Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885026/SP (2025/0092048-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ERNESTO ROSLER JUNIOR
ADVOGADO: EWERTON ALEXANDRE ESTEVES ROCHA - SP245456
AGRAVADO: AUTOVIAS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO PEREIRA DEFINA - SP168557
JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Ernesto Rosler Junior se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 569): Apelação Cível Responsabilidade Civil. Indenização por danos materiais, morais e estéticos Queda devido a presença de esgoto aberto na faixa de acesso à marginal da rodovia - Concessionária de serviço público - Hipótese do artigo 37, §6º, da Constituição Federal - Insuficiência probatória - A ocorrência do evento danoso não pode ser atribuída à Concessionária, tendo em vista que não há prova acerca do nexo de causalidade - Afastado o dever de indenizar. Decisum reformado, a fim de declarar a improcedência dos pedidos - Inversão do ônus de sucumbência - Honorária arbitrada nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Dá-se provimento ao recurso interposto. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 595/600). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão e fundamentação deficiente quanto ao exame da prova pericial, boletim de atendimento e documentação médica, bem como não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão (fls. 606/619). Sustenta ofensa aos arts. 2, 3, 6, inciso VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo a existência de relação de consumo entre usuário e concessionária de rodovia, a responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, a necessidade de inversão do ônus da prova e a obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro (fls. 619/624). Aponta violação dos arts. 6 e 25 da Lei 8.987/1995, alegando dever de prestação de serviço adequado e responsabilidade da concessionária por todos os prejuízos causados a usuários e terceiros (fls. 627/629). Indica ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, combinados com o art. 6, inciso VI, do CDC, para afirmar dever de indenizar por danos decorrentes de omissão/negligência na manutenção e sinalização da via e direito do consumidor à prevenção e reparação integral (fls. 629/631). Argumenta que houve má aplicação da regra do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC), pois o tribunal teria imputado ao autor prova que seria da concessionária quanto à inexistência de esgoto aberto e ao nexo causal, apesar de a perícia confirmar compatibilidade das lesões com o evento (fls. 624/628). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 632/642. Contrarrazões apresentadas às fls. 781/794. Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada às fls. 843/853. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais, fundada em alegada queda de bicicleta em esgoto aberto na via administrada pela concessionária. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) ausência de enfrentamento da prova pericial que concluiu pela compatibilidade das lesões com evento traumático e pelo nexo com a queda em buraco na via (fls. 414/418); (b) falta de análise do boletim de primeiro atendimento e da ocorrência relativa à remoção (fls. 28 e 360); e (c) desconsideração da documentação médica que indica sedação, cirurgia e diagnóstico do atendimento (fls. 32, 38 e 56). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: as fotografias juntadas não são datadas e não atestam “esgoto na faixa de acesso à marginal” (fls. 573/574); o Boletim de Ocorrência foi registrado mais de três meses após o evento, com informações unilaterais, e os policiais não estiveram no local (fl. 574); a ocorrência de remoção registra “queda da própria altura”, sem menção às circunstâncias (fl. 574/575); inexistem relatos e inspeção regular constatando esgoto a céu aberto no trecho; por isso, o autor não se desincumbiu do ônus da prova do nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC (fls. 575/576). Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou que “as questões postas na lide foram examinadas e decididas”, rejeitando expressamente a alegada omissão quanto à prova pericial, ao boletim de primeiro atendimento e à documentação médica (fls. 595/600). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base nas provas juntadas aos autos, entendeu não haver nexo de causalidade apto a conectar uma conduta da concessionária com o dano causado. Confira-se o trecho do acórdão recorrido (fls. 573/576): A culpa aquiliana deve ser demonstrada pela vítima, no caso, o requerente, a quem a legislação processual civil cometeu a prova dos fatos constitutivos de seus direitos, incumbindo-lhe, outrossim, a produção da prova documental que possuir e tiver pertinência. Ocorre que, mesmo considerando a responsabilidade objetiva da Concessionária, é imperiosa a prova dos fatos, ou seja, da dinâmica do acidente, sem o que não há que se cogitar em nexo causal. Destarte, ao revés do alegado pelo autor apelado, o rol documental não é suficiente para demonstrar a ocorrência do controvertido acidente. As fotos carreadas aos autos pelo autor a fl.93/100 não são datadas, não tendo como saber se foram tiradas a época do acidente ou posteriormente. De qualquer forma, não atestam nenhum esgoto na faixa de acesso à marginal da rodovia Anhanguera, no local onde teria ocorrido o acidente. […] De mais a mais, de acordo com os dados da Ocorrência nº 1500 (fl.360), relativa à remoção do autor e seu encaminhamento ao Pronto Socorro, consta informação do próprio aos socorristas se tratar de queda da própria altura, com escoriações leves, porém nada mencionou acerca das circunstâncias da dita queda. […] Nessa passo, forçoso reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, […] não tendo demonstrado de maneira inequívoca […] que os danos sofridos tenham de fato decorrido da existência de esgoto a céu aberto […] ponto crucial para o estabelecimento do nexo causal. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No que tange à distribuição do ônus da prova, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou (fls. 575/576): Nessa passo, forçoso reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme preconizado pelo inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, não tendo demonstrado de maneira inequívoca, como lhe competia, que os danos sofridos tenham de fato decorrido da existência de esgoto a céu aberto no trecho da via pública onde ocorreu o acidente, ponto crucial para o estabelecimento do nexo causal que, assim, não ultrapassou o campo das alegações. Assim, não demonstrado o imprescindível nexo causal entre a conduta alegada e os danos daí decorrentes, não há falar em responsabilidade da requerida ante a ausência de pressuposto lógico-causal. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES