Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739838-65.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VANDER DE PAULA NUNES, ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS
EXECUTADO: LOTUS PNEUS E RODAS - EPP, LEANDRO CEZAR VICENTIM, LEONARDO CEZAR VICENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme petição de ID 263323024, o exequente requereu o redirecionamento da execução e, por conseguinte, a penhora do faturamento e dos bens da empresa PRIME SERVIÇOS LTDA (CNPJ 33.419.643/0001-23), sob o fundamento de que a referida pessoa jurídica constitui, na realidade, mera continuidade da executada LOTUS PNEUS, caracterizando sucessão empresarial irregular. Sustenta o exequente que, embora formalmente distinta, a empresa PRIME SERVIÇOS LTDA passou a exercer a mesma atividade anteriormente desempenhada pela executada LOTUS PNEUS, havendo diversos elementos indicativos de sucessão empresarial de fato, tais como: manutenção do mesmo objeto social; utilização do mesmo nome fantasia (“Lotus Pneus”); atuação no mesmo ramo econômico; utilização do mesmo tipo de estrutura empresarial; bem como identidade de sócios e administradores. Afirma, ainda, que despesas operacionais já eram pagas pela empresa PRIME, conforme documento de ID 150055994 no ano de 2021, havendo possivelmente continuidade da clientela. É o breve relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento voltado a superar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio de seus sócios ou administradores, em hipóteses de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Diversa é a situação da sucessão empresarial de fato, na qual não há efetiva superação da personalidade jurídica, mas substituição subjetiva decorrente da continuidade da atividade econômica por outra pessoa jurídica. Nessas hipóteses, não se trata de responsabilizar sócios ou outra pessoa jurídica por obrigações da sociedade, mas de reconhecer que a nova empresa passou a suceder, de fato, a anterior na exploração da atividade empresarial, assumindo, por consequência, as obrigações correlatas. Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o redirecionamento da execução à empresa sucessora prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que demonstrada a continuidade da atividade econômica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVAS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil é permitida quando ocorre a extinção da pessoa jurídica, pois essa situação se equipara à morte da pessoa natural. Precedentes. 2. A desconsideração da personalidade jurídica só se aplica em casos de uso abusivo da pessoa jurídica, não sendo o meio adequado para incluir os sócios em processo no qual a sociedade figure como parte legítima. 3. O encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregular, da sociedade não são causas, por si sós, para tornar imprescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não é necessária prova formal da transferência de bens, direitos e obrigações para que se configure a sucessão empresarial, sendo suficiente a presunção baseada em indícios de continuidade da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, formado a partir da análise de fatos e provas, acerca da existência ou não de sucessão empresarial implica revolvimento desse conjunto fático-probatório. 6. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, bem como a aplicação da Súmula nº 7/STJ tornam prejudicada a análise da divergência jurisprudencial alegada. 6. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n.2538812/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUÊVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJe de 7/7/2025, grifo nosso). No caso em análise, os elementos trazidos aos autos demonstram, de forma suficiente, a existência de sucessão empresarial irregular. Conforme se extrai do contrato social de ID 257179128 e documento de ID 255082368, a empresa PRIME SERVIÇOS LTDA passou a atuar exatamente no mesmo ramo econômico anteriormente explorado pela executada LOTUS PNEUS, utilizando inclusive o mesmo nome fantasia (“LOTUS PNEUS”), circunstância que revela clara continuidade da atividade empresarial perante o mercado. Os documentos juntados também evidenciam que despesas operacionais da empresa passaram a ser suportadas pela PRIME SERVIÇOS LTDA ainda durante a vigência da estrutura anterior. O documento de ID 150055994 demonstra que pagamentos relativos à atividade empresarial já vinham sendo realizados pela referida empresa desde o ano de 2021, o que evidencia que a nova pessoa jurídica passou a assumir, na prática, a condução da atividade econômica anteriormente exercida pela executada. Somam-se a esses elementos a manutenção do mesmo tipo de clientela, a continuidade da exploração do mesmo ramo econômico, além da empresa sucessora funcionar praticamente no mesmo endereço (QI 01, lote 49, Setor de Indústrias, Taguatinga/DF, enquanto anterior, conforme contrato social da LOTUS de ID 150055992, funcionava na QI 01, lotes 31 e 33) e a inexistência de solução de continuidade na atividade empresarial. Assim, não se está diante de mera reorganização empresarial regular ou coincidência de circunstâncias, mas de um forte conjunto de elementos objetivos que demonstram a continuidade da empresa sob nova roupagem jurídica, caracterizando verdadeira sucessão empresarial irregular. Diante desse quadro fático devidamente comprovado nos autos, mostra-se juridicamente possível o redirecionamento da execução à empresa sucessora, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não se trata de responsabilização de sócios e nem de outra empresa, mas de reconhecimento da continuidade da atividade empresarial por outra pessoa jurídica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, reconheço a sucessão empresarial de fato e defiro o redirecionamento da execução à empresa PRIME SERVIÇOS LTDA (CNPJ 33.419.643/0001-23). Cite-se a referida empresa para que integre a relação processual. Defiro a penhora do percentual de 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto da empresa, até o limite do débito, bem como a penhora dos bens que guarnecem sua sede. Nomeio como administrador-depositário os representantes legais da empresa, os quais deverão submeter à aprovação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, a forma de cumprimento da constrição e prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias arrecadadas, acompanhadas dos respectivos balancetes, nos termos do art. 866, § 2º, do CPC. Expeça-se mandado de citação e penhora. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente