Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: LEANDRO MENDES CORREIA, Brasileiro, Solteiro, Estudante, RG 47.882.955, CPF 381.991.248-73, pai SILVIO FERNANDES CORREIA, mãe GENI DE CASTRO MENDES CORREIA, Nascido/Nascida em 15/03/1990, de cor Pardo, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua Brook Taylor, 485 OU 489, OU 475, JARDIM COIMBRA, CEP 03690-000, São Paulo - SP, Fone 2046-5090. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 562/563, passo ao refazimento da dosimetria da pena:
Intimação - Processo 0106210-95.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LEANDRO MENDES CORREIA - EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LEANDRO MENDES CORREIA, PROCESSO Nº 0106210-95.2018.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). EVA LOBO CHAIB DIAS JORGE, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s)
Trata-se de crime de estelionato. Com relação ao réu LEANDRO MENDES CORREIA, atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, dolo normal à espécie. Fixo sua pena base no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão mais pagamento de 10 (dez) dias-multa para cada um dos delitos de estelionato. Na segunda fase, o réu é reincidente, conforme certidão de fls. 135/138. De outro giro, confessou espontaneamente a autoria do crime, de sorte que mantenho a pena base, eis que tais circunstâncias, a meu ver se compensam. Não se ignora que a lei determina de forma expressa que a reincidência é causa preponderante sobre a confissão. Ocorre, porém, que em decisão recente, o STJ unificou entendimento no sentido contrário, qual seja, ambas circunstâncias são preponderantes, posição que compartilho e mostra-se mais adequada para individualização da pena. Ora, não se pode negar que com a confissão, o acusado demonstra seu interesse em colaborar com a elucidação dos fatos, enquanto aqueles que negam, buscam eximir-se da responsabilidade penal, não podendo assim, ambos serem tratados de forma igual. Caracterizado o concurso material, uma vez que consumados dois delitos de estelionato, aplico a regra do artigo 69, caput, do Código Penal, somando as penas individualmente fixadas, tornando-as definitivas em 02 anos de reclusão, mais o pagamento de 20 dias-multa. O valor de cada dia multa será o mínimo legal. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal para condenar LEANDRO MENDES CORREIA como incurso nas penas do artigo 171, caput, por duas vezes, c/c artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, a cumprir, em regime inicial aberto, a pena de 02 anos de reclusão, mais o pagamento de 20 dias-multa. Nos termos do artigo 44, §2º, do CP, atento ao critério da suficiência da apenação, considerando ainda a natureza do delito em questão, presentes pois os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade tal como regulamentada pelo Juízo das Execuções Criminais, bem como por uma pena de dez (10) dias-multa, no mínimo legal, totalizando assim trinta (30) dias-multa, no mínimo legal. Em caso de descumprimento da pena restritiva imposta, o condenado iniciará a pena privativa de liberdade em regime aberto. Mantenho, no mais, a sentença de fls. 399/403, na sua integralidade. Observo que não há bens pendentes de destinação nos autos. Custas na forma da lei. P.R.I.C. São Paulo, 01 de abril de 2025. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27 de junho de 2025. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)