Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0063195-43.2005.8.26.0564 (564.01.2005.035238/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Genivaldo Felix - - Genivaldo Felix -
Vistos. Nos termos do art. 1º, § 2º, I, da Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, o Ministério Público poderá deixar de remeter certidão à Vara de Execuções Criminais, para a promoção da execução da pena de multa cumulativamente imposta na sentença condenatória, quando o valor da condenação for de até 02 (dois) salários mínimos, considerado o salário-mínimo vigente ao tempo da distribuição da execução. O Promotor de Justiça justificou nos autos a desnecessidade da expedição e o não encaminhamento da certidão à Promotoria de Justiça de Execuções Criminais. ACOLHO o entendimento ministerial, tendo em vista que, no caso em tela, a pena de multa não é superior a dois salários mínimos e não estão presentes as exceções previstas no art.3º, §2º da citada Resolução (capacidade econômica demonstrada; crime contra a Administração Pública por meio do qual o condenado tenha obtido, direta ou indiretamente, vantagem econômica ou condenação nos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, 34, 35 e 36 da Lei nº11.343/06).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do sentenciado GENIVALDO FELIX, relativamente à pena de multa cumulativa imposta na sentença condenatória, diante da manifestação fundamentada do Ministério Público pela não promoção da execução. Encaminhe-se o presente feito à fila de autos arquivados se não houver outras promoções ainda pendentes. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como ofício de comunicação ao Juízo das Execuções Criminais competente (para instrução da PEC), ao IIRGD e TRE. P.I.C. SBC., data da assinatura digital. - ADV: DIEGO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 64391/DF)