Perdas e DanosEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
27/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
1. EPG TRANSPORTES LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. MITCHEL DRUZ HIERA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
OAB/PR 88898·Representa: Autor
CHRISTIAN BARLERA
OAB/PR 31925·CPF·Representa: Autor
MARIANA SILVA MARQUEZANI
OAB/PR 26564·CPF·Representa: Autor
MURILO FRANCISCO DO AMARAL
OAB/PR 42090·CPF·Representa: Autor
AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL
OAB/PR 10879·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2879357/PR (2025/0083368-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: EPG TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: TRANSPORTADORA EROL LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: MITCHEL DRUZ HIERA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA - PR015782
MARIANA SILVA MARQUEZANI - PR026564
CHRISTIAN BARLERA - PR031925
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2026.
20/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/07/2026, 08:46
Redistribuição (sorteio)
17/07/2026, 08:02
Recebimento
17/07/2026, 06:15
Remessa (outros motivos)
17/07/2026, 06:15
Publicação
17/07/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2879357/PR (2025/0083368-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA EROL LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: MITCHEL DRUZ HIERA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA - PR015782
MARIANA SILVA MARQUEZANI - PR026564
CHRISTIAN BARLERA - PR031925
INTERESSADO: EPG TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2026, 15:40
Distribuição
15/07/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
01/07/2026, 14:02
Documento (Certidão)
01/07/2026, 13:30
Publicação
08/06/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2879357/PR (2025/0083368-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA EROL LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: MITCHEL DRUZ HIERA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA - PR015782
MARIANA SILVA MARQUEZANI - PR026564
CHRISTIAN BARLERA - PR031925
INTERESSADO: EPG TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2879357/PR (2025/0083368-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA EROL LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: MITCHEL DRUZ HIERA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA - PR015782
MARIANA SILVA MARQUEZANI - PR026564
CHRISTIAN BARLERA - PR031925
INTERESSADO: EPG TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2026, 15:40
Distribuição
15/07/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
01/07/2026, 14:02
Documento (Certidão)
01/07/2026, 13:30
Publicação
08/06/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2879357/PR (2025/0083368-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA EROL LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: MITCHEL DRUZ HIERA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA - PR015782
MARIANA SILVA MARQUEZANI - PR026564
CHRISTIAN BARLERA - PR031925
INTERESSADO: EPG TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2026, 10:56
Protocolo de Petição
02/06/2026, 10:42
Publicação
15/05/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2879357/PR (2025/0083368-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EPG TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: TRANSPORTADORA EROL LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: MITCHEL DRUZ HIERA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA - PR015782
MARIANA SILVA MARQUEZANI - PR026564
CHRISTIAN BARLERA - PR031925
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por EPG TRANSPORTES LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AREsp n. 1.804.277/ES, proferido pela Primeira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 18:20
Não Conhecimento de recurso
13/05/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2879357/PR (2025/0083368-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
EMBARGANTE: EPG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: EPG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: MITCHEL DRUZ HIERA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA - PR015782
MARIANA SILVA MARQUEZANI - PR026564
CHRISTIAN BARLERA - PR031925
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 10:10
Distribuição (competência exclusiva)
04/05/2026, 09:45
Mudança de Classe Processual
26/03/2026, 12:10
Remessa (outros motivos)
26/03/2026, 11:54
Petição (Embargos de divergência)
25/03/2026, 10:16
Protocolo de Petição
25/03/2026, 09:55
Publicação
06/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2879357/PR (2025/0083368-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
EMBARGADO: EPG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: MITCHEL DRUZ HIERA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA - PR015782
MARIANA SILVA MARQUEZANI - PR026564
CHRISTIAN BARLERA - PR031925
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2879357/PR (2025/0083368-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
EMBARGADO: EPG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: MITCHEL DRUZ HIERA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA - PR015782
MARIANA SILVA MARQUEZANI - PR026564
CHRISTIAN BARLERA - PR031925
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 06:15
Documento (Certidão)
14/11/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
10/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
10/11/2025, 16:01
Publicação
06/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2879357/PR (2025/0083368-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
EMBARGADO: EPG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
INTERESSADO: MITCHEL DRUZ HIERA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA - PR015782
MARIANA SILVA MARQUEZANI - PR026564
CHRISTIAN BARLERA - PR031925
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2025, 15:01
Protocolo de Petição
04/11/2025, 14:45
Publicação
30/10/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2879357/PR (2025/0083368-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EPG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
EMBARGADO: MITCHEL DRUZ HIERA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA - PR015782
MARIANA SILVA MARQUEZANI - PR026564
CHRISTIAN BARLERA - PR031925
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2879357/PR (2025/0083368-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EPG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
EMBARGADO: MITCHEL DRUZ HIERA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA - PR015782
MARIANA SILVA MARQUEZANI - PR026564
CHRISTIAN BARLERA - PR031925
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 14:15
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
16/09/2025, 17:51
Publicação
09/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2879357/PR (2025/0083368-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EPG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
EMBARGADO: MITCHEL DRUZ HIERA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA - PR015782
MARIANA SILVA MARQUEZANI - PR026564
CHRISTIAN BARLERA - PR031925
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 10:01
Protocolo de Petição
05/09/2025, 09:59
Publicação
01/09/2025, 00:33
Publicação
01/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879357/PR (2025/0083368-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EPG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: MITCHEL DRUZ HIERA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA - PR015782
MARIANA SILVA MARQUEZANI - PR026564
CHRISTIAN BARLERA - PR031925
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879357/PR (2025/0083368-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVADO: EPG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: MITCHEL DRUZ HIERA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA - PR015782
MARIANA SILVA MARQUEZANI - PR026564
CHRISTIAN BARLERA - PR031925
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879357/PR (2025/0083368-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVADO: EPG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: MITCHEL DRUZ HIERA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA - PR015782
MARIANA SILVA MARQUEZANI - PR026564
CHRISTIAN BARLERA - PR031925
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879357/PR (2025/0083368-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EPG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: MITCHEL DRUZ HIERA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA - PR015782
MARIANA SILVA MARQUEZANI - PR026564
CHRISTIAN BARLERA - PR031925
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
27/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
25/06/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
18/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição
18/06/2025, 11:16
Petição (Impugnação)
18/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
18/06/2025, 10:51
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879357/PR (2025/0083368-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVADO: EPG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: MITCHEL DRUZ HIERA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA - PR015782
MARIANA SILVA MARQUEZANI - PR026564
CHRISTIAN BARLERA - PR031925
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 10:15
Publicação
30/05/2025, 00:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
29/05/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879357/PR (2025/0083368-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EPG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVADO: MITCHEL DRUZ HIERA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA - PR015782
MARIANA SILVA MARQUEZANI - PR026564
CHRISTIAN BARLERA - PR031925
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 10:01
Publicação
08/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879357/PR (2025/0083368-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVANTE: EPG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: EPG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: MITCHEL DRUZ HIERA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA - PR015782
MARIANA SILVA MARQUEZANI - PR026564
CHRISTIAN BARLERA - PR031925
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EPG TRANSPORTES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por MITCHEL DRUZ HIERA em face de EPG TRANSPORTES LTDA e OUTRO, em virtude de acidente de trânsito. Denunciada à lide ALLIANZ SEGUROS S/A. Sentença: julgou procedentes os pedidos. Acórdão: deu provimento à apelação interposta por MITCHEL DRUZ HIERA e deu parcial provimento à apelação interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A e por EPG TRANSPORTES LTDA, nos termos da seguinte ementa: "RECURSOS DE APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRENTE – INOCORRÊNCIA – ACIDENTE DECORRENTE DE INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA POR CAMINHÃO, QUE ATINGIU AUTOMÓVEL QUE SEGUIA EM SENTIDO CONTRÁRIO – EVENTUAL DIFICULDADE DE FREAR O CAMINHÃO PARA EVITAR COLISÃO COM A TRASEIRA DE VEÍCULOS QUE SEGUIAM À FRENTE, QUE NÃO JUSTIFICA A INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA – POSSIBILIDADE DE DESVIAR PELO ACOSTAMENTO OU REDUZIR A VELOCIDADE – OBRIGAÇÃO DO MOTORISTA EM MANTER O CONTROLE DE DIREÇÃO – ART. 28 DO CTB – DANOS MATERIAIS – DESCONTO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA – DANOS MORAIS – FRATURA DAS DUAS PERNAS – VALOR MAJORADO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS – CAUSA COMPLEXA QUE DEMANDOU TEMPO E TRABALHO CONSIDERÁVEL POR PARTE DO ADVOGADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO (1), DO AUTOR, PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO (2), DA SEGURADORA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEDUZIR DO VALOR A PAGAR, O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO (3), DA RÉ, PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A TAXA SELIC." (fl. 669, e-STJ). Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) aplicação da Súmula 7 do STJ no tocante às teses atinentes ao nexo de causalidade, à culpa concorrente e ao enriquecimento ilícito; ii) incidência da Súmula 283 do STF relativamente ao art. 406, § 1º do CC; e iii) inaplicabilidade dos Temas 99, 112 e 176 do STJ por ausência de similaridade entre os casos paradigmas. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz: i) genericamente, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ no tocante às teses atinentes à culpa concorrente, ao enriquecimento ilícito e ao valor indenizatório; ii) a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF quanto ao art. 406, § 1º do CC; e iii) aplicabilidade dos Temas 99, 112 e 176 do STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência da Súmula 7/STJ relativamente às teses atinentes ao nexo de causalidade, à culpa concorrente e ao enriquecimento ilícito. Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879357/PR (2025/0083368-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVANTE: EPG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: EPG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: MITCHEL DRUZ HIERA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA - PR015782
MARIANA SILVA MARQUEZANI - PR026564
CHRISTIAN BARLERA - PR031925
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por MITCHEL DRUZ HIERA em face de EPG TRANSPORTES LTDA e OUTRO, em virtude de acidente de trânsito. Denunciada à lide ALLIANZ SEGUROS S/A. Sentença: julgou procedentes os pedidos. Acórdão: deu provimento à apelação interposta por MITCHEL DRUZ HIERA e deu parcial provimento à apelação interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A e por EPG TRANSPORTES LTDA, nos termos da seguinte ementa: "RECURSOS DE APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRENTE – INOCORRÊNCIA – ACIDENTE DECORRENTE DE INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA POR CAMINHÃO, QUE ATINGIU AUTOMÓVEL QUE SEGUIA EM SENTIDO CONTRÁRIO – EVENTUAL DIFICULDADE DE FREAR O CAMINHÃO PARA EVITAR COLISÃO COM A TRASEIRA DE VEÍCULOS QUE SEGUIAM À FRENTE, QUE NÃO JUSTIFICA A INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA – POSSIBILIDADE DE DESVIAR PELO ACOSTAMENTO OU REDUZIR A VELOCIDADE – OBRIGAÇÃO DO MOTORISTA EM MANTER O CONTROLE DE DIREÇÃO – ART. 28 DO CTB – DANOS MATERIAIS – DESCONTO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA – DANOS MORAIS – FRATURA DAS DUAS PERNAS – VALOR MAJORADO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS – CAUSA COMPLEXA QUE DEMANDOU TEMPO E TRABALHO CONSIDERÁVEL POR PARTE DO ADVOGADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO (1), DO AUTOR, PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO (2), DA SEGURADORA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEDUZIR DO VALOR A PAGAR, O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO (3), DA RÉ, PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A TAXA SELIC." (fl. 669, e-STJ). Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC; ii) quanto à configuração dos danos morais ante a ausência de previsão contratual, nos termos dos arts. 757, 760 e 781 do CC, incidência da Súmula 283 do STF; iii) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 186, 405, 757, 760, 765, 766, 768, 781, 927 e 932, II, do CC; 28 do CTB; e 141, 240 e 322, § 1º, do CPC, a ensejar a incidência da Súmula 284 do STF; iv) aplicação da Súmula 7 do STJ no tocante às teses atinentes ao julgamento extra petita, à redução do valor indenizatório arbitrado e ao arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, IV, do CPC; e v) a análise do dissídio jurisprudencial alegado revela-se prejudicada, haja vista o necessário reexame de fatos e provas quanto às matérias postas em debate, que se supõe divergentes. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz: i) a ofensa ao art. 1.022 do CPC; ii) a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF quanto aos arts. 405, 757, 760, 765, 766, 768, 781 do CC; e 141, 240 do CPC; e iii) a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ no tocante às teses atinentes ao julgamento extra petita e à redução do valor indenizatório arbitrado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) aplicação da Súmula 284/STF quanto aos arts. 186, 927 e 932, II, do CC, 28 do CTB; e 322, § 1º, do CPC; ii) incidência da Súmula 7/STJ relativamente ao arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, IV, do CPC; e iii) a prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial alegado, haja vista o necessário reexame de fatos e provas quanto à matéria posta em debate, que se supõe divergente. Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso
01/05/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879357/PR (2025/0083368-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVANTE: EPG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: EPG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: MITCHEL DRUZ HIERA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA - PR015782
MARIANA SILVA MARQUEZANI - PR026564
CHRISTIAN BARLERA - PR031925
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 12:37
Redistribuição (sorteio)
29/04/2025, 12:30
Recebimento
01/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879357/PR (2025/0083368-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
JULIANA ARMACHUK - PR088878
AGRAVANTE: EPG TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: TRANSPORTADORA EROL LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
AGRAVADO: MITCHEL DRUZ HIERA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA - PR015782
MARIANA SILVA MARQUEZANI - PR026564
CHRISTIAN BARLERA - PR031925
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879357/PR (2025/0083368-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
JULIANA ARMACHUK - PR088878
AGRAVANTE: EPG TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: TRANSPORTADORA EROL LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
AGRAVADO: MITCHEL DRUZ HIERA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA - PR015782
MARIANA SILVA MARQUEZANI - PR026564
CHRISTIAN BARLERA - PR031925
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:00
Distribuição
27/03/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:16
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 15:00
Recebimento
12/03/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Gilberto Ferreira). 8ª CÂMARA CÍVEL. Considerando o pedido formulado pelo Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Gilberto Ferreira, à Secretaria da 8ª Câmara Cível para proceder a redistribuição do feito ao Eminente Relator Desembargador Gilberto Ferreira para apreciação do Recurso de Apelação Cível. Curitiba, 02 de fevereiro de 2024. ADEMIR RIBEIRO RICHTER Desembargador Substituto RELATOR.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004288-80.2009.8.16.0025 Ap, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA – 1ª VARA CÍVEL. APELANTE 01: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. APELANTE 02: MITCHEL DRUZ HIERA. APELANTE 03: TRANSPORTADORA EROL LTDA.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS, etc Cessado o período de convocação para substituição ao Excelentíssimo Desembargador Gilberto Ferreira, que ocorreu no período compreendido entre os dias 11 a 19 de dezembro de 2023, 1 2 em atenção ao que preceitua os arts. 59 e 61 § 1º e 2º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, sem que este magistrado esteja vinculado ao feito, restituo os presentes autos para redistribuição. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz Substituto em 2º Grau 1 Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: I - os processos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional e ficará vinculado ao número de distribuições no respectivo período, excetuados os incidentes e as ações cíveis originárias, as reclamações, as revisões criminais, as ações penais originárias e os procedimentos pré-processuais. 2 Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador. § 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação. § 2º Para o efeito da vinculação a que alude o parágrafo anterior, deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de processos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados.
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004288-80.2009.8.16.0025 Retifique-se a autuação a fim de incluir MITCHEL DRUZ HIERA no quadro de apelantes, tendo em vista que interpôs recurso de apelação, conforme mov. 183.1, e não está cadastrado no sistema. Cumprida a providência, retornem os autos conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004288-80.2009.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004288-80.2009.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): MITCHEL DRUZ HIERA Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. TRANSPORTADORA EROL LTDA 1. Tratando-se de embargos de declaração que visam unicamente à reanálise e reforma da sentença prolatada e não propriamente ao saneamento de vícios que a tornem contraditória, omissa ou obscura, se conhece, mas rejeitam-se os recursos de seq. 182 e 186, ante a inadequação da via eleita. 2. Aguarde-se a interposição de recurso pelas partes ou o trânsito em julgado da sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004288-80.2009.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004288-80.2009.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): MITCHEL DRUZ HIERA Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. TRANSPORTADORA EROL LTDA 1. Sobre os embargos de declaração de evento 182 e 186, diga a parte contrária em 05 dias. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004288-80.2009.8.16.0025 1. Sentença proferida nos autos em apenso. 2. Cumpra-se. 3. Diligências necessárias pela Escrivania. Araucária, 17 de março de 2023. Patrícia Mantovani Acosta Magistrada