Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882972/BA (2025/0089438-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RENILSON DE BRITO DIAS
ADVOGADOS: JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA - BA023409
MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS - BA023335
PEDRO LUCIO GOUVEIA DE ASTRE - BA050024
ORISVALDO SANTANA FERREIRA - BA061356
AGRAVADO: PAULO CLEZIO ABREU DANTAS
AGRAVADO: EVANICE ABREU DANTAS
AGRAVADO: ELIANA DE ABREU DANTAS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DANTAS DE ABREU
AGRAVADO: PAULO CEZIO ABREU DANTAS
ADVOGADOS: PEDRO DOS SANTOS LOUSADO - BA023769
DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA - BA032811
INTERESSADO: JOSE CARLOS DANTAS DE ABREU
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RENILSON DE BRITO DIAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 348-349): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITO SOBRE IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO. INDIVISIBILIDADE E UNIVERSALIDADE DA HERANÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No caso em tela, infere-se dos autos que o réu J. C. D. de A. efetivamente vendeu duas áreas: uma, em 23/02/2016, de 81,25 tarefas, correspondente a 245.781 m² (duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta e um metros quadrados), a M. S. G. (ID 39187929), e outra, anteriormente, ao corréu, ora apelante, R. de B. D., situada na Fazenda Zé Fernandes, de 600 m² (seiscentos metros quadrados), às margens da BR 116, situada dentro da área adquirida por M. S. G.. Ocorre que, da leitura dos autos, verifica-se da Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse, de ID 39188016, que os todos os herdeiros, tanto os autores e ora apelados, como o próprio réu J. C. D. de A., cederam a posse da totalidade da área, em 20/04/2016, a M. de F. S. de S. G., filha de M. S. G., posteriormente à assinatura do Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural com Cessão de Direitos Hereditários pelo réu J. C. D. de A. e M. S. G.. Restou evidenciado, portanto, o acerto da sentença apelada, uma vez demonstrado que os réus realizaram o negócio jurídico sub judice sem a anuência dos demais herdeiros, o que consiste em clara afronta ao disposto no art. 1.791 do Código Civil. Estabelece o referido art. 1.791 que “A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”, constando ainda, em seu parágrafo único, que “Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”. Por outro lado, dispõe o § 2º do art. 1.793 do mesmo diploma que “É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente”. Segundo o art. 1.794, ademais, “O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto”. Como destacou a juíza da causa na sentença atacada, “sendo a herança uma universalidade, é de rigor reconhecer-se que sobre ela os herdeiros detêm frações ideais não individualizadas, pois, até a partilha”, acrescentando também que “ainda que o segundo requerido tenha direito à posse dos bens deixados pelos seus genitores, esse direito só poderá ser exercido finda a partilha, não o autorizando a venda de qualquer bem sem anuência dos demais herdeiros antes de operada a partilha”. “É nulo o contrato de compra e venda de bem integrante da universalidade da herança antes de efetivada a partilha em que um dos herdeiros não participa do negócio”. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 455-479). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 104, 107, 112, 113, 166 e 1.793 do Código Civil e art. 3º do Código de Processo Civil. Sustenta a validade da alienação de 600 m², argumentando que a venda se limitou à quota-parte do herdeiro José Carlos Dantas de Abreu, sem ultrapassar o seu quinhão legítimo. Enfatiza que a transação ocorreu de forma regular e com o pleno consentimento de M. S. G., adquirente das demais frações da herança. Provas documentais e testemunhais, incluindo declarações do próprio M., ratificariam que ele tinha ciência da venda prévia e concordou com o desconto da área correspondente no momento em que adquiriu as demais partes do imóvel. Aponta a ocorrência de error in judicando, alegando que o Tribunal desconsiderou o contexto fático de que a cessão respeitou os limites da quota disponível e contou com a anuência dos interessados. Argumenta, ainda, a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear a nulidade. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 485-502). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 503-510), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 522-535). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Quanto à alegação de afronta aos arts. 104, 107, 112 e 113 do Código Civil e art. 3º do Código de Processo Civil, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.) 4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.) 1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.) O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a alienação de 600 m² por um dos herdeiros ocorreu sem a anuência dos demais, em afronta à indivisibilidade da herança até a partilha, com base em documentos e depoimentos colhidos nos autos, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 356): [...] a prova dos autos revelou que a alienação da área de 600 m² (…) realizada por J. C. D. de A., um dos herdeiros, ocorreu sem a anuência dos demais, que comprovaram que dispuseram antecipadamente, com a concordância de todos, que o imóvel denominado Fazenda Zé Fernandes seria vendido de forma unitária (…) e que o pagamento seria realizado a todos os herdeiros (fls. 356-357). Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a venda realizada pelo herdeiro respeitou o limite do seu quinhão e ocorreu com ciência e anuência dos envolvidos, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS