Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873891/GO (2025/0074031-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS
ADVOGADO: THADEU BOTÊGA AGUIAR - GO031168
AGRAVADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
DECISÃO Na origem, trata-se de ação monitória, objetivando o adimplemento de obrigação, resultando em uma dívida no valor de R$31.574,47 (trinta e um mil e quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), que, atualizada, chega à importância de R$36.941,87 (trinta e seis mil e novecentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos), representada pelas notas fiscais informadas na planilha. Na sentença, julgou-se os pedidos parcialmente procedentes parcialmente para condenar o Município de Campo Alegre de Goiás ao pagamento do valor referente às notas fiscais nº 17, 4499, 5959, 5986, 6541, 6628, 6766, 6823, 6977, 7469 e 7804, 1552, 1670 e 2148, constituindo-se de pleno direito o presente título executivo judicial. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reformar a sentença objurgada e reconhecer a comprovação da entrega dos cilindros e a procedência da cobrança referente às notas de débito e cobrança alusivas à locação (movimentação 01, arquivos 14 e 15), constituindo todos os títulos em executivos judiciais. O valor da causa foi fixado em R$ 36.941,87 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS E LOCAÇÃO DE CILINDROS. ENTREGA E LOCAÇÃO COMPROVADAS. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação monitória, condenando o município ao pagamento de notas fiscais referentes ao fornecimento de gases industriais, com exclusão de notas referentes à locação de cilindros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela autora é suficiente para comprovar a entrega dos produtos e a locação dos cilindros, e se a sentença deve ser reformada para incluir as cobranças referentes à locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere à alegação de excesso de execução, defendida pelo município/primeiro apelante, importante frisar que o artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, determina que a parte embargante, quando alegar excesso, deve declarar o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo, o que não ocorreu na espécie. 4. Constata-se que foram aplicados sobre o débito correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora referentes à caderneta de poupança, incidência já definida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. As notas fiscais, acompanhadas de comprovantes de entrega, são documentos idôneos para comprovar a existência da dívida, sendo a ação monitória meio adequado para sua cobrança. 6. A entrega dos cilindros e a locação foram comprovadas pelos documentos anexados, justificando a procedência das cobranças respectivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do município desprovido e recurso da autora provido para incluir as notas fiscais referentes à locação de cilindros no título executivo judicial. Tese de julgamento: “1. A entrega dos produtos acompanhada de comprovante de recebimento constitui prova suficiente para a ação monitória. 2. A locação de cilindros, comprovada documentalmente, é passível de cobrança na mesma ação”. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No caso em apreço, verifica-se que a parte autora juntou o Contrato de Prestação de Serviço nº 162/21, celebrado entre os litigantes, cujo objeto consiste no fornecimento de oxigênio para suprir a demanda do Fundo Municipal de Saúde (movimentação 01, arquivo 05). Além disso, foram colacionados o Termo de Adjudicação, Ata de Registro de Preços e Ata de Homologação do Pregão Eletrônico nº 033/2021 (movimentação 01, arquivos 07, 08 e 10, respectivamente). Outrossim, foram carreadas notas fiscais (movimentação 01, arquivo 12), canhotos de entrega (arquivo 13), notas de débito (arquivo 14) e notas de locação (arquivo 15). [...] Nesse cenário, é inequívoca a existência de relação obrigacional entre as partes, tornando-se necessário apenas apurar a efetiva prestação de serviço pela empresa autora ao ente municipal réu. [...] Na espécie, as notas fiscais nº 17, 4499, 5959, 5986, 6541, 6628, 6766, 6823, 6977, 7469 e 7804 (movimentação 01, arquivo 12) estão acompanhadas de canhotos de entrega devidamente assinados, juntados no arquivo 13. Além disso, as notas fiscais nº 1552, 1670 e 2148 possuem a assinatura do recebedor em seu próprio corpo. Nesse linear, denota-se que laborou em acerto o juiz singular ao decidir que “partindo do pressuposto de que as notas fiscais acompanhadas de prova do recebimento da mercadoria ou do serviço representam documentação idônea à comprovação da existência da dívida, bem como atento ao fato de que a ré não se contrapõe ao teor dos documentos apresentados, impõe-se o reconhecimento dos débitos constantes nos documentos acima citados”. [...] Na espécie, assiste razão à parte autora/segunda apelante ao afirmar que os documentos anexados na movimentação 1, arquivo 11 (“Canhoto de Entrega ao Cliente”), comprovam a entrega dos cilindros de oxigênio, neles constando o número de cada nota fiscal, a data de emissão e o “Termo de Responsabilidade” devidamente assinado. [...] Sob essa perspectiva, malgrado o juiz singular tenha afirmado que os documentos comprobatórios da entrega de cilindros não fazem referência às notas cobradas, é possível verificar que a cobrança se refere ao total de equipamentos utilizados pelo município no momento da emissão da nota e, como alhures mencionado, os cilindros foram entregues de forma parcelada. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art.86 do CPC) esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO