Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892765/MS (2025/0105354-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HERMENEGILDO VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: RENATO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: ADALGISA DA SILVA NERY
AGRAVANTE: NILTON GUIMARAES DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVANTE: ADEMIR DA SILVA NERY
ADVOGADO: RENATO DE OLIVEIRA CORRÊA - MS012232
AGRAVADO: ASSOCIACAO PARQUE RESIDENCIAL DAMHA II
ADVOGADO: ADILSON VIEGAS DE FREITAS JUNIOR - MS018844
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por HERMENEGILDO VIEIRA DA SILVA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de HERMENEGILDO VIEIRA DA SILVA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. RENATO DE OLIVEIRA CORRÊA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, os recursos não foram devida e oportunamente regularizados, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN