Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2199130/SC (2025/0061848-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: COM VAREJ DE DERIVADOS DE PETROLEO QUATRO ILHAS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SOARES - SC040248A
ANTONIO MARCOS HADDAD MACHADO - RJ211300
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de nova petição apresentada pelo contribuinte objetivando, mais uma vez, que seja "cancelado o movimento da sessão de julgamento, com a apreciação da retirada de pauta do feito (...)". Conforme decisão de fls. 374-375, o contribuinte, por meio de três petições diferentes (fls. 346, 351 e 371), requereu "a suspensão do feito tendo em vista a determinação de sobrestamento dos recursos realizada no Tema 1139/STJ.". Contudo, mediante a mera leitura dos autos, percebe-se que a matéria aqui debatida, referente à possibilidade de creditamento dos valores relativos à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS sobre o custo de aquisição dos combustíveis (diesel), é completamente distinta daquela delimitada no Tema 1.139/STJ (indicado pelo contribuinte em 3 petições diferentes), a qual versou sobre a possibilidade de inquéritos e ações penais em curso serem empregados na análise dos requisitos previstos para a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. De fato, os pedidos de retirada de pauta apresentados pelo contribuintes, sempre fundamentados em matéria completamente estranha aos autos (Tema n. 1.139/STJ), não foram apreciados ante a patente impertinência ao julgamento dos recursos à época pautados. Não pode, agora, após finalizado o julgamento do agravo interno, o contribuinte requerer o cancelamento da sessão de julgamento sob o pretexto de que houve erro material na indicação, pelo peticionante, do tema repetitivo que sobrestaria o processo ora em análise. Ora, é de responsabilidade do peticionante apresentar e fundamentar, de forma correta e precisa, o seu pleito em juízo, ônus que não pode ser transferido ao Poder Judiciário, o qual compete a apreciação da controvérsia posta nos autos pelas partes. Deve-se ressaltar, mais uma vez, que o pedido apresentado nesta petição já foi apreciado pela decisão de fls. 374-375 e que eventual reiteração acarretará na imposição das devidas sanções processuais. Dessa forma, ante a ausência de qualquer recurso pendente de apreciação, é incontestável o atual esgotamento de jurisdição desta Corte Superior para o caso ora em apreço, fator que acarreta o não conhecimento do pedido ora formulado pelo contribuinte e a necessidade de remessa dos autos à origem após a regular certificação do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO