Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAO ABIDDALA MARUN Advogado do(a)
AGRAVANTE: FILIPE CESAR MARANHAO - SP421422-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019958-56.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
AGRAVANTE: JOAO ABIDDALA MARUN Advogado do(a)
AGRAVANTE: FILIPE CESAR MARANHAO - SP421422-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
AGRAVANTE: JOAO ABIDDALA MARUN Advogado do(a)
AGRAVANTE: FILIPE CESAR MARANHAO - SP421422-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022, do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC 2021/0224604-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) No presente caso, não há que se falar em contradição nem em omissão do acórdão embargado. As alegações trazidas foram corretamente apreciadas pelo acórdão
embargado: “(...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019958-56.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao presente agravo de instrumento, levantando a penhora do crédito de natureza previdenciária devido ao executado nos autos do processo n. 5003890-73.2019.4.03.6110. Alega o embargante que o acórdão é contraditório e omisso, “uma vez que as verbas mensais percebidas pelo agravante não foram objeto de penhora, mas tão somente os atrasados recebidos cumulativamente, a r. decisão agravada está em consonância com o entendimento da Corte Superior, razão pela qual merece ser mantida em seus próprios e jurídicos termos”. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019958-56.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela União em face da agravante, na qual foi bloqueado o crédito oriundo do precatório expedido no processo n. 5003890-73.2019.4.03.6110, na quantia de R$ 129.123,12, para agosto/2023. Os referidos autos tratam de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, oriundo de Ação Previdenciária, na qual o executado requereu a revisão de benefício previdenciário. Portanto, nos dizeres do artigo 833, IV do CPC, são impenhoráveis: "(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º." Registre-se que o fato de o pagamento dos proventos de aposentadoria terem se dado com atraso e de forma acumulada não afasta a regra geral da impenhorabilidade. Tampouco o fato de excederem 50 salários mínimos se não houver pagamento no mês em patamar superior. Transcrevo, abaixo, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Além disso, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência aqui firmada no sentido de que salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica na hipótese concreta. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1.519.579, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/2/2020, Data da Publicação DJE 19/2/2020) Nesse sentido, também já decidiu a Preimeira Turma desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALORES PENHORADOS NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria são, nos termos da legislação processual civil, de fato, impenhoráveis, não podendo, por conseguinte, ser objeto de penhora. 2. O atual art. 833, IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". 3. In casu, os valores constritos referem-se a créditos provenientes de ação revisional de benefício previdenciário, ainda que tais valores sejam recebidos de forma cumulativa, não há perda de sua natureza alimentar no decurso do tempo. Precedentes. 4. Apelação improvida.” (ApCiv 0004360-62.2015.4.03.6133, Relator Des. Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 26/2/2019) Ante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. (...)” Com relação à alegação de violação dos dispositivos legais e constitucionais relacionados à matéria, ressalto que o acórdão embargado apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da lide. Destarte, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL