3. ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
MARIELLY FERNANDA CONDOLO
OAB/PR 61779·CPF·Representa: Autor
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO
OAB/PR 38952·CPF·Representa: Autor
PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR
OAB/PR 19608·CPF·Representa: Autor
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO
OAB/PR 038952·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/10/2025, 17:53
Trânsito em julgado
10/10/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 21:01
Protocolo de Petição
18/09/2025, 20:41
Publicação
18/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888208/PR (2025/0097398-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROBERTO MASSUCI
AGRAVANTE: MARILEIA NYMBERG
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
MARIELLY FERNANDA CONDOLO - PR061779
AGRAVADO: ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS
ADVOGADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888208/PR (2025/0097398-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROBERTO MASSUCI
AGRAVANTE: MARILEIA NYMBERG
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
MARIELLY FERNANDA CONDOLO - PR061779
AGRAVADO: ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS
ADVOGADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888208/PR (2025/0097398-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROBERTO MASSUCI
AGRAVANTE: MARILEIA NYMBERG
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
MARIELLY FERNANDA CONDOLO - PR061779
AGRAVADO: ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS
ADVOGADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888208/PR (2025/0097398-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROBERTO MASSUCI
AGRAVANTE: MARILEIA NYMBERG
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
MARIELLY FERNANDA CONDOLO - PR061779
AGRAVADO: ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS
ADVOGADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888208/PR (2025/0097398-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROBERTO MASSUCI
AGRAVANTE: MARILEIA NYMBERG
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
MARIELLY FERNANDA CONDOLO - PR061779
AGRAVADO: ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS
ADVOGADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888208/PR (2025/0097398-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROBERTO MASSUCI
AGRAVANTE: MARILEIA NYMBERG
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
MARIELLY FERNANDA CONDOLO - PR061779
AGRAVADO: ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS
ADVOGADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 09:35
Redistribuição
30/06/2025, 09:15
Protocolo de Petição
28/06/2025, 02:53
Recebimento
26/06/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 10:45
Publicação
26/06/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2888208/PR (2025/0097398-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO MASSUCI
AGRAVANTE: MARILEIA NYMBERG
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
MARIELLY FERNANDA CONDOLO - PR061779
AGRAVADO: ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS
ADVOGADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Distribuição
23/06/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 09:31
Protocolo de Petição
10/06/2025, 09:22
Publicação
23/05/2025, 00:58
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888208/PR (2025/0097398-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO MASSUCI
AGRAVANTE: MARILEIA NYMBERG
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
MARIELLY FERNANDA CONDOLO - PR061779
AGRAVADO: ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS
ADVOGADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888208/PR (2025/0097398-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO MASSUCI
AGRAVANTE: MARILEIA NYMBERG
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
MARIELLY FERNANDA CONDOLO - PR061779
AGRAVADO: ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS
ADVOGADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
20/05/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
05/05/2025, 10:56
Publicação
28/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888208/PR (2025/0097398-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO MASSUCI
AGRAVANTE: MARILEIA NYMBERG
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
MARIELLY FERNANDA CONDOLO - PR061779
AGRAVADO: ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS
ADVOGADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROBERTO MASSUCI e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888208/PR (2025/0097398-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO MASSUCI
AGRAVANTE: MARILEIA NYMBERG
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
MARIELLY FERNANDA CONDOLO - PR061779
AGRAVADO: ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS
ADVOGADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:17
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 15:00
Recebimento
20/03/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023345-71.2023.8.16.0000 Recurso: 0023345-71.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Concurso de Credores Agravante(s): MARILEIA NYMBERG MASSUCI ROBERTO MASSUCI Agravado(s): Massa Falida de Ecora S/A – Empresa de Construção e Recuperação de Ativos ECORA- EMPRESA DE CONSTRUÇOES E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão de mov. 109.1, proferida nos autos de habilitação de crédito sob nº 0000190-08.2019.8.16.0185, pela qual o pedido foi julgado parcialmente procedente para o fim de habilitar o crédito no valor de R$ 234.224,73, na classe quirografária. Alegam os agravantes, em síntese, que: a) num primeiro momento, pleitearam habilitação de crédito no valor de R$ 1.031.776,76, em face do qual houve discordância, sem, contudo, apresentação de cálculos que as agravadas entendiam correto; b) houve discordância, também, do administrador judicial, apenas quanto à multa na fase de cumprimento de sentença, e do d. representante do Ministério Público de 1º grau; c) intempestivamente, o administrador judicial impugnou outros pontos do cálculo, sobrevindo, após, a decisão agravada; d) a impugnação formalizada mais de dois anos após a propositura da ação deve ser desconsiderada; e) caso não se entenda pela intempestividade, o valor a ser habilitado é de R$ 600.471,44, até porque a d. juíza considerou, apenas, a não aplicação da multa de que trata o art. 475-J, do CPC/73, deixando, de homologar, todavia, os cálculos por si apresentados, bem como os cálculos das agravadas; f) a multa é devida, assim como os juros moratórios e compensatórios, conforme estipulados na sentença; g) também são devidas as astreintes, corretamente calculadas no período de 26/6/2001 a 26/10/2006, quando a falência foi decretada, sendo este o único ponto que merece ser corrigido; h) também houve desconsideração quanto às custas processuais e honorários advocatícios. Pugna pelo provimento do recurso, para que haja habilitação no quadro geral de credores no valor de R$ 600.471,44, no qual já estão inclusos as custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1). É o relatório. Pela natureza da decisão recorrida, justifica-se a interposição de recurso de agravo de instrumento nos termos do art. 59, § 2º da Lei 11.101/2005. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem de concessão de efeito suspensivo Dê-se ciência do decidido ao Juízo de primeiro grau (art. 1.019, I, do CPC), solicitando-lhe informações que considerar úteis ao julgamento do recurso. No prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se as agravadas e o Administrado Judicial para que, querendo, se manifestem sobre o recurso. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Autorizo a Chefia de Divisão a assinar os ofícios necessários. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2023. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator