Espécies de Títulos de CréditoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
27/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS (EMBARGANTE)
Autor
2. RITA CLAUDIA DINIZ MESQUITA REIS (EMBARGANTE)
Autor
3. BANCO BRADESCO S/A (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
NAIRO JOSE BORGES LOPES
OAB/MG 129422·CPF·Representa: Autor
WALQUIRIA MARTINS SILVA
OAB/MG 68055·CPF·Representa: Autor
LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA
OAB/MG 177109·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CLAUDINEI SILVA
OAB/MG 64328·CPF·Representa: Autor
CECILIA PAIVA BAISI VIEIRA
OAB/MG 53556·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2882635/MG (2025/0083994-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS
EMBARGANTE: RITA CLAUDIA DINIZ MESQUITA REIS
ADVOGADOS: LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA - MG177109
WALQUIRIA MARTINS SILVA - MG068055
VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG199074
JOSE CLAUDINEI SILVA - MG064328
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO BAISI - MG025204
CECILIA PAIVA BAISI VIEIRA - MG053556
NAIRO JOSE BORGES LOPES - MG129422
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 15:00
Documento (Certidão)
18/05/2026, 14:45
Publicação
08/05/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2882635/MG (2025/0083994-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS
EMBARGANTE: RITA CLAUDIA DINIZ MESQUITA REIS
ADVOGADOS: LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA - MG177109
WALQUIRIA MARTINS SILVA - MG068055
VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG199074
JOSE CLAUDINEI SILVA - MG064328
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO BAISI - MG025204
CECILIA PAIVA BAISI VIEIRA - MG053556
NAIRO JOSE BORGES LOPES - MG129422
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 18:11
Protocolo de Petição
05/05/2026, 17:59
Publicação
27/04/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882635/MG (2025/0083994-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS
AGRAVANTE: RITA CLAUDIA DINIZ MESQUITA REIS
ADVOGADOS: WALQUIRIA MARTINS SILVA - MG068055
VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG199074
JOSE CLAUDINEI SILVA - MG064328
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO BAISI - MG025204
CECILIA PAIVA BAISI VIEIRA - MG053556
NAIRO JOSE BORGES LOPES - MG129422
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2882635/MG (2025/0083994-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS
EMBARGANTE: RITA CLAUDIA DINIZ MESQUITA REIS
ADVOGADOS: LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA - MG177109
WALQUIRIA MARTINS SILVA - MG068055
VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG199074
JOSE CLAUDINEI SILVA - MG064328
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO BAISI - MG025204
CECILIA PAIVA BAISI VIEIRA - MG053556
NAIRO JOSE BORGES LOPES - MG129422
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 18:11
Protocolo de Petição
05/05/2026, 17:59
Publicação
27/04/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882635/MG (2025/0083994-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS
AGRAVANTE: RITA CLAUDIA DINIZ MESQUITA REIS
ADVOGADOS: WALQUIRIA MARTINS SILVA - MG068055
VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG199074
JOSE CLAUDINEI SILVA - MG064328
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO BAISI - MG025204
CECILIA PAIVA BAISI VIEIRA - MG053556
NAIRO JOSE BORGES LOPES - MG129422
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 14:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882635/MG (2025/0083994-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS
AGRAVANTE: RITA CLAUDIA DINIZ MESQUITA REIS
ADVOGADOS: WALQUIRIA MARTINS SILVA - MG068055
VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG199074
JOSE CLAUDINEI SILVA - MG064328
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO BAISI - MG025204
CECILIA PAIVA BAISI VIEIRA - MG053556
NAIRO JOSE BORGES LOPES - MG129422
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:23
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 10:30
Petição (Impugnação)
09/03/2026, 15:56
Protocolo de Petição
09/03/2026, 15:34
Publicação
23/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882635/MG (2025/0083994-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS
AGRAVANTE: RITA CLAUDIA DINIZ MESQUITA REIS
ADVOGADOS: WALQUIRIA MARTINS SILVA - MG068055
VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG199074
JOSE CLAUDINEI SILVA - MG064328
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO BAISI - MG025204
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2026, 18:21
Protocolo de Petição
18/02/2026, 18:03
Erro ou Recusa na Comunicação
26/01/2026, 14:17
Publicação
26/01/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882635/MG (2025/0083994-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS
AGRAVANTE: RITA CLAUDIA DINIZ MESQUITA REIS
ADVOGADOS: JOSÉ CLAUDINEI SILVA - MG064328
WALQUIRIA MARTINS SILVA - MG068055
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO BAISI - MG025204
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS e OUTRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 367): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO - REJEIÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - REESCALONAMENTO DA DÍVIDA - TÍTULO VENCIDO MESMO APÓS A PRORROGAÇÃO DEFERIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Tendo a parte apelante fundamentado devidamente seu pedido de fixação de honorários sucumbenciais em razão da extinção do processo executivo, não se há de falar em não conhecimento do recurso. Considerando que o título exequendo, mesmo após o reescalonamento declarado por sentença, já se encontra vencido, não se há de falar em extinção do processo executivo, devendo ser alterado, apenas, o termo inicial de incidência dos encargos moratórios. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 503, 783, 786 e 803, I, do CPC, bem como dos arts. 169 e 360, I, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural retira a exigibilidade do título executivo desde a origem, operando efeitos ex tunc. Assevera que o alongamento da dívida configura novação, extinguindo a obrigação anterior e impedindo o prosseguimento da execução com base no título original. Caso acolhida a tese principal, pede a aplicação da teoria da causa madura para que seja apreciado o pedido de fixação de honorários advocatícios também na ação de execução, de forma cumulativa com os honorários fixados nos embargos à execução, observados os limites do art. 85, §2º, do CPC, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 587. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 506-509), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 503, 783, 786 e 803, I, do CPC, bem como aos arts. 169 e 360, I, do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal local entendeu que o alongamento da dívida apenas alterou a data de vencimento do título, mantendo sua certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual determinou o prosseguimento da execução mediante apresentação de nova memória de cálculo, conforme se denota do trecho do acórdão a seguir: Extrai-se dos autos que a parte exequente ajuizou a presente ação no ano de 2010 alegando ser credora dos réus da quantia de R$ 94.740,68, referente a uma Cédula Rural Pignoratícia vencida em 10/09/2009. Os executados opuseram embargos à execução, processo nº 0694.10.004679-6/001, que foram parcialmente acolhidos para “declarar o direito dos requerentes ao reescalonamento do saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia nº 200805131 a ser quitada, em uma única parcela, na data de 30/04/2016. Referida sentença foi mantida no julgamento do recurso de apelação nº 1.0694.10.004679-6/001, tendo a Turma Julgadora ressaltado que os embargantes não teriam direito ao reescalonamento de sua dívida rural, seja em parcela única, seja de forma parcelada, como pretendido pelos executados, todavia, a mesma sentença foi mantida porque o banco exequente não se insurgiu contra ela. Em seguida, o MM. Juiz de primeiro grau houve por bem extinguir o processo executivo em razão da ausência da exigibilidade do título. E tenho que não se houve com acerto o d. magistrado. Ora, como já foi dito, os embargos foram acolhidos apenas para modificar a data de vencimento da cédula rural pignoratícia para 30/04/2016. E veja-se que referido título, mesmo após o reescalonamento, já se encontra vencido há oito anos, assim não se justificando a extinção do processo, como procedido em primeiro grau, pois o mesmo título continua sendo certo, líquido e exigível, sendo alterado, apenas, o termo inicial de incidência dos encargos moratórios, que, doravante, deverá ser a data de 30/04/2016, para tanto devendo o banco exequente ser intimado para apresentar nova planilha de cálculo (fl. 371). O Tribunal estadual afastou a pretensão dos agravantes com base no acervo fático-probatório dos autos, afirmando que não estavam preenchidos os requisitos indispensáveis à extinção da execução, pelo fundamento acima exposto. Assim, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de aferir a presença dos requisitos necessários à extinção da execução, seria necessário a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que extinguiu execução por quantia certa fundada em cédula de produto rural e confissão de dívida, em razão da inadequação da via eleita. 2. O Tribunal de origem concluiu que a cédula de produto rural não preenchia os requisitos necessários para sua qualificação como de liquidação financeira, conforme exigido pelo art. 4º-A da Lei nº 8.929/1994. 3. A sentença havia julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, excluindo a multa moratória de 10%, mas mantendo a cobrança nos demais termos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão ou contradição no acórdão recorrido; e (ii) saber se a cédula de produto rural, garantidora de confissão de dívida, permite execução por quantia certa diante do inadimplemento e da impossibilidade de cumprimento in natura. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando a situação jurídica das partes e concluindo pela inadequação do procedimento executivo, em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido. 6. A cédula de produto rural somente pode ser objeto de execução por quantia certa quando qualificada como de liquidação financeira, o que exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994. No caso, tais requisitos não foram atendidos. 7. A análise dos argumentos da recorrente sobre o cumprimento dos requisitos legais e a interpretação das cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.215.386/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABATIMENTO. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O reconhecimento de excesso de execução não resulta, necessariamente, na extinção do feito, haja vista que a redução da taxa de juros contratada não afasta a existência da dívida nem subtrai a executividade do título. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever as conclusões do acórdão impugnado quanto aos atributos do título e a presença dos requisitos necessários para o prosseguimento da execução, demanda a análise do instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.832.399/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. O acórdão recorrido, ao concluir pelo prosseguimento da execução provisória, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que há "norma expressa no CPC/2015, a exemplo do CPC/1973, conferindo ao vencedor (provisório) da demanda o direito de promover a execução provisória da sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/2015)" - (AgInt na PET no AREsp 1.057.682/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceiro, julgado em 3/10/2017, DJe 19/10/2017). 3. Analisar a presença, ou não, dos requisitos referentes à liquidez do título executivo, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.378.767/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 12:30
Não-Provimento
22/01/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882635/MG (2025/0083994-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS
AGRAVANTE: RITA CLAUDIA DINIZ MESQUITA REIS
ADVOGADOS: JOSÉ CLAUDINEI SILVA - MG064328
WALQUIRIA MARTINS SILVA - MG068055
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO BAISI - MG025204
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:40
Redistribuição
23/04/2025, 08:01
Recebimento
23/04/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882635/MG (2025/0083994-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS
AGRAVANTE: RITA CLAUDIA DINIZ MESQUITA REIS
ADVOGADOS: JOSÉ CLAUDINEI SILVA - MG064328
WALQUIRIA MARTINS SILVA - MG068055
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO BAISI - MG025204
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882635/MG (2025/0083994-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS
AGRAVANTE: RITA CLAUDIA DINIZ MESQUITA REIS
ADVOGADOS: JOSÉ CLAUDINEI SILVA - MG064328
WALQUIRIA MARTINS SILVA - MG068055
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO BAISI - MG025204
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:27
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 15:15
Recebimento
13/03/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
BRADESCO SA remessa para contraminuta - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ANTONIO BAISI, JOSE CLAUDINEI SILVA, JOSE CLAUDINEI SILVA, LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA, LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA, MICAELLA GONCALVES DE BRITO, MICAELLA GONCALVES DE BRITO, MONIQUE SILVA JUNQUEIRA, MONIQUE SILVA JUNQUEIRA, THAIS DE SOUZA PORTO, VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR, VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR, WALQUIRIA MARTINS SILVA, WALQUIRIA MARTINS SILVA.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/12/2024
Recorrente(s) - HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS; RITA CLAUDIA DINIZ MESQUITA; Recorrido(a)(s) - BRADESCO SA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO BAISI, JOSE CLAUDINEI SILVA, LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA, MARILIA PAIVA BAISI, MICAELLA GONCALVES DE BRITO, MONIQUE SILVA JUNQUEIRA, NAIRO JOSE BORGES LOPES, THAIS DE SOUZA PORTO, VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR, WALQUIRIA MARTINS SILVA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/06/2024
Apelante(s) - BRADESCO SA; HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS; RITA CLAUDIA DINIZ MESQUITA; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS; RITA CLAUDIA DINIZ MESQUITA;
Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO BAISI, JOSE CLAUDINEI SILVA, LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA, MARILIA PAIVA BAISI, MICAELLA GONCALVES DE BRITO, MONIQUE SILVA JUNQUEIRA, NAIRO JOSE BORGES LOPES, THAIS DE SOUZA PORTO, VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR, WALQUIRIA MARTINS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/06/2024
Apelante(s) - BRADESCO SA; HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS; RITA CLAUDIA DINIZ MESQUITA; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS; RITA CLAUDIA DINIZ MESQUITA;
Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANTONIO BAISI, JOSE CLAUDINEI SILVA, LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA, MARILIA PAIVA BAISI, MICAELLA GONCALVES DE BRITO, MONIQUE SILVA JUNQUEIRA, NAIRO JOSE BORGES LOPES, THAIS DE SOUZA PORTO, VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR, WALQUIRIA MARTINS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/05/2024
Apelante(s) - BRADESCO SA; HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS; RITA CLAUDIA DINIZ MESQUITA; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS; RITA CLAUDIA DINIZ MESQUITA;
Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO BAISI, JOSE CLAUDINEI SILVA, LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA, MARILIA PAIVA BAISI, MICAELLA GONCALVES DE BRITO, MONIQUE SILVA JUNQUEIRA, NAIRO JOSE BORGES LOPES, THAIS DE SOUZA PORTO, VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR, WALQUIRIA MARTINS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/01/2024
Apelante(s) - BRADESCO SA; HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS; RITA CLAUDIA DINIZ MESQUITA; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS; RITA CLAUDIA DINIZ MESQUITA;
Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO BAISI, JOSE CLAUDINEI SILVA, LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA, MARILIA PAIVA BAISI, MICAELLA GONCALVES DE BRITO, MONIQUE SILVA JUNQUEIRA, NAIRO JOSE BORGES LOPES, VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR, WALQUIRIA MARTINS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/11/2023
Apelante(s) - BRADESCO SA; HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS; RITA CLAUDIA DINIZ MESQUITA; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS; RITA CLAUDIA DINIZ MESQUITA;
Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa
Autos distribuídos e conclusos ao Des. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA em 07/11/2023
Adv - ANTONIO BAISI, JOSE CLAUDINEI SILVA, LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA, MARILIA PAIVA BAISI, MICAELLA GONCALVES DE BRITO, MONIQUE SILVA JUNQUEIRA, NAIRO JOSE BORGES LOPES, VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR, WALQUIRIA MARTINS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/11/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)