Baixa Definitiva18/11/2025, 13:43
Trânsito em julgado18/11/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))27/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição27/10/2025, 17:01
Publicação24/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885297/MT (2025/0085278-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EDIENES ROSA DO CARMO SANTOS
ADVOGADOS: IVANILDO DE ALMEIDA - MT025704O
FRANCISCO ANIS FAIAD - MT003520
AGRAVADO: THASSIA CAROLINE DOS SANTOS
ADVOGADO: VITÓRIA DIAS RATTACASO - MT029002
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório22/10/2025, 17:10
Não-Provimento20/10/2025, 23:59
Publicação26/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885297/MT (2025/0085278-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EDIENES ROSA DO CARMO SANTOS
ADVOGADOS: IVANILDO DE ALMEIDA - MT025704O
FRANCISCO ANIS FAIAD - MT003520
AGRAVADO: THASSIA CAROLINE DOS SANTOS
ADVOGADO: VITÓRIA DIAS RATTACASO - MT029002
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta24/09/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)30/06/2025, 17:30
Recebimento30/06/2025, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))30/06/2025, 17:06
Protocolo de Petição30/06/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885297/MT (2025/0085278-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EDIENES ROSA DO CARMO SANTOS
ADVOGADOS: IVANILDO DE ALMEIDA - MT025704O
FRANCISCO ANIS FAIAD - MT003520
AGRAVADO: THASSIA CAROLINE DOS SANTOS
ADVOGADO: VITÓRIA DIAS RATTACASO - MT029002
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.16/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)13/06/2025, 08:26
Redistribuição13/06/2025, 08:01
Recebimento13/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)13/06/2025, 06:15
Publicação13/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2885297/MT (2025/0085278-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDIENES ROSA DO CARMO SANTOS
ADVOGADOS: IVANILDO DE ALMEIDA - MT025704O
FRANCISCO ANIS FAIAD - MT003520
AGRAVADO: THASSIA CAROLINE DOS SANTOS
ADVOGADO: VITÓRIA DIAS RATTACASO - MT029002
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN12/06/2025, 00:00
Distribuição10/06/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)03/06/2025, 19:15
Petição (Impugnação)03/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição03/06/2025, 18:29
Publicação13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885297/MT (2025/0085278-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDIENES ROSA DO CARMO SANTOS
ADVOGADOS: IVANILDO DE ALMEIDA - MT025704O
FRANCISCO ANIS FAIAD - MT003520
AGRAVADO: THASSIA CAROLINE DOS SANTOS
ADVOGADO: VITÓRIA DIAS RATTACASO - MT029002
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório09/05/2025, 18:44
Ato ordinatório02/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))02/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição02/05/2025, 17:39
Publicação30/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885297/MT (2025/0085278-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDIENES ROSA DO CARMO SANTOS
ADVOGADOS: IVANILDO DE ALMEIDA - MT025704O
FRANCISCO ANIS FAIAD - MT003520
AGRAVADO: THASSIA CAROLINE DOS SANTOS
ADVOGADO: VITÓRIA DIAS RATTACASO - MT029002
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EDIENES ROSA DO CARMO SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 735/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório25/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)25/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885297/MT (2025/0085278-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDIENES ROSA DO CARMO SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO ANIS FAIAD - MT003520
IVANILDO DE ALMEIDA - MT025704
AGRAVADO: THASSIA CAROLINE DOS SANTOS
ADVOGADO: VITÓRIA DIAS RATTACASO - MT029002
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)27/03/2025, 15:58
Distribuição (competência exclusiva)27/03/2025, 15:45
Recebimento13/03/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) THASSIA CAROLINE DOS SANTOS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: EDIENES ROSA DO CARMO
RECORRIDO: THASSIA CAROLINE DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1009514-40.2024.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 248033168. A parte recorrente alega violação ao artigo 1.831 do Código Civil e divergência jurisprudencial com o REsp 1.757.984 e EREsp 1.520.294. Recurso tempestivo (id 251390171) e preparo recolhido em dobro (id. 254107165). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Ato decisório não definitivo (Súmula 735/STF) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, não sendo cabível, pois, a referida modalidade recursal contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão. Conforme relatado, a parte recorrente suscita afronta ao artigo 1.831 do CPC, amparada na assertiva de que “o direito real de habitação é assegurado ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único de tal natureza a inventariar”. No entanto, no caso em apreço, o órgão fracionário negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente contra a decisão do juízo originário que deferiu a tutela de urgência nos autos de n. 1042111-70.2023.8.11.0041 para remover a parte agravante do cargo de inventariante e nomear a parte agravada. Logo, por se tratar de decisão provisória, incide, por analogia, neste ponto, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. TRANSMISSÃO MUSICAL. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MÉRITO. DISPOSITIVOS DE LEI. OFENSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022)." Portanto, inadmissível o recurso, face ao óbice da Súmula 735/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: EDIENES ROSA DO CARMO
RECORRIDO: THASSIA CAROLINE DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1009514-40.2024.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 248033168. A parte recorrente alega violação ao artigo 1.831 do Código Civil e divergência jurisprudencial com o REsp 1.757.984 e EREsp 1.520.294. Recurso tempestivo (id 251390171) e preparo recolhido em dobro (id. 254107165). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Ato decisório não definitivo (Súmula 735/STF) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, não sendo cabível, pois, a referida modalidade recursal contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão. Conforme relatado, a parte recorrente suscita afronta ao artigo 1.831 do CPC, amparada na assertiva de que “o direito real de habitação é assegurado ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único de tal natureza a inventariar”. No entanto, no caso em apreço, o órgão fracionário negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente contra a decisão do juízo originário que deferiu a tutela de urgência nos autos de n. 1042111-70.2023.8.11.0041 para remover a parte agravante do cargo de inventariante e nomear a parte agravada. Logo, por se tratar de decisão provisória, incide, por analogia, neste ponto, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. TRANSMISSÃO MUSICAL. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MÉRITO. DISPOSITIVOS DE LEI. OFENSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022)." Portanto, inadmissível o recurso, face ao óbice da Súmula 735/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) THASSIA CAROLINE DOS SANTOS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EDIENES ROSA DO CARMO EMBARGADA: THÁSSIA CAROLINE DOS SANTOS RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009514-40.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inventário e Partilha] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [IVANILDO DE ALMEIDA - CPF: 012.109.261-56 (ADVOGADO), EDIENES ROSA DO CARMO - CPF: 652.196.191-87 (EMBARGANTE), FRANCISCO ANIS FAIAD - CPF: 495.976.049-49 (ADVOGADO), THASSIA CAROLINE DOS SANTOS - CPF: 026.205.941-03 (EMBARGADO), VITORIA DIAS RATTACASO - CPF: 027.749.271-88 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – CÔNJUGE SOBREVIVENTE – ALEGAÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA DA MORADIA NO IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS DESPROVIDOS. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração quando ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1009514-40.2024.8.11.0000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDIENES ROSA DO CARMO, contra o Acórdão ID. 233833663 que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra THÁSSIA CAROLINE DOS SANTOS, e manteve a decisão de piso que deferiu a tutela de urgência para remover a ora Embargante do cargo de inventariante e nomear como substituta a ora Embargada, e ainda, determinou a intimação da Recorrente para proceder no prazo de 48 (quarenta e oito) horas com a entrega dos bens do espólio, sob pena de busca e apreensão/imissão na posse. A Embargante aduz, em suma, obscuridade e contradição no Acórdão, ao argumento de que não foi corretamente apreciada a questão do direito real de habitação da viúva Recorrente, bem como quanto à menção da Ação de Usucapião em trâmite. Com isso, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Contrarrazões ID. 242112682, pelo desprovimento dos Embargos de Declaração. É o relatório. Cuiabá/MT, data do sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. VIII V O T O R E L A T O R VOTO: O art. 1.022 do CPC traz expressamente as hipóteses restritas de cabimento dos Embargos, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Da leitura do Acórdão embargado, verifica-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Quanto às questões ora suscitadas, constou no Acórdão que o conjunto probatório indica que a Embargante não reside no imóvel litigioso, razão pela qual não se aplica ao caso a regra do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, prevista no art. 1.831 do Código Civil. Ademais, a Recorrente cometeu graves falhas enquanto era inventariante do Espólio, pois incorreu em omissão quanto à apresentação das primeiras declarações no prazo legal (art. 620 do CPC), e deixou de prestar corretamente as contas exigidas na ação de inventário. Além disso, consta dos autos prova do dano patrimonial causado pela negligência da Embargante enquanto inventariante, visto que perdeu o veículo Citroen C4 Pallas, Placa HIG 1402, o qual foi a leilão e arrematado por terceiros. Por fim, no que atine à menção da Ação de Usucapião em trâmite, é certo que a princípio não influi no deslinde deste Recurso, bem como ainda não foi objeto de decisão por parte do juízo a quo. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/10/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EDIENES ROSA DO CARMO EMBARGADA: THÁSSIA CAROLINE DOS SANTOS RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009514-40.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inventário e Partilha] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [IVANILDO DE ALMEIDA - CPF: 012.109.261-56 (ADVOGADO), EDIENES ROSA DO CARMO - CPF: 652.196.191-87 (EMBARGANTE), FRANCISCO ANIS FAIAD - CPF: 495.976.049-49 (ADVOGADO), THASSIA CAROLINE DOS SANTOS - CPF: 026.205.941-03 (EMBARGADO), VITORIA DIAS RATTACASO - CPF: 027.749.271-88 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – CÔNJUGE SOBREVIVENTE – ALEGAÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA DA MORADIA NO IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS DESPROVIDOS. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração quando ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1009514-40.2024.8.11.0000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDIENES ROSA DO CARMO, contra o Acórdão ID. 233833663 que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra THÁSSIA CAROLINE DOS SANTOS, e manteve a decisão de piso que deferiu a tutela de urgência para remover a ora Embargante do cargo de inventariante e nomear como substituta a ora Embargada, e ainda, determinou a intimação da Recorrente para proceder no prazo de 48 (quarenta e oito) horas com a entrega dos bens do espólio, sob pena de busca e apreensão/imissão na posse. A Embargante aduz, em suma, obscuridade e contradição no Acórdão, ao argumento de que não foi corretamente apreciada a questão do direito real de habitação da viúva Recorrente, bem como quanto à menção da Ação de Usucapião em trâmite. Com isso, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Contrarrazões ID. 242112682, pelo desprovimento dos Embargos de Declaração. É o relatório. Cuiabá/MT, data do sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. VIII V O T O R E L A T O R VOTO: O art. 1.022 do CPC traz expressamente as hipóteses restritas de cabimento dos Embargos, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Da leitura do Acórdão embargado, verifica-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Quanto às questões ora suscitadas, constou no Acórdão que o conjunto probatório indica que a Embargante não reside no imóvel litigioso, razão pela qual não se aplica ao caso a regra do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, prevista no art. 1.831 do Código Civil. Ademais, a Recorrente cometeu graves falhas enquanto era inventariante do Espólio, pois incorreu em omissão quanto à apresentação das primeiras declarações no prazo legal (art. 620 do CPC), e deixou de prestar corretamente as contas exigidas na ação de inventário. Além disso, consta dos autos prova do dano patrimonial causado pela negligência da Embargante enquanto inventariante, visto que perdeu o veículo Citroen C4 Pallas, Placa HIG 1402, o qual foi a leilão e arrematado por terceiros. Por fim, no que atine à menção da Ação de Usucapião em trâmite, é certo que a princípio não influi no deslinde deste Recurso, bem como ainda não foi objeto de decisão por parte do juízo a quo. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/10/2024
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Outubro de 2024 a 18 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;02/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.16/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009514-40.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inventário e Partilha] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [IVANILDO DE ALMEIDA - CPF: 012.109.261-56 (ADVOGADO), EDIENES ROSA DO CARMO - CPF: 652.196.191-87 (AGRAVANTE), FRANCISCO ANIS FAIAD - CPF: 495.976.049-49 (ADVOGADO), THASSIA CAROLINE DOS SANTOS - CPF: 026.205.941-03 (AGRAVADO), VITORIA DIAS RATTACASO - CPF: 027.749.271-88 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – CÔNJUGE SOBREVIVENTE – ALEGAÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA DA MORADIA NO IMÓVEL –
DECISÃO
AGRAVANTE: EDIENES ROSA DO CARMO AGRAVADA: THÁSSIA CAROLINE DOS SANTOS RELATÓRIO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. O conjunto probatório está a indicar que a Agravante não reside no imóvel litigioso, razão pela qual não se aplica ao caso a regra do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, prevista no art. 1.831 do Código Civil, de modo que, nesse passo, o bem deve ficar na posse da inventariante do Espólio. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1009514-40.2024.8.11.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDIENES ROSA DO CARMO, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante c/c Pedido Liminar n. 1042111-70.2023.8.11.0041, movido por THÁSSIA CAROLINE DOS SANTOS, que deferiu a tutela de urgência para remover a Agravante do cargo de inventariante e nomear como substituta a Agravada, e ainda, determinou a intimação da ora Recorrente para proceder no prazo de 48 (quarenta e oito) horas com a entrega dos bens do espólio, sob pena de busca e apreensão/imissão na posse. Inconformada, a Agravante recorre para que lhe seja deferido o direito de permanecer na posse do bem imóvel, o qual alega ser sua residência, visto que se trata de viúva do de cujus, e possui direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil. Aduz, ainda, que o imóvel em questão sequer pertence ao espólio, e sim ao irmão do falecido, e está sendo objeto de Ação de Usucapião, autos n. 1039569-50.2021.8.11.0041, em trâmite na 9ª Vara Cível de Cuiabá/MT, contra Francisco José dos Santos, proprietário registral do bem, sobre o qual a Agravante afirma possuir liminar para permanecer na posse até o deslinde da citada demanda. Ao final, pelo provimento do Recurso, para obstar a imissão da Agravada na posse do imóvel. Preparo recolhido, consoante ID. 209426172 e 209426170. Tutela de urgência recursal indeferida, conforme ID. 215239193. Contrarrazões ID. 212967662, pelo desprovimento do Recurso. É o relatório. Cuiabá/MT, data do sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. VIII V O T O R E L A T O R VOTO Como relatado,
trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante c/c Pedido Liminar n. 1042111-70.2023.8.11.0041, que deferiu a tutela de urgência para remover a Agravante do cargo de inventariante e nomear como substituta a Agravada, e ainda, determinou a intimação da ora Recorrente para proceder no prazo de 48 (quarenta e oito) horas com a entrega dos bens do espólio, sob pena de busca e apreensão/imissão na posse. A Agravante pretende a reforma do decisum, para obstar suposta prática de ato atentatório ao seu direito real de habitação garantido na condição de cônjuge sobrevivente, suspendendo a imissão na posse do imóvel situado à Rua Bem-te-vi, quadra 03, casa 04, CPA IV, Primeira Etapa, Cuiabá/MT. O Recurso não comporta provimento. Isso porque, pela análise das provas até então colacionadas aos autos, pairam fortes dúvidas sobre a condição da Agravante em relação ao imóvel questionado, se reside no local ou não. Em verdade, o conjunto probatório está a indicar que a Agravante não reside no imóvel, razão pela qual não se aplica ao caso a regra do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, prevista no art. 1.831 do Código Civil, de modo que, nesse passo, a imóvel litigioso deve ficar na posse da inventariante do Espólio, ora Agravada. Não é demais lembrar que a Agravante foi removida do cargo de inventariante, porque incorreu em omissão quanto à apresentação das primeiras declarações no prazo legal (art. 620 do CPC), assim como em prestar as contas exigidas na ação de inventário. Além disso, consta dos autos prova do dano patrimonial causado pela negligência da Agravante enquanto inventariante, visto que perdeu o veículo Citroen C4 Pallas, Placa HIG 1402, o qual foi a leilão e arrematado por terceiros. Nessa senda, tendo em vista que as provas dos autos até então colacionadas não corroboram com a alegação da Recorrente de que o imóvel situado à Rua Bem-te-vi, quadra 03, casa 04, CPA IV, Primeira Etapa, Cuiabá/MT, consiste na sua moradia, não se mostra aplicável a regra do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, prevista no art. 1.831 do Código Civil. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DAS AUTORAS – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE – EXTINÇÃO – PROVAS DE QUE A BENEFICIÁRIA NÃO RESIDE MAIS NO IMÓVEL – ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – RECURSO PROVIDO. 1- O direito real à habitação tem como finalidade assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna. (REsp n. 1.846.167/SP). Assim, ante à prova de que a Apelada não reside mais no imóvel, não há falar em manutenção daquele direito. Declarado extinto o direito real de habitação em favor da Apelada e o condomínio, bem como autorizada a alienação do imóvel objeto da lide. 2- Mesmo se fosse mantido o direito de habitação da Recorrida, isso não impediria a extinção do condomínio e a alienação do bem, pois de acordo com o STJ, “o direito real de habitação não pode ser óbice à extinção de condomínio e à alienação judicial. A existência do ônus real da habitação não impede a alienação do bem, da mesma forma que ocorre com o usufruto.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1547302 SP 2015/0188925-2). (N.U 1001394-43.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 10/04/2023) (destaquei). Desse modo, o desprovimento do Recurso é medida que se impõe. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009514-40.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inventário e Partilha] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [IVANILDO DE ALMEIDA - CPF: 012.109.261-56 (ADVOGADO), EDIENES ROSA DO CARMO - CPF: 652.196.191-87 (AGRAVANTE), FRANCISCO ANIS FAIAD - CPF: 495.976.049-49 (ADVOGADO), THASSIA CAROLINE DOS SANTOS - CPF: 026.205.941-03 (AGRAVADO), VITORIA DIAS RATTACASO - CPF: 027.749.271-88 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – CÔNJUGE SOBREVIVENTE – ALEGAÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA DA MORADIA NO IMÓVEL –
DECISÃO
AGRAVANTE: EDIENES ROSA DO CARMO AGRAVADA: THÁSSIA CAROLINE DOS SANTOS RELATÓRIO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. O conjunto probatório está a indicar que a Agravante não reside no imóvel litigioso, razão pela qual não se aplica ao caso a regra do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, prevista no art. 1.831 do Código Civil, de modo que, nesse passo, o bem deve ficar na posse da inventariante do Espólio. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1009514-40.2024.8.11.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDIENES ROSA DO CARMO, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante c/c Pedido Liminar n. 1042111-70.2023.8.11.0041, movido por THÁSSIA CAROLINE DOS SANTOS, que deferiu a tutela de urgência para remover a Agravante do cargo de inventariante e nomear como substituta a Agravada, e ainda, determinou a intimação da ora Recorrente para proceder no prazo de 48 (quarenta e oito) horas com a entrega dos bens do espólio, sob pena de busca e apreensão/imissão na posse. Inconformada, a Agravante recorre para que lhe seja deferido o direito de permanecer na posse do bem imóvel, o qual alega ser sua residência, visto que se trata de viúva do de cujus, e possui direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil. Aduz, ainda, que o imóvel em questão sequer pertence ao espólio, e sim ao irmão do falecido, e está sendo objeto de Ação de Usucapião, autos n. 1039569-50.2021.8.11.0041, em trâmite na 9ª Vara Cível de Cuiabá/MT, contra Francisco José dos Santos, proprietário registral do bem, sobre o qual a Agravante afirma possuir liminar para permanecer na posse até o deslinde da citada demanda. Ao final, pelo provimento do Recurso, para obstar a imissão da Agravada na posse do imóvel. Preparo recolhido, consoante ID. 209426172 e 209426170. Tutela de urgência recursal indeferida, conforme ID. 215239193. Contrarrazões ID. 212967662, pelo desprovimento do Recurso. É o relatório. Cuiabá/MT, data do sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. VIII V O T O R E L A T O R VOTO Como relatado,
trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante c/c Pedido Liminar n. 1042111-70.2023.8.11.0041, que deferiu a tutela de urgência para remover a Agravante do cargo de inventariante e nomear como substituta a Agravada, e ainda, determinou a intimação da ora Recorrente para proceder no prazo de 48 (quarenta e oito) horas com a entrega dos bens do espólio, sob pena de busca e apreensão/imissão na posse. A Agravante pretende a reforma do decisum, para obstar suposta prática de ato atentatório ao seu direito real de habitação garantido na condição de cônjuge sobrevivente, suspendendo a imissão na posse do imóvel situado à Rua Bem-te-vi, quadra 03, casa 04, CPA IV, Primeira Etapa, Cuiabá/MT. O Recurso não comporta provimento. Isso porque, pela análise das provas até então colacionadas aos autos, pairam fortes dúvidas sobre a condição da Agravante em relação ao imóvel questionado, se reside no local ou não. Em verdade, o conjunto probatório está a indicar que a Agravante não reside no imóvel, razão pela qual não se aplica ao caso a regra do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, prevista no art. 1.831 do Código Civil, de modo que, nesse passo, a imóvel litigioso deve ficar na posse da inventariante do Espólio, ora Agravada. Não é demais lembrar que a Agravante foi removida do cargo de inventariante, porque incorreu em omissão quanto à apresentação das primeiras declarações no prazo legal (art. 620 do CPC), assim como em prestar as contas exigidas na ação de inventário. Além disso, consta dos autos prova do dano patrimonial causado pela negligência da Agravante enquanto inventariante, visto que perdeu o veículo Citroen C4 Pallas, Placa HIG 1402, o qual foi a leilão e arrematado por terceiros. Nessa senda, tendo em vista que as provas dos autos até então colacionadas não corroboram com a alegação da Recorrente de que o imóvel situado à Rua Bem-te-vi, quadra 03, casa 04, CPA IV, Primeira Etapa, Cuiabá/MT, consiste na sua moradia, não se mostra aplicável a regra do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, prevista no art. 1.831 do Código Civil. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DAS AUTORAS – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE – EXTINÇÃO – PROVAS DE QUE A BENEFICIÁRIA NÃO RESIDE MAIS NO IMÓVEL – ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – RECURSO PROVIDO. 1- O direito real à habitação tem como finalidade assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna. (REsp n. 1.846.167/SP). Assim, ante à prova de que a Apelada não reside mais no imóvel, não há falar em manutenção daquele direito. Declarado extinto o direito real de habitação em favor da Apelada e o condomínio, bem como autorizada a alienação do imóvel objeto da lide. 2- Mesmo se fosse mantido o direito de habitação da Recorrida, isso não impediria a extinção do condomínio e a alienação do bem, pois de acordo com o STJ, “o direito real de habitação não pode ser óbice à extinção de condomínio e à alienação judicial. A existência do ônus real da habitação não impede a alienação do bem, da mesma forma que ocorre com o usufruto.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1547302 SP 2015/0188925-2). (N.U 1001394-43.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 10/04/2023) (destaquei). Desse modo, o desprovimento do Recurso é medida que se impõe. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Agosto de 2024 a 16 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;23/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, diante da inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data do sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.20/06/2024, 00:00
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Intimação - Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, diante da inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data do sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.20/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.27/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com esses fundamentos, exerço juízo de retratação em sede de Agravo Interno, revogo a decisão ID. 209544191 e indefiro a tutela de urgência pleiteada no Agravo de Instrumento, no sentido de manter a decisão de primeiro grau na íntegra. Intimem-se. Após, retornem os autos para julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Cuiabá, data do sistema. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Relatora.21/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.02/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Com essas breves considerações, DEFIRO a liminar postulada, apenas para determinar a manutenção da Agravante na posse do imóvel situado à Rua Bem-te-vi, quadra 03, casa 04, CPA IV, Primeira Etapa, Cuiabá/MT, até o julgamento do mérito da demanda incidental. Comunique-se o Juízo de origem e intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data do sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.08/04/2024, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1009514-40.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DES. PLANTONISTA CÍVEL PRIVADO.05/04/2024, 00:00