Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987855/MG (2025/0082363-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JULIO CESAR RIGUEIRA SILVERIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 192/193): "Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 8): EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO – COMUTAÇÃO – DECRETO N. 11.846/2023 – CONCURSO DE CRIMES – CRIME IMPEDITIVO – REQUISITO OBJETIVO – NÃO ATENDIMENTO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – 1. A comutação expressa uma manifestação de clemência, veiculada por ato discricionário expedido pelo chefe do Poder Executivo da órbita federal (artigo 84, inciso XII, Constituição da República), com requisitos e extensão definidos no decreto expedido para esse fim. – 2. As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro do ano da expedição do decreto. – 3. O Decreto n. 11.846/23 estabelece que, havendo concurso de crimes, a pena só será comutada quando forem cumpridos 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo. – 4. O não atendimento ao requisito objetivo estipulado no decreto presidencial torna inviável a comutação. A impetrante alega que o paciente cumpriu os 2/3 de pena relacionados ao crime impeditivo exigido pelo Decreto.tado pela autoridade coatora" (e-STJ, fl. 6). Aduz que, no que se refere ao requisito objetivo, "em 25.12.2023 o paciente já havia cumprido a fração exigida pelo art. 3º, do Decreto 11.846/2023, pois já havia cumprido mais de 2/3 do crime impeditivo (06 anos e 05 meses) - ou seja, mais de 04 anos e 03 meses e 10 dias" (e-STJ, fl. 5). Afirma que "na data do Decreto o paciente havia cumprido 04 anos, 02 meses e 15 dias; contudo, possuía 55 dias remidos, que não foram computados no cálculo para a concessão da comutação. Assim, quando da publicação do Decreto, o paciente já havia cumprido 04 anos, 04 meses e 10 dias, perfazendo até mais do que o exigido pelo Decreto" (e-STJ, fl. 5). Assim, pede (e-STJ, fl. 7): Ex positis, o paciente requer, observados os trâmites legais, o conhecimento do habeas corpus e a concessão da liminar, reconhecendo-se o direito do paciente à comutação, conforme delineado acima. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com a cassação da decisão que indeferiu o pedido de comutação em desfavor do paciente, reconhecendo o preenchimento dos requisitos e concedendo o respectivo direito à comutação de 1/5 da pena, com base no Decreto nº 11.846/2023." O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 192/195). É o relatório. Decido. O paciente cumpre pena total de 19 (dezenove) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de reclusão, atualmente no regime fechado, por condenações pela prática de diversos crimes em ações penais várias, conforme atestado de pena, constante do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)". (AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento preserva a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. O Tribunal de origem entendeu por manter a decisão de primeiro grau nos seguintes termos (e-STJ fls. 10/17): "O sentenciado cumpre pena total de 19 (dezenove) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de reclusão, atualmente no regime fechado, por condenações pela prática de diversos crimes em ações penais várias, conforme atestado de pena, constante do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de comutação de pena do sentenciado nos termos do Decreto n. 11.846/23, em relação à fração de cumprimento de pena correspondente ao crime impeditivo, notadamente se deve ser considerada em relação à totalidade das penas. Pois bem. A comutação é uma manifestação de clemência, por ato discricionário do chefe do Poder Executivo da órbita federal (artigo 84, inciso XII, da Constituição da República), com requisitos e extensão definidos no decreto expedido para esse fim. Considere-se que, para o deferimento do benefício, é necessário que o sentenciado tenha cumprido, no caso do requisito objetivo, certo lapso temporal de pena, até a data estipulada pelo decreto. Em regra, o alcance da condição deve dar-se até o dia 25 de dezembro do ano de expedição do decreto. Além disso, segundo Renato Marcão, é necessário, para o preenchimento do requisito subjetivo, que o sentenciado, tenha “comportamento no ambiente prisional, primariedade, ausência de reincidência específica, personalidade não estruturada para o crime etc.” (MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 2019, p. 413). No que concerne ao exame do pedido de indulto ou de comutação, o Juízo da execução deve se ater à análise objetiva do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial. Os decretos presidenciais devem ser interpretados de forma literal, não havendo margem de discricionariedade para o magistrado inovar (restritiva ou extensivamente) em relação às hipóteses legalmente previstas no decreto presidencial. Na espécie, a parte agravante anseia a concessão do benefício de comutação de 1/5 (um quinto) das penas remanescentes quanto aos crimes não impeditivos, nos termos do Decreto n. 11.846/23. Argumenta que, para consideração do percentual exigido para fins de comutação, deve-se observar a totalidade das penas, não somente aquela relativa ao crime impeditivo. Razão não assiste à parte agravante. A comutação de penas encontra respaldo no artigo 3º do Decreto n. 11.846/2023, transcrito adiante: Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto. § 1º O cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2023, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente. § 2º A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984. § 3º A comutação será de metade, se não reincidentes, e um terço, se reincidentes, nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, quando se tratar de pessoas, nacionais e migrantes, nas seguintes hipóteses: I - pessoas maiores de sessenta e cinco anos; II - mulheres com filhos de qualquer idade com doença crônica grave ou deficiência; III - mulheres imprescindíveis aos cuidados de criança menor de doze anos de idade; e IV - pessoas com deficiência, entendidas como qualquer impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. O artigo 4º do decreto presidencial em evidência estabelece ainda que a comutação será concedida às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos especificados do diploma legislativo e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de decretos anteriores. O Decreto n. 11.846/23 explicita uma série de regras e o procedimento a ser adotado para a concessão do indulto ou da comutação ao sentenciado. Em relação especificamente ao concurso de crimes, o decreto presidencial determina a adoção da seguinte postura por parte do Juízo da execução, no artigo 9º e parágrafo único, que se menciona: Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. O artigo 1º do Decreto Presidencial sob cotejo enumera uma série de crimes os quais não permitem a concessão de indulto ou de comutação ao sentenciado, são os chamados crimes impeditivos. Por oportuno, cita-se o dispositivo: Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime de tortura, nos termos do disposto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; V - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto- Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - por crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I a X e XII a XVII; XII - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, atribuído a pessoa jurídica; XIII - por crime contra o Estado Democrático de Direito de que tratam os art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; XIV - por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, na Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, e na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018; XV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; XVI - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.Em se tratando de agente condenado por infrações diversas, as penas devem somar-se, para efeito do indulto ou da comutação, nos moldes do artigo 111 da Lei de Execução Penal. Além disso, nos termos do Decreto n. 11.846/23, como visto, havendo concurso com delito considerado impeditivo, não será comutada a pena enquanto a pessoa condenada não cumprir 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo. Considere-se, a propósito, que a aplicação da regra contida no artigo 9º, parágrafo único, do decreto em evidência não exige que o concurso entre o crime impeditivo e os demais crimes tenha sido reconhecido na mesma ação penal. Com efeito, não há distinção entre o concurso de crime reconhecido em uma única guia e aquele que decorre da unificação das penas, nos moldes do artigo 111 da Lei de Execução Penal. Ao proceder à unificação das penas, caberá ao Juízo da execução efetuar a soma ou a exasperação das reprimendas impostas ao sentenciado, a depender da espécie de concurso de crimes. Importa destacar que a aplicação da regra contida no artigo 69 do Código Penal (concurso material) não exige que os delitos guardem alguma relação entre si. Basta que o agente tenha, mediante mais de uma ação ou omissão, praticado dois ou mais delitos. Assim, ao se somar a pena imposta pela prática do crime impeditivo com as penas relativas aos demais delitos, tem-se a aplicação exatamente da regra própria do concurso material. O parágrafo único do artigo 9º do Decreto n. 11.846/23 deve ser analisado em conjunto com o “caput” do referido dispositivo, o qual estabelece que “as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023”. Fica evidenciado, desse modo, que a expressão “na hipótese de haver concurso com infração descrita no artigo 1º” compreende, também, a unificação das penas impostas ao sentenciado em processos distintos. A sua incidência não se limita apenas aos casos em que o agente suportar mais de uma condenação em um mesmo processo. Em consulta ao atestado de pena e aos autos do processo de execução n. 0640045-24.2019.8.13.0024, verifica-se que o sentenciado ostenta condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. A fração de 2/3 (dois terços), cujo cumprimento é determinado pelo artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.486/23, corresponde a 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias, que deveriam ter sido cumpridos até 25 de dezembro de 2023. À vista da aba “Linha do Tempo Detalhada”, constante do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), infere-se que até a referida data o sentenciado não havia cumprido mais de 2/3 (dois terços) relativamente ao crime impeditivo. Ao contrário, até referida data, o sentenciado havia cumprido somente 65% (sessenta e cinco por cento) da pena, equivalentes a 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, patamar inferior a 2/3 (dois terços). Importa fazer menção a precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, aos quais se amolda o presente caso: - Consoante disposição do artigo 12 do Decreto nº 9.246/2017, "as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984". - Adimplido o requisito objetivo previsto no art. 7º do Decreto nº 9.246/2017, impõe-se a reforma da decisão a indeferir o benefício da comutação de penas. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0105.17.057650-5/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim, 2ª Câmara Criminal, julgamento em 21/03/2019, publicação da súmula em 29/03/2019). - O Decreto n.º 9.246/2017, em seu artigo 12, parágrafo único, prevê expressamente a possibilidade de deferimento de indulto ao crime comum no caso de concurso com hediondo, exigindo-se o cumprimento de 2/3 (dois terços) da penalidade referente ao delito impeditivo e, após, o adimplemento da fração de 1/6 (um sexto) correspondente à infração penal comum, no caso de crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça. - Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, inexiste óbice à concessão de indulto aos crimes comuns pelos quais o agravante foi condenado, nos moldes do decreto presidencial. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0720.08.043910-5/003, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob, 2ª Câmara Criminal, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 11/02/2019). Em situação semelhante, verifica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente: I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir “habeas corpus” em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do indulto/comutação de penas deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 1º/02/2016). III - Igualmente, em 09/05/2019, no julgamento da ADI n. 5.874 pelo col. Supremo Tribunal Federal, no qual se confirmou a constitucionalidade do Decreto Presidencial n. 9.246/17, foi consignado, no r. voto-relator, verbis: "Com o devido respeito às posições em contrário, não compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reescrever o decreto de indulto, pois, ou o Presidente da República extrapolou o exercício de sua discricionariedade, e, consequentemente, a norma é inconstitucional; ou, entre as várias opções constitucionalmente lícitas, o Presidente da República escolheu validamente uma delas, e, consequentemente, esta opção válida não poderá ser substituída por uma escolha discricionária do Poder Judiciário, mesmo que possa parecer melhor, mais técnica ou mais justa" (fl. 31). IV - In casu, inviável a concessão da comutação de penas, em virtude da ausência de cumprimento pelo sentenciado de requisito objetivo, que exige o curso de 2/3 da pena do delito impeditivo (art. 3º, II, c/c art. 12, parágrafo único, ambos do Decreto n. 9.246/17). V - A literalidade do art. 12, parágrafo único, do Decreto n. 9.246/17 exige o cumprimento de 2/3 da pena do delito impeditivo, restringindo o seu caput, que trata do somatório das penas fins de cálculos: "Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo". Habeas corpus não conhecido. (HC n. 506.165/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, D Je de 4/6/2019). Por fim, especificamente quanto ao Decreto n. 11.846/23, colhe-se precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: - Não obstante a possibilidade de concessão de comutação de pena disposto no Decreto n. 11.846/2023, o sentenciado não preenche os demais requisitos legais, eis que, à época do Decreto, não havia cumprido 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo. (TJMG - Agravo de Execução Penal 1.0000.22.216378-4/002, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especializada, julgamento em 03/06/2024, publicação da súmula em 04/06/2024). Conclui-se que a decisão deve ser mantida por estar em conformidade com os precedentes dos Tribunais Superiores e deste egrégio Tribunal de Justiça. Isso posto, vota-se não provimento ao recurso. " -Grifei Dessa forma, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, não tendo, o paciente, atendido aos requisitos necessários à comutação de suas penas. Assim, não vislumbro ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. À mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu parecer, cujos trechos abaixo transcritos passam a integrar essa decisão (e-STJ fls. 193/195): "[...]Inicialmente, não se pode perder de perspectiva que: 1) "Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC n. 801.250/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 24/4/2023) e 2) "De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no HABEAS CORPUS é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (HC n. 794.375/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, D Je de 24/3/2023). Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao negar o agravo em execução, entendeu que o paciente não fazia jus à postulada benesse, com suporte nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 15-17): Em consulta ao atestado de pena e aos autos do processo de execução n. 0640045-24.2019.8.13.0024, verifica-se que o sentenciado ostenta condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. A fração de 2/3 (dois terços), cujo cumprimento é determinado pelo artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.486/23, corresponde a 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias, que deveriam ter sido cumpridos até 25 de dezembro de 2023. À vista da aba “Linha do Tempo Detalhada”, constante do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), infere-se que até a referida data o sentenciado não havia cumprido mais de 2/3 (dois terços) relativamente ao crime impeditivo. Ao contrário, até referida data, o sentenciado havia cumprido somente 65% (sessenta e cinco por cento) da pena, equivalentes a 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, patamar inferior a 2/3 (dois terços). (...) Conclui-se que a decisão deve ser mantida por estar em conformidade com os precedentes dos Tribunais Superiores e deste egrégio Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o paciente não preenche o requisito objetivo para a concessão do indulto, sendo exigido o cumprimento de dois terços da pena do delito impeditivo, conforme determina o parágrafo único do art. 9º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 — requisito este que não foi atendido. Na jurisprudência da Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial. 2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Por todo o exposto, não constatada ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso especial." Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)