Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2764511/RJ (2024/0376116-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BMW DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
VICTOR FELFILI ARAGÃO - DF035325
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
RAFAEL PAES ARIDA - SP324800
RENAN DE LIMA NETTO IERVOLINO BASILE - SP376496
KATIA FONSECA KONDA - DF053021
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
EMBARGADO: PAULO ROBERTO DA SILVA SALGADO
ADVOGADOS: PAULO LUCAS JOIOZO DE SOUZA - RJ214593
YAGO JOIOZO VASCONCELLOS GOMES - RJ246369
INTERESSADO: VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:35
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2764511/RJ (2024/0376116-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BMW DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
VICTOR FELFILI ARAGÃO - DF035325
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
RAFAEL PAES ARIDA - SP324800
RENAN DE LIMA NETTO IERVOLINO BASILE - SP376496
KATIA FONSECA KONDA - DF053021
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
EMBARGADO: PAULO ROBERTO DA SILVA SALGADO
ADVOGADOS: PAULO LUCAS JOIOZO DE SOUZA - RJ214593
YAGO JOIOZO VASCONCELLOS GOMES - RJ246369
INTERESSADO: VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2764511/RJ (2024/0376116-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BMW DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
VICTOR FELFILI ARAGÃO - DF035325
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
RAFAEL PAES ARIDA - SP324800
RENAN DE LIMA NETTO IERVOLINO BASILE - SP376496
KATIA FONSECA KONDA - DF053021
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
EMBARGADO: PAULO ROBERTO DA SILVA SALGADO
ADVOGADOS: PAULO LUCAS JOIOZO DE SOUZA - RJ214593
YAGO JOIOZO VASCONCELLOS GOMES - RJ246369
INTERESSADO: VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
08/04/2025, 15:15
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2764511/RJ (2024/0376116-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BMW DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
VICTOR FELFILI ARAGÃO - DF035325
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
RAFAEL PAES ARIDA - SP324800
RENAN DE LIMA NETTO IERVOLINO BASILE - SP376496
KATIA FONSECA KONDA - DF053021
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
EMBARGADO: PAULO ROBERTO DA SILVA SALGADO
ADVOGADOS: PAULO LUCAS JOIOZO DE SOUZA - RJ214593
YAGO JOIOZO VASCONCELLOS GOMES - RJ246369
INTERESSADO: VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 14:46
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:02
Publicação
20/03/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764511/RJ (2024/0376116-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BMW DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
VICTOR FELFILI ARAGÃO - DF035325
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
RAFAEL PAES ARIDA - SP324800
RENAN DE LIMA NETTO IERVOLINO BASILE - SP376496
KATIA FONSECA KONDA - DF053021
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA SILVA SALGADO
ADVOGADOS: PAULO LUCAS JOIOZO DE SOUZA - RJ214593
YAGO JOIOZO VASCONCELLOS GOMES - RJ246369
INTERESSADO: VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 19:30
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:52
Publicação
26/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764511/RJ (2024/0376116-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BMW DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
VICTOR FELFILI ARAGÃO - DF035325
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
RAFAEL PAES ARIDA - SP324800
RENAN DE LIMA NETTO IERVOLINO BASILE - SP376496
KATIA FONSECA KONDA - DF053021
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA SILVA SALGADO
ADVOGADOS: PAULO LUCAS JOIOZO DE SOUZA - RJ214593
YAGO JOIOZO VASCONCELLOS GOMES - RJ246369
INTERESSADO: VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Retirada
18/02/2025, 11:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/02/2025, 14:36
Protocolo de Petição
17/02/2025, 14:04
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:12
Publicação
10/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764511/RJ (2024/0376116-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BMW DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
RAFAEL PAES ARIDA - SP324800
RENAN DE LIMA NETTO IERVOLINO BASILE - SP376496
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA SILVA SALGADO
ADVOGADOS: PAULO LUCAS JOIOZO DE SOUZA - RJ214593
YAGO JOIOZO VASCONCELLOS GOMES - RJ246369
INTERESSADO: VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
28/01/2025, 22:41
Protocolo de Petição
28/01/2025, 22:28
Publicação
09/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764511/RJ (2024/0376116-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BMW DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
RAFAEL PAES ARIDA - SP324800
RENAN DE LIMA NETTO IERVOLINO BASILE - SP376496
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA SILVA SALGADO
ADVOGADOS: PAULO LUCAS JOIOZO DE SOUZA - RJ214593
YAGO JOIOZO VASCONCELLOS GOMES - RJ246369
INTERESSADO: VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/01/2025, 10:51
Protocolo de Petição
07/01/2025, 10:42
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:09
Publicação
29/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764511/RJ (2024/0376116-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BMW DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
RAFAEL PAES ARIDA - SP324800
RENAN DE LIMA NETTO IERVOLINO BASILE - SP376496
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA SILVA SALGADO
ADVOGADOS: PAULO LUCAS JOIOZO DE SOUZA - RJ214593
YAGO JOIOZO VASCONCELLOS GOMES - RJ246369
INTERESSADO: VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BMW DO BRASIL LTDA. (BMW) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECRETO DE REVELIA. INSURGÊCIA RECURSAL FUNDAMENTADA NA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, SUSTENTANDO A RECORRENTE QUE NÃO FOI CITADA EM DECORRÊNCIA DE POSSÍVEIS FALHAS DO SISTEMA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER EVENTUALMENTE ARTICULADO QUANDO DA APELAÇÃO, EIS QUE O DECRETO DE REVELIA, POR SI SÓ, NÃO SE ENCONTRA REVESTIDO DE URGÊNCIA A ACARRETAR A INUTILIDADE DO JULGAMENTO, NÃO SE APLICANDO À HIPÓTESE, POIS, A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA ESPOSADA PELO STJ. REVELIA, REVELIA QUE INDUZ À PRESUNÇÃO RELATIVA E NÃO ABSOLUTA QUANTO À VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DO RECORRENTE INTERVIR NO PROCESSO EM QUALQUER FASE, O QUE AFASTA A URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL DO ART.1015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fl. 75) Irresignada, BMW interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando violação do art. 1.015 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, afirmando que (1) a taxatividade do citado dispositivo legal deve ser mitigada em casos que envolvem (sic) decretação de revelia (e-STJ, fl. 122). O recurso não foi admitido pelo Tribunal estadual. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial. (1) Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, concluiu não haver urgência apta à aplicação da taxatividade mitigada, assim se pronunciando: na hipótese em concreto não há como admitir a urgência a que se refere a tese da taxatividade mitigada, porque não configurada a eventual inutilidade do julgamento, seja porque a matéria fática está a exigir, em tese, a produção de provas, tendo, inclusive, a douta juíza de primeiro grau determinada a intimação da parte autora, ora agravada, para esclarecer se há outras provas a produzir, seja porque a ora agravante, a despeito da revelia, poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, como autoriza o parágrafo único do art.346 do Código de Processo Civil. Neste cenário, a decisão guerreada não traz, por si só, a urgência capaz de mitigar a taxatividade do art. 1015 do CPC. Importante salientar que não há preclusão contra as decisões não elencadas no supracitado artigo, tendo em vista que elas são recorríveis, isso porque o art. 1009, § 1.º, do CPC estabelece “que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Desta feita, a matéria posta aqui em debate poderá ser objeto de eventual apelação. Vê-se, pois, que, em se tratando de decisão que decreta a revelia, não é cabível o manejo de agravo de instrumento, eis que a matéria não se enquadra dentro das hipóteses de urgência a autorizar o conhecimento do presente recurso. [...] Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, restando ineficaz a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso. (e-STJ, fls. 78/80) A conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Na mesma direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A FALTA DE URGÊNCIA PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO NO CASO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte Superior, em processo sujeito ao regime dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 2. O Tribunal de origem reconheceu que, não obstante a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC possa ser mitigada, no caso em questão não há urgência apta a viabilizar o cabimento do agravo de instrumento. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.076.201/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) Acrescente-se que o entendimento do TJRJ se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incidente o óbice da Súmula n. 568 do STJ. De outra parte, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIMITES. VALOR FIXO. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3. Não há como rever a conclusão do tribunal de origem, acerca da ausência de má-fé do credor a justificar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, sem a análise de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. [...] 6. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.231.900/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/5/2018, DJe 15/5/2018) Também: “Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 736.821/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 26/2/2016). Nessa mesma direção: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Inaplicável ao caso a majoração de honorários. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
26/11/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2764511/RJ (2024/0376116-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BMW DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
RAFAEL PAES ARIDA - SP324800
RENAN DE LIMA NETTO IERVOLINO BASILE - SP376496
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA SILVA SALGADO
ADVOGADOS: PAULO LUCAS JOIOZO DE SOUZA - RJ214593
YAGO JOIOZO VASCONCELLOS GOMES - RJ246369
INTERESSADO: VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.