2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE NUNES
OAB/PR 114356·CPF·Representa: Autor
BÁRBARA FEIJÓ RIBEIRO
OAB/PR 106808·CPF·Representa: Autor
ROBERTO RAINHA
OAB/SP 209597·CPF·Representa: Autor
JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
OAB/PR 008862·CPF·Representa: Autor
CLAUDEMAR APARECIDO DE OLIVEIRA
OAB/PR 068851·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/06/2025, 15:23
Trânsito em julgado
18/06/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 23:31
Protocolo de Petição
16/05/2025, 19:56
Publicação
16/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos RHC 196186/PR (2024/0117518-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: TIAGO FIGUEREDO
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
ROBERTO RAINHA - SP209597
CLAUDEMAR APARECIDO DE OLIVEIRA - PR068851
BÁRBARA FEIJÓ RIBEIRO - PR106808
PEDRO HENRIQUE NUNES - PR114356
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso ordinário e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos RHC 196186/PR (2024/0117518-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: TIAGO FIGUEREDO
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
ROBERTO RAINHA - SP209597
CLAUDEMAR APARECIDO DE OLIVEIRA - PR068851
BÁRBARA FEIJÓ RIBEIRO - PR106808
PEDRO HENRIQUE NUNES - PR114356
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso ordinário e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:30
Recebimento
14/05/2025, 16:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:31
Publicação
31/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 196186/PR (2024/0117518-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: TIAGO FIGUEREDO
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
ROBERTO RAINHA - SP209597
CLAUDEMAR APARECIDO DE OLIVEIRA - PR068851
BÁRBARA FEIJÓ RIBEIRO - PR106808
PEDRO HENRIQUE NUNES - PR114356
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:10
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
RHC 196186/PR (2024/0117518-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: TIAGO FIGUEREDO
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
ROBERTO RAINHA - SP209597
CLAUDEMAR APARECIDO DE OLIVEIRA - PR068851
BÁRBARA FEIJÓ RIBEIRO - PR106808
PEDRO HENRIQUE NUNES - PR114356
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 13:44
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:02
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 13:45
Recebimento
12/04/2024, 13:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/04/2024, 13:11
Protocolo de Petição
12/04/2024, 12:57
Remessa (outros motivos)
08/04/2024, 11:40
Distribuição (dependência)
08/04/2024, 10:45
Recebimento
05/04/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTES: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO e OUTROS PACIENTE: TIAGO FIGUEREDO RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ
Conclusão - HABEAS CORPUS Nº 0099169-36.2023.8.16.0000 Vistos etc., 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Tiago Figueredo, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal nos autos de ação penal 0017586-33.2023.8.16.0031, em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão e decretação de prisão preventiva. Argumentam os impetrantes, em síntese, que: i) o paciente foi preso em flagrante no dia 20/10/2023, pela prática de crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003; ii) a decisão que decretou a medida de busca e apreensão baseou-se em dois elementos: um Relatório Policial, que conta com uma descrição da ocorrência e cópia do B.O. 2023/1178471, lavrado após os fatos; e as mídias anexadas à representação do Parquet, consistentes em imagens das supostas vítimas em local de bloqueio de rodovia, e vídeo exibindo condução destas, pelos manifestantes, de volta para a viatura policial (sem utilização de qualquer arma para tal feito); iii) não houve a realização de uma só diligência para apurar a materialidade e autoria do delito; tão logo foi constatada a ocorrência e lavrado o respectivo boletim, sobreveio o pedido de busca e apreensão, não observado, assim, o caráter subsidiário da medida de busca e apreensão; iv) ante a inexistência de investigação prévia, não foram devidamente individualizados os envolvidos, suas residências nos barracões, os objetos a serem apreendidos ou os motivos e finalidades da medida; v) “ainda que tenham sido vários os integrantes do movimento responsáveis pelo ‘confronto’ com os agentes policiais, nada justifica a revista de 156 pessoas, bem como suas residências e seus veículos”; vi) a fundamentação utilizada para decretar a medida: “dar continuidade aos trabalhos policiais”, é genérica; vii) “...o mandado de busca e apreensão foi genérico e incidiu sobre todas as pessoas que se encontravam nos acampamentos e barracões do Movimento Sem Terra”; viii) tocante à prisão preventiva, não estão preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; ix) o paciente é primário, trabalhador na zona rural e possui residência fixa, além disso, confessou a conduta a ele atribuída; x) não foi indicado elemento concreto a demonstrar que o paciente cause abalo à ordem pública, possa se evadir do distrito da culpa ou tenha comportamento tendente a atrapalhar a instrução criminal, no sentido de ameaçar ou coagir testemunhas, destruir ou dificultar a colheita de provas ou algum outro comportamento congênere. 2 Pugnam concessão de liminar, para revogação da prisão preventiva e ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2.
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Tiago Figueiredo, preso em flagrante em 20/10/2023, sob imputação de cometimento de fato previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003. A prisão em flagrante ocorreu após o cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido nos autos 0017497-10.2023.8.16.0031, em que encontradas com o paciente, em seu veículo, 10 munições calibre.38 (09 intactas e uma deflagrada). Naquele feito, o Ministério Público representou pela “busca e apreensão pessoal e em todo o acampamento e barracos no endereço indicado, sendo as margens da PR 170, Km 390, Distrito de Entre Rios, neste Município e Comarca de Guarapuava, e em veículos que, eventualmente, estejam sendo usados pelos requeridos ou estacionados no local onde estará sendo executada a busca, possibilitando a apreensão de todos os objetos suspeitos de obtenção criminosa, além de armas ilegais, produtos, documentos ou substâncias com a indicação de origem ilícita ou em desacordo com a legislação em vigor”. Além disso, requereu a decretação da prisão preventiva das pessoas conhecidas como “Jacaré” e “Bugrão”, apontados como líderes do movimento e autores dos fatos contra os policiais militares. O pleito foi instruído com Relatório do Quarto Comando Regional do 16º Batalhão de Polícia Militar – Batalhão 3º SGT PM Ricieri Chagas 2ª Seção – Assunto: posse irregular de arma de fogo e ameaça em Guarapuava – PR. Segundo aludido Relatório, em resumo, identificou-se como possível área com porte ou posse irregular de arma de fogo o assentamento do MST Nova Geração. Consta que (mov. 1.2, autos 0017497-10.2023.8.16.0031): Os representantes do MST convocaram a presença de manifestantes de outras regiões do Estado, Inácio Martins, Reserva do Iguaçu, Candói e Pinhão, com o intuito de chamar a atenção do Governo Federal para a regularização das terras do assentamento Nova Geração. Diante da falta acordo com representantes do INCRA os manifestantes bloquearam a rodovia estadual PR 170, KM 390. Nessa esteira, por ser atribuição da Polícia Militar, de acordo com o art. 144 da Constituição de 1988, a qual é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, Policiais Militares do 16º BPM deslocaram até o local do bloqueio para dialogar e tentar a liberação da via, no entanto, durante as conversas o Comandante em exercício do 16º BPM Maor Jakson Aquiles Busnello foi hostilizado, ameaçado de morte e agredido pelos manifestantes e pelos líderes do local apenas identificados 3 pelos vulgos Jacaré e Bugrão, os quais diziam que a presença da Polícia Militar não seria aceira e não haveria nenhum acordo para a liberação da via e encerramento do protesto. (...)
Diante do exposto, o presente relatório tem o objetivo de encaminhar a Vossa Excelência informações sobre os referidos indivíduos para sua análise e apreciação, primariamente observando a prevenção de crimes, e solicitando, se for esse o entendimento de Vossa Excelência, gestões para a expedição de mandados de busca e apreensão nos locais indicados nesse relatório para averiguar a eventual posse irregular de arma de fogo, sendo que nesse ocasião essa Agência Local de Inteligência manter-se-á disposição para eventual cumprimento, ficando responsável pelo planejamento e a execução da operação. A decisão que deferiu o pedido é de seguinte teor (mov. 14, autos 0017497-10.2023.8.16.0031): O Ministério Público representou pela busca e apreensão pessoal, no acampamento e barracos no endereço indicado, sendo as margens da PR 170, Km 390, Distrito de Entre Rios, neste Município e Comarca de Guarapuava, e veículos encontrados no local, afim de ser localizadas eventuais objetos suspeitos de obtenção criminosa, além de armas ilegais, produtos, documentos ou substâncias com a indicação de origem ilícita ou em desacordo com a legislação em vigor. Além disso, requereu a decretação da prisão preventiva das pessoas conhecidas como Jacaré e Bugrão, segundo o agente ministerial, líderes do grupo do MST (movimento sem terra). Em síntese, fundamenta o pedido de prisão cautelar em indicativos consistentes de autoria e materialidade quanto aos crimes cometidos contra os Policiais Militares Major Jakson Aquiles Busnello e Aspirante Thales Weber Kienen Muller Simon. De acordo com o Relatório Policial anexado, os agentes estatais se deslocaram até o acampamento onde estão os manifestantes afim de dialogarem e tentarem a liberação da via pública. No entanto, durante as conversas, o Major Jackson Aquiles Busnello foi hostilizado, ameaçado de morte e agredido pelos manifestantes e pelos líderes do local, apenas identificados pelos vulgos “Jacaré” e “Bugrão”, os quais diziam que a presença da polícia militar não seria aceita no local e não fariam qualquer acordo. Aliado a isso, pelo vídeo juntado pode-se verificar que há, de fato, dois Policiais Militares sendo conduzidos pelos manifestantes a um local não mostrado nas imagens. Assim, diante de indícios que no acampamento indicado exista objetos de procedência ilícita, as quais podem ter sido utilizadas contra os Policiais Militares que foram até o local. Evidente que a medida pleiteada é necessária para dar continuidade aos trabalhos policiais. Com efeito, a busca e apreensão é uma medida cautelar que tem por finalidade propiciar a prisão de criminosos, apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminoso, além de apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime 4 ou destinados a fim delituoso. Neste ensejo, diz o artigo 240, § 1º, alíneas a, b, e d, do Código de Processo Penal: (...) 2.Destarte, na espécie, estão preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 240, do Código de Processo Penal. Por consequência, defiro o pedido formulado pela autoridade policial e, por consequência, autorizo a busca e apreensão a fim de apreender objetos ilícitos e/ou que solidifiquem a materialidade de eventuais crimes cometidos, no seguinte local: - Acampamentos e barracos no endereço indicado, sendo as margens da PR 170, Km 390, Distrito de Entre Rios, neste Município e Comarca de Guarapuava. Expeça-se o respectivo mandado. (...) 3.Quanto a decretação da prisão preventiva das pessoas conhecidas por “Jacaré” e “Bugrão”, estabelece o artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, com a recente alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Segundo referida disposição legal, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a demonstração concreta de seus pressupostos - fumus commissi delicti - consistentes na materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Trata-se, em outras palavras, da evidência quanto à fumaça da prática de um crime punível. A seu turno, bem se sabe que a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (arts. 311 a 316 do CPP). Ocorre que, na hipótese dos autos, há dados concretos que autorizam a custódia cautelar dos representados. De fato, os elementos presentes demonstram indícios suficientes sobre a materialidade e autoria delitiva do crime de agressão física contra dois Policiais Militares. Da análise do requerimento, verifica-se que na data de 19/10/2023, no acampamento dos integrantes do MST, os Policiais Militares, Major Busnello e Aspirante Thales foram ao local para tentar dialogar a respeito da liberação da via para circulação de veículos. Todavia, consta que foram recepcionados com agressividade, tendo sido ambos agredidos e expulsos do local. Logo, resta verossímil a perfectibilização da ação criminosa no caso concreto. Desse modo, faz-se necessária a segregação cautelar dos representados objetivando, primordialmente a cessação de sua escalada criminosa, a fim de preservar à ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para evitar reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal. (...) Os fatos acima expostos, demonstram o grau de periculosidade concreta da conduta delitiva, que coloca em premente risco a coletividade local, de modo 5 que a prisão tem por finalidade a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal se revela insuficiente, pois nenhuma delas é suficiente para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 4.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, e com fundamento nos artigos 312, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA das pessoas conhecidas como “Jacaré” e “Bugrão”, devendo no ato de prisão, serem reconhecidas pela vítima, como condição de cumprimento.” No cumprimento do mandado de busca e apreensão, “foram abordadas cerca de 200 pessoas, além de realizadas buscas em diversos barracos ali presentes, sendo que como resultado foram localizadas as seguintes ilicitude... ao revistar o veículo Chevrolet S10 na cor branca de placa (NRW2F93) de propriedade do Sr Tiago Figueredo... foram localizadas na parte de trás do banco traseiro 9 munições de calibre.38 intactas dentro de uma embalagem, e outro estojo de mesmo calibre já deflagrado” (mov. 1.11, autos 0017586- 33.2023.8.16.0031 – BO 2023/1182614). Auto de exibição e apreensão ao mov. 1.7. Certidão de antecedentes criminais no mov. 12. Após manifestação do Ministério Público (mov. 15), sobreveio decisão homologando a prisão em flagrante e decretando a prisão preventiva do paciente (mov. 20): 3. Analisando os autos, a prova da materialidade e os indícios de autoria emergem do auto de prisão em flagrante (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.7), boletim de ocorrência (evento. 1.11), além dos depoimentos das testemunhas. Consta nos autos que a equipe foi até o local para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, o qual originou-se de uma situação ocorrida no dia 19/10/2023, na qual dois Policiais Militares, sendo o Major Jakson Aquiles Busnello (subcomandante do 16.º BPM e Comandante em Exercício), e o Aspirante Thales Weber Kienen Muller Simon foram até o acampamento do grupo MST, localizado na PR 170, KM 390, nesta cidade, para dialogarem e acordarem a respeito do trancamento da Rodovia, inclusive, em razão de haver uma liminar de interdito proibitório dos autos nº 11841- 72.2023.8.16.0031, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava, para que o tráfego ficasse livre. Há notícias ainda, que os manifestantes do grupo MST agiram de forma violenta e agressiva contra os Policiais Militares acima citados, os expulsando do local. 6 Assim, em cumprimento ao referido mandado, feita a revista ao local, dentro do veículo do investigado, foram localizadas as munições apreendidas. Quanto ao armamento apreendido, de acordo com os Policiais Militares ouvidos pela Autoridade Policial, o investigado não apresentou qualquer documentação ou guia de tráfego para transportar as munições apreendidas, incorrendo assim no crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826 /2003. Logo, resta verossímil a perfectibilização da ação criminosa no caso concreto de forma organizada e bem estruturada. De outro lado, no que tange aos fundamentos da decretação da prisão preventiva, de acordo com a primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, analisando as circunstâncias em que se deu a prática delitiva, denota-se que a prisão cautelar do indiciado é necessária para a garantia da ordem pública, de modo que a prisão tem por finalidade garantir a ordem pública, aconveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Importante ressaltar que, a arma de fogo foi apreendida em local de manifestações, sendo que lá encontram-se diversas pessoas, entre elas, crianças de terna idade, de modo que, ao possuir a referida arma de fogo, colocou as pessoas do local em potencial perigo concreto de lesão grave. Tangente às hipóteses de cabimento da prisão preventiva, e fazendo reporte ao artigo 313 e incisos do Código de Processo Penal, tem-se que a reclusão do agente no caso posto encontra cabimento no inciso I do art. 313, do Código de Processo Penal. Apesar de não ostentar antecedentes criminais, a pena máxima para o delito em comento é superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação de prisão preventiva. Ressalta-se, novamente, que o flagrateado não possuem qualquer vínculo nessa Comarca, podendo se evadir para qualquer outra cidade do país e se esconder em zonas rurais, inviabilizando a aplicação da lei penal Ademais, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal se revela insuficiente, pois nenhuma delas é suficiente para assegurar a ordem pública, a paz social e evitar a reiteração criminosa.
Ante o exposto, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de TIAGO FIGUEREDO em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Em 22/10/2023, foi realizada audiência de custódia. Na sequência, foi oferecida denúncia em desfavor do paciente (mov. 62), recebida em 25/10/2023 e aditada na mesma data (movs 70 e 80), determinando-se a citação do paciente, sendo-lhe imputada a conduta de portar as 10 munições. Sobreveio a impetração deste writ. 3. Inicialmente, de se ponderar que o paciente, ainda que 7 integrante de Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, não responde, a priori, pela “forma agressiva, violenta, desrespeitando a ordem judicial e a autoridade dos Oficiais que estavam no local” com que o Parquet argumenta terem sido agredidos o Major Busnello e o Aspirante Thales, pois não há nenhuma narrativa de seu envolvimento nesses atos em específico, assim como não há acusação de que tenha ameaçado o policial Cristhian Felipe de Freitas (mov. 80.2). Outrossim, em outras situações descritas na cota do Parquet junto à denúncia, que poderiam, em tese, caracterizar outros delitos, não há indicativo de eventual participação ou coautoria do paciente. Ao momento, em desfavor do paciente, pesa apenas a imputação de porte de munições, encontradas no interior de seu veículo, o que em princípio não guarda relação com eventual ato violento de manifestação anterior do MST. Embora o delito imputado, por sua pena, admita a prisão preventiva (pena máxima em abstrato de reclusão de até 6 anos), verifica-se, in casu, ausência de demais requisitos à permanência em prisão, isto é, não se constata, de pronto, periculum libertatis: além de o paciente não ostentar antecedentes criminais, inexistem indícios de que possa atrapalhar a persecução penal ou intentar se evadir do distrito de culpa. De sua vez, a ordem pública, vista pela conduta isolada imputada ao paciente, também não se mostra ameaçada. Ou seja, não há elementos a corroborar a necessidade de permanência do paciente em prisão, de modo que, embora a aparente higidez da autuação em flagrante, o decreto de preventiva não reúne condições, em cognição sumária, de subsistir. Ao lado da liberdade provisória, que ora se está a conceder, mostram-se pertinentes as medidas de comparecimento quinzenal em Juízo, para informar e justificar suas atividades e proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 5 dias, sem autorização do Juízo. Questão outra, ainda que de boa envergadura - e tese primeira dos impetrantes -, é de ser relegada para decisão ao final em colegiado: a higidez ou não da decisão de busca e apreensão. 4. Do exposto, defiro em termos o pleito de liminar, concedendo ao paciente TIAGO FIGUEREDO a liberdade provisória mediante o compromisso de a) comparecimento quinzenal em Juízo para informar e justificar suas atividades e b) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 5 dias, sem autorização do Juízo. 8 4.1. Dê-se imediata ciência ao douto Juízo, para que expeça alvará de soltura, se por outra razão não estiver preso. Face o dia de sábado, poderá a presente decisão ser apresentada ao Juízo prolator da decisão ou ao de Plantão na respectiva Comarca, servindo o acesso do magistrado ao Projudi como elemento identificador da presente decisão e seu pronto cumprimento. Após, requisite-se informações ao douto Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Por fim, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Int. Curitiba, 28 de outubro de 2023. Joscelito Giovani Cé Relator