA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS SEM O PAGAMENTO DA DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. POSSE INJUSTA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O ponto controvertido consiste na exata localização das áreas negociadas e na existência de condição suspensiva do negócio, de modo a justificar o inadimplemento das segunda, terceira e quarta parcelas do pagamento ou ensejar a rescisão motivada dos três contratos de compra e venda de imóveis rurais celebrados pelas partes. 3. Após a feitura do trabalho pericial, a contenda fática foi esclarecida, verificando o perito judicial, mediante a visita na localidade e respondendo os quesitos apresentados pelas partes e assistentes, que o georreferenciamento produzido pelos autores, no final do ano de 2010, possui validade para a definição dos limites e dimensões dos imóveis negociados. 4. A partir do que foi constatado pelo perito judicial, as instâncias ordinárias concluíram que a justificativa para o inadimplemento sustentado pela ré carece de validade concreta. Assim, o manifesto estado de inadimplência da ré é motivo suficiente para o desfazimento contratual, sendo que, a partir do vencimento da segunda parcela, esta passou a exercer indevidamente a posse nas áreas negociadas por vários anos, embora tenha pago valor ínfimo do negócio. 5. Nessa linha, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, analisado segundo as nuances fáticas do negócio jurídico, mediante o exame dos documentos e do laudo pericial produzido, observou-se que a justificativa da ré para o inadimplemento não se mostrou condizente com a realidade, além de exteriorizar um comportamento desleal pela utilização das áreas negociadas sem o pagamento da devida contraprestação. 6. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 7. Agravo interno desprovido (e-STJ, fls. 1.880/1.881). Opostos embargos de declaração por AGROPECUÁRIA, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 1.918/1.919). Novos embargos de declaração também foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 1.956/1.957). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à interpretação do art. 9º, § 2º, do Decreto nº 4.449/2002, quanto à eficácia probatória da certificação de imóvel rural expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) no sistema SIGEF (Sistema de Gestão Fundiária). Sustentou a AGROPECUÁRIA que, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu que a certificação expedida pelo INCRA no sistema SIGEF comprova, de forma suficiente e autônoma, a localização e os limites do imóvel rural, sendo apta a embasar decisão judicial acerca da posse e da sobreposição de áreas, o acórdão paradigma da Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.646.179/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, entendeu que a certificação georreferenciada possui natureza meramente declaratória e unilateral, sendo exigida apenas em hipóteses de alteração do registro, como parcelamento, desmembramento ou transferência da propriedade. A AGROPECUÁRIA citou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no REsp nº 1.646.179/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 04/12/2018, DJe de 07/12/2018 (e-STJ, fls. 1.969/2.022). É o relatório. DECIDO. Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis. O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à interpretação do art. 9º, § 2º, do Decreto nº 4.449/2002, quanto à eficácia probatória da certificação de imóvel rural expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) no sistema SIGEF (Sistema de Gestão Fundiária). Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem. O art. 1.043, II, do CPC, estabelece que cabem embargos de divergência contra o acórdão que em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Na hipótese, o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, a Quarta Turma do STJ entendeu que o acórdão estadual analisou a questão com base na interpretação de cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório e, diante do quadro fático delimitado, concluiu que analisar a validade do georreferenciamento realizado pelos promitentes-vendedores esbarraria no óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. O órgão julgador manteve a conclusão do Tribunal estadual de que “não existe nada que desnature o conteúdo do georreferenciamento procedido pelos Autores nos idos de 2010, até porque confirmada a sua validade pelo teor do laudo pericial, de modo que a exigência de qualquer outro método também exorbita os termos do contrato livremente avençado entre as partes" (e-STJ, fl. 1.165) (e-STJ, fl. 1.886). Não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, ao passo que o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese de mérito, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal. Isto porque não há similitude fática quando o acórdão embargado trata da inadmissibilidade do recurso especial e o paradigma do mérito. É que, nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Embora o art. 1.043, III, do CPC, estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão e manteve as conclusões do Tribunal de origem inalteradas, em virtude do óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre o conhecimento do recurso para concluir, segundo pretende o embargante, que era o caso de reconhecer a invalidade do georreferenciamento do imóvel rural. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Confiram-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA CIRCUNSCRITA À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. "O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.225.660/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). 3. Na hipótese, a parte embargante pretende reverter o juízo de admissibilidade do recurso especial buscando a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso dos autos, de modo que incabíveis os presentes embargos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp nº 1.815.823/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 29/10/2024, DJe de 7/11/2024 – sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SOCIEDADE EDUCACIONAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. JUSTO MOTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 5. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado admitiu o recurso e enfrentou o mérito, e o julgado paradigma não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1.280.051/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, j. 13/12/2017, DJe 6/3/2018 – sem destaque no original) Não há como admitir os embargos de divergência, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas entre os acórdãos confrontados. Desse modo, permanece hígido o entendimento da Corte Especial de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe 13/8/2010). Nessas condições, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 15:00
Não Conhecimento de recurso
23/09/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2625380/MA (2024/0154977-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO - PI002644
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
EMBARGADO: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA
EMBARGADO: EMI FUGISSE SHIMA MURA
EMBARGADO: MILTON TAKEO YASSUMOTO
ADVOGADO: JAIRO VIEIRA LEITE - MA012998
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 09:33
Redistribuição
30/05/2025, 09:30
Protocolo de Petição
22/05/2025, 15:57
Mudança de Classe Processual
21/05/2025, 12:30
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 07:51
Petição (Embargos de divergência)
19/05/2025, 15:16
Protocolo de Petição
19/05/2025, 14:52
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2625380/MA (2024/0154977-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO - PI002644
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
EMBARGADO: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA
EMBARGADO: EMI FUGISSE SHIMA MURA
EMBARGADO: MILTON TAKEO YASSUMOTO
ADVOGADO: JAIRO VIEIRA LEITE - MA012998
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:28
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2625380/MA (2024/0154977-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO - PI002644
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
EMBARGADO: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA
EMBARGADO: EMI FUGISSE SHIMA MURA
EMBARGADO: MILTON TAKEO YASSUMOTO
ADVOGADO: JAIRO VIEIRA LEITE - MA012998
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 21:14
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2625380/MA (2024/0154977-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO - PI002644
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
EMBARGADO: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA
EMBARGADO: EMI FUGISSE SHIMA MURA
EMBARGADO: MILTON TAKEO YASSUMOTO
ADVOGADO: JAIRO VIEIRA LEITE - MA012998
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 18:46
Protocolo de Petição
11/03/2025, 18:27
Publicação
28/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2625380/MA (2024/0154977-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO - PI002644
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
EMBARGADO: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA
EMBARGADO: EMI FUGISSE SHIMA MURA
EMBARGADO: MILTON TAKEO YASSUMOTO
ADVOGADO: JAIRO VIEIRA LEITE - MA012998
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:30
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 18:55
Publicação
20/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2625380/MA (2024/0154977-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO - PI002644
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
EMBARGADO: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA
EMBARGADO: EMI FUGISSE SHIMA MURA
EMBARGADO: MILTON TAKEO YASSUMOTO
ADVOGADO: JAIRO VIEIRA LEITE - MA012998
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
18/12/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 21:15
Petição (Impugnação)
16/12/2024, 20:51
Protocolo de Petição
16/12/2024, 20:33
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:01
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2625380/MA (2024/0154977-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO - PI002644
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
EMBARGADO: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA
EMBARGADO: EMI FUGISSE SHIMA MURA
EMBARGADO: MILTON TAKEO YASSUMOTO
ADVOGADO: JAIRO VIEIRA LEITE - MA012998
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 18:14
Publicação
29/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2625380/MA (2024/0154977-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO - PI002644
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
AGRAVADO: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA
AGRAVADO: EMI FUGISSE SHIMA MURA
AGRAVADO: MILTON TAKEO YASSUMOTO
ADVOGADO: JAIRO VIEIRA LEITE - MA012998
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 22:10
Não-Provimento
18/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 20:39
Petição (Impugnação)
05/11/2024, 10:31
Protocolo de Petição
05/11/2024, 10:04
Publicação
04/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:49
Inclusão em pauta
30/10/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
22/10/2024, 16:21
Protocolo de Petição
22/10/2024, 16:00
Publicação
14/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:28
Ato ordinatório
11/10/2024, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/10/2024, 11:11
Protocolo de Petição
11/10/2024, 10:52
Publicação
23/09/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:04
Documento (Certidão)
20/09/2024, 10:18
Ato ordinatório
19/09/2024, 18:20
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
19/09/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:01
Protocolo de Petição
05/09/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 15:42
Redistribuição
27/05/2024, 15:30
Recebimento
27/05/2024, 14:45
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 16:26
Distribuição (competência exclusiva)
20/05/2024, 16:15
Recebimento
30/04/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Agropecuária Itapuá Ltda. Advogado: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991)
AGRAVADOS: Heigi Shimamura e Outros Advogado: Jairo Vieira Leite (OAB/MA 12.998) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, data do sistema Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0000236-15.2011.8.10.0065
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Agropecuária Itapuá Ltda. Advogado: Dr. Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991)
Recorridos: Adolfo Heigi Shimamura e outros Advogado: Dr. Jairo Vieira Leite (OAB/MA 12.998) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000236-15.2011.8.10.0065
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento à apelação para, reformando a sentença, rescindir três contratos de compra e venda de propriedade/posse de imóveis firmados entre as partes, condenar o Recorrente a pagar aluguéis (período de posse) e honorários advocatícios sucumbenciais (20%), bem assim determinar a imissão da posse dos bens em favor do Recorrido, uma vez que (i) o Recorrido cumpriu com a obrigação negocial de realizar o georreferenciamento dos imóveis (certificados pelo INCRA), medida cuja realização era facultada a critério e conta das partes; (ii) o georreferenciamento apresentado está adequado, conforme laudo pericial; (iii) o Recorrente, recusando o resultado do georreferenciamento, não buscou de meios à solução da controvérsia, optando por deliberadamente inadimplir as obrigações referentes ao pagamento de todos os contratos; (iv) inexiste qualquer disponibilidade “amigável” em favor do Recorrente quanto ao georreferenciamento; (v) não ocorreu o registro do título, não tendo início o lapso decadencial dos arts. 500 e 501 do CC, portanto; (vi) o laudo pericial não incorre em excesso de linguagem e subjetivismos, respondendo adequadamente aos quesitos; (vii) eventuais equívocos técnicos do laudo pericial não foram oportunamente apontados pelos interessados, malgrado intimados para tanto; (viii) inexiste direito de retenção e de indenização por benfeitorias em favor do Recorrente, posto que o preparo do solo ao plantio de lavoura não é benfeitoria indenizável e não foi periciadas outras eventuais benfeitorias. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 176 II 3 a da Lei nº 6.015/73, os arts. 113 §1º I e III, 125, 186, 421, 476, 481, 500, 501, 884, 1.200, 1.201 e 1.219 do CC, além dos arts. 85 §2º I II III e IV, 373 I, 374 II, 473 §2º, 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, ao argumento de que não está em mora, na medida em que aditivo contratual condicionou o pagamento da parcela à identificação das terras negociadas por empresa consensualmente escolhida entre as partes, o que inocorreu. Sustenta que é indevido o georreferenciamento unilateral da área pela contraparte e a consequente exigência de pagamento. Defende ser injustificada a rescisão do contrato pelo Recorrido, que não buscou solucionar a controvérsia relativa à discordância quanto ao georreferenciamento. Afirma que o Recorrido sequer retificou a matrícula das áreas. Aduz que não se lhe deferiram as alternativas legais do comprador aos casos em que se identifica, em venda ad mensuram, que a área do imóvel é diversa da contratada. Afirma que se imitiu e se manteve na posse das áreas de boa-fé, com base em contrato, tendo direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, sob pena de enriquecimento sem causa da contraparte. Argumenta que efetuou o pagamento e recebeu quitação oportunamente em relação à Fazenda Aclimação (640 ha). Alega, em relação à Fazenda Sussuapara de Cima (642,60 ha), a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, visto que o Recorrido não cumpriu com a obrigação de concluir inventário. Reputa que o perito judicial emitiu opiniões pessoais, incorreu em excesso de linguagem e extrapolou a controvérsia delimitada pelos quesitos, sendo nula a perícia correspondente. Indica a exorbitância dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pela baixa complexidade da causa. Por fim, veicula a existência de omissão decisória e negativa de prestação jurisdicional. Assim, pugna pela reforma da decisão. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso no ID 33742182. Contrarrazões e manifestação nos IDs 33735065 e 33750964, nessa ordem. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, não vislumbro plausibilidade na alegação recursal de violação aos arts. 489 §1º IV e 1.022 II e parág. ún. II do CPC, porquanto o Tribunal de origem, ao considerar todas as provas acostadas aos autos e firmar seu convencimento motivado, enfrentou específica e integralmente a matéria devolvida, ainda que de maneira contrária aos interesses do Recorrente (AgInt no AREsp n. 1.936.596/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22/6/2022). Afora isso, tenho que o REsp deve ser inadmitido, mercê das Súmulas nº 5 e 7/STJ, na medida em que o demanda vedado reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar (i) que o georreferenciamento do imóvel deveria ser feito de comum acordo entre as partes, sendo indevido/ineficaz aquele apresentado pelo Recorrido; (ii) que era obrigação do Recorrido providenciar meios de sanear a controvérsia relativa à não aceitação do georreferenciamento; (iii) a inexistência de mora do comprador, a quitação da aquisição do imóvel apontado, a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido em relação a outro, e, consequentemente, a injustiça da rescisão contratual; (iii) o direito às indenizações por benfeitorias postuladas; (iv) que o perito judicial emitiu opiniões pessoais, incorreu em excesso de linguagem e extrapolou a controvérsia delimitada pelos quesitos, sendo nula a perícia; (v) a baixa complexidade da causa e a exorbitância dos honorários advocatícios arbitrados.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), prejudicando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 8 de março de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: AGROPECUÁRIA ITAPUÁ LTDA ADVOGADO: DANIEL de Faria Jerônimo LEITE MA nº. 5.99 e outros
RECORRIDO: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA E OUTROS ADVOGADO:EMILIA MORIBE NAKADOMARI - PR36490-A, JULYANA PINHEIRO ALVES - PI13403-A, SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI - PR15978- I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIVº 0000236-15.2011.8.10.0065
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000236-15.2011.8.10.0065.
EMBARGANTE: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA ADVOGADO:GUILARDO CESA MEDEIROS GRAÇA - PI7308-A, WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A
EMBARGADOS: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA, EMI FUGISSE SHIMA MURA, MILTON TAKEO YASSUMOTO ADVOGADO: EMILIA MORIBE NAKADOMARI - PR36490-A, JULYANA PINHEIRO ALVES - PI13403-A, SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI - PR15978-A, JAIRO VIEIRA LEITE - MA12998-A, THIBÉRIO HENRIQUE LIMA CORDEIRO - MA8738-A, FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO HÍBRIDA 11 DE DEZEMBRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO - ALTO PARNAÍBA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, rejeitaram os Embargos de Declaração nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA. Sessão Híbrida da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de Dezembro de 2023 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000236-15.2011.8.10.0065.
EMBARGANTE: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA ADVOGADO:GUILARDO CESA MEDEIROS GRAÇA - PI7308-A, WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A
EMBARGADOS: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA, EMI FUGISSE SHIMA MURA, MILTON TAKEO YASSUMOTO ADVOGADO: EMILIA MORIBE NAKADOMARI - PR36490-A, JULYANA PINHEIRO ALVES - PI13403-A, SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI - PR15978-A, JAIRO VIEIRA LEITE - MA12998-A, THIBÉRIO HENRIQUE LIMA CORDEIRO - MA8738-A, FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E IMISSÃO NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO. PODER DE CAUTELA. INVESTIMENTO DO EMBARGANTE NA TERRA POR MAIS DE 10 ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO HÍBRIDA 5 DE NOVEMBRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO - ALTO PARNAÍBA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acolheram em parte os Embargos de Declaração nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Jose de Ribamar Castro e Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Híbrida da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 de Novembro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000236-15.2011.8.10.0065.
EMBARGANTE: AGROPECUARIA ITAPUA LTDA ADVOGADO:GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A
EMBARGADOS: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA, EMI FUGISSE SHIMA MURA, MILTON TAKEO YASSUMOTO ADVOGADO: EMILIA MORIBE NAKADOMARI - PR36490-A, JULYANA PINHEIRO ALVES - PI13403-A, SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI - PR15978-A, JAIRO VIEIRA LEITE - MA12998-A, THIBERIO HENRIQUE LIMA CORDEIRO - MA8738-A, FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO De vista dos autos,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO - ALTO PARNAÍBA/MA defiro pedido formulado em petição id 27991311, através da qual, AGROPECUARIA ITAPUA LTDA pleiteia retirada do processo epigrafado da pauta de julgamento da Sessão Virtual (Plenário Virtual), período de 07/08/2023 a 15/08/2023 para fins de inclusão em Sessão de Julgamento Presencial, com o objetivo de realizar sustentação oral. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luis, 4 de Agosto de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000236-15.2011.8.10.0065.
EMBARGANTE: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA ADVOGADO:GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A
EMBARGADOS: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA, EMI FUGISSE SHIMA MURA, MILTON TAKEO YASSUMOTO ADVOGADO: EMILIA MORIBE NAKADOMARI - PR36490-A, JULYANA PINHEIRO ALVES - PI13403-A, SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI - PR15978-A, JAIRO VIEIRA LEITE - MA12998-A, THIBERIO HENRIQUE LIMA CORDEIRO - MA8738-A, FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO - ALTO PARNAÍBA/MA Defiro, por cautela, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Acórdão impugnado, requerido na petição dos Declaratórios de Id nº. 26909047, nos termos da norma do art. 1026, §1º, do CPC, in verbis: § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, o Embargante sustenta, em suas razões recursais, a existência de erro material e omissões, que caso acolhidas, podem ensejar a incidência de efeitos modificativos, de forma que, em se tratando de demanda envolvendo reintegração de posse, é razoável o sobrestamento do Decisum impugnado até a solução definitiva da controvérsia pelo Colegiado da Terceira Câmara de Direito Privado. Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.023, §2º do CPC/2015. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000236-15.2011.8.10.0065.
EMBARGANTE: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA ADVOGADO:GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A
EMBARGADOS: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA, EMI FUGISSE SHIMA MURA, MILTON TAKEO YASSUMOTO ADVOGADO: EMILIA MORIBE NAKADOMARI - PR36490-A, JULYANA PINHEIRO ALVES - PI13403-A, SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI - PR15978-A, JAIRO VIEIRA LEITE - MA12998-A, THIBERIO HENRIQUE LIMA CORDEIRO - MA8738-A, FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO - ALTO PARNAÍBA/MA intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto nos artigos 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000236-15.2011.8.10.0065.
APELANTE: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA, EMI FUGISSE SHIMA MURA, MILTON TAKEO YASSUMOTO ADVOGADO: EMILIA MORIBE NAKADOMARI - PR36490-A, JULYANA PINHEIRO ALVES - PI13403-A, SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI - PR15978-A, JAIRO VIEIRA LEITE - MA12998-A, THIBERIO HENRIQUE LIMA CORDEIRO - MA8738-A, FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A 2º
APELANTE: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA ADVOGADO:GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A 1º
APELADO: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA ADVOGADO:GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A 2º
APELADO: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA, EMI FUGISSE SHIMA MURA, MILTON TAKEO YASSUMOTO ADVOGADO: EMILIA MORIBE NAKADOMARI - PR36490-A, JULYANA PINHEIRO ALVES - PI13403-A, SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI - PR15978-A, JAIRO VIEIRA LEITE - MA12998-A, THIBERIO HENRIQUE LIMA CORDEIRO - MA8738-A, FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. INADIMPLÊNCIA POR MAIS DE 14 ANOS. GEORREFERENCIAMENTO REALIZADO PELOS PROMITENTES VENDEDORES. INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICADA. GEORREFERENCIAMENTO CONFIRMADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL QUE IMPÕE O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO ANTERIOR. REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DA POSSE. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO HÍBRIDA 12 DE JUNHO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO - ALTO PARNAÍBA/MA 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer de ambos os apelos e dar provimento ao 1º apelo e negar provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), José de Ribamar Castro e Tyrone José Silva (Convocado). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Procuradora de Justiça, Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de Junho de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000236-15.2011.8.10.0065.
APELANTE: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA, EMI FUGISSE SHIMA MURA, MILTON TAKEO YASSUMOTO ADVOGADO: EMILIA MORIBE NAKADOMARI - PR36490-A, JULYANA PINHEIRO ALVES - PI13403-A, SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI - PR15978-A, JAIRO VIEIRA LEITE - MA12998-A, THIBERIO HENRIQUE LIMA CORDEIRO - MA8738-A, FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A 2º
APELANTE: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA ADVOGADO:GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A 1º
APELADO: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA ADVOGADO:GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A 2º
APELADO: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA, EMI FUGISSE SHIMA MURA, MILTON TAKEO YASSUMOTO ADVOGADO: EMILIA MORIBE NAKADOMARI - PR36490-A, JULYANA PINHEIRO ALVES - PI13403-A, SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI - PR15978-A, JAIRO VIEIRA LEITE - MA12998-A, THIBERIO HENRIQUE LIMA CORDEIRO - MA8738-A, FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1º recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Ambos comprovaram o recolhimento das custas processuais. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: EMILIA MORIBE NAKADOMARI (OAB 36490-PR), JULYANA PINHEIRO ALVES (OAB 13403-PI), SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI (OAB 15978-PR), JAIRO VIEIRA LEITE (OAB 12998-MA), THIBERIO HENRIQUE LIMA CORDEIRO (OAB 8738-MA), FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE (OAB 11681-MA) PARTE RÉ: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA Advogado(s) do reclamado: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI), CLAUDIA PORTELA LOPES (OAB 16995-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ADOLFO HEIGI SHIMAMURA e outros (2) através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 87155986, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: De ordem,
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000236-15.2011.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se o(a) apelado(a) ADOLFO HEIGI SHIMAMURA e outros, através de seu procurador, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 87142727), no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo com ou sem resposta, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Alto Parnaíba/MA, Terça-feira, 07 de Março de 2023. GRASIELLA OLIVEIRA DE LIMA Secretária Judicial Mat.: 205401".
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: EMILIA MORIBE NAKADOMARI (OAB 36490-PR), JULYANA PINHEIRO ALVES (OAB 13403-PI), SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI (OAB 15978-PR), JAIRO VIEIRA LEITE (OAB 12998-MA), THIBERIO HENRIQUE LIMA CORDEIRO (OAB 8738-MA), FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE (OAB 11681-MA) PARTE RÉ: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA Advogado(s) do reclamado: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI), CLAUDIA PORTELA LOPES (OAB 16995-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 85094677, a seguir transcrito(a): "Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADOLFO HEIGI SHIMAMURA e outros contra sentença de ID 80801085 a fim de que lhe seja aplicada efeitos modificativos, julgando improcedente o pedido, reconhecendo aos Autores/Embargantes o direito ao recebimento dos valores pactuados no aditivo contratual. Em ordem sucessiva, pugnam pela exclusão das áreas referentes ao imóvel rural com área de 640ha, já quitado e registrado em nome da empresa Embargante; e (b) do contrato alusivo ao imóvel denominado Sussuapara de Cima (642,60), em razão da exceção de contrato não cumprido. Sustenta ainda o Embargante a impossibilidade de anulação da matrícula 2527 (640 ha), argumentando que restou comprovado o integral pagamento do preço ajustado por parte da empresa Ré/Embargante em favor dos Autores/Embargados, bem como a impossibilidade de anulação do contrato alusivo ao imóvel denominado “Sussuapara de Cima” (642,60 ha), pelo não cumprimento da obrigação pactuada pelos vendedores/Embargado. O Embargado apresentou contrarrazões aos Embargos no ID 82055063, requerendo a rejeição dos presentes embargos, alegando que a decisão final de mérito delineou, de forma clara e irretocável, a ratio decidendi. Vieram os autos. É o relatório. Decido. Em suma, argumenta o Embargante que a lide decorre da divergência acerca da localização das áreas negociadas e que este Juízo teria sido omisso quanto à questão. Entretanto, em despacho durante audiência (ID 36082166 – fls. 179/193), fora determinado por este Juízo a realização de nova prova pericial, com nomeação de perito, para definir a exata localização do imóvel adquirido pelo requerido e averiguar a possível sobreposição de datas nas áreas objeto da demanda, visando sanar eventuais dúvidas que restavam naquele momento da instrução. Pela leitura da sentença, nota-se que o laudo pericial fora essencial para formar a convicção deste Juízo, o qual constatou que o georreferenciamento produzido pelos Autores, ainda no final do ano de 2010, possuía validade para a definição dos limites e dimensões dos imóveis negociados. Por tal motivo, decretou-se a rescisão dos contratos em questão, determinando-se o retorno das partes ao status quo ante, garantido o direito da compradora de ser reembolsada da quantia paga, com a devida correção. Acrescenta-se ainda o fato de que na Contestação (ID 36082166 – fls. 179/193) a própria Embargante não trouxe à discussão a questão da anulação da matrícula 2527 ou a anulação do imóvel de 642,60, sob a argumentação ora apresentada de exceção do contrato não cumprido, o que demonstra que a Embargante não só tenta trazer novas argumentações como também almeja rediscutir matérias que foram exaustivamente analisadas na sentença embargada. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade,contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. Na caso em tela, não se constatam quaisquer dos referidos vícios, mas tão somente a tentativa de rediscussão do mérito processual. Sobre o tema, tem-se precedente do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 160. REGIME PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596.701 MG XXXXX-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) Destarte, nota-se que o Embargante, ao trazer inovação argumentativa, almeja retomar a análise do conjunto probatório dos autos, com o fim de atribuir ao recurso efeitos infringentes, manifestamente incabíveis no caso em questão. Assim, por não verificar nenhum ponto da sentença que deva ser esclarecido ou suprir eventual omissão, CONHEÇO dos embargos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS. Expeça-se alvará judicial, nos termos requeridos na petição de ID 81323386.
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000236-15.2011.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, envio dos autos ao Tribunal. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 6 de fevereiro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: EMILIA MORIBE NAKADOMARI (OAB 36490-PR), JULYANA PINHEIRO ALVES (OAB 13403-PI), SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI (OAB 15978-PR), JAIRO VIEIRA LEITE (OAB 12998-MA) PARTE RÉ: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA Advogado(s) do reclamado: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI), CLAUDIA PORTELA LOPES (OAB 16995-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 80801085, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA RELATÓRIO ADOLFO HEIGI SHIMAMURA, EMI FUGISSE SHIMAMURA e MILTON TAKEO YASSUMOTO propuseram a presente ação de rescisão de contrato cumulada com indenização, reintegração de posse e anulação de ato jurídico em desfavor de AGRO PECUÁRIA ITAPUÁ LTDA., aduzindo que firmaram com a Ré, em 25/07/2008, 03 (três) Contratos de Venda e Compra de Imóvel Rural para alienação de uma área de 1.551ha, composta 7 (sete) áreas menores e constituídas por quatro matrículas; uma área de 642,60 ha e uma área de 409,30ha. Informam os Autores que pela venda das áreas foi estipulado o montante de 55 sacas de soja por hectare com título de propriedade e para as áreas de posse o preço do hectare seria de 22 sacas de soja, atribuindo-se ao montante global para pagamento o valor de 131.427 sacas de soja, a ser honrado em 04 (quatro) parcelas, aprazando-se o primeiro pagamento na data da assinatura do contrato, o segundo pagamento com vencimento em 31/05/2009, a terceira parcela para 31/05/2010 e a última com previsão para 31/05/2011. Relata que na data da assinatura dos contratos a ré pagou a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correspondente a 26.666 sacas de soja e ato contínuo entrou na posse das áreas negociadas e outorgou-se escritura pública de compra e venda da parcela recebida, tendo a ré elegido a área de 640,00 há (Fazenda Aclimação I). Informa que houve a celebração de termo de confissão de dívida em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), posto que a citada área possuía valor maior do que o inicialmente previsto. Noticiou, em prosseguimento, que próximo ao vencimento da 2ª parcela a ré enviou notificação extrajudicial para informar que suspenderia o pagamento do negócio jurídico ao argumento de que as áreas negociadas estariam sobrepostas e que isto geraria empecilho para regularização perante o Incra, ao que os Autores indicam a celebração de termo aditivo aos contratos para reajustar as datas de pagamento. Aduzem que após a feitura de georreferenciamento promoveram a notificação extrajudicial da Ré para demonstrar a ausência de sobreposição das áreas e afirmar a consolidação da área negociada com o preço final a ser pago, ao passo que a Ré enviou contranotificação reiterando a questão alusiva a sobreposição de áreas. Ato seguinte, noticiam os Autores que promoveram notificação extrajudicial para a rescisão contratual, que veio a ser objetada pela ré e indicam o estado de inadimplência da compradora por não ter cumprido o pagamento integral da 2ª parcela, assim como não procedeu ao pagamento da 3ª e 4ª parcelas. Com a exordial foram juntados os documentos de fls. 22 usque 172 (ID 36082151 – ID 36082165). Citada, a requerida ofertou contestação às fls. 179 ut 259 (ID 36082166- ID 36082169), tendo arguido, em preliminar, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustentou o vício no negócio jurídico argumentando que a maioria das áreas negociadas estão localizadas em outro lugar e, por isso, não seria exigível o pagamento total do preço ajustado até que os Autores demonstrassem inexistir a irregularidade quanto a real situação dos imóveis pelo método de plotagem. Ainda, sustenta não possuir interesse no desfazimento do negócio jurídico, ao passo que reforça ser indevida eventual indenização por perdas e danos. Audiência preliminar realizada (ID 36082170, fls. 273/275) em que restou refutada a preliminar de inépcia da inicial, identificando-se a definição da causa de pedir e pedido, bem como a presença de documentos que estribam a postulação judicial. Afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva ante a aplicação da teoria da asserção e que a narrativa decorre para a imputação de atos praticados pela ré que dariam ensejo à rescisão contratual. Em tal ocasião houve o saneamento do feito, fixou-se enquanto ponto controvertido a averiguação de eventual sobreposição de datas e a possibilidade das áreas objeto da demanda estarem localizadas em outro local, razão pela qual foi determinada a realização de prova pericial. As partes apresentarem quesitos ao perito oficial nomeado e informaram os respectivos assistentes técnicos. O Laudo Pericial restou acostado aos autos às fls. 344/358 (ID 36082172 – ID 36082175), designando-se audiência de conciliação a qual restou infrutífera e designou-se a feitura de outro lado pericial complementar visando o conhecimento exato da localização tanto das áreas que possuem escrituras registradas no cartório de registro de imóveis, quanto das áreas que constituem posse (ID 36083478, fl. 416 – 418), oportunidade em que foi nomeada a perita Simone Fernandes Lima. A segunda perícia, após período de paralização do feito ante a declaração de impedimento e renuncia ao encargo pericial, veio a ser acostada aos autos em 19/09/2022 (ID 76463070). Instados a se manifestarem quanto ao teor do laudo pericial, a parte ré se manifestou no ID 77350900 sustentando que o laudo indica deslocamento e redução das áreas objetos do litígio o que justificaria a sua postura em ter suspendido os pagamentos. No ID 77648382 consta manifestação da parte autora em que formulou esclarecimentos ao perito. Atendendo ao despacho ID 77516863, as partes apresentaram as alegações finais de ID’s 79504078 e 79505458. Em suas alegações finais (ID 79504078) a parte Ré reitera que não procedeu ao pagamento do preço ajustado porquanto pendente a demonstração por parte dos Autores quanto as divergências na localização das áreas negociadas, pois estas estariam localizadas na Gleba São Luiz, Data Água Branca, e não na Data Itapuá, ao passo que defende a impossibilidade de rescisão visto o caráter irrevogável e irretratável atribuído ao negócio jurídico. Aduz que o pedido de esclarecimento formulado pela parte autora teria caráter protelatório e suscita, ainda, a decadência do pedido afirmando que os Autores teriam um ano do registro do título ou da imissão para pleitear o desfazimento do negócio jurídico. Na petição ID 79505458, a parte autora indica que a ré ao longo da lide não se manifestou especificamente sobre a anulação da escritura pública e registro do lote rural de 640,00 há e nada asseverou quanto ao pedido de compensação formulado. Acrescenta que o laudo pericial identificou a ausência de sobreposição das áreas visto que reiterou a validade do georreferenciamento certificado pelo INCRA e indicam que eventuais deslocamentos de área são considerados normais dado a maior precisão de levantamento procedido pelo georreferenciamento. Defende que o resultado do laudo pericial repercute somente no valor final a ser pago pela Ré, pois identificado que as definições dos imóveis dos Autores encontram-se preservadas, ocorrendo somente mudança na descrição da Gleba Itapuá. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda gira em torno da pretensão do autor em obter declaração judicial de rescisão de contrato de promessa de compra e venda firmado com a Ré, sob o argumento de ocorrente o inadimplemento pecuniário da compradora e outras condutas contrárias às cláusulas contratuais e ao ordenamento jurídico. Pontuo que apesar de ter sido agitada matéria alusiva a decadência em sede de alegações finais, tendo como fulcro os arts. 500 e 501 do CCB/2002, entendo que tais dispositivos sequer se aplicam ao caso presente, porquanto estes tratam de medida específica posto à disposição do comprador, no caso a parte ré, em relação a eventual pedido de complemento da área ou restituição de valor pago por área excedente. Os artigos em questão regulamentam ação específica que poderia ter sido proposta pela parte Ré caso esta tivesse pago valor excedente pelas áreas negociadas, o que difere, sobremaneira, da pretensão de rescisão contratual formulada pelos Autores com base no art. 475 do Código Civil, a qual veio a ser proposta alguns meses em que houve a identificação do inadimplemento da 4ª parcela ajustada no contrato e com prévia notificação extrajudicial para fins de resolução contratual. Portanto, a citada matéria exorbita ao pedido deduzido em juízo, motivo pelo qual rejeito a decadência arguida, ponderando que as demais preliminares agitadas na contestação já foram refutadas por ocasião da audiência preliminar (ID 36082170), razão pela qual, inexistindo preliminares outras, passo ao exame do mérito da causa, visto que o ponto controvertido foi esclarecido por ocasião da perícia judicial, desnecessitando a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC/2015). Apesar de anteriormente ter sido uma alta complexidade da demanda, na prática, entendo que após a feitura do último trabalho pericial a contenda se mostra de possível conclusão, pois o estudo técnico foi exitoso a desnudar a matéria fática que deu causa ao ponto controvertido da causa, esta alusiva a exata localização das áreas negociadas e em que porção de terras estas se situam. De então, pondero que o pedido de esclarecimento feito pela parte Autora no ID 77648382 não se traduz em empecilho para proceder a solução do litígio, pois este tensiona somente o questionamento quanto não ter sido levado em consideração áreas que estavam definidas no contrato e nos memoriais descritivos que poderiam repercutir no preço final da celebração. Entretanto, para averiguar a existência de motivo para a resolução do contrato prescinde de maior debate a não consideração de áreas que foram negociadas e outras excluídas quando da atribuição de preço final a venda, visto que as partes retornarão ao estado processo anterior e não haverá pagamento na forma que ajustado contratualmente, assegurado somente eventuais perdas e danos. Por outro lado, a parte Ré não solicitou esclarecimento ao apresentou quesitos suplementares, de modo que o estudo técnico elaborado é servível para a imediata análise do mérito, porquanto contém os dados necessários para o desate da lide. No contexto, o objeto central do presente litígio, conforme antecipado, perpassa pela avaliação se houve ou não eventual inadimplência por parte da Ré, cujo motivo invocado foi objeto de estudo pericial, enquanto as demais questões alusivas ao pedido de perdas e danos pode ser objeto de debate processual específico em sede de liquidação de sentença, conforme postulado na exordial. Nesses termos, as questões de direito alusivas ao desfazimento contratual, pedido de reintegração de posse e anulação de escritura pública do imóvel de 640ha lavrada em favor da Ré podem ser imediatamente analisados, tendo como base não haver mais situação fática controvertida após o resultado do segundo laudo pericial, posto que o expert nomeado pelo Juizo constatou, principalmente, que: - “O georreferenciamento contratado pelos Autores é legítimo, definido em cláusula contratual como ferramenta de medição e definição da exata área dos imóveis, cuja realização ficou facultada a qualquer uma das partes, a seu critério e conta”; - A correta localização dos imóveis pertencentes aos Autores é aquela constante no georreferenciamento, cujas coordenadas dos vértices limítrofes possuem precisão posicional e não se sobrepõe a outros imóveis, conforme atesta a certificação nº 121012000027-59 emitida pelo INCRA; - “As mudanças que acarretaram em uma localização de Data/Gleba diferente da que consta nos registros dos imóveis em litígio, ocorreram nas descrições da Gleba Itapuá que foi retificada, e não nos imóveis dos Autores”; - “As informações de Data e Gleba de Localização são precárias, e remetem a épocas primitivas da origem dos registros imobiliários dessas áreas, apresentando pouca ou nenhuma relevância técnica nos dias atuais, onde as descrições dos imóveis vinculam-se a coordenadas geodésicas de alta precisão, com ausência de sobreposição certificada pelo INCRA”; e - “O deslocamento observado entre as poligonais das áreas descritas nos contratos de venda e compra (C1-01, C1-03, C1-04, e C2-01), em relação às certificadas pelo INCRA é considerado normal, sendo ocasionado pela maior precisão do georreferenciamento para fins de certificação”. Verifica-se que o perito judicial, mediante a visita na localidade e respondendo os quesitos apresentados pelas partes e assistentes, entendeu que o georreferenciamento produzido pelos Autores ainda no final do ano de 2010 possui validade para a definição dos limites e dimensões dos imóveis negociados (ID 36082164 – fl. 123), assim como o que ocorreu, na prática, foi a diferença de nomenclatura nas glebas ao longo dos anos, conforme conclusão constante do laudo pericial de que “As descrições do Auto de Demarcação da Data Itapuã e da Gleba de Terras ITAPUÁ, apresentam indícios de que foram produzidas indiretamente, a partir de dados cartográficos pré-existentes, cujas informações de limites, rumos e distâncias não foram levantadas in loco”. A partir do que constatado pelo perito judicial é possível identificar que, no plano fático, não houve a sobreposição de terras que foi aventada pela Ré para justificar a suspensão do pagamento a partir da segunda parcela contratual, ao passo que se constatou a preservação, quase na totalidade, das características perimétricas dos imóveis negociados. Ou seja, ficou demonstrado que os imóveis negociados guardam correlação com o georreferenciamento certificado pelo INCRA e eventual invocação de que as áreas negociadas estão localizadas na Gleba São Luiz, Data Água Branca e não na Data Itapuá, não serve a justificar o estado de inadimplência, porquanto constatado pelo expert do Juízo que houve a mudança na nomenclatura de Data/Gleba, mas não na delimitação dos imóveis dos Autores. Sobre a validade do georreferenciamento, além do que ponderado pelo perito judicial, anoto que o Supremo Tribunal Federal, no ano corrente, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4866, ocasião em que foi reforçada a constitucionalidade de se exigir memorial descritivo com georreferenciamento para fins de registro de imóvel rural, pois o citado estudo técnico visa a “garantir a exata delimitação do imóvel rural, evitando a sobreposição de áreas’, de modo a resguardar o direito de propriedade de todos os possíveis interessados”, conforme se extrai do voto do Min. Gilmar Mendes ao ratificar o parecer da Advocacia-Geral da União. Desse modo, o georreferenciamento é o documento técnico adequado para fins de localização das áreas negociadas e este método foi o eleito nos contratos, conforme se infere das cláusulas quarta e quinta dos contratos anexados aos autos (ID 36082161, fls. 48-63), que possuem a seguinte redação assemelhada: “As áreas objeto desta transação são vendidas e compradas "ad mensuram", podendo a COMPRADORA proceder, a seu critério, por sua conta, a medição em campo e obter o GEORREFERENCIAMENTO perante os órgãos pertinentes”. Assim, nos autos não existe nada que desnature o conteúdo do georreferenciamento procedido pelos Autores nos idos de 2010, até porque confirmada a sua validade pelo teor do laudo pericial, de modo que a exigência de qualquer outro método também exorbita os termos do contrato livremente avençado entre as partes. Sobressai que a diferença entre nomenclaturas de situação das áreas ao longo dos anos se amolda ao caráter formal, restando atestada a preservação da substância das áreas negocias em favor da parte Ré, razão pela qual a sua justificativa para o estado de inadimplência não merece acatamento. Assim, os argumentos encampados pela Ré para justificar o inadimplemento contratual restaram refutados pelo laudo técnico e apesar, desta em sua manifestação ID 79504078, indicar que o estudo técnico confortou a sua tese quanto a existência de redução da extensão dos imóveis, entendo que, pelo contrário, este a desnaturou por ter constatado que mesmo ocorrido eventual deslocamento este se encontra dentro da normalidade. Válido apontar, nesse prisma, que a tese de defesa orbitou sobre uma sobreposição de terras que restou afastada pelo laudo técnico, sendo este o ponto central que estava pendente para a resolução meritória do litígio, estando a demanda, portanto, apta para avaliar o descumprimento do dever obrigacional e pecuniário que recaía a Ré por força dos contratos em discussão. Entendo ser inquestionável o valor probante do laudo pericial produzido no âmbito da presente demanda, subscrito por profissional imparcial e de confiança do juizo, que deve prevalecer, por óbvio, frente as ponderações da Ré e de assistente técnico, porquanto naturalmente produzido sem a imparcialidade necessária. Enfatizo que o perito judicial, uma vez nomeado, passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça (art. 149), com o encargo de assistir o juiz na prova do fato que depender de seu conhecimento técnico ou científico (art. 156). Sua função se restringe à análise técnica ou científica acerca do objeto da perícia, mostrando-se equidistante das partes e indiferente aos seus interesses. Por outro lado, o assistente técnico é escolhido pela parte e, apesar da qualificação profissional respeitar as mesmas exigências impostas ao perito do juiz, entendo que não se presume que seja equidistante das partes e indiferente aos seus interesses. Além disso, a divergência indicada pela Ré quanto ao segundo laudo pericial elaborado no feito somente espelha uma opinião divergente aos efetivos pontos de conclusão do estudo técnico, os quais reputo por serem inservíveis para retirar o seu valor probatório e entendo inocorrente o invocado subjetivismo, posto que o expert se ateve aos aspectos jurídicos da causa, tecendo menção aos contratos, registros de imóveis e outros documentos constantes dos autos que lhe possibilitaram concluir o múnus a que estava investido. Portanto, inexiste qualquer argumento relevante que retire a validade do laudo pericial que desnudou os aspectos causais para possibilitar o conhecimento do mérito da causa. Sobre a prevalência do estudo técnico judicial, convém mencionar os seguintes precedentes que reforçam os argumentos ora levados a efeito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Seguro. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AJUSTOU A INDENIZAÇÃO AO GRAU DA LESÃO DO AUTOR COM BASE NO LAUDO PERICIAL DO PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DESCABIDA DA SEGURADORA. LAUDOS DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO DIVERGENTES. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO OFICIAL. A AVALIAÇÃO DO PERITO GOZA DE CONFIANÇA DO JUÍZO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO:
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000236-15.2011.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 14 de abril de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador Maria do Livramento Alves Magalhães Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 01645662820178060001 CE 0164566-28.2017.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/04/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LAUDO PERICIAL MUTIRÃO. DIVERGÊNCIA COM DIAGNÓSTICO DO ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO CABIMENTO. - O laudo pericial produzido por profissional capacitado e nomeado pelo juízo é prova suficiente para o deslinde do feito. - Havendo divergência entre os laudos do perito judicial e do assistente técnico, deve prevalecer aquele realizado pelo perito, presumidamente imparcial e alheio ao interesse das partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.456699-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da sumula em 17/08/2020) Com efeito, a justificativa para o inadimplemento sustentado pela Ré carece de validade concreta, o que encontra respaldo em laudo pericial que constatou que “as mudanças ocorreram nas descrições da Gleba Itapuá e não nos imóveis dos Autores”. Nesse contexto, se mostra necessário, à luz da razoável duração do processo, a imediata análise, em sede antecipatória de tutela, dos pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse e anulação de registro, haja vista que em relação a esses pontos já houve a produção de prova pericial necessário, relegando-se a outra etapa processual a melhor quantificação quanto as perdas e danos reclamadas pelos Autores, que naturalmente englobam o pagamento de aluguel pelo período que a Ré exerceu a posse indevida, sem prejuízo de danos emergentes e/ou lucros cessantes pela impossibilidade de destinação outra às áreas em litígio. Vislumbrando que o ponto nevrálgico para a solução da controvérsia veio a ser dirimido mediante o segundo laudo pericial e atento que nunca houve a apreciação do pedido antecipatório de tutela em relação ao pedido de resolução contratual e reintegração de posse formulado há 11 (onze) anos atrás, o seu deferimento, em sentença, é medida que se impõe, visto que demonstrada a probabilidade do direito (fumus boni iuris) a permanência do estado de lesão ao longos dos anos (periculum in mora), o que vem a ser reforçado também sobre o prisma da tutela de evidência, visto que o atual arcabouço processual inibe que o Réu oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV, CPC/2015). Conforme já amplamente tratado, o laudo pericial foi eficaz para avalizar o acerto do conteúdo do georreferenciamento produzido pelos Autores e para afastar a tese de que a sobreposição de áreas então indicada pela Ré lhe traria prejuízos, sendo que este foi o motivo aventado para suspender os demais pagamentos a partir da segunda parcela. Averiguo que a parte Ré, em sua defesa, confirma que promoveu o pagamento de uma única parcela no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), deixando de indicar que procedeu a qualquer outro pagamento, em que pese o pacto previsse o pagamento total de 4 (quatro) parcelas, havendo a suspensão do pagamento ainda quando do vencimento da segunda parcela, justificando a empresa que existia uma irregularidade na descrição de áreas. Nessas circunstâncias, resta incontroverso nos autos que não houve cumprimento do dever de adimplemento que incumbia a Ré na forma que ajustado nas cláusulas sexta e sétima dos contratos de compra e venda de imóvel rural anexados aos autos, que tiveram último vencimento em 31/05/2011. As avenças em questão fixaram as normas que disciplinariam a relação entre as contratantes, em especial, o valor que deveria ser pago pela Ré com as datas pré-fixadas e mesmo após a celebração de ativo para alargar o prazo de pagamento da segunda parcela, o que se verifica dos autos é não se procedeu a qualquer outro pagamento. O manifesto estado de inadimplência da Ré é o motivo suficiente para o desfazimento contratual, sendo que a partir do vencimento da segunda parcela esta passou a exercer indevidamente a posse nas áreas negociados, vindo até mesmo a ser notificada extrajudicialmente quanto a questão. Ao longo do feito, e mediante estudo técnico específico, restou demonstrada a ausência de justa causa para se suspender os pagamentos na forma que procedido pela Ré, o que vem a ser corroborado, também, pelo fato de que a Agropecuaria Itapua LTDA. não refutou a celebração de negócio jurídico com a empresa AGRINVEST BRASIL LTDA, conforme noticiado nos autos pelos Autores, que demonstraram terem procedido a notificação extrajudicial da citada empresa para cientificar-lhe do litígio presente. Carece de logicidade que a Ré tenha arguido a existência de prejuízo em face de si pela celebração do negócio jurídico, a despeito da ocorrência de sobreposição de áreas e esta não tenha negado que entabulou negócio jurídico com outra empresa tendo por objeto a porção das áreas não adimplidas. Isso, por si só, desnatura qualquer invocação de eventual prejuízo que diz ter sofrido ou tivesse receio de suportar como causa para esclarecer o seu estado de inadimplência. Pondere-se, ainda, que a Ré apesar de indicar uma hipotética lesão decorrente de incongruência dos imóveis alienados, que veio a ser afastada por ocasião da perícia técnica, já se encontra na posse do bem por vários anos e somente declara que pagou o valor alusivo a primeira parcela, que se trata de ínfima parte do valor avençado. Esse cenário de constatações vislumbráveis pelo exame dos documentos e do último laudo pericial produzido torna possível averiguar que a Ré não cumpriu a sua contrapartida contratual quanto ao adimplemento do valor negociado pela área e, em qualquer hipótese, esta deveria ter honrado os prazos de pagamento fixados contratualmente. Caso efetivamente tivesse constatado a venda a menor de área, esta poderia ter pleiteado a redução proporcional do preço, mas não ter suspendido, por contra própria, o pagamento das demais parcelas contratuais, visto que tal conduta desagua no enriquecimento ilícito. Este é o norte interpretativo obrigacional que se espera dos contratantes como decorrência da função integrativa do princípio da boa-fé objetiva previstos nos arts 113 c/c 422 do Código Civil, que restou desnaturado pela Ré no caso presente: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Constitui princípio fundamental do direito contratual a obrigatoriedade da convenção, em virtude do qual, aquilo que as partes de comum acordo estipularam e o aceitaram deverá ser fielmente cumprido, daí porque há que se prestigiar o que está escrito. Entretanto, apesar da avença conter obrigações cristalinas, a Ré optou por apresentar uma justificativa que se mostrou incondizente com a realidade e permaneceu na utilização das áreas pertencentes aos Autores sem o pagamento da devida contraprestação o que vem revela ofensa a boa-fé objetiva por exteriorizar um comportamento desleal. A respeito do princípio da boa-fé objetiva, lança-se mão dos escólio de Regina Beatriz Tavares da Silva O princípio da boa-fé está intimamente ligado não só à interpretação do negócio jurídico, pois segundo ele o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração da vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade e também de conformidade com os usos do local em que o ato negocial foi por elas celebrado (Código Civil Comentado, 8ª. Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. P; 202). À luz dos deveres da cooperação, da lealdade e da transparência impostos aos contratantes não há como justificar que a Ré ainda esteja na posse das áreas em discussão, quando evidenciado, de forma incontroversa, que esta não pagou parcela relevante da que estava obrigada por força contratual e que apresentou motivo incondizente com a realidade concreta, conforme constatado pelo estudo técnico pericial. Assim, a sua posse é injusta. Há, portanto, justeza no pedido de rescisão contratual formulado pelos Autores com amparo no art. 475 do Código Civil, notadamente porque nos contratos em questão existe cláusula resolutiva expressa conforme previsão da cláusula décima segunda e décima primeira dos contratos anexados aos autos. Nesse ponto, convém afastar a defesa da Ré de que a presença de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade tornariam impossível o pedido de rescisão contratual, pois é de se observar que os próprios contratos possuem cláusula resolutiva expressa para a hipótese do inadimplemento, assim como o ordenamento jurídico pátrio alberga o pedido de resolução contratual quando demonstrado o inadimplemento. Assim, entendo que o ato da Ré destoou do dever de probidade e boa-fé que regem a conduta dos contratantes, pois a justificativa para suspender os pagamentos nas datas aprazadas no contrato mostrou-se incongruente com a realidade concreta, conforme já anteriormente tratado. Desta forma, necessário declarar a resolução do contrato objeto da presente demanda por verificar induvidoso descumprimento de obrigação pecuniária pela empresa Agropecuaria Itapua Ltda., ao passo em que ficando demonstrado que desde o pagamento da parcela de sinal os Autores estão despojados das áreas negociadas, estes devem ser imediatamente reintegrados a elas, visto que os contratos que aparelham o presente feito demonstram serem proprietários e possuidores indiretos, se encontra demonstrada a posse injusta por parte da Ré a partir do momento que se tornou inadimplente e, por óbvio, o esbulho e a sua data de ocorrência. Desta forma, fica também reconhecido o direito de reparação dos autores por perdas e danos alusivos aos alugueres decorrentes da utilização prolongada pela Ré das áreas em questão, ocasionando a privação do uso da propriedade pelos Autores, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença. Neste sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO - ALUGUERES DEVIDOS PELO USO DO IMÓVEL RELATIVO AO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO - QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AINDA QUE NÃO IMPUGNADOS OS PARECERES ACOSTADOS À INICIAL - PRESUNÇÃO RELATIVA - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESOLUÇÃO DE CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DEBATE A SE OPERAR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. I - Muito embora o exame das benfeitorias não tenha sido ventilado na petição inicial e, tampouco objeto de contestação, a qual foi alcançada pelos efeitos da revelia, ou ainda reconvenção, esta Câmara Julgadora firmou posicionamento segundo o qual a indenização das benfeitorias seria consequência lógica do pleito de resolução de contrato, já que, por outro lado, é devido o pagamento de alugueres pelo tempo de uso e posse do imóvel, na esteira de precedente do STJ. II - "(...) O pedido de indenização por benfeitorias, ainda que formulado após a contestação, é consequência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao"status quo ante". 2 - Com a retomada do imóvel pela promitente-vendedora, esta não pode locupletar-se, recebendo seu terreno com a construção realizada pelos promitentes-compradores sem a correspondente indenização. 3 - Inocorrência de ofensa ao art. 303 do CPC. 4 - Vedação do enriquecimento sem causa. 5 - Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 764529/RS, Rel. Ministro Tribunal de Justiça do Estado do ParanáPAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1101541-3 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 28.05.2014) (TJ-PR - APL: 11015413 PR 1101541-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 28/05/2014, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1360 27/06/2014) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida. Precedentes. 2. A pretensão de que apenas fosse indenizada a posse do imóvel a partir do momento em que o comprador se tornou inadimplente ensejaria enriquecimento ilícito do ocupante, uma vez que as prestações pagas serão devolvidas como efeito da própria rescisão. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1216477 RS 2010/0190289-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Outrossim, a privação do uso da propriedade pelos Autores em decorrência da utilização prolongada pela Ré das áreas em questão também pode ter dado causa a danos emergentes outros e, ainda, a lucros cessantes, o que também recomenda ser objeto de melhor debate em liquidação de sentença, pois o ato que ocasione lesão, que pode decorrer do abuso de um direito, sempre enseja a integral reparação do dano conforme destaca Regina Beatriz Tavares da Silva: O uso de um direito, poder ou coisa, além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar. Realmente, sob a aparência de um ato legal ou lícito, esconde-se a “ilicitude”, ou melhor a antijuridicidade sui generis no resultado, por atentado ao princípio da boa-fé e aos bons costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para a qual o direito foi estabelecido (Código Civil Comentado, 8ª. Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. P; 252) Neste passo, reconhece-se o direito material quanto ao dever de se indenizar os Autores, por danos emergentes e lucros cessantes, pois os atos ilícitos criam uma obrigação de reparar integralmente o dano que foi causado, a demandar melhor averiguação quanto a sua extensão. É o que se depreende da leitura dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Assim, considerando que já foram analisadas todas as teses principais que envolvem o presente litígio, e considerando a permanência do debate somente em relação a extensão do dano decorrente do ato ilícito em questão, que compreenda as perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) e eventual compensação com os valores a serem restituídos à Ré, impõe-se declarar rescindido os (03) três contratos de venda e compra de imóvel rural (ID 36082161, fls. 48-63). No que tange à concessão da tutela antecipada, em que pese a presença do fumus boni iuris, não vislumbro a presença do requisito da urgência, posto que o feito tramita neste Juízo há mais de dez anos, não havendo que se falar em periculum in mora. DISPOSITIVO Ante ao exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC/2015), para declarar a resolução dos (03) três contratos de venda e compra de imóvel rural (ID 36082161, fls. 48-63) celebrado entre os Autores e a Ré Agropecuaria Itapua Ltda., devendo os autores serem reintegrados nas áreas descritas nos termos contratuais, ficando estes autorizados a desempenharem todos os atos inerentes à sua condição de efetivos proprietários do imóvel. Em se tratando de resolução de contrato em razão da obrigação ter sido cumprida parcialmente, assiste à compradora o direito de ser reembolsada da quantia paga devidamente corrigida, tendo como termo de incidência de juros a data do trânsito em julgado da sentença, sendo que eventual valor a ser restituído deverá ser compensado com as perdas e danos, compreendendo os alugueis devidos pelo período da ocupação indevida da Ré, sem prejuízo de outros danos a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno a Ré ao pagamento dos encargos que recaem sobre o citado imóvel, até a data de sua efetiva desocupação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da causa, com base nos critérios do art. 85, §2º do CPC, levando em consideração a complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelos causídicos que laboraram no feito. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de desocupação e reintegração de posse, ficando autorizado o reforço policial para o cumprimento da diligência. Com o trânsito em julgado, expeça-se, ainda, competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (Cartório do 1° Oficio de Alto Parnaíba/MA) para que proceda ao cancelamento do registro da escritura pública de compra e venda feita em favor da Ré e relação ao imóvel de matrícula 3.009, ao passo que deve ser notificado o Cartório do 4ª Tabelionato de Notas situado em São José do Rio Preto – SP para o cancelamento da escritura pública de compra e venda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Parnaíba, 18 de novembro de 2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo.".
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: EMILIA MORIBE NAKADOMARI (OAB 36490-PR), JULYANA PINHEIRO ALVES (OAB 13403-PI), SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI (OAB 15978-PR), JAIRO VIEIRA LEITE (OAB 12998-MA) PARTE RÉ: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA Advogado(s) do reclamado: BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA), ROMERIO NUNES SANTIAGO (OAB 15278-A-MA), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI), CLAUDIA PORTELA LOPES (OAB 16995-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 77516863, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Ante o decurso do prazo para manifestação acerca do laudo pericial juntado nos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem respectivas alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Datado e assinado eletronicamente.".
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000236-15.2011.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: EMILIA MORIBE NAKADOMARI (OAB 36490-PR), JULYANA PINHEIRO ALVES (OAB 13403-PI), SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI (OAB 15978-PR), JAIRO VIEIRA LEITE (OAB 12998-MA) PARTE RÉ: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA Advogado(s) do reclamado: BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA), ROMERIO NUNES SANTIAGO (OAB 15278-A-MA), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI), CLAUDIA PORTELA LOPES (OAB 16995-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 76504586, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 05 dias. Após, conclusos. Alto Parnaíba/MA, 20 de09 de 2022 TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Titular da 2° Vara da Comarca de Balsas respondendo pelo Juízo da Vara única de Alto Parnaíba".
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000236-15.2011.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: EMILIA MORIBE NAKADOMARI (OAB 36490-PR), JULYANA PINHEIRO ALVES (OAB 13403-PI), SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI (OAB 15978-PR), JAIRO VIEIRA LEITE (OAB 12998-MA) PARTE RÉ: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA Advogado(s) do reclamado: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI), CLAUDIA PORTELA LOPES (OAB 16995-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 74804691, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: De ordem, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição do perito de ID 74761218. Alto Parnaíba/MA, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022. RAFAEL ARAÚJO ROCHA Secretário Judicial Substituto Mat.: 162313".
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000236-15.2011.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMILIA MORIBE NAKADOMARI - PR36490, JULYANA PINHEIRO ALVES - PI13403, SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI - PR15978, JAIRO VIEIRA LEITE - MA12998 PARTE RÉ: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995 FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da decisão de ID 72833005, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PROCESSO N° 0000236-15.2011.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de demanda onde a parte autora requereu a realização de prova pericial visando elucidar as questões fáticas que são objeto de controvérsia no processo. Segundo a parte requerente a prova requerida seria útil e necessária também ao julgamento dos processos de números 236-15.2011.8.10.0065 e 335-14.2013.8.10.0065. A parte demandada também requereu a produção de prova pericial. Do exame dos autos foi possível identificar que a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação cível 41.673/2018, anulou a sentença proferida por esse juízo e determinou o retorno dos autos à origem para a conclusão da instrução processual. O acórdão referido determina expressamente a realização de prova pericial visando especificar a exata localização e os limites do imóvel cuja posse é objeto do litígio. Assim, visando dar impulso ao processo, na forma do artigo 465 do CPC, nomeio como perito judicial o engenheiro JORGE CRESO CUTRIM DEMÉTRIO, com endereço profissional na Cidade Universitária Paulo VI, Tirirical, São Luís – Ma, CEP 65.055-310, telefone (98) 32455882 e celular (98) 99715786. Intime-se o perito judicial para, em 5 dias, proceder com a apresentação de proposta de honorários e do currículo com a comprovação da especialidade (art. 465, §2º do CPC) e as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e assistente técnico. Após a realização da perícia caberá a esse juízo decidir acerca da possibilidade de utilização da prova referida nos demais litígios envolvendo as mesmas partes e a mesma área. Balsas/MA, assinado e datado eletronicamente.".
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: EMILIA MORIBE NAKADOMARI (OAB 36490-PR), JULYANA PINHEIRO ALVES (OAB 13403-PI), SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI (OAB 15978-PR), JAIRO VIEIRA LEITE (OAB 12998-MA) PARTE RÉ: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA Advogado(s) do reclamado: BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA), ROMERIO NUNES SANTIAGO (OAB 15278-A-MA), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI), CLAUDIA PORTELA LOPES (OAB 16995-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) data designada pelo perito para início dos trabalhos periciais: dia 09/05/2022 às 09:00 horas, no Fórum Desembargador Aluízio Ribeiro da Silva, situado a Rua Vereador Carlos Lustosa, 330, Centro de Alto Parnaíba/MA, bem como, para no prazo de 5 (cinco) dias manifestarem-se acerca dos demais termos da petição de ID 63861754. Assinada de ordem do MM. Juiz de Direito, na forma do Provimento-CGJ 22/2018.
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000236-15.2011.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA e EMI FUGISSE SHIMA MURA e MILTON TAKEO YASSUMOTO Advogados do(a)
AUTOR: EMILIA MORIBE NAKADOMARI - OAB-PR36490, JULYANA PINHEIRO ALVES - OAB-PI13403, SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI - OAB-PR15978 PARTE RÉ: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA Advogados do(a)
REU: ROMERIO NUNES SANTIAGO - OAB-MA15278-A, BRUNO SANTOS CORREA - OAB-MA6871 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 59783854, a seguir transcrito(a): "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000236-15.2011.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Cuida-se Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Indenização, Reintegração de Posse, Anulação de Ato Jurídico e Pedido Liminar. Compulsando os autos, observo que após a juntada de laudo pericial por perito competente (ID 36082172 – fls. 344/351), o mesmo foi considerado insuficiente a atestar com clareza a verdade real dos fatos, motivo pelo qual, em audiência de conciliação (ID 36083478 – fls. 416/418), a fim de esclarecer os pontos que restaram controversos, foi determinada de ofício por este juízo a realização de uma segunda perícia, cujo custeio dos honorários foi estipulado como pro rata, e nomeou-se perita. Anoto que depois da referida decisão, a perita nomeada se declarou impedida, razão pela qual nomeou-se outra para realizar a perícia, contudo, depois de várias movimentações processuais entre apresentação de valores e manifestação das partes, esta segunda renunciou, fazendo com que fosse necessária nova nomeação. Despacho de fl. 640 de ID 36083492 nomeando o perito Thiago Pereira de Sousa e determinando o custeio dos honorários pela “parte autora, ante o pedido dela para produção dessa prova, depositando em juízo o valor da verba honorária pericial, no prazo de 10 dias após o arbitramento judicial. Petição de ID 36475347, na qual a requerida indica assistente técnico e formula quesitos. Petições de ID 36666313, 36671027, 36739081, nas quais a parte autora requer a reconsideração de decisão para sanar erro material quanto aos honorários do perito, sob a alegação de que devem ser pro rata. Apresentada em ID 42795889, proposta de honorários pelo perito nomeado. Petição de ID 43160297, na qual a parte autora indica assistente técnico e formula quesitos. Petição da parte requerida de ID 45781226, requerendo a extensão de prova pericial aos 3 (três) processos (236-15.2011.8.10.0065, 34-87.2001.8.10.0065 e 335-14.2013.8.10.0065) e a não instauração de procedimento de habilitação de herdeiros, vez que não houve falecimento de parte e/ou de seu patrono. Manifestação dos requerentes quanto a petição no ID 49145979. Despacho de impulsionamento do feito em ID 52479401. Manifestação da parte autora em ID 57034619, reiterando o pedido de análise de erro material. É o que cabe relatar. Decido. Após minucioso estudo dos autos, verifico a ocorrência do erro material suscitado pela parte autora, uma vez que atestada a insuficiência da primeira perícia para formar a convicção deste juízo, a realização da segunda perícia foi determinada de ofício, motivo pelo qual o ônus dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, em obediência ao disposto no art. 95 do CPC. Nesse sentido, RECONHEÇO o erro material do despacho fl. 640 de ID 36083492 quanto ao custeio dos honorários periciais apenas pela parte autora e DETERMINO o cumprimento da decisão de fls. 416/418 (ID 36083478) a ser rateado entre as partes, em obediência ao disposto no art. 95 do CPC, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, depositarem pro rata os respectivos valores. Ainda, em tempo, em relação aos pedidos formulados pelo réu em ID 45781226, analisado o processo com cautela, atesto não figurar como parte o Sr. Euclides de Carli, razão pela qual DEFIRO o pedido de não instauração de procedimento de habilitação de herdeiros, vez que não houve falecimento de parte ou de seu patrono. De outra banda, INDEFIRO o pedido de extensão de prova pericial aos 3 (três) processos (236-15.2011.8.10.0065, 34-87.2001.8.10.0065 e 335-14.2013.8.10.0065), posto que além de o presente processo ser notoriamente complexo e longo, a extensão da prova poderia acarretar interferência no deslinde processual natural quanto diminuir a celeridade para entrega da tutela jurisdicional. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% da verba pelo perito. O restante será levantado após a apresentação do laudo pelo expert. O expert deve indicar, por escrito nestes autos, com antecedência de 05 (cinco) dias, a data e local para início da produção da prova pericial, do que deverá ser dado ciência às partes e assistentes porventura indicados, a teor do disposto no artigo 474 da norma processual civil. O laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o mesmo atender os critérios elencados no artigo 473 do CPC, bem como se manifestar expressamente sobre os quesitos apresentados pelas partes. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Após, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Parnaíba-MA, 28 de janeiro de 2022. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular"
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA, EMI FUGISSE SHIMAMURA e MILTON TAKEO YASSUMOTO Advogados do(a)
AUTOR: EMILIA MORIBE NAKADOMARI - OAB-PR36490, JULYANA PINHEIRO ALVES - OAB-PI13403, SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI - OAB-PR15978 PARTE RÉ: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA Advogados do(a)
REU: ROMERIO NUNES SANTIAGO - OAB-MA15278-A, BRUNO SANTOS CORREA - OAB-MA6871 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ADOLFO HEIGI SHIMAMURA e EMI FUGISSE SHIMAMURA e MILTON TAKEO YASSUMOTO) através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 52479401, a seguir transcrito(a): "DESPACHO INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se nos autos, impulsionando o feito e requerendo o que entenderem de direito. Empós, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Procedam-se às comunicações necessárias. Cumpra-se. Alto Parnaíba-MA, 11 de novembro de 2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular"
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000236-15.2011.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
15/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: EMILIA MORIBE NAKADOMARI - OAB-PR36490, JULYANA PINHEIRO ALVES - OAB-PI13403, SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI - OAB-PR15978 PARTE RÉ: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA Advogados do(a)
REU: ROMERIO NUNES SANTIAGO - OAB-MA15278-A, BRUNO SANTOS CORREA - OAB-MA6871 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 49365353, a seguir transcrito(a): "DECISÃO
Intimação - PROCESSO N° 0000236-15.2011.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E PEDIDO LIMINAR, em área de aproximadamente 2.602,90 ha (dois mil seiscentos e dois, noventa, hectares), situada na data ITAPUÁ, zona rural do Município de Alto Parnaíba, envolvendo 4 (quatro) partes que disputam o reconhecimento e a delimitação da posse e da propriedade sobre o presente imóvel rural. A Lei Complementar nº 220/2019, que alterou o art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão - LC no 14/1991, criou a VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. Diante do surgimento desta competência exclusiva, declaro a incompetência da Vara Única de Alto Parnaíba para processar e julgar a presente ação e, em atenção aos ditames da Lei Complementar Estadual nº 220/2019 c/c Resolução-GP nº 23/2020 c/c Provimento-CGJ nº 18/2021, DETERMINO A REMESSA dos autos para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, para fins de regular processamento do feito pelo juízo competente. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, procedam-se às baixas nos registros competentes. Alto Parnaíba – MA, 20 de julho de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS RESPONDENDO PELA VARA ÚNICA DE ALTO PARNAÍBA ".
04/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: EMILIA MORIBE NAKADOMARI - OAB-PR36490, JULYANA PINHEIRO ALVES - OAB-PI13403, SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI - OAB-PR15978 PARTE RÉ: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA Advogados do(a)
REU: ROMERIO NUNES SANTIAGO - OAB-MA15278-A, BRUNO SANTOS CORREA - OAB-MA6871 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ADOLFO HEIGI SHIMAMURA, EMI FUGISSE SHIMAMURA e MILTON TAKEO YASSUMOTO através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 49365353, a seguir transcrito(a): "DECISÃO
Intimação - PROCESSO N° 0000236-15.2011.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E PEDIDO LIMINAR, em área de aproximadamente 2.602,90 ha (dois mil seiscentos e dois, noventa, hectares), situada na data ITAPUÁ, zona rural do Município de Alto Parnaíba, envolvendo 4 (quatro) partes que disputam o reconhecimento e a delimitação da posse e da propriedade sobre o presente imóvel rural. A Lei Complementar nº 220/2019, que alterou o art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão - LC no 14/1991, criou a VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. Diante do surgimento desta competência exclusiva, declaro a incompetência da Vara Única de Alto Parnaíba para processar e julgar a presente ação e, em atenção aos ditames da Lei Complementar Estadual nº 220/2019 c/c Resolução-GP nº 23/2020 c/c Provimento-CGJ nº 18/2021, DETERMINO A REMESSA dos autos para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, para fins de regular processamento do feito pelo juízo competente. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, procedam-se às baixas nos registros competentes. Alto Parnaíba – MA, 20 de julho de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS RESPONDENDO PELA VARA ÚNICA DE ALTO PARNAÍBA ".
04/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ADOLFO HEIGI SHIMAMURA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI - OAB-PR15978, JULYANA PINHEIRO ALVES - OAB-PI13403, EMILIA MORIBE NAKADOMARI -OAB- PR36490 PARTE RÉ: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ROMERIO NUNES SANTIAGO - OAB-MA15278-A, BRUNO SANTOS CORREA - OAB-MA6871 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte requerida AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 43183302, a seguir transcrito(a): "DESPACHO SUSPENDO o processo, nos termos do art. 689 do CPC.
Citação - PROCESSO N° 0000236-15.2011.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE CITE-SE o espólio ou os herdeiros do Sr. Euclides de Carli, representante legal da requerida Agropecuária Itapuá LTDA, para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e documentos de ID 43160277, a teor do art. 690 do CPC. Empós, VOLTEM-ME os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alto Parnaíba-MA, 26 de março de 2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular"
27/04/2021, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)