Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887592/MG (2025/0096071-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ093732
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - MG139419
RODRIGO FERNANDES DE MELLO CLEMENTE - RJ201299
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MÁRIO CAMPOS
ADVOGADO: JOSÉ MARIA PEIXOTO DE MIRANDA - MG073298
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MRS LOGISTICA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO - EMBARGOS – EXECUÇÃO FISCAL- POSSE – IMÓVEL TRIBUTADO - ILEGITIMIDADADE – REJEITADA – TEMA N.437/STF – INCIDÊNCIA – IPTU - IMÓVEL CEDIDO – UNIÃO FEDERAL - CABIMENTO. - A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO POSSUIDOR DO IMÓVEL GERADOR DO IPTU DECORRE DO ART. 32 E ART. 34, DO CTN. - A TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELO STF, NO TEMA N. 437, PREVÊ QUE “INCIDE O IPTU, CONSIDERADO IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, DEVEDORA DO TRIBUTO.” Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 16, § 1º, da LEF, no que concerne à ilegitimidade passiva do recorrente como contribuinte do IPTU, visto que a posse que exerce sobre o imóvel da União é precária, decorrente de contrato de concessão ferroviária, sem animus domini. Argumenta: Ao contrário do consignado no acórdão recorrido, a MRS não pode ser enquadrada como contribuinte do IPTU, visto de que a posse por ela exercida é precária, sem qualquer tipo de animus domini. A Constituição Federal atribuiu aos Municípios, em seu art. 156, inciso I, a competência tributária para instituir tributos sobre a propriedade predial e territorial urbana. Anteriormente, o Código Tributário Nacional, recepcionado com força de Lei Complementar, já havia estabelecido em seu art. 32, como fato gerador do mencionado tributo “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município” e fixado, no seu art. 34, como contribuintes “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Embora a redação do dispositivo possa induzir em um primeiro momento à interpretação de que a cobrança de qualquer possuidor é legítima, tal conclusão não é juridicamente correta. A posse apta a atrair o caráter de contribuinte do IPTU é aquela exercida com animus domini, ou seja, do contribuinte que materialmente atua como se proprietário do imóvel fosse e, por tal razão, goza de todos os direitos inerentes à propriedade, ainda que não a detenha formalmente. [...] Pois bem, feitos tais esclarecimentos, é de clareza solar que a Recorrente NÃO pode ser enquadrada como contribuinte do IPTU, pelo simples motivo de que a posse por ela exercida é precária, sem qualquer tipo de animus domini, fato que por si só comprova a violação aos arts. 32, 33 e 34 do CTN. Ainda que seja possuidora da área, a Recorrente exerce uma posse precária, dispondo tão somente do direito de uso desta para a finalidade prevista no contrato de concessão do serviço ferroviário, não manifestando, assim, qualquer signo distintivo de riqueza a legitimar a cobrança do IPTU. Tal signo, no caso, permanece sendo do proprietário, no caso a União Federal, que dispôs do imóvel livremente para afetá-lo a determinada concessão, onerosa, diga-se de passagem (fls. 432-433). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes";(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN