Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2749059/MT (2024/0351997-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ FERNANDO SIRTOLI LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
RECORRIDO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A
ADVOGADOS: ROSEANY BARROS DE LIMA - MT007959
BRUNO MEES FERREIRA - MT030486
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO SIRTOLI
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2749059/MT (2024/0351997-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO SIRTOLI LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726
AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A
ADVOGADOS: ROSEANY BARROS DE LIMA - MT007959
BRUNO MEES FERREIRA - MT030486
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO SIRTOLI
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO SIRTOLI LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Apenas faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, conforme a Súmula 481 do STJ: “à pessoa jurídica de direito privado, a concessão da gratuidade da justiça possui caráter excepcional e depende de demonstração inequívoca de que a empresa não tem como arcar com as despesas judiciais" (e-STJ fls. 251/252). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil - visto que juntou aos autos documentos suficientes para demonstrar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; e (ii) arts. 39 do Código de Defesa do Consumidor e 52, 186, 317 e 478 do Código Civil - porque houve violação da boa-fé contratual, devendo ser declaradas nulas as cláusulas abusivas, e demonstração do ato ilícito praticado, fazendo jus à indenização por danos morais. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 301/314), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. O tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: "(...) A agravante pleiteia a concessão da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Todavia, da detida análise dos elementos constantes do caderno processual, verifico que a recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade. A condição para a obtenção desta benesse está subordinada à existência de uma condição econômica que não permita à parte custear o processo. A simples afirmação da requerente sobre a impossibilidade de arcar com as custas, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme reza o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, pode ser suficiente para a obtenção do benefício, desde que inexista nos autos outros elementos capazes de evidenciar o contrário, consoante disposição do §2º do mesmo dispositivo legal, circunstância que impõe ao magistrado analisar a real necessidade de sua concessão, caso a caso, para aferir se a parte possui ou não condições de arcar com os encargos do processo. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado realizar juízo de valor quanto à aplicação da lei ao caso concreto. No respectivo caso, verifica-se a agravante não é detentora dos atributos necessários para a obtenção da benesse, em especial, porque, tratando-se de empesa, necessária se faz a demonstração da incapacidade de arcar com os encargos processuais, a teor do verbete da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: (...) A simples declaração de pobreza acompanhada de extrato de conta corrente não foi suficiente para presumir a alegada hipossuficiência, máxime porque demonstradas movimentações financeiras em valores expressivos pela agravante. Dessa feita, até que sobrevenha prova em sentido contrário é possível concluir que a agravante não preenche os requisitos que permitem a concessão da assistência judiciária" (e-STJ fls. 252/254- grifou-se). De início, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a reforma do aresto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. A propósito: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 do CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 4. CONVERSÃO DO FEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido no tocante ao indeferimento da justiça gratuita para pessoa jurídica exige o reexame necessário de provas, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp2.063.600/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente. 3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.109.714/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - grifou-se) No que se refere à ofensa aos arts. 39 do Código de Defesa do Consumidor e 52, 186, 317 e 478 do Código Civil, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se.