Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806429/SP (2024/0452046-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BAMS PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: B B N FINANCE S.A.
ADVOGADO: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BAMS PARTICIPAÇÕES S/A., contra decisão de inadmissibilidade recursal. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1235, e-STJ): *TUTELA DE URGÊNCIA - Requisitos - Suspensão dos efeitos do contrato de cessão de crédito superior a um milhão de reais arrolado em recuperação judicial - Cabimento - Agravante que não nega a carência de poderes do representante da autora para firmar o negócio questionado, tampouco a falta de contrapartida pecuniária - Alegação de fraude mediante manipulação da assinatura da cedente - Oferta de carta de crédito que deverá ser analisada no juízo de origem, pena de supressão de instância - Necessidade de dilação probatória que justifica a suspensão deferida - Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela - Decisão mantida - Recurso não provido* Opostos embargos de declaração (fls. 1327/1334, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do especial (fls. 1242/1261, e-STJ), A recorrente apontou violação aos artigos 1022, 300, 502, 505, 508 e 903 do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação ao enfrentamento adequado da questão relacionada ao preenchimento dos requisito para suspender os efeitos do contrato de cessão de crédito; ii) não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato de cessão de crédito. Contrarrazões às fls. 1348/1372, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1375/1378, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 735 do STF. Daí o agravo (fls. 1381/1391, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 1394/1405, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC/15, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, consoante trechos colacionados no próximo tópico desse decisum. Com efeito, todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração. A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS EMATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DOPREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL.INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) 2. No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que estavam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela. Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1236/1237, e-STJ): No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência com natureza antecipatória, tendo em vista que a urgência é contemporânea à propositura da ação. Destarte, o artigo 300 do CPC autoriza antecipação de tutela apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, por se tratar de uma decisão interlocutória através da qual o juiz concede ao autor o adiantamento dos efeitos da sentença de mérito, não se reveste da definitividade da coisa julgada, cuidando de ser uma medida de caráter provisório que objetiva tutelar mais eficaz e prontamente o direito do autor quando preenchidos os requisitos exigidos pela lei, os quais se verificam no caso em tela. Na hipótese, a agravada ajuizou ação declaratória de invalidade de instrumento de cessão de crédito com pedido de tutela antecipada em face da agravante, alegando que o crédito que possuía na ação de recuperação judicial nº 0069677-29.2009.8.26.0576, no valor de R$ 1.358.210,35, teria sido supostamente cedido de forma fraudulenta em favor da agravante, ainda, sem a devida contraprestação; que o signatário que a representou em referida transação não detinha poderes para representá-la em negócio jurídico particular; que a assinatura aposta no referido instrumento de cessão teria sido objeto de manipulação; que os créditos supostamente cedidos foram utilizados pela agravante para aquisição de ações da UPI Amambaí, que consiste em uma unidade produtiva isolada criada no bojo dos autos da recuperação judicial com o intuito de incorporar ativos da recuperanda; e que, portanto, o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes seria falso, nulo e simulado. (...) Pois bem. Em juízo de cognição sumária e com base nos elementos acostados aos autos, vislumbram-se os fundamentos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado pela autora. Sem querer adentrar no mérito da demanda, verifica-se que a agravante não nega que o signatário não detinha poderes para representar a agravada em negócio particular, tampouco a falta de pagamento relacionado à contraprestação devida. Veja-se que a questão envolvendo a apresentação da carta de fiança posteriormente nos autos ainda não foi objeto de análise pelo douto magistrado de primeiro grau, não cabendo apreciação por esta E. Corte neste recurso, pena de supressão de instância. Cumpre enfatizar, também, que a agravada foi e continua sendo privada do recebimento dos vários pagamentos realizados nos autos da recuperação judicial. O que atende ao segundo requisito legal, qual seja, o perigo de dano de difícil reparação à parte. Por fim, verifica-se que a controvérsia requer uma análise mais aprofundada, que a cognição superficial do momento processual em testilha não permite. Nessa esteira, como corretamente decidiu o MM. juízo a quo, prudente a suspensão dos efeitos da cessão de crédito ora discutida. A revisão de tais questões, para afastar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ. Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU JUSTIFICADAMENTE O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECORRENTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de medida liminar, tutela de urgência ou antecipação de tutela, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância ordinária. 3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente pelo Tribunal recorrido configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. No caso, a matéria suscitada pelos recorrentes foi, de fato, exaustivamente examinada tanto no acórdão que apreciou o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de efeito ativo ao agravo de instrumento, quanto no acórdão que apreciou o mérito do agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a tutela de urgência. 5. A verificação da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelos recorrentes, implica no reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENDER O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL MOVIDO PELO AGRAVADO REFERENTE AO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, o qual buscava o deferimento de tutela de urgência negada pelas instâncias ordinárias. 2. A decisão monocrática manteve o indeferimento da tutela antecipada, com base na incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, e na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na impossibilidade de reexame de fatos e provas e na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, deve ser reconsiderada. 4. A parte agravante alega que a prestação jurisdicional foi deficiente e que a Súmula 735 do STF não impede o exame de questões atinentes à tutela de urgência em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. 7. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme a Súmula 735 do STF. 8. A análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.693.992/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI