Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885360/PB (2025/0093221-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IACI DANTAS DA NOBREGA
ADVOGADO: ALESSANDRA PEREIRA DIAS MORAIS - PB016618
AGRAVADO: ELIVAN CARDOSO DA SILVA
AGRAVADO: THIAGO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB023028
LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB023030
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IACI DANTAS DA NOBREGA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/01/2024. Concluso ao gabinete em: 30/04/2025. Ação: reparação de danos ajuizada por ELIVAN CARDOSO DA SILVA, THIAGO FERREIRA DA SILVA em face de IACI DANTAS DA NOBREGA, por meio do qual sustenta serem indenizados moralmente, em virtude de acusações infundadas feitas pela requerida, concernentes ao arrombamento e furto ocorrido em seu apartamento. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação para condenar a promovida a pagar aos requerentes, a título de compensação pela ofensa sofrida (e-STJ fls. 191). Decisão Monocrática: não conheceu da apelação, por ser inadmissível ante a sua deserção (e-STJ fl. 283). Acórdão: não conheceu do agravo interno considerando sua intempestividade (e-STJ fls. 309): Acórdão: conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 375): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 272, §8º DO CPC/15 E FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE DO COMPETENTE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A intempestividade constitui vício insanável que, aliada à inobservância ao que determina o §8º do art. 272 do CPC/15, impõe o desprovimento do presente agravo interno. - Agravo interno conhecido e desprovido. Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 236 §1º; 272, §1º, §2º, §5º; 278, parágrafo único; 280; 281 e 1.007, §4º, do CPC; e 5°, inciso LV, da CF. Sustenta que houve falha de intimação e cerceamento de defesa, posto que havia pedido de que estas fossem feitas exclusivamente em nome de um dos advogados cadastrados nos autos, razão pela qual sustenta a violação ao contraditório e ampla defesa e pleiteia pela anulação da decisão que julgou deserta a apelação (e-STJ fls. 426-438). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/PB inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. -Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial, conforme o art. 105, III, “a” da Constituição Federal, é restrita às hipóteses de contrariedade ou negativa de vigência de tratado ou lei federal, ou quando a decisão recorrida der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Portanto, alegações de violação de dispositivos constitucionais, como o art. 5°, inciso LV da CF, não são cabíveis em sede de recurso especial, pois tais questões são de competência do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, conforme o art. 102, III da CF. - Da fundamentação deficiente É imprescindível que, no recurso especial, sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva, quais dispositivos teriam sido violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação. Adicionalmente, é essencial que se estabeleça, de maneira articulada e fundamentada, a correlação entre a norma apontada como violada e o contexto fático-jurídico delineado nos autos, a fim de viabilizar a análise da controvérsia por esta Corte Superior. No entanto, na hipótese em exame, não foi suficientemente demonstrada a relação entre a alegada violação aos arts. 236 §1º; 272, §1º, §2º, §5º; 278, parágrafo único; 280; 281 e 1.007, §4º, do CPC, quanto aos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a falha na intimação e Pedido de Intimação Exclusiva, bem como quanto ao alegado cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Desse modo, não é possível que seja reapreciado o contexto fático-probatório, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2195079/RS, Terceira Turma, DJe 05/09/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.490.817/SP, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023; e AgInt no REsp 1756775/CE, Quarta Turma, DJe 13/08/2020. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI