Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2773783/GO (2024/0395500-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: JOANAS DUTRA SOARES
AGRAVADO: PATRICIA ROSA PANIAGO SOARES
ADVOGADOS: ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO023886
CARMEL LEAL FERRO ROTONDANO - GO056835
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2773783/GO (2024/0395500-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: JOANAS DUTRA SOARES
AGRAVADO: PATRICIA ROSA PANIAGO SOARES
ADVOGADOS: ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO023886
CARMEL LEAL FERRO ROTONDANO - GO056835
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 17:33
Documento (Certidão)
10/04/2026, 14:15
Documento (Certidão)
10/04/2026, 14:15
Publicação
16/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2773783/GO (2024/0395500-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: JOANAS DUTRA SOARES
AGRAVADO: PATRICIA ROSA PANIAGO SOARES
ADVOGADOS: ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO023886
CARMEL LEAL FERRO ROTONDANO - GO056835
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2773783/GO (2024/0395500-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: JOANAS DUTRA SOARES
AGRAVADO: PATRICIA ROSA PANIAGO SOARES
ADVOGADOS: ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO023886
CARMEL LEAL FERRO ROTONDANO - GO056835
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 17:33
Documento (Certidão)
10/04/2026, 14:15
Documento (Certidão)
10/04/2026, 14:15
Publicação
16/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2773783/GO (2024/0395500-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: JOANAS DUTRA SOARES
AGRAVADO: PATRICIA ROSA PANIAGO SOARES
ADVOGADOS: ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO023886
CARMEL LEAL FERRO ROTONDANO - GO056835
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2026, 17:21
Protocolo de Petição
12/03/2026, 17:10
Publicação
20/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EAREsp 2773783/GO (2024/0395500-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
RECORRIDO: JOANAS DUTRA SOARES
RECORRIDO: PATRICIA ROSA PANIAGO SOARES
ADVOGADOS: ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO023886
CARMEL LEAL FERRO ROTONDANO - GO056835
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em virtude da incidência da Súmula n. 315 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 732): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. 1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do recurso especial. 2. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 3º, I, 5º, caput, XXXV e LV, 93, IX, e 170, caput e IV, da Constituição Federal. Sustenta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a Corte Especial teria indeferido liminarmente os embargos de divergência com base em aplicação automática da Súmula n. 315/STJ, sem enfrentar as teses jurídicas e o cotejo analítico apresentados, em violação ao dever constitucional de fundamentação e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Alega o cabimento do recurso extraordinário por contrariedade direta à Constituição, a inexistência de necessidade de reexame de fatos ou provas e a não incidência das Súmulas n. 279/STF e 315/STJ, afirmando tratar-se de matéria estritamente de direito. Afirma o exaurimento das vias ordinárias e a inaplicabilidade das Súmulas n. 281/STF e 282/STF, destacando que a controvérsia foi enfrentada nas instâncias ordinárias e que foram opostos embargos de declaração com finalidade de prequestionamento. Defende ter demonstrado, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial apta à admissibilidade dos embargos de divergência, com indicação de paradigmas e cotejo analítico, motivo pelo qual seria indevido o indeferimento liminar. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 733-734): A irresignação não merece prosperar. Os argumentos expendidos nas razões do agravo interno são insuficientes para autorizar a reforma da decisão atacada. Consoante destacado na decisão agravada, os embargos de divergência não comportam seguimento na hipótese em que o acórdão embargado não adentra o mérito do recurso especial e restringe-se a não conhecê-lo em razão da incidência de algum óbice recursal. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do agravo interno (Súmula 182/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Os agravantes não demonstraram devidamente a divergência jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EAREsp 2.514.260/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJe de 9/12/2024) No presente caso, ao contrário do afirmado pela embargante, a controvérsia não foi examinada no acórdão embargado, já que foi aplicada a Sumula nº 211/STJ. Lê-se do voto condutor do acórdão: "(...) Apesar dos embargos de declaração opostos, a tese de violação do art. 125 CPC não foi exposta nas razões do recurso, nem debatida pelo Tribunal. Consequentemente, o Tribunal de origem não foi devidamente instado, no momento adequado, a pronunciar-se sobre o assunto. Nesse sentido, é inegável a aplicação da Súmula n. 211/STJ. Por fim, não houve impugnação quanto aos demais pontos da decisão ora recorrida, operando-se a preclusão. Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada" (e-STJ fls. 632/633). Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 16:00
Sem descrição
18/02/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 18:01
Documento (Certidão)
02/12/2025, 14:15
Documento (Certidão)
02/12/2025, 14:15
Publicação
06/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EAREsp 2773783/GO (2024/0395500-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
RECORRIDO: JOANAS DUTRA SOARES
RECORRIDO: PATRICIA ROSA PANIAGO SOARES
ADVOGADOS: ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO023886
CARMEL LEAL FERRO ROTONDANO - GO056835
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2773783/GO (2024/0395500-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: JOANAS DUTRA SOARES
EMBARGADO: PATRICIA ROSA PANIAGO SOARES
ADVOGADOS: ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO023886
CARMEL LEAL FERRO ROTONDANO - GO056835
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2025, 10:45
Documento (Certidão)
04/11/2025, 10:33
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 10:23
Petição (Recurso extraordinário)
03/11/2025, 08:21
Protocolo de Petição
31/10/2025, 16:26
Publicação
13/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2773783/GO (2024/0395500-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: JOANAS DUTRA SOARES
AGRAVADO: PATRICIA ROSA PANIAGO SOARES
ADVOGADOS: ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO023886
CARMEL LEAL FERRO ROTONDANO - GO056835
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 12:30
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2773783/GO (2024/0395500-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: JOANAS DUTRA SOARES
AGRAVADO: PATRICIA ROSA PANIAGO SOARES
ADVOGADOS: ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO023886
CARMEL LEAL FERRO ROTONDANO - GO056835
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 14:46
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:30
Publicação
25/07/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2773783/GO (2024/0395500-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: JOANAS DUTRA SOARES
AGRAVADO: PATRICIA ROSA PANIAGO SOARES
ADVOGADOS: ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO023886
CARMEL LEAL FERRO ROTONDANO - GO056835
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/07/2025, 17:51
Protocolo de Petição
23/07/2025, 17:42
Publicação
02/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2773783/GO (2024/0395500-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: JOANAS DUTRA SOARES
EMBARGADO: PATRICIA ROSA PANIAGO SOARES
ADVOGADOS: ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO023886
CARMEL LEAL FERRO ROTONDANO - GO056835
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (e-STJ 637/687) opostos por CONTRUTORA CANADÁ LTDA. contra acórdão da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, unânime, relatado pelo ilustre Ministro Antonio Carlos Ferreira que negou provimento ao agravo interno. Eis a ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido" (e-STJ fl. 628). Em suas razões (e-STJ fls. 637/661), a embargante sustenta que ocorreu o devido prequestionamento. Argumenta que há divergência do julgado ora embargado, da Quarta Turma, com acórdãos da Primeira Turma (Edcl no AgInt no AREsp nº 2.164.471/MG e AgInt no REsp nº 1.829.302/AM. Por fim, requer seja conhecido e provido os embargos, reformando-se a decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Observa-se que o acórdão impugnado na via dos embargos de divergência aplicou a Súmula nº 211/STJ (e-STJ fls. 628/633). Logo, não tendo havido a apreciação do mérito do recurso especial, o julgamento ora recorrido se encontra alinhado ao entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula nº 315/STJ, aqui aplicada analogicamente, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do contido na súmula nº 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, como na presente hipótese em que o acórdão embargado aplicou o óbice sumular nº 182/STJ. 2. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 2.425.723/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 1.043, inciso I, do Código de Processo Civil e 226 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem a possibilidade de interposição dos embargos de divergência à impugnação de acórdãos em que tenha sido analisado o mérito ou, ao menos, apreciada a controvérsia meritória, o que não ocorreu na hipótese, na qual o julgado embargado se limitou a confirmar decisão monocrática do Ministro Relator, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. Não merecem ser conhecidos os embargos de divergência quando a parte, nas razões recursais, deixa de proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e ao paradigmático, conforme determina o art. 266, § 4º, do RISTJ. Não atende à norma regimental a mera transcrição, nas razões do recursais, do interior teor do acórdão paradigma. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EAREsp nº 2.286.980/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mediante análise dos autos, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial não mereceu conhecimento, monocraticamente, em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2.428-2.430, e-STJ). Interposto Agravo Interno, a Quarta Turma negou provimento ao Recurso (fls. 2.946-2.950, e-STJ). 2. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conheçam do Recurso, tenham apreciado a controvérsia. 3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, como é o caso dos autos. Desse modo, incide o óbice da Súmula 315 do STJ: 'Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'. A propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.098.823/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14/2/2023 e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 07/12/2020. 4. Acrescente-se que não há similitude fático-jurídica, pois o acórdão apontado como paradigma reconheceu o equívoco na incidência da Súmula 182 do STJ, ao afirmar ter havido impugnação específica de todos os argumentos da decisão denegatória de origem. Tal averiguação ocorreu com base na análise casuística dos autos e do caso concreto específico daquele processo. Assim, não há confronto de teses jurídicas apto a embasar o cabimento dos Embargos de Divergência. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt nos EAREsp nº 2.325.522/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 6/5/2024). Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Pulique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
01/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
30/06/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2773783/GO (2024/0395500-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: JOANAS DUTRA SOARES
EMBARGADO: PATRICIA ROSA PANIAGO SOARES
ADVOGADOS: ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO023886
CARMEL LEAL FERRO ROTONDANO - GO056835
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:32
Redistribuição
17/06/2025, 08:16
Recebimento
17/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 06:15
Publicação
17/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2773783/GO (2024/0395500-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: JOANAS DUTRA SOARES
EMBARGADO: PATRICIA ROSA PANIAGO SOARES
ADVOGADOS: ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO023886
CARMEL LEAL FERRO ROTONDANO - GO056835
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Distribuição
13/06/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2773783/GO (2024/0395500-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: JOANAS DUTRA SOARES
EMBARGADO: PATRICIA ROSA PANIAGO SOARES
ADVOGADOS: ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO023886
CARMEL LEAL FERRO ROTONDANO - GO056835
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 10:20
Distribuição (competência exclusiva)
28/05/2025, 09:45
Mudança de Classe Processual
16/05/2025, 10:00
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 09:29
Petição (Embargos de divergência)
15/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
15/05/2025, 17:27
Publicação
24/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773783/GO (2024/0395500-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: JOANAS DUTRA SOARES
AGRAVADO: PATRICIA ROSA PANIAGO SOARES
ADVOGADOS: ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO023886
CARMEL LEAL FERRO ROTONDANO - GO056835
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:34
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773783/GO (2024/0395500-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: JOANAS DUTRA SOARES
AGRAVADO: PATRICIA ROSA PANIAGO SOARES
ADVOGADOS: ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO023886
CARMEL LEAL FERRO ROTONDANO - GO056835
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:01
Documento (Certidão)
07/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
07/03/2025, 16:45
Publicação
10/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773783/GO (2024/0395500-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: JOANAS DUTRA SOARES
AGRAVADO: PATRICIA ROSA PANIAGO SOARES
ADVOGADOS: ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO023886
CARMEL LEAL FERRO ROTONDANO - GO056835
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 15:36
Protocolo de Petição
06/02/2025, 15:15
Publicação
20/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773783/GO (2024/0395500-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: JOANAS DUTRA SOARES
AGRAVADO: PATRICIA ROSA PANIAGO SOARES
ADVOGADOS: ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO023886
CARMEL LEAL FERRO ROTONDANO - GO056835
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 550/552). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 326): AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CHAMAMANTO AO PROCESSO. INCOMPORTABILIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA NÃO DEMONSTRADA. LIAME SUBJETIVO. AUSENTE. 1. O chamamento do terceiro ao processo demanda a existência de solidariedade legal, fenômeno aparentemente não verificado na espécie. 2. No caso dos autos, a responsabilidade pela instalação de infraestrutura interna no loteamento de fornecimento de água e esgotamento sanitário é do loteador, e não Saneamento de Goiás S. A. (SANEAGO), cuja responsabilidade é pela instalação dessa rede local com a rede de água e esgoto do município. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 435/441). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 448/465), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 125 e 130, III, do CPC, alegando que seria imprescindível o chamamento da empresa de Saneamento de Goiás - SANEAGO ao processo, tendo em vista que "imputando a recorrente a responsabilidade quanto a instalação e fornecimento de água [...] ocorre que, tal obrigação não deve ser imputada a recorrente, pois apesar de ter cumprido todas as exigências necessárias, sendo a SANEAGO responsável pela distribuição da água potável e execução da rede de esgoto no município, também pode ser demandada judicialmente, principalmente quando se atinge direito de terceiros, devendo também responder por eventuais danos causados, no loteamento denominado Sônia Rodrigues, localizado em Aragoiânia/GO" (e-STJ fl. 459). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 534/540). O agravo (e-STJ fls. 557/569) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fl. 574/580). É o relatório. Decido. O Tribunal local reconheceu a ausência dos requisitos a autorizar o chamamento ao processo do indicado pela recorrente, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 330/331): O pleito de chamamento ao processo, no caso, naturalmente pressupõe a existência de obrigação solidária passiva, na forma do disposto no artigo 130, inc. III, do Código de Processo Civil. Trata-se da possibilidade de formação de litisconsórcio passivo, de modo a permitir, na hipótese de procedência do pedido, que o título executivo seja formado em relação aos responsáveis solidários e, com isso, propiciar a consequência prevista no artigo 132 do CPC. (...) No caso dos autos, verifica-se que a responsabilidade pela instalação de infraestrutura interna no loteamento de fornecimento de água e esgotamento sanitário é do loteador, ou seja, Construtora Canadá LTDA. e Incoart Construtora e Incorporadora LTDA. e não Saneamento de Goiás S. A. (SANEAGO), cuja responsabilidade é pela instalação dessa rede local com a rede de água e esgoto do município (cf. 1. STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1034775/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20-5-2019; 2. TJGO, 6ª Câmara Cível, AC n. 5212583.67.2017.8.09.0149, Rel. Juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, D Je de 29- 10-2021). Assim, o chamamento do terceiro ao processo demanda a existência de solidariedade legal (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AR Esp n. 1914541/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14-9-2022), fenômeno aparentemente não verificado na espécie. Considerando a fundamentação do acórdão, a alegação de existência de obrigação solidária da concessionária de saneamento e fornecimento de água, a ensejar sua integração ao polo passivo da lide, por meio do chamamento do processo, somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, conforme disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de violação do art. 125 CPC não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Não-Provimento
18/12/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2773783/GO (2024/0395500-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: JOANAS DUTRA SOARES
AGRAVADO: PATRICIA ROSA PANIAGO SOARES
ADVOGADOS: ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO023886
CARMEL LEAL FERRO ROTONDANO - GO056835
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.