Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2652350/PE (2024/0184438-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
FELIPE VALENTIM DA SILVA - PE031671
THERESA FARIA NEVES COUTINHO CORRÊA DE OLIVEIRA - PE054027
EMBARGADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
ADVOGADOS: FREDERICO MELO TAVARES - PE017824D
FLÁVIO PORPINO CABRAL DE MELO - PE023562D
EMBARGADO: SINDICATO DOS TRA NAS IND URBANAS NO EST DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: JOAQUIM B A NETO - PI005688B
JOSÉ EOLO DE MELO - PE012569
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos em face do v. acórdão da Primeira Turma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. Irresignada, a parte interpôs embargos de divergência, indicando como paradigma: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1683128 - SP (2017/0168402-9); AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.650 - SP (2019/0073783-4); RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.714 - RS (2017/0143305-7); RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.396 - MT (2017/0226287-4). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial. 2. A prescrição da pretensão de devolução de parcelas descontadas indevidamente dos vencimentos dos beneficiários de contrato de previdência privada é de vinte anos, prevista no art. 177 do CC/1916, e de 3 anos, estabelecida no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal, por se tratar de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.683.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1.040 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. PRAZO VINTENÁRIO OU TRIENAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Tal circunstância não se verifica no caso. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Tema Repetitivo n. 610: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002." 3. Tema Repetitivo n. 515: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.803.650/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.) RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada em 13/06/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2016 e atribuído ao gabinete em 08/08/2017. 2. O propósito recursal é dizer sobre a existência de erro material no acórdão recorrido, bem como sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e encargos moratórios. 3. Não se caracteriza a apontada ofensa ao art. 1.022, III, do CPC/15 quando o erro material indicado constitui verdadeira tese de defesa e não uma aparente incorreção na redação do acórdão recorrido. 4. Conquanto a sentença tenha também uma carga declaratória, prepondera, depois de ocorrida a violação do direito, a sua carga constitutiva ou condenatória, relacionada ao bem da vida efetivamente perseguido pelo demandante, o que atrai a incidência do prazo prescricional a que se sujeita essa pretensão predominante. 5. No momento em que firmado o contrato contendo as cláusulas abusivas, nasce para o recorrente a pretensão - imprescritível - de ver declarada a respectiva nulidade, a fim de resolver a crise de certeza quanto aos contornos da obrigação vinculada à relação jurídica estabelecida entre as partes. No entanto, quando, em cumprimento àquelas cláusulas, lhe é exigido o pagamento a maior dos encargos incidentes sobre a dívida, com base nas cláusulas contratuais reputadas abusivas, configura-se a violação do direito, a partir da qual nasce outra pretensão: a de reclamar a repetição do indébito, cujo exercício se sujeita ao prazo prescricional previsto na lei. 6. A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão puramente declaratória de abusividade das cláusulas contratuais; a pretensão condenatória a ela vinculada, todavia, nasce somente a partir do momento em que se exige o pagamento a maior, o que se dá na data do vencimento de cada parcela. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.740.714/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Alega, em síntese (fls. 927-928): A) O acórdão recorrido e os AgInt no R Esp 1803650/SP – Paradigma da Quarta Turma e AgInt no R Esp n. 1.683.128/SP – Paradigma da Terceira Turma (DOCS. 03 e 04) – tratam de pedidos de repetição decorrentes de pagamentos realizados indevidamente ou a maior. Ocorre que, o acórdão recorrido indeferiu o pedido da ora Embargante sob o fundamento que deve ser aplicado prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, para os casos em que se busca a devolução de valores indevidamente pagos oriundos de relação contratual prévia. Por outro lado, os paradigmas da Terceira e Quarta Turmas têm entendido que a nos atos jurídicos negociais (negócios jurídicos, a exemplo de contratos), nos quais se argui pagamentos realizados indevidamente ou a maior – da mesma forma como aqui se fundamenta – o ajuizamento da ação encontra- se abrigada pela regra da prescrição trienal; B) O acórdão recorrido e os R Esp 1740714/RS - Paradigma da Terceira Turma (DOCS. 05) – tratam do início do prazo para contabilização da pretensão indenizatória decorrente de pagamento a maior de dívidas parceladas. O acórdão paradigma fixou o entendimento que a contagem se dá a partir do vencimento de cada uma das parcelas. A despeito disso, o acórdão recorrido não acolheu o pedido de reconhecimento da prescrição do pleito indenizatório, por entender que o prazo prescricional tem início apenas no vencimento da última parcela; C) Por fim, em relação à possibilidade de discussão sobre exclusão de litisconsorte em sede de Agravo de Instrumento, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado em sede de recursos repetitivos (Tema 988 do STJ - R Esp n. 1.696.396/MT – Paradigma da Corte Especial – DOC. 06). Enquanto o acórdão recorrido entendeu pelo descabimento da análise da questão neste momento processual, o acórdão paradigma permite a interposição do recurso para hipóteses não previstas nos incisos do artigo 1.015, do CPC em casos de urgência em razão da inutilidade de julgamento da questão em sede de apelação, como é o caso dos autos Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta de similitude fática; seja, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado esta de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. Verifica-se, de início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido ao óbice do Enunciado n. 83, e posteriormente à incidência do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ, para o não conhecimento do agravo interno. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito da controvérsia trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial. 4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo a decisão do Relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.º 284 do STF e 07 do STJ. 2. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016). Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos nesta Corte Superior, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente. [...] Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ. 2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017) E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. No acórdão recorrido, o agravo interno não foi conhecido, tendo em vista a falta de impugnação aos fundamentos do julgado agravado para emprego do referido óbice (Enunciado n. 83 da Súmula do STJ), veja-se: Da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a agravante não logrou atacar devidamente o fundamento do julgado agravado para emprego do referido óbice. Para fins de rebatimento do enunciado da Súmula 83 desta Corte, há de ser consignado não ser suficiente mera citação de precedente no sentido da pretensão do agravante, pois o verbete dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Antes, deve o agravante contrapor frontalmente esse fundamento. Estribada a decisão agravada na jurisprudência do STJ, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do decisum impugnado, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade (AgInt no AR Esp 1.723.249/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 22/06/2021, D Je 28/06/2021), o que não ocorreu na espécie. De fato, quanto ao cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte, limitou-se a apresentar a tese repetitiva de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC e, acerca do prazo prescricional, trouxe julgados que não tratam do caso concreto (repetição de indébito de tarifa de energia elétrica, água e esgoto ou telefonia). Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. 1. Por ocasião do julgamento do R Esp 1102467/RJ, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que "no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento". 2. O acórdão recorrido que não adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ merece reforma. 3. Quando o recurso especial é provido com base na Súmula 83 do STJ, incumbe à parte agravante demonstrar que referido óbice não se aplica na espécie, seja mediante a citação de precedentes atuais deste Tribunal, desfavoráveis à tese defendida no recurso especial, seja mediante razões recursais no sentido de que os precedentes do STJ citados na decisão agravada não guardam similitude com o caso concreto, ou, ainda, representam entendimento já superado nesta Corte sobre o tema. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp 1.040.771/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, D Je 18/06/2020). Acerca da hipótese, conferir ainda: AgInt no R Esp 1.498.307/SP, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 04/05/2017, D Je 18/05/2017; AgInt no AR Esp 905.415/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, D Je 21/09/2016; AgInt no AR Esp 1.685.430/ AL, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, D Jee 24/11/2020; e AgInt no R Esp 1.873.381 /RO, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, D Je 23/03/2021. De fato, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado, aplica-se o Enunciado n. 168 da Súmula do STJ, haja vista o acórdão embargado estar de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Já, no presente recurso, o embargante basicamente repisa os argumentos, fazendo cotejo dos paradigmas com o acórdão de origem, sem demonstrar divergência em relação ao acórdão recorrido, no qual não se conheceu do agravo interno pela deficiência da fundação, ante a ausência de demonstração de que a orientação desta Corte não se tivesse firmado no sentido do decisum impugnado, ou, ainda, que esta não se subsumisse, no caso concreto, à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade. Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Advirta-se que o manejo de novo recurso manifestamente inadmissível ou infundado, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé, até o limite máximo previsto no art. 81 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO