Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212295/SP (2025/0106616-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP
INTERESSADO: ZD COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
INTERESSADO: DEBORA SOARES ASSIS DE PAULA SILVA
INTERESSADO: JOSE DE PAULA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA - DF013747
CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078
ADAM LUIZ ALVES BARRA - RJ246497
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP (JUÍZO FEDERAL) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP (JUÍZO ESTADUAL). A questão, na origem, envolve execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra SAPS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., DÉBORA SOARES ASSIS DE PAULA SILVA e JOSÉ DE PAULA SILVA (SAPS e outros). Distribuído o feito perante o JUÍZO FEDERAL, foi determinada a expedição de Carta Precatória para a citação dos executados. Remetida a Carta Precatória ao JUÍZO ESTADUAL, este recusou o cumprimento e determinou a devolução da carta precatória, por entender cabível a realização da diligência diretamente pelo JUÍZO FEDERAL, que teria jurisdição no município de Diadema - SP (e-STJ, fl. 29). Diante da recusa, o JUÍZO FEDERAL suscitou o presente conflito de competência, alegando a impossibilidade de cumprimento de diligência fora da subseção judiciária (e-STJ, fls. 32/33). O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D'ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pela competência do JUÍZO ESTADUAL (e-STJ, fls. 38/41). É o relatório. DECIDO. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para o cumprimento de carta precatória expedida pelo JUÍZO FEDERAL ao JUÍZO ESTADUAL, para citação de parte em localidade distinta da sede de sua subseção judiciária. Em princípio, a competência do Juízo para julgar uma causa acarreta sua atribuição para diligenciar todos os atos necessários ao bom andamento do feito, dentro de sua área de atuação. A carta precatória, via de regra, é utilizada quando torna-se necessária a prática de um ato fora dos limites de competência do juízo, nos termos do art. 236, § 1º, do CPC/2015: Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. § 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Por sua vez, o parágrafo único, do art. 237, do diploma processual estabelece que: Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca. Nessa linha, a Segunda Seção desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que é do JUÍZO ESTADUAL a competência para o cumprimento de carta precatória expedida pelo JUÍZO FEDERAL, nas hipóteses em que a localidade onde deverá ser cumprida a diligência não possuir sede de vara federal, em observância ao dever de cooperação entre os Juízos. Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA INFUNDADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Questão de Ordem. Existência de centenas de conflitos em tramitação no STJ envolvendo os mesmos juízos e divergência entre decisões da Primeira e Segunda Seções. Avaliação de remessa dos autos à Corte Especial, diante da relevância do tema (art. 16, IV do Regimento Interno do STJ). 2. Não se assentando a remessa dos autos à Corte Especial, a Segunda Seção possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal (CC n. 212.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 208.228/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal. 2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual. (CC n. 212.621/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO