Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1014243-30.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Wilson Ramos Morais - - Maria de Lourdes Costa Pinto - Sul América Serviços de Saúde S/A - NOTA DE CARTÓRIO: 1- Ciência do retorno dos autos da 2ª Instância, devendo o (a) interessado(a) requerer o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, nomeando somente a petição inicial como Cumprimento de Sentença, para dar início a fase executiva. 2- No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
29/09/2025, 13:43
Publicação
05/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181481/SP (2024/0424649-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: WILSON RAMOS MORAIS
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES COSTA PINTO MORAIS
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES - SP180315
DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS - SP352518
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181481/SP (2024/0424649-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: WILSON RAMOS MORAIS
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES COSTA PINTO MORAIS
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES - SP180315
DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS - SP352518
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181481/SP (2024/0424649-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: WILSON RAMOS MORAIS
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES COSTA PINTO MORAIS
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES - SP180315
DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS - SP352518
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181481/SP (2024/0424649-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: WILSON RAMOS MORAIS
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES COSTA PINTO MORAIS
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES - SP180315
DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS - SP352518
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 22:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 22:35
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181481/SP (2024/0424649-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: WILSON RAMOS MORAIS
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES COSTA PINTO MORAIS
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES - SP180315
DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS - SP352518
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 14:46
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:16
Publicação
06/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181481/SP (2024/0424649-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: WILSON RAMOS MORAIS
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES COSTA PINTO MORAIS
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES - SP180315
DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS - SP352518
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por WILSON RAMOS MORAIS e MARIA DE LOURDES COSTA PINTO MORAIS, com fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 688, e-STJ): PLANO DE SAÚDE - Reajuste por mudança de faixa etária - Plano individual - Contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.686/98- Lei de Planos de Saúde que não se aplica ao caso - Tese formulada, para os efeitos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, no RE nº 948.634/RS (Tema nº 123) - Reajustes que deverão seguir os índices indicados no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS - Entendimento no REsp nº 1.568.244/RJ (Tema nº 952) - Contrato que estabeleceu as faixas etárias, mas sem que constasse do instrumento o índice que incidiria em cada uma delas Impugnação dos autores aos índices aplicados nas faixas dos 56 aos 65 anos e de mais de 66 anos - Encontrados como adequados os índices de 93,70% e 51,08% - Alterados os índices para aqueles determinados na perícia, restituindo-se os valores pagos a maior - Decisum mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Apelos não providos, com observação Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 722-723, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 697-708, e-STJ), os recorrentes apontam violação dos arts. 6º, III, 39, V, 51, IV, X, do CDC, 473, 489, 1.022, II, do CPC/15 e a incorreta aplicação do Tema 952 do STJ. Sustentam, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) que "os peritos extrapolaram os limites de sua designação, incorrendo em conduta imparcial e inadmissível." (fls. 705, e-STJ). Contrarrazões às fls. 727-733, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 803-804, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1024735/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018; AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1224697/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018. 2. No tocante a apontada ofensa ao art. 473 do CPC/15, não assiste razão aos recorrentes. No ponto o Tribunal local, assim decidiu: Sobre a apuração, especificamente considerada, tem-se que, a despeito de não terem sido entregues a integralidade dos documentos pela operadora, os entregues até o momento, como visto às fls. 367/368, oferecem lastro técnico suficiente para a conclusão alcançada, não havendo se falar em ilegibilidade de seu conteúdo para a conclusão a que se chegou na origem. (fls. 694, e-STJ) Assim, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, bem assim a violação aos dispositivos legais, segundo alegado nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO. PERÍCIA. ASSISTENTES. PARTICIPAÇÃO. LAUDO. OBJETO. MÉTODO. INDICAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) era o caso de aplicar a técnica de julgamento estendido no caso concreto, (ii) foi descumprido pelo perito o dever de garantir às partes, por meio de seus assistentes, as mesmas informações e condições de acesso às diligências periciais e de comunicação, (iii) não foram observados os requisitos formais na elaboração do laudo pericial, (iv) é cabível a análise da prescrição somente na fase de cumprimento de sentença, e (v) é nulo o laudo pericial. 3. A técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento. 4. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acompanhamento das diligências e dos exames a realizar, garantindo a efetiva participação na produção da prova pericial, o que ocorreu na hipótese dos autos. 5. Não há nulidade se o laudo indica o objeto e o método utilizado na perícia, justificando sua escolha. 6. Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença. 7. Na hipótese, rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o método utilizado na realização da perícia foi coerente e necessário esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 8. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.931.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022.) 3. Por fim, conforme decidido pela Segunda Seção, ao julgar o REsp repetitivo n. 1.568.244/RJ (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Dje 19/12/2016), o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária não é, por si só, ilegal. Deverão ser considerados, em cada caso, vários aspectos, entre os quais: a existência de previsão para o reajuste, a data em que firmado o contrato, o tempo de vigência dele e, ainda, a observância do intervalo previsto entre as faixas etárias. Ao solucionar a questão, a Corte estadual se pronunciou nos seguintes termos (fls. 692-694, e-STJ): Os índices impugnados na inicial foram os aplicados nas faixas etárias 56 a 65 anos, de 107,45%, e 66 anos ou mais, de 68,12%. O STJ, no bojo do julgamento do R Esp nº 1.568.244/RJ (tema nº 952), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. Esclareceu, ainda, que “a norma do art. 15, §3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, o reajuste baseado no simples fato de a pessoa ser idosa, sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato”. O julgamento analisou cada espécie de contrato de acordo com diferentes leis, da seguinte forma: “a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.” O contrato dos autores é antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98, não se aplicando referida lei, portando, ao caso - conforme tese formulada, para os efeitos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, no âmbito do RE nº 948.634/RS (Tema nº 123) -, de modo que vale o disposto no contrato, caso não haja abusividade nos percentuais de aumento e nem afronta às normas de proteção consumerista, tampouco infrinja as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Na específica hipótese dos autos, a cláusula 15.2, que indica as faias etárias, em si, sobre as quais recairão reajustes por mudança de faixa etária, a saber, até 17 anos, dos 18 aos 55 anos, dos 56 aos 65 anos e acima de 66 anos, não menciona quais serão índices a serem aplicados ao prêmio, pelo que, valendo-se de perquirição pericial atuarial, é que se encontraram os índices adequados para substituir aqueles inicialmente adotados e impugnados pelos autores. Sobre a apuração, especificamente considerada, tem-se que, a despeito de não terem sido entregues a integralidade dos documentos pela operadora, os entregues até o momento, como visto às fls. 367/368, oferecem lastro técnico suficiente para a conclusão alcançada, não havendo se falar em ilegibilidade de seu conteúdo para a conclusão a que se chegou na origem. Como se vê, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja a existência de previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, consoante se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. LEGALIDADE. LIQUIDAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (tese estabelecida pela Segunda Seção para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, RESP 1.568.244/RJ, DJ 19.12.2016). 2. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 958.909/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO CONSTATADA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. PERCENTUAL DE REAJUSTE. ANÁLISE MERAMENTE OBJETIVA. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. A Segunda Seção do STJ, consolidou o entendimento de que: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". (REsp. 1.568.244-RJ, SEGUNDA SEÇÃO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/12/2016). 3. O Tribunal de origem procedeu à análise meramente objetiva do reajuste por mudança de faixa etária, sem aferir a abusividade da cláusula pactuada à luz dos critérios supracitados, em dissonância com a jurisprudência do STJ. 4. Havendo o reconhecimento da abusividade do aumento praticado pelo plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, faz-se necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 5. Acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, para que o Tribunal de origem proceda à análise da abusividade do reajuste etário, em consonância com os critérios delineados por esta Corte Superior. (EDcl no AgInt no AREsp 1215946/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 10/08/2018). Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior acerca da matéria, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ressalta-se que, a conclusão do acórdão a quo sobre a abusividade do reajuste das mensalidades, em razão da mudança de faixa etária, na hipótese, decorreu na análise dos elementos fático e probatório dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, não sendo possível alterar tal entendimento, em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. 1. APURAÇÃO DE PERCENTUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. RESP N. 1.568.244/RJ (ART. 1.040 DO CPC/2015). 3. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No que tange à alegada necessidade de apuração do percentual adequado ao reajuste, verifica-se que tal matéria não foi objeto das razões do recurso especial, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa. 2. A Segunda Seção do STJ firmou, em recurso repetitivo, a seguinte tese: "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 3. Na espécie, contudo, a Corte estadual, com base na interpretação de cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório, considerou abusivo o reajuste promovido no plano de saúde da agravada, no patamar de 70,368%. Nesse aspecto, para reverter a conclusão do Tribunal a quo, seriam necessários a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências incabíveis ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1835772/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO 1. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria de fato (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1863899/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020) 4. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI