Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885811/SP (2025/0093257-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: BRUNO GUERIN - SP337062
RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
PEDRO BASTOS DA CUNHA - SP318107
AGRAVADO: L C
REPRESENTADO POR: P S DO C
ADVOGADOS: KARINA REIS REZENDE DE FREITAS - SP423140
FABIANA APARECIDA FERNANDEZ LORENZO - SP426832
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por L C, em face da agravante, na qual requer o custeio de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: Plano de saúde Obrigação de Fazer Sentença de parcial procedência Imposição da obrigação de disponibilizar tratamentos indicados à autora, menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F 840) Rol da ANS que tem caráter exemplificativo, nos termos da Lei 14.454/2022 Edição da RN 539/2022 pela ANS estabelecendo cobertura para o tratamento multidisciplinar, em hipóteses que tais - Precedentes - Reembolso que deve se dar de forma integral - Sentença mantida Recurso desprovido. (e-STJ fl. 841) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 10, § 4º, 35-F da Lei 9.656/98, 51, IV, § 1º, II, 54, § 4º, do CDC, 1º, 6º, § 1º, da LINDB); ii) incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 10, § 4º, 35-F da Lei 9.656/98, 51, IV, § 1º, II, 54, § 4º, do CDC, 1º, 6º, § 1º, da LINDB). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) o objeto do recurso é a análise da contrariedade aos arts. 10, § 4º, e 35-F, da Lei 9.656/98; 51, IV, e § 1º, II, 54, § 4º, do CDC; ii) as matérias são exclusivamente de direito. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 10, § 4º, 35-F da Lei 9.656/98, 51, IV, § 1º, II, 54, § 4º, do CDC, 1º, 6º, § 1º, da LINDB); ii) incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 10, § 4º, 35-F da Lei 9.656/98, 51, IV, § 1º, II, 54, § 4º, do CDC, 1º, 6º, § 1º, da LINDB). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI