Tráfico de Drogas e Condutas AfinsEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
04/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. MARCIA LUCIANE STAHLER (AGRAVANTE)
Autor
2. JEFFERSON SANTOS PANZENHAGEN (AGRAVANTE)
Autor
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO FABER TRONCA
OAB/RS 124554·CPF·Representa: Autor
WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO
OAB/RS 72254·CPF·Representa: Autor
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS
OAB/RS 118056·CPF·Representa: Autor
WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO
OAB/RS 072254·CPF·Representa: Autor
RICARDO BRAGA LOPES
OAB/RS 056574·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/10/2025, 15:08
Trânsito em julgado
23/10/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:50
Protocolo de Petição
23/10/2025, 14:36
Publicação
22/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2684144/RS (2024/0244171-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA LUCIANE STAHLER
AGRAVANTE: JEFFERSON SANTOS PANZENHAGEN
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
21/10/2025, 00:00
Mero expediente
18/10/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 17:18
Documento (Certidão)
07/10/2025, 14:40
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
06/10/2025, 18:41
Protocolo de Petição
06/10/2025, 18:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2684144/RS (2024/0244171-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA LUCIANE STAHLER
AGRAVANTE: JEFFERSON SANTOS PANZENHAGEN
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
21/10/2025, 00:00
Mero expediente
18/10/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 17:18
Documento (Certidão)
07/10/2025, 14:40
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
06/10/2025, 18:41
Protocolo de Petição
06/10/2025, 18:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/10/2025, 12:31
Protocolo de Petição
03/10/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:36
Protocolo de Petição
01/10/2025, 14:01
Publicação
29/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2684144/RS (2024/0244171-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA LUCIANE STAHLER
AGRAVANTE: JEFFERSON SANTOS PANZENHAGEN
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 20:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2684144/RS (2024/0244171-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA LUCIANE STAHLER
AGRAVANTE: JEFFERSON SANTOS PANZENHAGEN
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 18:36
Decurso de Prazo
04/07/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
12/06/2025, 17:04
Documento (Certidão)
11/06/2025, 15:12
Publicação
11/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE no AgRg nos EAREsp 2684144/RS (2024/0244171-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCIA LUCIANE STAHLER
EMBARGANTE: JEFFERSON SANTOS PANZENHAGEN
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos termos dos arts. 1.024, § 3º do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 258 do RISTJ, determinando a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Mero expediente
09/06/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/05/2025, 21:11
Protocolo de Petição
30/05/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
29/05/2025, 20:28
Publicação
28/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg nos EAREsp 2684144/RS (2024/0244171-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCIA LUCIANE STAHLER
RECORRENTE: JEFFERSON SANTOS PANZENHAGEN
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.511): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de pressupostos de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e a não apreciação do mérito do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça impedem a admissibilidade dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, inviabilizando a admissibilidade dos embargos de divergência. 4. A não apreciação do mérito do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça impede a admissibilidade dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 315 do STJ. 5. A decisão recorrida deve ser mantida, pois os argumentos apresentados pelos agravantes não são aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a decisão que autorizou a quebra de sigilo dos celulares apreendidos é nula por falta de fundamentação adequada, uma vez que não justificou de forma clara e específica a imprescindibilidade da medida para a investigação dos fatos. Além disso, afirma que a decisão que recebeu a denúncia também é genérica e desprovida de fundamentação, limitando-se a afirmar a presença de indícios de autoria e materialidade sem detalhar quais seriam esses indícios. Ademais, alega que tais decisões violam o dever constitucional de fundamentação, pois não analisam os argumentos defensivos apresentados e não explicam de forma satisfatória os motivos que levaram às conclusões adotadas, configurando, assim, uma negativa de prestação jurisdicional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.566-1.569). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.515-1.516): Para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recorrente deve: a) juntar certidões; b) apresentar cópias do inteiro teor dos acórdãos indicados; c) citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte. Veja-se: [...] No caso dos autos, verifico que, no momento da interposição dos embargos de divergência, os agravantes não juntaram o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, tal como exige a lei, o que configura vício substancial insanável relativo à admissibilidade do recurso ora em exame. Ademais, como bem consignado na decisão recorrida, o mérito do recurso especial interposto pelo embargante não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade da origem não foi conhecido e tal compreensão mantida em sede de agravo regimental. Logo, ausente pressuposto essencial de admissão dos embargos de divergência, segundo entendimento consolidado desta Corte: [...] Assim, tendo em vista que os recorrentes não apresentaram argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a decisão recorrida deve ser mantida. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
24/05/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
08/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
08/05/2025, 18:55
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg nos EAREsp 2684144/RS (2024/0244171-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCIA LUCIANE STAHLER
RECORRENTE: JEFFERSON SANTOS PANZENHAGEN
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2684144/RS (2024/0244171-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCIA LUCIANE STAHLER
EMBARGANTE: JEFFERSON SANTOS PANZENHAGEN
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: DIONE ROGER DA SILVA BRANDO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 14:45
Documento (Certidão)
23/04/2025, 14:36
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 13:53
Petição (Recurso extraordinário)
23/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2684144/RS (2024/0244171-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MARCIA LUCIANE STAHLER
AGRAVANTE: JEFFERSON SANTOS PANZENHAGEN
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 03/04/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 15:55
Publicação
08/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2684144/RS (2024/0244171-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MARCIA LUCIANE STAHLER
AGRAVANTE: JEFFERSON SANTOS PANZENHAGEN
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:50
Recebimento
04/04/2025, 14:42
Não-Provimento
03/04/2025, 14:28
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:48
Publicação
18/02/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2684144/RS (2024/0244171-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: MARCIA LUCIANE STAHLER
EMBARGANTE: JEFFERSON SANTOS PANZENHAGEN
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: DIONE ROGER DA SILVA BRANDO
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 08:37
Redistribuição
17/02/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2684144/RS (2024/0244171-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA LUCIANE STAHLER
AGRAVANTE: JEFFERSON SANTOS PANZENHAGEN
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 22:15
Ato ordinatório
14/02/2025, 20:20
Distribuição
14/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 17:21
Protocolo de Petição
31/01/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:31
Protocolo de Petição
29/01/2025, 16:56
Publicação
28/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2684144/RS (2024/0244171-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCIA LUCIANE STAHLER
EMBARGANTE: JEFFERSON SANTOS PANZENHAGEN
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: DIONE ROGER DA SILVA BRANDO
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por MARCIA LUCIANE STAHLER, JEFFERSON SANTOS PANZENHAGEN com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) RHC n. 67.379/RN, proferido pela Quinta Turma; b) RHC n. 56.980/SC, proferido pela Quinta Turma; c) HC n. 262.582/RS, proferido pela Sexta Turma; d) REsp n. 1.977.027/PR, proferido pela Terceira Seção. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso
24/01/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 18:11
Protocolo de Petição
10/01/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2684144/RS (2024/0244171-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCIA LUCIANE STAHLER
EMBARGANTE: JEFFERSON SANTOS PANZENHAGEN
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: DIONE ROGER DA SILVA BRANDO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 19:09
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 18:30
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 11:56
Mudança de Classe Processual
09/01/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
08/01/2025, 17:20
Petição (Embargos de divergência)
07/01/2025, 19:01
Protocolo de Petição
07/01/2025, 18:46
Publicação
23/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2684144/RS (2024/0244171-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: MARCIA LUCIANE STAHLER
EMBARGANTE: JEFFERSON SANTOS PANZENHAGEN
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2024, 23:59
Publicação
22/11/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2684144/RS (2024/0244171-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: MARCIA LUCIANE STAHLER
EMBARGANTE: JEFFERSON SANTOS PANZENHAGEN
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 18/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
19/11/2024, 13:06
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 20:15
Petição (Impugnação)
08/11/2024, 19:41
Protocolo de Petição
08/11/2024, 19:26
Petição (Impugnação)
30/10/2024, 14:51
Protocolo de Petição
30/10/2024, 14:33
Publicação
29/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:32
Ato ordinatório
25/10/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2024, 18:31
Protocolo de Petição
25/10/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:51
Protocolo de Petição
23/10/2024, 18:31
Publicação
23/10/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
22/10/2024, 16:30
Recebimento
17/10/2024, 16:47
Não-Provimento
16/10/2024, 23:59
Publicação
20/09/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:35
Inclusão em pauta
19/09/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 20:30
Petição (Impugnação)
19/08/2024, 16:11
Recebimento
19/08/2024, 16:05
Protocolo de Petição
19/08/2024, 15:49
Petição (Impugnação)
16/08/2024, 14:21
Protocolo de Petição
16/08/2024, 14:04
Publicação
12/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
09/08/2024, 08:48
Documento (Certidão)
09/08/2024, 08:19
Redistribuição
09/08/2024, 08:00
Publicação
08/08/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 18:17
Recebimento
07/08/2024, 08:56
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 08:46
Distribuição
06/08/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/07/2024, 13:21
Protocolo de Petição
29/07/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:01
Protocolo de Petição
24/07/2024, 16:41
Publicação
23/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:37
Não Conhecimento de recurso
19/07/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 11:00
Distribuição (competência exclusiva)
04/07/2024, 10:15
Recebimento
03/07/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCIA LUCIANE STAHLER (RÉU) ADVOGADO(A): WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO (OAB RS072254)
APELANTE: DIONE ROGER DA SILVA BRANDO (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO BRAGA LOPES (OAB RS056574)
APELANTE: JEFFERSON SANTOS PANZENHAGEN (RÉU) ADVOGADO(A): WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO (OAB RS072254)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): SERGIO GUIMARAES BRITTO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de novembro de 2023. Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018), A REALIZAR-SE EM 23 DE NOVEMBRO 2023, QUINTA-FEIRA, ÀS 14H00MIN (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO DE JULGAMENTO TERÁ A DURAÇÃO DE, NO MÁXIMO, 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A TEOR DO ART. 250 DO REGIMENTO INTERNO. AINDA, OS ADVOGADOS E OS PROCURADORES PODERÃO APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL DE ARGUMENTOS, NO PRAZO DE DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, OU SOLICITAR A RETIRADA DE PAUTA PARA INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, CONFORME OS TERMOS DO ART. 248, CAPUT, E § 2º, DO REGIMENTO INTERNO. SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA EPROC, O PEDIDO SERÁ FEITO POR ESSE SISTEMA, MEDIANTE JUNTADA DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS; SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA THEMIS2G (PROCESSO FÍSICO OU ELETRÔNICO), O PEDIDO SERÁ FEITO PELO PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO, MEDIANTE O ENVIO DE PETIÇÃO COM INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, POR ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, OU MEDIANTE PETICIONAMENTO DE MEMORIAIS. (MAIORES DETALHES NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA). Apelação Criminal Nº 5000646-58.2017.8.21.0101/RS (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS