Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1867143/MG (2020/0063853-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: RIMA INDUSTRIAL S/A
ADVOGADOS: VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - MG072922
WARLEY DA SILVA MARTINS - MG085479
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
ALAN EMANUEL GOMES VENZI GONÇALVES - DF046946
CLEYTON DIAS DE MOURA - MG121617
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NORMA CELINA GENEROSO LISBOA E ALVES - MG073274
CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA - MG092702
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por RIMA INDUSTRIAL S.A. (RIMA), na demanda em que contende com BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BANCO), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DIVIDENDOS MÍNIMOS. ACIONISTAS PREFERENCIAIS. OBRIGATORIEDADE. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. PAGAMENTO A MENOR. RESERVA DE CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO. ASSEMBLEIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. SUBSUNÇÃO NORMATIVA DOS FATOS DA CAUSA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA DELIBERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. “A realização da assembleia especial de que trata o artigo 136 da Lei nº 6.404/1976 tem como fundamento a alteração do estatuto social em prejuízo dos preferencialistas” (REsp 1.844.748/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 2. O pleito inicial, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda, deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, cabendo ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta nos autos. Precedentes. 3. Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. 4. Hipótese em que a parte autora propôs ação de cobrança visando receber complementação dos dividendos mínimos pagos a menor, e o acórdão recorrido reconheceu ser inequívoca a obrigatoriedade de seu pagamento diante da ilegalidade da deliberação assemblear que determinou o pagamento a menor para constituição de reserva de contingência, não havendo óbice em se reconhecer a nulidade da deliberação com relação à parte autora para se determinar o pagamento dos valores devidos, a serem apurados em liquidação de sentença. 5. Agravo interno provido (e-STJ, fls. 430/431). Opostos embargos de declaração por RIMA foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 479). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à interpretação dos artigos 136 e 203 da Lei nº 6.404/1976, quanto à necessidade de formulação expressa de pedido de anulação de deliberação assemblear para que seja possível a cobrança de dividendos retidos por acionistas preferenciais. Sustentou a embargante que, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu que o pedido de anulação da deliberação assemblear estaria implícito na pretensão de cobrança de dividendos, o acórdão paradigma da Terceira Turma, prolatado no REsp 1.844.748/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 07/12/2021, DJe de 13/12/2021, entendeu que a formulação expressa do pedido de anulação é indispensável para que se discuta a distribuição de dividendos retidos (e-STJ, fls. 488/497). O acórdão paradigma da Terceira Turma recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. DIVIDENDOS MÍNIMOS. ACIONISTAS PREFERENCIALISTAS. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA ESPECIAL. RATIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a deliberação assemblear que determinou o não pagamento de dividendos mínimos aos acionistas titulares de ações preferenciais, para ter eficácia, dependeria de ratificação em assembleia especial. 3. A realização da assembleia especial de que trata o artigo 136 da Lei nº 6.404/1976 tem como fundamento a alteração do estatuto social em prejuízo dos preferencialistas, hipótese não configurada nos autos. 4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do dispositivo constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (e-STJ, fls. 511/526). A embargante argumentou que o acórdão paradigma da Terceira Turma exige a formulação expressa de pedido de anulação da deliberação assemblear, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma dispensou tal exigência, considerando o pedido implícito na pretensão de cobrança. O dissenso apresenta-se, a princípio, caracterizado, daí por que ADMITO os embargos de divergência. Abra-se vista ao embargado para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 267 do RISTJ). Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público Federal (art. 266-D, do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO