1. PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. CARLA CASTRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CASSIO MAGALHAES MEDEIROS
OAB/RS 60702·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES
OAB/RS 77737·CPF·Representa: Autor
ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA
OAB/RS 55406·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO MACIEL LEVY
OAB/RS 58525·Representa: Autor
FRANCISCO FERRARI BRANDÃO GOMES
OAB/RS 077737·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
23/09/2025, 00:35
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833940/RS (2024/0473773-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: CARLA CASTRO
ADVOGADOS: ARARÊ RIBEIRO DE ALMEIDA - RS055406
PAULO ROBERTO MACIEL LEVY - RS058525
FRANCISCO FERRARI BRANDÃO GOMES - RS077737
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 17:16
Documento (Certidão)
28/04/2025, 17:00
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833940/RS (2024/0473773-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: CARLA CASTRO
ADVOGADOS: ARARÊ RIBEIRO DE ALMEIDA - RS055406
PAULO ROBERTO MACIEL LEVY - RS058525
FRANCISCO FERRARI BRANDÃO GOMES - RS077737
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833940/RS (2024/0473773-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: CARLA CASTRO
ADVOGADOS: ARARÊ RIBEIRO DE ALMEIDA - RS055406
PAULO ROBERTO MACIEL LEVY - RS058525
FRANCISCO FERRARI BRANDÃO GOMES - RS077737
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
20/03/2025, 14:16
Publicação
19/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833940/RS (2024/0473773-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: CARLA CASTRO
ADVOGADOS: ARARÊ RIBEIRO DE ALMEIDA - RS055406
PAULO ROBERTO MACIEL LEVY - RS058525
FRANCISCO FERRARI BRANDÃO GOMES - RS077737
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 183-184, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística, mediante cotejo entre a taxa média estipulada e divulgada pelo BACEN para a espécie contratual e a correspondente data da contratação. Caso em que os juros remuneratórios foram estipulados acima do limite previsto pelo Banco Central, constatando-se sua abusividade. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Verificada a abusividade de cláusula contratual compreendida nos encargos da normalidade (juros remuneratórios), deve ser afastada a mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Apurado excesso na cobrança, é cabível a repetição simples do indébito. COMPENSAÇÃO. Constatada a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, é cabível a compensação de valores pagos em excesso pela demandante com o restante da dívida. Diante das peculiaridades do caso dos autos, inviável a compensação com as parcelas vincendas, porquanto em desacordo com o dispõe o art. 369 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. O quantum em que fixados os honorários advocatícios deve ser mantido, uma vez que foi estipulado em consonância com os critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA, PARCIALMENTE PROVIDA A DA PARTE AUTORA. Após decisão do STJ, a Corte local manteve o desprovimento do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 569, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REJULGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacífica das Cortes Superior e Extraordinária. Caso concreto em que configurada a abusividade dos juros, sendo cabível a limitação destes às taxas do BACEN. Em relação à descaracterização da mora, havendo reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade no caso concreto, resta elidida a mora até que seja refeito o cálculo e a parte autora seja intimada para efetuar o pagamento, nos termos do julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Permitida a compensação/repetição do indébito em havendo cobrança de parcelas indevidas, como ocorre no caso concreto. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 592-594, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 600-626, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, § 1º, III, IV e VI e 1.022, parágrafo único I, II, do Código de Processo Civil de 2015 porque o Tribunal de origem teria incorrido novamente em omissão ao limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central - BACEN; e b) art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor pois entende que a mera mera comparação dos juros remuneratórios contratados com a taxa média da época não é suficiente para ensejar a redução, eis que não demonstra no caso concreto a abusividade. Requer o deferimento da justiça gratuita e a suspensão do processo com fundamento no art. 18 da Lei 6.024/1974. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 885-887, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 893-914, e-STJ). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A pretensão não merece prosperar. 1. De início, inferido o benefício da gratuidade de justiça, porquanto a parte não demonstrou qualquer alteração fática após a análise do pedido, oportunidade na qual consignou-se ato incompatível, pois houve recolhimento do preparo recursal (fls. 627-628, e-STJ). 2. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023), não havendo falar, portanto, em suspensão. 3. Afasta-se, ainda, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1024735/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018; AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1224697/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018. 4. Conforme entendimento desta Corte, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) 4.1. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, consignou (fl. 567, e-STJ): No caso concreto, trata-se de empréstimo consignado em folha de pagamento de servidor público, datado de outubro de 2020 (evento 18, CONTR2), no qual foi pactuado juros remuneratórios de 4,04% a. m., mês no qual a taxa média divulgada pelo BACEN foi de 1,29% a. m. (25467 - Taxa média mensal juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público). Competia à parte ré justificar, de modo específico, os juros remuneratórios impostos ao consumidor, dada a significativa elevação em relação à média de mercado, com a devida comprovação dos vetores que embasariam a cobrança. Ao contrário, a parte ré não comprovou o custo da captação do recurso da operação no local e ao tempo do contrato e, logo, a adequação do respectivo spread bancário, em comparação às demais instituições financeiras que atuam no mesmo segmento, não tendo sido justificada, portanto, a taxa de juros contratada. Em em se tratando de consignado, o credor obtém o pagamento das parcelas mediante desconto em folha de pagamento, o que reduz significativamente o risco da inadimplência, razão pela qual passível de limitação à taxa média divulgada pelo BACEN, cabendo à parte mutuante observar a margem consignável disponível pelo mutuário no momento da concessão do empréstimo, não se justificando a cobrança de juros muito superiores à taxa média de mercado como procedido pelo Banco, que pratica taxa que supera o quádruplo da média. Nesse contexto, tem-se que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a higidez dos juros praticados em patamar tão acima da média apurada pelo BACEN. Tal conduta, coloca o consumidor em posição de extrema desvantagem, merecendo, portanto, que as taxas de juros sejam revisadas e fixadas de acordo com a taxa média divulgada pelo BACEN. [grifou-se] Assim, a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado não só em virtude da significativa discrepância em relação taxa média de mercado, mas também considerando, à luz das peculiaridades do caso concreto, que "a parte ré não comprovou o custo da captação do recurso da operação no local e ao tempo do contrato e, logo, a adequação do respectivo spread bancário, em comparação às demais instituições financeiras que atuam no mesmo segmento, não tendo sido justificada, portanto, a taxa de juros contratada" (fl. 567, e-STJ). Rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto ao pedido da agravante decorrente da decretação de sua liquidação extrajudicial, não merece acolhimento, em razão da obrigatoriedade do prequestionamento dos temas apontados no apelo especial. Sendo assim, o surgimento de fato superveniente capaz de alterar o tratamento dado à pretensão recursal não pode ser admitido, tendo em vista que a causa de pe dir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores se encontra vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes. 3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.281/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) [grifou-se] 5. Vale lembrar que a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do apontado dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa"(AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1307496/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) [grifou-se] 6. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
18/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
17/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833940/RS (2024/0473773-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: CARLA CASTRO
ADVOGADOS: ARARÊ RIBEIRO DE ALMEIDA - RS055406
PAULO ROBERTO MACIEL LEVY - RS058525
FRANCISCO FERRARI BRANDÃO GOMES - RS077737
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 13:49
Redistribuição
04/02/2025, 13:45
Recebimento
04/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 06:25
Publicação
04/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833940/RS (2024/0473773-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: CARLA CASTRO
ADVOGADOS: ARARÊ RIBEIRO DE ALMEIDA - RS055406
PAULO ROBERTO MACIEL LEVY - RS058525
FRANCISCO FERRARI BRANDÃO GOMES - RS077737
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:00
Distribuição
31/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833940/RS (2024/0473773-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: CARLA CASTRO
ADVOGADOS: ARARÊ RIBEIRO DE ALMEIDA - RS055406
PAULO ROBERTO MACIEL LEVY - RS058525
FRANCISCO FERRARI BRANDÃO GOMES - RS077737
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 13:57
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 13:00
Recebimento
11/12/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLA CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A): Tiago Copetti de Almeida (OAB RS077319) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A): ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525)
APELANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de junho de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL con início no dia 18 de junho de 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 24/06/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado). 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5018104-24.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 1361) RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLA CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A): ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A): Tiago Copetti de Almeida (OAB RS077319) ADVOGADO(A): francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737)
APELANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 27 DE FEVEREIRO DE 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 04/03/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, pedido de sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5018104-24.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 1792) RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA
16/02/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)