Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: PAULO RODRIGUES
REQUERIDO: Nome: INDUSTRIA E COM. DE ARTEFATOS DE CONCRETO DJ LTDA. Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Nome: L. C. PEREIRA FILHO TRANSPORTES DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0003139-89.2012.8.14.0028 [Indenização por Dano Material] Intime-se o executado, na forma do art. 513, § 2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento no prazo legal, diga o exequente, em 15 dias. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá