Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2148739/MG (2024/0203516-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA
ADVOGADOS: RONALDO RODRIGUES DE SOUZA - MG071281
JULIANA RIELLI SILVEIRA D'ANGELES MENDES - MG201800
EMBARGADO: GILBERTO MORTIMER
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 415, e-STJ): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2. Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao apelo, porquanto o documento acostado aos autos não contém a sequência numérica do código de barras. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. 4. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. Agravo interno improvido. A recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Corte Especial. Para tanto, indica como paradigma o acórdão dos EAREsp 516.970/PI: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO RECOLHIDO EM GRU-SIMPLES, MAS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DO PAGAMENTO NESSA MODALIDADE. NOME DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO PREENCHIDOS CORRETAMENTE. EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS COFRES DO STJ. FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.498.623/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, assinalou que [...] "a tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas. Contudo, sob meu modesto ponto de vista, deve-se flexibilizar esta postura, sobretudo à luz da conhecida prevalência do princípio da instrumentalidade das formas dos atos do processo. Exatamente por este meu pensamento destoar do que reiteradamente afirmam os órgãos fracionários do STJ, é que suscito a discussão perante a douta Corte Especial". 2. Tanto no caso a que se reporta o precedente citado, quanto na demanda em análise, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino, além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo. Assim, como assinalado no precedente, "o valor referente a este feito foi pago e entregue ao STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado, mas efetivamente o fim almejado foi alçado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal". 3. O fato de o recorrente ter gerado a GRU-Simples, mas efetivado o pagamento via transferência eletrônica disponível - TED na Caixa Econômica Federal (instituição financeira diversa dessa modalidade de pagamento), não pode acarretar a conclusão de que o valor não fora endereçado devidamente ao destinatário. Dessa forma, deve ser afastada a deserção, determinando o prosseguimento do feito para o seu oportuno julgamento pela eg. Primeira Turma deste Tribunal Superior, como entender de direito. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREsp n. 516.970/PI, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/2/2018, DJe de 20/2/2018.) Cinge-se a controvérsia à comprovação do preparo no caso concreto. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil. O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, por ausência de preparo. A parte não comprovou o pagamento das custas, porque o documento acostado aos autos não contém a sequência numérica do código de barras. Portanto, o acórdão embargado não adentrou no mérito do recurso. O entendimento desta Corte, contudo, é de que “(...) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais” (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Ainda que assim não fosse, observo que a embargante não fez o devido cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma. Não cumpriu devidamente a demonstração da divergência jurisprudencial, já que se limitou a transcrever as ementas dos julgados. Não realizou o cotejo analítico e, portanto, deixou de cumprir regra técnica de admissibilidade dos embargos de divergência, incorrendo em vício insanável. A análise superficial e genérica da suposta divergência não cumpre as exigências formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Isso se diz porque não foi realizado o cotejo analítico necessário entre os acórdãos: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DE JULGAMENTO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (…) 3. A ausência de demonstração da divergência que ancora pedido de uniformização constitui vício substancial insanável. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021). Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI