2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
INGRID EMILIANO
OAB/RS 91283·CPF·Representa: Autor
MAURICIO PEDRASSANI
OAB/RS 42024·CPF·Representa: Autor
CASTRO, OSÓRIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/RS 1237·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
OAB/RS 67643·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO
OAB/RS 14433·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031707-20.2022.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)
ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024)
ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
DESPACHO/DECISÃO
Não compete à Contadoria deste Juízo o cumprimento do julgado proferido nos autos, com a realização de simulação de cálculos de RMI das possíveis modalidades de aposentadoria a que a parte Autora tem direito, providência que deve ser realizada pela CEAB-DJ, pela Procuradoria do INSS, ou pela própria parte Autora, que acaso pretenda dar celeridade ao cumprimento da sentença, poderá ser valer de uma das ferramentas de cálculo existente nas plataformas digitais para verificar qual a modalidade de aposentadoria lhe seria mais favorável. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido do evento 103. Requisite-se à CEAB-DJ que elabore a simulação da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do direito adquirido, conforme informação juntada nos autos (EVENTO13-PROCADM2), considerando que a outra modalidade já foi calculada. Faculto à parte Autora e à Procuradoria do INSS, como acima referido, a apresentação da referida simulação.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5031707-20.2022.4.04.7100/RS RELATOR: LUÍS HUMBERTO ESCOBAR ALVES
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)
ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024)
ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 88 - 18/02/2026 - Ato ordinatório praticado
19/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/11/2025, 05:50
Trânsito em julgado
28/11/2025, 05:49
Publicação
04/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2674775/RS (2024/0227590-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO ALVES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
INGRID EMILIANO - RS091283
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2674775/RS (2024/0227590-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO ALVES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
INGRID EMILIANO - RS091283
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5031707-20.2022.4.04.7100/RS RELATOR: LUÍS HUMBERTO ESCOBAR ALVES
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)
ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024)
ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 88 - 18/02/2026 - Ato ordinatório praticado
19/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/11/2025, 05:50
Trânsito em julgado
28/11/2025, 05:49
Publicação
04/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2674775/RS (2024/0227590-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO ALVES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
INGRID EMILIANO - RS091283
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2674775/RS (2024/0227590-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO ALVES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
INGRID EMILIANO - RS091283
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:16
Documento (Certidão)
24/09/2025, 13:45
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2674775/RS (2024/0227590-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO ALVES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
INGRID EMILIANO - RS091283
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 10:01
Protocolo de Petição
25/08/2025, 09:43
Publicação
19/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674775/RS (2024/0227590-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ALVES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
INGRID EMILIANO - RS091283
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674775/RS (2024/0227590-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ALVES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
INGRID EMILIANO - RS091283
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:32
Documento (Certidão)
03/06/2025, 14:00
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674775/RS (2024/0227590-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ALVES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
INGRID EMILIANO - RS091283
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:44
Publicação
06/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2674775/RS (2024/0227590-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ALVES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
INGRID EMILIANO - RS091283
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO ALVES contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 597): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados. 2. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar. 3. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador. 4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. Opostos embargos de declaração pelo ora insurgente, foram rejeitados pelo Tribunal regional (e-STJ, fls. 715-719 e 739-741). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 749-770), a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, 926 e 1.022, II, do CPC/2015; e 57, § 3º, da Lei 8.213/1991. Defendeu a omissão do acórdão recorrido quanto à tese de que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando que a exposição seja inerente ao exercício de sua atividade laboral. Sustentou a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, ao argumento de que a Corte regional não considerou que o tempo de trabalho especial permanente é aquele continuado, inerente à atividade laboral, sem que isso implique jornada ininterrupta de trabalho com exposição a agentes nocivos. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 789). O processamento do apelo especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 792-793), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Sem contraminuta (e-STJ, fl. 799). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, foram enfrentadas as questões suscitadas pela parte recorrente. Veja-se (e-STJ, fls. 717-719 – sem grifo no original): As insurgências apresentadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da controvérsia, conforme se percebe a seguir (grifamos): [...] O PPP informa que o autor executava as seguintes tarefas: [...] No que diz respeito aos fatores de risco, o formulário aponta que o segurado esteve exposto à umidade. O laudo técnico corrobora essa informação, havendo concluído pela insalubridade da atividade desempenhada em razão deste agente nocivo. [...] Quanto ao agente químico asbesto, o laudo técnico informa que a exposição ocorre de modo meramente eventual, durante apenas 30 (trinta) minutos por semana, e apenas quando realizado o corte de tubulações de fibrocimento que contenham amianto. Isto é, não são todas as tubulações que são compostas deste material. Com efeito, a partir da profissiografia informada, observa-se que o autor desempenhava múltiplas tarefas, o que demonstra a ausência de contato habitual e permanente com o agente químico. Outra, aliás, não é a conclusão do laudo técnico acostado: VIII. Conclusão (Referência NR-15 – Anexo 12): a exposição verificada não caracteriza as operações como insalubres. [...] Além disso, vale registrar que o PPP informa apenas a presença de umidade na rotina de trabalho do autor, o que faz presumir que, de fato, este é o único fator de risco a que esteve exposto. Desse modo, não há especialidade do trabalho prestado no período de 10/01/1992 a 30/09/2012 em razão da exposição ao agente químico amianto. Registre-se, no entanto, que o intervalo de 10/01/1992 a 06/03/1997 já havia sido considerado especial na via administrativa, em face da exposição a agente nocivo que autoriza a conversão do tempo comum em especial pelo fator 1,4. Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 06/03/1997 a 30/09/2012, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a umidade. Com efeito, as informações trazidas no PPP juntado ao evento 62 não alteram a conclusão da decisão embargada, uma vez que a exposição ao agente químico foi examinada. Nota-se, desse modo, que os pontos suscitados pelos embargantes foram examinados na decisão. Isto é, inexiste omissão ou contradição no particular. Em verdade, pretende-se, sob o pretexto da existência de vício, rediscutir matéria já apreciada por este Tribunal - para o que não se presta, como visto, a via dos embargos de declaração. Com efeito, o caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido em situações excepcionais, hipótese de que, aqui, não se cuida. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Quanto à alegada violação ao art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que o acervo fático-probatório produzido nos autos (PPP e laudo técnico) não demonstram contato habitual e permanente com o amianto, apenas com a umidade, não havendo falar em exposição em caráter inerente ao exercício de sua atividade laboral. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. A propósito (sem destaques no original): PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995. 2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA DO EPI. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento no STJ de que "o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho" (REsp 1.662.171/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2017). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu: "(...) No caso em tela o período especial pleiteado de 1º/1/1999 a 18/11/2003 não preencheu os respectivos enquadramentos legais da época. Sendo assim, computa-se que o autor acumulou menos do vinte e cinco anos de exercício de atividades especiais (fl. 113), como apontado no dispositivo da sentença anterior à alteração sofrida por conta do acolhimento dos embargos declaratórios. Dessa forma, deve ser parcialmente reformada a sentença para excluir o período de trabalho especial de 1º/1/1999 a 18/11/2003, com consequente revogação da aposentadoria especial, mantendo-se o direito à averbação dos períodos reconhecidos como tempo especial e conversão para tempo comum pelo fator 1.4" (fls. 227-236, e-STJ). 3. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido quanto à comprovação, ou não, da exposição da parte autora a agentes químicos de forma habitual e permanente, devido à categoria profissional do recorrente, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE DE MODO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.306.113/SC, julgado em 14/11/2012, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, Tema 534/STJ, firmou o entendimento de que é cabível o enquadramento como especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 2. Contudo, no caso em análise, a Corte de origem, após exame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, concluiu que a exposição à eletricidade não ocorreu de modo habitual e permanente nos períodos de 01/11/99 a 30/11/11 e de 01/07/14 a 22/09/14. 3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.872.840/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Em relação à pretextada divergência jurisprudencial, sua análise fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior, uma vez que não é possível encontrar similitude fática ente o acórdão recorrido e o aresto paradigma, cujas conclusões díspares decorrem de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada caso concreto, e não em virtude da interpretação divergente da lei federal. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias em desfavor do agravante, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/02/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2674775/RS (2024/0227590-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ALVES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
INGRID EMILIANO - RS091283
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:54
Redistribuição
22/11/2024, 08:25
Recebimento
21/11/2024, 20:26
Recebimento
21/11/2024, 20:26
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 14:51
Redistribuição
15/07/2024, 14:15
Recebimento
15/07/2024, 13:36
Remessa (outros motivos)
15/07/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 10:41
Distribuição (competência exclusiva)
25/06/2024, 10:30
Recebimento
21/06/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS ALBERTO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: CEAB-DJ-INSS-SR3 Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 20 de fevereiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 27 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5031707-20.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 319) RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS ALBERTO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: CEAB-DJ-INSS-SR3 Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de outubro de 2023. Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de novembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 21 de novembro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5031707-20.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS ALBERTO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de julho de 2023. Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 01 de agosto de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 08 de agosto de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5031707-20.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO