1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (RECORRENTE)
Autor
2. MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR (AGRAVANTE)
Autor
JACK FADEL NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO ACIR BREDA
OAB/PR 2977·CPF·Representa: Autor
JOSE GUILHERME BREDA
OAB/PR 31039·CPF·Representa: Autor
JULIANO JOSE BREDA
OAB/PR 25717·CPF·Representa: Autor
FLAVIA CRISTINA TREVIZAN
OAB/PR 32580·CPF·Representa: Autor
EMERSON SOLANO PRESTES
OAB/PR 52930·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000662-91.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-91.2013.8.16.0064 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Data da Infração: 13/06/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Jack Fadel Neto MARCELO JORGE FADEL MARIO JORGE FADEL MAURICIO FONSECA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR NILSON MEDEIROS DE MELLO Vistos, Os autos vieram conclusos para homologação do Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público do Paraná e Moacyr Elias Fadel Júnior (mov. 295.1, p. 173 a 186). Providências: a) À Secretaria para proceder à juntada nos autos da folha de antecedentes, na íntegra, do acusado Moacyr Elias Fadel Júnior. b) Habilitem-se: a) o representante do Ministério Público designado (mov. 295.1, pág. 180); b) os defensores constituídos do acusado Dr. ALEXANDRE KNOPFHOLZ e Dr. LUIS OTÁVIO SALES em atuação no âmbito do RESP Nº 2141831/PR (2024/0160185-0). c) intimem-se deste despacho. Feito tudo, após, autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Marcio Carneiro de Mesquita Junior Juiz Substituto
01/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 08:10
Publicação
13/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2141831/PR (2024/0160185-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS - PR073305
LARISSA ROSS - PR098322
VICTORIA DE BARROS E SILVA - PR094417
RODRIGO RIBEIRO - PR103005
RECORRIDO: MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS - PR073305
LARISSA ROSS - PR098322
VICTORIA DE BARROS E SILVA - PR094417
RODRIGO RIBEIRO - PR103005
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: MARIO JORGE FADEL
CORRÉU: MARCELO JORGE FADEL
CORRÉU: NILSON MEDEIROS DE MELLO
CORRÉU: MAURICIO FONSECA FADEL
CORRÉU: JACK FADEL NETO
DESPACHO Considerando a adesão do agravante aos termos da proposta de ANPP ofertada pelo Ministério Público do Paraná (fl. 5.501), determino a baixa imediata dos autos ao Juízo da Vara Criminal de Castro/PR, a fim de que avalie a legalidade e voluntariedade do acordo, bem como para eventual homologação em audiência (art. 28-A, § 4º, do CPP), a ser realizada perante aquele Juízo. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000662-91.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-91.2013.8.16.0064 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Data da Infração: 13/06/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Jack Fadel Neto MARCELO JORGE FADEL MARIO JORGE FADEL MAURICIO FONSECA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR NILSON MEDEIROS DE MELLO Vistos, Os autos vieram conclusos para homologação do Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público do Paraná e Moacyr Elias Fadel Júnior (mov. 295.1, p. 173 a 186). Providências: a) À Secretaria para proceder à juntada nos autos da folha de antecedentes, na íntegra, do acusado Moacyr Elias Fadel Júnior. b) Habilitem-se: a) o representante do Ministério Público designado (mov. 295.1, pág. 180); b) os defensores constituídos do acusado Dr. ALEXANDRE KNOPFHOLZ e Dr. LUIS OTÁVIO SALES em atuação no âmbito do RESP Nº 2141831/PR (2024/0160185-0). c) intimem-se deste despacho. Feito tudo, após, autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Marcio Carneiro de Mesquita Junior Juiz Substituto
01/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 08:10
Publicação
13/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2141831/PR (2024/0160185-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS - PR073305
LARISSA ROSS - PR098322
VICTORIA DE BARROS E SILVA - PR094417
RODRIGO RIBEIRO - PR103005
RECORRIDO: MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS - PR073305
LARISSA ROSS - PR098322
VICTORIA DE BARROS E SILVA - PR094417
RODRIGO RIBEIRO - PR103005
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: MARIO JORGE FADEL
CORRÉU: MARCELO JORGE FADEL
CORRÉU: NILSON MEDEIROS DE MELLO
CORRÉU: MAURICIO FONSECA FADEL
CORRÉU: JACK FADEL NETO
DESPACHO Considerando a adesão do agravante aos termos da proposta de ANPP ofertada pelo Ministério Público do Paraná (fl. 5.501), determino a baixa imediata dos autos ao Juízo da Vara Criminal de Castro/PR, a fim de que avalie a legalidade e voluntariedade do acordo, bem como para eventual homologação em audiência (art. 28-A, § 4º, do CPP), a ser realizada perante aquele Juízo. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
12/06/2025, 00:00
Mero expediente
10/06/2025, 22:20
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
09/06/2025, 16:32
Publicação
19/05/2025, 01:13
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2141831/PR (2024/0160185-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS - PR073305
LARISSA ROSS - PR098322
VICTORIA DE BARROS E SILVA - PR094417
RODRIGO RIBEIRO - PR103005
RECORRIDO: MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS - PR073305
LARISSA ROSS - PR098322
VICTORIA DE BARROS E SILVA - PR094417
RODRIGO RIBEIRO - PR103005
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: MARIO JORGE FADEL
CORRÉU: MARCELO JORGE FADEL
CORRÉU: NILSON MEDEIROS DE MELLO
CORRÉU: MAURICIO FONSECA FADEL
CORRÉU: JACK FADEL NETO
DESPACHO Considerando o teor da manifestação do Ministério Público do Paraná (fls. 5.437/5.440), que recusou ofertar ANPP em favor de Moacyr Elias Fadel Júnior, bem como a manifestação do último no sentido da inidoneidade dos argumentos lançados para a recusa (fls. 5.458/5.473), oficie-se ao órgão superior da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, encaminhando a cópia dos autos para fins de aplicação do art. 28-A, § 14, do CPP. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
16/05/2025, 00:00
Protocolo de Petição
15/05/2025, 19:15
Mero expediente
15/05/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 10:14
Publicação
06/05/2025, 00:59
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2141831/PR (2024/0160185-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS - PR073305
LARISSA ROSS - PR098322
VICTORIA DE BARROS E SILVA - PR094417
RODRIGO RIBEIRO - PR103005
RECORRIDO: MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS - PR073305
LARISSA ROSS - PR098322
VICTORIA DE BARROS E SILVA - PR094417
RODRIGO RIBEIRO - PR103005
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: MARIO JORGE FADEL
CORRÉU: MARCELO JORGE FADEL
CORRÉU: NILSON MEDEIROS DE MELLO
CORRÉU: MAURICIO FONSECA FADEL
CORRÉU: JACK FADEL NETO
DESPACHO No prazo de 5 dias, manifeste-se o agravante quanto ao teor da petição juntada às fls. 5.437/5.440. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
05/05/2025, 00:00
Mero expediente
30/04/2025, 16:50
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 08:27
Publicação
29/04/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2141831/PR (2024/0160185-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS - PR073305
LARISSA ROSS - PR098322
VICTORIA DE BARROS E SILVA - PR094417
RODRIGO RIBEIRO - PR103005
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 10:30
Recebimento
24/04/2025, 17:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000662-91.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Data da Infração: 13/06/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Jack Fadel Neto MARCELO JORGE FADEL MARIO JORGE FADEL MAURICIO FONSECA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR NILSON MEDEIROS DE MELLO Vistos, Manifesto ciência à decisão do Superior Tribunal de Justiça que cassou, em parte, o acórdão proferido na apelação criminal 662-91.2013.8.16.0064 (mov. 290.2). Os autos estão em 2ª instância. Aguarde-se o retorno. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/04/2025, 15:56
Recebimento
08/04/2025, 15:55
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:35
Publicação
07/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no REsp 2141831/PR (2024/0160185-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS - PR073305
LARISSA ROSS - PR098322
VICTORIA DE BARROS E SILVA - PR094417
RODRIGO RIBEIRO - PR103005
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Considerando o pleito subsidiário veiculado nos aclaratórios opostos às fls. 5.409/5.416, o atual estágio do processo (sem trânsito em julgado), a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - no julgamento do HC n. 185.913 - e que a condenação objeto do presente recurso versa acerca da prática de crime tipificado no art. 317 do CP, dê-se vista ao Ministério Público Federal a fim de que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP) em favor do embargante. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
04/04/2025, 00:00
Mero expediente
03/04/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 12:06
Protocolo de Petição
02/04/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:45
Publicação
31/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2141831/PR (2024/0160185-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS - PR073305
LARISSA ROSS - PR098322
VICTORIA DE BARROS E SILVA - PR094417
RODRIGO RIBEIRO - PR103005
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: MARIO JORGE FADEL
CORRÉU: MARCELO JORGE FADEL
CORRÉU: NILSON MEDEIROS DE MELLO
CORRÉU: MAURICIO FONSECA FADEL
CORRÉU: JACK FADEL NETO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:10
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2141831/PR (2024/0160185-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS - PR073305
LARISSA ROSS - PR098322
VICTORIA DE BARROS E SILVA - PR094417
RODRIGO RIBEIRO - PR103005
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: MARIO JORGE FADEL
CORRÉU: MARCELO JORGE FADEL
CORRÉU: NILSON MEDEIROS DE MELLO
CORRÉU: MAURICIO FONSECA FADEL
CORRÉU: JACK FADEL NETO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2025, 14:21
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 16:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 22:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 22:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:31
Publicação
10/02/2025, 00:40
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2025, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2141831/PR (2024/0160185-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS - PR073305
LARISSA ROSS - PR098322
VICTORIA DE BARROS E SILVA - PR094417
RODRIGO RIBEIRO - PR103005
RECORRIDO: MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS - PR073305
LARISSA ROSS - PR098322
VICTORIA DE BARROS E SILVA - PR094417
RODRIGO RIBEIRO - PR103005
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: MARIO JORGE FADEL
CORRÉU: MARCELO JORGE FADEL
CORRÉU: NILSON MEDEIROS DE MELLO
CORRÉU: MAURICIO FONSECA FADEL
CORRÉU: JACK FADEL NETO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Paraná, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra os acórdãos exarados pelo Tribunal de Justiça local no julgamento da Apelação Criminal n. 000662-91.2013.8.16.0064 e dos Embargos de Declaração Criminal n. 0004842-04.2023.8.16.0064, assim ementados (fls. 5.072/5.073 e 5.154): APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO NAS DEMANDAS CÍVEIS RELACIONADAS. DECISÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL, DADA A INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL. MÉRITO. APELO DEFENSIVO VISANDO À ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. TESE RECHAÇADA. APELANTE QUE, VALENDO-SE DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, RECEBEU VANTAGEM INDEVIDA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE PÚBLICO NA CIDADE DE CASTRO/PR E POSSIBILITOU A MANUTENÇÃO ILEGAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS E INFORMANTES CONSISTENTES E HARMÔNICAS COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO CADERNO PROCESSUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ADEMAIS, CRIME FORMAL QUE SE PERFECTIBILIZA COM A SIMPLES SOLICITAÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. CONDUTA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. RAZÕES COMPLEMENTARES AO RECURSO APRESENTADAS APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ANALISADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARCELA, DESPROVIDO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, POR MAIORIA, A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. 1. O delito de corrupção passiva, tipificado no art. 317, caput, do Código Penal, classifica-se como crime formal, que se consuma com a simples solicitação da vantagem indevida, ou seja, no instante em que ocorre o recebimento ou solicitação da vantagem indevida, de modo que se em consequência de tal vantagem ou promessa, o agente deixa de praticar ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, tal circunstância apenas possui implicação na fase de aplicação da pena, por constituir causa especial de aumento, sem contudo implicar na alteração do momento consumativo do delito. 2. O aditamento das razões de inconformismo por meio de arrazoado superveniente não comporta conhecimento, em decorrência do fenômeno da preclusão, seja na modalidade consumativa ou temporal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARCELA, DESPROVIDA, COM O AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, POR MAIORIA, DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE E CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE ALEGA OBSCURIDADE/OMISSÃO PRESENTE EM ACÓRDÃO DESTA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. NÃO SE EXIGE DA DECISÃO JUDICIAL A EXPRESSA MENÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICADOS OU AFASTADOS NO JULGAMENTO, BASTANDO QUE O ÓRGÃO JULGADOR ENFRENTE AS MATÉRIAS EM DISCUSSÃO, COMPREENDENDO-SE, PELA DECISÃO, QUAL O ENTENDIMENTO QUE DEU À MATÉRIA SUB JUDICE EMBARGOS DESPROVIDOS Nas razões, o órgão ministerial suscitou violação do art. 59 do CP (fls. 5.166/5.177). Contrarrazões às fls. 5.182/5.188. A Corte de origem admitiu o recurso (fls. 5.189/5.191). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl. 5.328): PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA TIPIFICADO NO ARTIGO 317 DO CP COMETIDO POR PREFEITO MUNICIPAL. RECURSO MINISTERIAL ESTADUAL POR DOSIMETRIA PENAL PARA MAJORAÇÃO DE PENA BASE. NEGATIVA VALORAÇÃO DE CULPABILIDADE. CORRÉU ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL QUE OPTARA POR AUFERIR VANTAGEM ILÍCITA EQUIVALENTE A CINQUENTA VEZES REMUNERAÇÃO MÍNIMA NACIONAL À ÉPOCA, CAUSANDO GRANDE PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER POR CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO LEGAL DEFENSIVO. É o relatório. A insurgência ministerial é admissível, pois parte das premissas fáticas estabelecidas no acórdão atacado e veicula questão eminentemente jurídica e que foi debatida no acórdão exarado no julgamento da apelação, qual seja, a idoneidade dos fundamentos lançados pelo Juízo processante para fins de negativação do vetor culpabilidade (fl. 171): [...] Para tanto, o Ministério Público defende que, ao contrário do que concluiu o TJPR, o fato de o acusado, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, ter auferido vantagem indevida correspondente a cinquenta vezes a remuneração mínima nacional à época dos fatos, revela a maior reprovabilidade de sua conduta, a demonstrar a idoneidade da exasperação da pena-base realizada pela sentença singular a título da culpabilidade negativa do agente. De tal modo, o TJPR incorreu em violação ao art. 59 do Código Penal ao atar a valoração negativa da culpabilidade do agente. [...] No mérito, a insurgência merece acolhida. Ao negativar a culpabilidade, o Juízo processante circunstanciou o seguinte (fls. 4.274/4.275 – grifo nosso): [...] Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade exacerbada. Isso porque, a vantagem indevida recebida foi efetivamente grandiosa, consistindo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Além disso, o sentenciado, agindo diretamente, foi de forma pessoal até as dependências da empresa com o fito de receber o dinheiro, o que evidencia total descaso para com a função pública que exerce, ferindo de modo elevado o bem jurídico protegido pela norma em comento; o réu não possui maus;antecedentes poucos elementos foram coletados a respeito da sua personalidade e conduta social, não sendo possível tal valoração; o do motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; não existem elementos a comprovarem as consequências do crime como sendo graves, e o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. [...] O Tribunal de origem, no entanto, decotou o referido vetor (fl. 5.107): [...] Diante disso, passa-se a análise da dosimetria da pena consoante entendimento da douta maioria pelo afastamento da circunstância judicial da culpabilidade: [...] Sucede que os elementos sopesados, sobretudo a natureza da função pública exercida pelo recorrido, justificam a negativação do vetor em referência na esteira da orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. DELITO COMETIDO PELO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Praticado o delito de fraude em licitação enquanto exercia o cargo de Prefeito Municipal, considera-se idônea a majoração da pena-base (ut, AgRg no AREsp n. 1.123.893/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/11/2017.) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.101.149/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe 29/4/2024 - grifo nosso). PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Cumpre registrar que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. A jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, no caso do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico). 3. Este STJ admite a valoração negativa da culpabilidade em virtude do alto cargo ocupado por determinadas pessoas - como os réus, então prefeito e secretário da administração - na estrutura estatal. 4. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.451.320/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024 - grifo nosso). No mesmo sentido, opinou o ilustre parecerista (fl. 5.331 – grifo nosso): [...] In casu, verifica-se que a conduta do agravante diante de suas condições pessoais e funcionais, tinha maior consciência da ilicitude de sua conduta. Na qualidade de prefeito Municipal eleito pelo povo, é de se esperar conduta reta e proba, mas ainda optou por agir contrariamente ao Direito, de modo que deve ser valorada negativamente a vetorial, pois ao auferir vantagem indevida correspondente a cinquenta vezes a remuneração mínima nacional à época dos fatos, revela a maior reprovabilidade de sua conduta, extrapolado a conduta descrita no tipo penal a demonstrar necessidade de maior rigor e necessidade de exasperação da pena-base. [...] Assim, é o caso de restabelecer a dosimetria e as penas fixadas na sentença. Ante o exposto, acolhendo o parecer, dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar, em parte, o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 000662-91.2013.8.16.0064, especificamente no tópico que decotou a valoração negativa do vetor culpabilidade da dosimetria da pena-base, restabelecendo integralmente a dosimetria e as penas fixadas na sentença. Dê-se ciência ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2141831/PR (2024/0160185-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS - PR073305
LARISSA ROSS - PR098322
VICTORIA DE BARROS E SILVA - PR094417
RODRIGO RIBEIRO - PR103005
RECORRIDO: MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS - PR073305
LARISSA ROSS - PR098322
VICTORIA DE BARROS E SILVA - PR094417
RODRIGO RIBEIRO - PR103005
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: MARIO JORGE FADEL
CORRÉU: MARCELO JORGE FADEL
CORRÉU: NILSON MEDEIROS DE MELLO
CORRÉU: MAURICIO FONSECA FADEL
CORRÉU: JACK FADEL NETO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Moacyr Elias Fadel Júnior contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 000662-91.2013.8.16.0064, assim ementado (fls. 5.072/5.073): APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO NAS DEMANDAS CÍVEIS RELACIONADAS. DECISÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL, DADA A INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL. MÉRITO. APELO DEFENSIVO VISANDO À ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. TESE RECHAÇADA. APELANTE QUE, VALENDO-SE DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, RECEBEU VANTAGEM INDEVIDA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE PÚBLICO NA CIDADE DE CASTRO/PR E POSSIBILITOU A MANUTENÇÃO ILEGAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS E INFORMANTES CONSISTENTES E HARMÔNICAS COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO CADERNO PROCESSUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ADEMAIS, CRIME FORMAL QUE SE PERFECTIBILIZA COM A SIMPLES SOLICITAÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. CONDUTA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. RAZÕES COMPLEMENTARES AO RECURSO APRESENTADAS APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ANALISADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARCELA, DESPROVIDO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, POR MAIORIA, A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. 1. O delito de corrupção passiva, tipificado no art. 317, caput, do Código Penal, classifica-se como crime formal, que se consuma com a simples solicitação da vantagem indevida, ou seja, no instante em que ocorre o recebimento ou solicitação da vantagem indevida, de modo que se em consequência de tal vantagem ou promessa, o agente deixa de praticar ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, tal circunstância apenas possui implicação na fase de aplicação da pena, por constituir causa especial de aumento, sem contudo implicar na alteração do momento consumativo do delito. 2. O aditamento das razões de inconformismo por meio de arrazoado superveniente não comporta conhecimento, em decorrência do fenômeno da preclusão, seja na modalidade consumativa ou temporal. Nas razões do recurso especial, a defesa suscitou contrariedade aos seguintes dispositivos de lei federal: 1) art. 317 do CP e e art. 383, III, do CPP; 2) art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013; e 3) art. 8º, § 4º, da Lei n. 9.296/1996 e art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 5.198/5.221). A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 283/STF, 83/STJ, 7/STJ e 211/STJ (fls. 5.268/5.274). Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 5.280/5.304). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, nos termos do parecer assim ementado (fl. 5.328): PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA TIPIFICADO NO ARTIGO 317 DO CP COMETIDO POR PREFEITO MUNICIPAL. RECURSO MINISTERIAL ESTADUAL POR DOSIMETRIA PENAL PARA MAJORAÇÃO DE PENA BASE. NEGATIVA VALORAÇÃO DE CULPABILIDADE. CORRÉU ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL QUE OPTARA POR AUFERIR VANTAGEM ILÍCITA EQUIVALENTE A CINQUENTA VEZES REMUNERAÇÃO MÍNIMA NACIONAL À ÉPOCA, CAUSANDO GRANDE PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER POR CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO LEGAL DEFENSIVO. É o relatório. Com razão o parecerista. De fato, o agravo é inadmissível. Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). No caso, cotejando os fundamentos da decisão de inadmissão com as razões do agravo, verifica-se que um dos fundamentos do decisum atacado não foi devidamente impugnado. Explico. Ora, ao obstar o recurso especial no tópico em que alegava contrariedade aos arts. 8º, § 4º, da Lei n. 9.296/1996 e 157 do Código de Processo Penal, a Corte de origem firmou que a tese de ilicitude da gravação ambiental não foi debatida sob o enfoque dos preceitos indicados como vulnerados (fl. 5.273 – grifo nosso): [...] Por derradeiro, quanto à tese da ilicitude da gravação ambiental clandestina feita pelo coautor delator /colaborador, o Colegiado consignou que “mesmo que assim não fosse, verifica-se que a alegada ilicitude da gravação ambiental trazida aos autos por Adolfo Rodrigues Filho não deve prosperar, vez que realizada por um dos interlocutores, bem assim por não se tratar de interceptação ou escuta telefônica, razão pela qual não necessita de ordem judicial para ser realizada. Consiste, portanto, em meio de prova lícita desde que haja o consentimento de ao menos um dos interlocutores do diálogo, como na hipótese sob análise”. (p. 34). Assim, quanto à tese de ofensa aos arts. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/96, e 157 do CPP, da análise dos fundamentos das decisões colegiadas, verifica-se que a discussão em torno da alegada violação dos citados artigos, no viés apresentado no presente recurso raro, não ocorreu, pois, em momento algum o Tribunal de origem emitiu análise de mérito a respeito da suposta violação das normas, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. [...] O agravante, por sua vez, ao infirmar o referido fundamento, colacionou excerto que não infirma a conclusão da decisão, na medida em que dele não se extrai nenhum debate, nem mesmo implícito, da questão sob o enfoque da norma tida como vulnerada (arts. 8º-A, § 4º, da Lei n. 9.296/1996) – fl. 5.300: [...] Por fim, mesmo que assim não fosse, verifica-se que a alegada ilicitude da gravação ambiental trazida aos autos por Adolfo Rodrigues Filho não deve prosperar, vez que realizada por um dos interlocutores, bem assim por não se tratar de interceptação ou escuta telefônica, razão pela qual não necessita de ordem judicial para ser realizada. Consiste, portanto, em meio de prova lícita desde que haja o consentimento de ao menos um dos interlocutores do diálogo, como na hipótese sob análise. Aceite-se, nesse sentido, entendimento perfilhado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5o, LX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) O Plenário, reafirma jurisprudência pacífica existente e específica 6....1.0 matéria, infringente ao direito material, sem opor ao exame e validade a prova obtida por agentes interceptam a conversações de vítima. Precedentes (....). Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 685764 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO D-075 DIVULG 22-04-2015 PÚBLIC 23-04-2015) [...] Nesse cenário, é nítido que não logrou impugnar um dos fundamentos do decisum atacado. sendo o caso de não conhecer do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Como fundamento subsidiário, ressalto que, ainda fosse possível conhecer do agravo, o recurso especial não seria conhecido. Primeiro, porque os artigos indicados como contrariados no tópico 1 da insurgência defensiva, quais sejam os arts. 317 do CP e 383, III, do CPP, não ostentam comando normativo suficiente para respaldar a tese defensiva de que um desfecho favorável ao recorrente das ações civis públicas correlatas (fl. 5.199) deveria repercutir na seara penal. Logo, considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que os dispositivos indicados, nesse tópico, não amparam, por si sós, a tese deduzida, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO NO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever a aplicação de multa por litigância de má-fé, diante da conduta da recorrente em reviver questões já amplamente debatidas na fase de conhecimento e que foram alcançadas pela coisa julgada, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da questão da incompetência da justiça estadual pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à suposta violação do art. 84 do CPC, visto que o dispositivo apontado como violado não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as matérias, mesmo de ordem pública, analisadas na fase de conhecimento, são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (AgRg no AREsp n. 799.219/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Agravo improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.813.113/SP, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 19/6/2024 - grifo nosso). Quanto ao item 2, a insurgência defensiva encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ora, embora o agravante tenha alegado que a condenação está calcada exclusivamente no depoimento de delator/colaborador Adolfo Rodrigues Neto, tal assertiva destoa da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, na medida em que foram indicados outros elementos probatórios que subsidiaram a convicção do julgador ordinário (fls. 5.095/5.096 – grifo nosso) [...] Na mesma vertente, verifique-se o depoimento do informante Fabiano Rodrigues, ao esclarecer que os pagamentos para o prefeito eram realizados mensalmente a mando de Marcelo Jorge Fadel, um dos sócios da empresa, bem como que os valores variavam e chegaram a atingir o montante de vinte e cinco mil reais em uma das oportunidades. Por oportuno, destaca-se o depoimento da testemunha de defesa Adalton Souza Teixeira em Juízo, no sentido de que Adolfo Rodrigues Neto participava das questões administrativas da empresa, ou seja, conhecia os bastidores da administração, o que fortalece a conclusão de que o informante tinha conhecimento das mencionadas tratativas Outrossim, mostra-se insuperável a conclusão registrada na decisão atacada, notadamente à vista das imagens captadas no vídeo de mov. 97.2, de que o dinheiro entregue ao apelante não pertencia ao informante Adolfo Rodrigues Neto, mas sim à empresa. Em que pese a negativa de autoria externada pelo acusado, a conclusão extraída da conversa entre os envolvidos é de que os pagamentos eram realizados por ordem de Marcelo Jorge Fadel, na qualidade de proprietário da empresa Viação Cidade de Castro Ltda. Como visto, no momento da entrega do dinheiro, Adolfo Rodrigues Neto diz para Moacyr que ele vai “levar uns 15 contos” e que Marcelo Jorge Fadel mandou avisar que mais tarde conversaria com o apelante e daria “o resto”. O recorrente então pergunta se “dá para ser amanhã esse dinheiro?”, momento em que Adolfo responde que “daria uma ligada para eles” e realiza uma ligação para Marcelo e informa que está com o “prefeito”, passando a ligação para este logo na sequência, o qual agenda uma reunião com o empresário. Como se vê, a prática do delito de corrupção passiva pelo ora recorrente Moacyr não comporta dúvidas e, portanto, não há que se falar em absolvição por ausência /insuficiência de provas. [...] Logo, o que se verifica é que o acolhimento da tese defensiva demandaria o reexame da moldura fática estabelecida no acórdão hostilizado, providência incompatível com a via especial. Por fim, no tocante ao item 3, o recurso especial padece de falta de prequestionamento. Ora, a Corte de origem não debateu a tese de ilicitude da prova obtida em gravação ambiental sob o enfoque do art. 8º, § 4º, da Lei n. 9.296/1996. Tampouco eventual omissão na análise desse preceitos foi suscitada mediante oposição de aclaratórios, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de prescrição do crédito objeto da cobrança, ao menos sob o enfoque trazido no recurso especial, vale dizer, sua iliquidez e incerteza, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. A inviabilidade da análise dos dispositivos que estipulam o prazo prescricional tornam, na espécie, prejudicados os fundamentos atinentes ao respectivo termo a quo e, portanto, obstada o exame da alegada violação do art. 189 do Código Civil. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024 - grifo nosso). Ademais, o acórdão atacado foi taxativo de que há prova independente apta a respaldar o édito condenatório (fl. 5.106 – grifo nosso): [...] verifica-se que a decisão da magistrada a quo não se baseou exclusivamente na mencionada gravação. Diversamente ao alegado, encontra amparo na prova produzida pela defesa e pela acusação e nos demais elementos de convicção presentes nos autos. [...] Logo, ainda que se cogitasse da possibilidade de debater a tese de ilicitude da referida prova (gravação ambiental), a solução absolutória perseguida demandaria o reexame dos outros elementos de prova que respaldam a condenação, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ). Ante o exposto, acolhendo o parecer, não conheço do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 23:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
06/02/2025, 23:00
Petição (Memoriais)
29/05/2024, 11:56
Protocolo de Petição
29/05/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 06:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/05/2024, 06:11
Recebimento
20/05/2024, 06:10
Protocolo de Petição
20/05/2024, 01:25
Documento (Certidão)
07/05/2024, 15:45
Distribuição (sorteio)
07/05/2024, 15:30
Recebimento
03/05/2024, 13:23
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000662-91.2013.8.16.0064 I. Consoante manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 109.1 -TJ), converta-se o feito em diligência para que o i. representante do Ministério Público do Estado do Paraná em 1º Grau manifeste-se acerca das razões recursais complementares apresentadas pelo réu Moacyr Elias Fadel Júnior (movs. 102.1 – 102.2-TJ). II. Após, cumprida a diligência, dê-se nova vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 16 de janeiro de 2023. José Maurício Pinto de Almeida Relator
20/01/2023, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000662-91.2013.8.16.0064 Consoante juntada de petição de movs. 102.1 e 102.2-TJ, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 10 de janeiro de 2023. José Maurício Pinto de Almeida Relator
11/01/2023, 00:00
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Conclusão - Consoante juntada de petição de movs. 102.1 e 102.2-TJ, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Data automática do sistema. José Maurício Pinto de Almeida Relator
11/01/2023, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000662-91.2013.8.16.0064 I.
Trata-se de pleito de adiamento[1] de julgamento. Alegam os signatários que foram constituídos na data de hoje 12.12.2022 para atuação nos autos, a partir de então. Pontuam que com o julgamento pautado para o dia 15.12.2022 e, considerando que estão se inteirando do processo com fins de formulação de memoriais e sustentação oral, puderam constatar a necessidade de submissão de temas os quais a defesa anterior não aduziu (matéria de ordem pública). Noticiam que as teses serão apresentadas em memoriais complementares às razões de apelação, isso com fins de submissão daquelas ao colegiado. II. Diante do pugnado, em homenagem ao princípio da ampla defesa, DEFERE-SE o pedido de adiamento do julgamento da apelação crime n. 0000662-91.2013.8.16.0064, determinando-se a retirada de pauta da sessão por videoconferência do dia 15.12.2022, com sua inclusão na pauta da sessão por videoconferência do dia 02.02.2023. Comuniquem-se a seção de pautas criminais. Intimem-se. [1] Mov. 93.1. Curitiba, 12 de dezembro de 2022. José Maurício Pinto de Almeida Relator
14/12/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000662-91.2013.8.16.0064 Consoante petição de movs. 79.1 e 79.2-TJ, habilite-se o advogado Dr. Maurício Fonseca Fadel Filho, OAB/PR nº 76.099, ao presente feito, como defensor constituído pelo apelante Moacyr Elias Fadel Junior. Inclua-se em pauta, com urgência. Curitiba, 23 de novembro de 2022. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA Relator
24/11/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000662-91.2013.8.16.0064 Consoante manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 72.1-TJ), para evitar futura arguição de nulidade, converta-se o feito em diligência e proceda-se a intimação por edital do apelante Moacyr Elias Fadel Júnior para, em 10 (dez) dias, querendo, nomeie outro defensor para atuar no feito. Em caso de não indicação, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Após, cumprida a diligência e finalizado o prazo do edital sem manifestação do acusado, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 24 de outubro de 2022. José Maurício Pinto de Almeida Relator
25/10/2022, 00:00
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Conclusão - Consoante retorno da carta de ordem negativa (movs. 66.1 - 66.1-TJ), dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Data automática do sistema. José Maurício Pinto de Almeida Relator
24/10/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000662-91.2013.8.16.0064 I. Os defensores constituídos pelo apelante Moacyr Elias Fadel Júnior, Dr. Julio Cesar Henrichs, OAB/PR nº 28.210, Dr. Fecundo Eduardo Mendoza, OAB/PR nº 53.670 e Dr. Sergio Batista Henrichs, OAB/PR nº 18.459, renunciaram ao mandato (mov. 54.1 à 54.3–TJ). II. Dessa forma, intime-se pessoalmente o apelante Moacyr Elias Fadel Júnior para, em 10 (dez) dias, querendo, nomeie outro defensor para atuar no feito. Em caso de não indicação, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. III. Após, cumprida a diligência, voltem conclusos. Curitiba, 02 de agosto de 2022. José Maurício Pinto de Almeida Relator
04/08/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000662-91.2013.8.16.0064 I. Tendo em vista que consta nos autos equivocadamente como revisor o cargo vago do Des. Laertes Ferreira Gomes, CORRIJA-SE a autuação, para constar como revisor o eminente Desembargador Mario Helton Jorge, vez que detém a competência funcional para revisar o presente recurso. II. Cumprida a determinação, VOLTEM CONCLUSOS. Curitiba, 09 de março de 2022. José Mauricio Pinto de Almeida Relator
15/03/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0000662-91.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-91.2013.8.16.0064 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Data da Infração: 13/06/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Jack Fadel Neto MARCELO JORGE FADEL MARIO JORGE FADEL MAURICIO FONSECA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR NILSON MEDEIROS DE MELLO
Vistos. Autorizo o envio do aparelho celular apreendido nos autos à Vara Cível desta comarca, conforme requerido em fls. 272.2, mediante termo de entrega. Aguarde-se o julgamento do recurso de apelação. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000662-91.2013.8.16.0064 I. Intime-se a defesa do apelante MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR para apresentar razões de apelação e, na sequência, ao Ministério Público do Estado do Paraná para que ofereça as contrarrazões recursais. II. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 12 de novembro de 2021. José Maurício Pinto de Almeida Relator
15/11/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000662-91.2013.8.16.0064 Recurso: 0000662-91.2013.8.16.0064 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Corrupção ativa Apelante(s): MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Considerando o término do período de substituição ao Desembargador José Maurício Pinto de Almeida e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos. Curitiba, 28 de outubro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Francisco Cardozo Oliveira
15/11/2021, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000662-91.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-91.2013.8.16.0064 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Data da Infração: 13/06/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Jack Fadel Neto MARCELO JORGE FADEL MARIO JORGE FADEL MAURICIO FONSECA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR NILSON MEDEIROS DE MELLO SENTENÇA 1.
Trata-se de ação penal pública julgada parcialmente procedente, com a condenação dos réus Moacyr Elias Fadel Júnior e Marcelo Jorge Fadel às reprimendas, respectivamente, de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa e 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (seq. 192.1). Ambos os acusados que foram condenados interpuseram recursos de apelação, que foram recebidos pelo Juízo (seq. 224.1). Contudo, à seq. 232.1, o sentenciado Marcelo Jorge Fadel pleiteou pelo reconhecimento da prescrição retroativa, em razão do trânsito em julgado da sentença para a acusação. Com vista, o Ministério Público requereu a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento das apelações interpostas (seq. 237.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Analisando detidamente o feito verifico a possibilidade de reconhecimento imediato da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos moldes postulados pela defesa. A despeito do parecer ministerial retro, ressalto a existência de controvérsia sobre o tema em questão, qual seja, o momento adequado para reconhecer a prescrição retroativa. Neste ínterim, duas correntes: a primeira informa que tal análise caberia apenas ao Tribunal, uma vez que o juiz, ao proferir sentença, esgota sua função jurisdicional nos autos; a segunda, amplamente majoritária, alude que o Magistrado de primeiro grau não só pode, como deve reconhecer a prescrição retroativa, por questão de economia processual e também por se tratar de matéria de ordem pública, declarável de ofício em qualquer grau de jurisdição. Destarte, filiando-se ao entendimento desta segunda corrente, que se mostra mais efetiva e condizente com os princípios constitucionais, penais e processuais penais, passo a analisar a hipótese de prescrição retroativa tocante ao réu Marcelo Jorge Fadel. 3. Compulsando os autos denota-se que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, pois, remetido o processo ao Ministério Público (seq. 219), o representante do órgão restou ciente do édito judicial em 29.3.2021 (seq. 233.1), não tendo interposto recurso de apelação. Diante disso, deve ser considerada a redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, para fins de cálculo da prescrição, a qual passa a regular-se pela pena efetivamente aplicada e não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Destarte, de acordo com o artigo 109, inciso V, do Código Penal, prescrevem em 4 (quatro) anos os crimes cuja pena máxima não ultrapassa 2 (dois) anos, como in casu, uma vez que a pena aplicada pelo crime previsto no art. 333 do CP ao réu Marcelo Jorge Fadel foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão. Como se sabe, a prescrição retroativa é modalidade da prescrição da pretensão punitiva que pressupõe o trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena aplicada, e é calculada do dia da publicação da sentença condenatória para trás. Assim, temos como marco inicial o dia 22 de fevereiro de 2021 (seq. 192.1), data da publicação do édito condenatório (art. 117, inciso IV, do CP). O próximo marco retroativo a ser considerado é o recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, CP), em 21 de maio de 2013 (seq. 16.324). Diante disso, vislumbra-se que entre as duas interrupções do prazo prescricional, decorreu tempo muito superior a 4 (quatro) anos para o crime que o réu fora condenado, o que autoriza, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa estatal. Em sendo assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Marcelo Jorge Fadel, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso V e art. 110, § 1º, todos do Código Penal. 4. De outro lado, uma vez que a reprimenda aplicada ao sentenciado Moacyr Elias Fadel Junior não autoriza o reconhecimento da prescrição retroativa, cumpra-se nos moldes da decisão de seq. 224.1, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça após a apresentação das razões recursais pelas partes. Comunicações necessárias. Intimações, diligências e ciência. Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
16/04/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000662-91.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-91.2013.8.16.0064 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Data da Infração: 13/06/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Jack Fadel Neto MARCELO JORGE FADEL MARIO JORGE FADEL MAURICIO FONSECA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR NILSON MEDEIROS DE MELLO DECISÃO 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Marcelo Jorge Fadel (seq. 227.1), eis que tempestivo. 2. Tendo em vista que a defesa pleiteou a apresentação de suas razões recursais perante o e. Tribunal de Justiça (art. 600, § 4º, CPP), encaminhe-se o presente feito ao Grau Recursal, com as homenagens deste Juízo. Intimações. Diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
01/04/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000662-91.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-91.2013.8.16.0064 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Data da Infração: 13/06/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Jack Fadel Neto MARCELO JORGE FADEL MARIO JORGE FADEL MAURICIO FONSECA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR NILSON MEDEIROS DE MELLO DECISÃO 1. Recebo os recursos de apelação interpostos pelo acusado Marcelo Jorge Fadel (seq. 209.1) e pelo defensor do acusado Moacyr Elias Fadel Junior (seq. 221.1), eis que tempestivos. 2. Intime-se a defesa do réu Marcelo Jorge Fadel para a apresentação das razões recursais, no prazo legal (art. 600 do CPP). 3. Após, pelo mesmo prazo, intime-se o agente ministerial para que apresente contrarrazões. 4. Em seguida, considerando o pedido defensivo do réu Moacyr Elias Fadel Junior de apresentação das razões recursais perante o órgão colegiado, observada a intimação pessoal dos acusados, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
09/03/2021, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000662-91.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-91.2013.8.16.0064 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Data da Infração: 13/06/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Jack Fadel Neto MARCELO JORGE FADEL MARIO JORGE FADEL MAURICIO FONSECA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR NILSON MEDEIROS DE MELLO SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de: - Moacyr Elias Fadel Júnior, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos delitos previstos no artigo 92 (1º fato) e artigo 90 (2º fato), da Lei n.º 8.666/93; artigo 317, §1º (3º fato) e artigo 343, parágrafo único (5º fato), do Código Penal; - Mário Jorge Fadel, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos delitos previstos no artigo 92 (1º fato) e artigo 90 (2º fato), da Lei n.º 8.666/93; e artigo 333, parágrafo único (4º fato), do Código Penal; - Marcelo Jorge Fadel, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos delitos previstos no artigo 92 (1º fato) e artigo 90 (2º fato), da Lei n.º 8.666/93; e artigo 333, parágrafo único (4º fato), do Código Penal; - Nilson Medeiros de Mello, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos delitos previstos no artigo 92 (1º fato) e artigo 90 (2º fato), da Lei n.º 8.666/93; e artigo 333, parágrafo único (4º fato), do Código Penal; - Maurício Fonseca Fadel, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos delitos previstos no artigo 343, parágrafo único, do Código Penal (5º fato), e; - Jack Fadel Neto, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos delitos previstos no artigo 343, parágrafo único, do Código Penal (5º fato), pela prática das seguintes condutas: 1º fato (artigo 92, e parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93 –admitir/possibilitar/dar causa a vantagem indevida durante a execução contratual): A partir do dia 1º de janeiro de 2005, o denunciado MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR, no exercício do mandado de Prefeito de Castro/PR, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, incumbido de administrar serviço de transporte público coletivo urbano, admitiu, implicitamente, a prorrogação contratual em favor da empresa VIAÇÃO CIDADE DE CASTRO LTDA., concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano, vez que sem justificativas sobre preço e condições vantajosas para a Administração e ciente que o Decreto Legislativo n.º 36/2002, de 20/11/2002 autorizava prorrogação por apenas dois anos (fl. 77, PIC0046.11.006813-0, vol. 01 - leia-se mov. 16.241 - lauda 12), se omitiu de providenciar a rescisão do 3º termo aditivo do contrato de concessão oriundo da concorrência 06/92, e manteve aquela concessão ilegal até 31/12/2006 (fls. 25-30 e 97, PIC 0046.11.006813-0, vol. 01 - leia-se mov. 16.236 - laudas 8/10 e mov. 16.241 - lauda 14), prorrogando-a, ainda, até 29/04/2007 sem que fosse materializado por termo aditivo, após o que, novo contrato foi realizado (fls. 626-628, PIC 0046.11.006813-0, vol. 03 - leia-se mov. 16.287 - laudas 5/7). Por sua vez, os denunciados MARCELO JORGE FADEL, MARIO JORGE FADEL e NILSON MEDEIROS DE MELLO, livres e voluntariamente, cientes da ilicitude de suas condutas, agindo na qualidade de sócios da empresa beneficiada, tendo contribuído para a consumação da ilegalidade como contratantes com o Poder Público, obtiveram vantagem econômica indevida decorrente da prorrogação contratual, consistente nos pagamentos e lucros advindos da exploração do serviço coletivo de transporte urbano durante o período de 01/01/2005 a 29/04/2007. 2º fato (artigo 90 da Lei n.º 8.666/93 – fraude em procedimento licitatório): Em dia não precisado, mas no mês de setembro de 2006, no Município de Castro, os denunciados MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR, MARCELO JORGE FADEL, MARIO JORGE FADEL e NILSON MEDEIROS DE MELLO, livres e voluntariamente, cientes da ilicitude de suas condutas, ajustaram-se entre si com o propósito defraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório e direcionar seu objeto para a adjudicação à empresa VIAÇÃO CIDADE DECASTRO LTDA. e, para tanto, dividiram tarefas. Assim, no dia 25/10/2006, o denunciado MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR, na qualidade de Prefeito de Castro, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, visando beneficiar a empresa VIAÇÃO CIDADE DE CASTRO LTDA.; escolhida desde o início para vencer, autorizou a abertura de licitação – concorrência 006/06 (fl.147, PIC 0042.11.006813-0, vol. 01 - leia-se mov. 16.246) e fraudou o caráter competitivo do processo licitatório – fazendo constar exigências ilegais no edital de abertura – que já estava redigido com data de 27/09/2006 (fl. 159, PIC 0042.11.006813-0, vol. 01 - leia-se mov. 16.246), a saber: a) exigiu na cláusula 2.3, comprovação de propriedade dos ônibus por parte das empresas concorrentes, afrontando o disposto no artigo 30, parágrafo 6º, Lei n.º 8.666/93, e não especificou qual documento seria aceito para a comprovação de propriedade dos ônibus; b) exigiu na cláusula 2.6, que o candidato fizesse prova de propriedade ou direito de uso de imóvel, na cidade de Castro, com área mínima de 5.000 metros quadrados, afrontando o disposto no artigo 30, parágrafo 6º, Lei n.º 8.666/93; c) exigiu no item 2.3, que a empresa participante tivesse 12 ônibus com menos de 10 (dez) anos de uso (fl. 150 - PIC 0042.11.006813-0, vol. 01 - leia-se mov. 16.246). Por sua vez, em 12/12/2006, os denunciados MARCELO JORGE FADEL, MARIO JORGE FADEL e NILSON MEDEIROS DE MELLO, sócios da empresa escolhida para vencer – VIAÇÃO CIDADE DE CASTRO LTDA. – livres e voluntariamente, concorreram para fraude simulando a transferência de propriedade de cinco ônibus pertencentes à VIAÇÃO SANTANA DO IAPÓ LTDA. (fls. 335, 336, 337 e341, do apenso 02 do PIC 0046.11.007238-9 - leia-se mov. 16.272, laudas 8/10 e mov. 16.273 - lauda 3), empresa também dos sócios, ora denunciados MARCELO JORGE FADEL e MARIO JORGE FADEL, com a finalidade de comprovar a propriedade de 12 ônibus, para ganhar a concorrência e obter o contrato, o que de fato ocorreu, conforme homologação de resultado de adjudicação ocorrida em 26/04/2007 (fl. 622, PIC 0042.11.006813-0, vol. 03 - leia-se mov. 16.287 - lauda 1). A fraude ficou mais evidente quando, terminada a licitação, em 10/05/2007 e 10/10/2007, os cinco ônibus foram novamente transferidos para a propriedade da empresa VIAÇÃO SANTANA DO IAPÓ LTDA., conforme materializado pelas informações do DETRAN e RENAVAM n.º 83.442575-0 (doc. fl. 335 e 670 - leia-se mov. 16.81, lauda 3); RENAVAM n.º 83442571-8 (fls. 336 e 669 - leia-se mov.16.81, lauda 2); RENAVAM n.º 85923642-0 (fl. 337 e 672 - leia-se mov.16.81, lauda 5); RENAVAM n.º 85923644-7 (fl. 337 e 671 - leia-se mov.16.81, lauda 4) e RENAVAM n.º 70848216-3 (fl. 341 e 664 - leia-se mov.16.80, lauda 7), conforme documentos juntados às referidas folhas dos apensos 02 e 03, do PIC n.º 0046.11.007238-9. Apurou-se, ainda, que por ocasião do julgamento das habilitações das empresas concorrentes, a título de comprovação de propriedade (exigência ilegal), a empresa VIAÇÃO CIDADE DE CASTRO LTDA. apresentou o CRV-Certificado de Registro de Veículo, ao tempo em que a empresa VIAÇÃO CAMPOS GERAIS S/A apresentou o CRLV-Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, sendo certo que o denunciado MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR (Prefeito), pessoalmente, por critério subjetivo de não aceitação dos documentos como prova de propriedade, desclassificou esta última (fls. 575 e 613 -PIC 0042.11.006813-0, vol. 03 - leia-se mov. 16.283, lauda 10 e mov.16.286, lauda 7). 3º fato (artigo 317 do Código Penal – corrupção passiva): Em dia não precisada, mas no mês de junho de 2009, no interior da empresa VIAÇÃO CIDADE DE CASTRO LTDA., localizada na cidade de Castro/PR, o denunciado MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR, Prefeito do Município de Castro/PR (gestão 2005/2008, reeleito para a gestão 2009/2012), livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, recebeu para si, diretamente, em razão do mandato de Prefeito, vantagem indevida, consistente em R$15.000,00 em dinheiro, entregue por Adolfo Rodrigues Neto, funcionário da empresa VIAÇÃO CIDADE DE CASTRO LTDA. que coagido moralmente, agiu amando e em nome de seus superiores, os denunciados MARCELO JORGE FADEL, MARIO JORGE FADEL e NILSON MEDEIROS DE MELLO, sócios-proprietários da referida empresa (cf. CD-ROM de imagens captadas, fl. 511, apenso 02 do PIC 0046.11.007238-9 - leia-se mov. 97.2) e, em razão da propina, o denunciado deixou de praticar o ato de ofício, vez que possibilitou a manutenção ilegal do contrato de concessão para a prestação de serviço público de transporte coletivo urbano, oriundo da concorrência 006/06, fraudada em benefício da empresa VIAÇÃO CIDADE DE CASTRO LTDA.; escolhida desde o início para vencer. 4º fato (artigo 333, parágrafo único, do Código Penal – corrupção ativa): Em dia não precisado, mas do mês de junho de 2009, no interior da empresa VIAÇÃO CIDADE DE CASTRO LTDA., na cidade de Castro/PR, os denunciados MARCELO JORGE FADEL, MARIO JORGE FADEL e NILSON MEDEIROS DE MELLO, sócios da referida empresa, livres e voluntariamente, cientes da ilicitude de sua conduta, valendo-se do funcionário ADOLFO RODRIGUES NETO, ofereceram ao denunciado MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR, Prefeito de Castro, pagamento de R$ 15.000,00 em dinheiro (propina) para determiná-lo a omitir ato de ofício, qual seja, manter ilegalmente o contrato de concessão oriundo da fraudada concorrência 006/06, fraudado em benefício da VIAÇÃO CIDADE DE CASTRO LTDA.; escolhida desde o início para vencer. 5º fato (artigo 343 do Código Penal – oferecer dinheiro para testemunha): Em dia não precisado, mas no mês de março de 2012, o denunciado JACK FADEL NETO (primo do Prefeito), e MAURÍCIO FONSECA FADEL (irmão do Prefeito), livres e voluntariamente, cientes da ilicitude de suas condutas, com a finalidade de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal e civil, resolveram oferecer à testemunha ADOLFO RODRIGUES NETO a quantia de R$30.000,00 em dinheiro e um automóvel à sua escolha, para esta negar a verdade e fazer falsa afirmação sobre os fatos ora denunciados, que já eram objeto das ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, autuadas sob o n.º 1027/2011 (n.º único 2011.8.16.0064) e 1.189/2011 (n.º único 2011.8.16.0064), em trâmite no Juízo Cível de Castro. Assim, no dia 03/04/2012, após os prévios contatos telefônicos feitos pelo denunciado JACK FADEL à testemunha ADOLFO RODRIGUES NETO (usuário do numeral 43-9644-5081), o denunciado JACK FADEL, agindo a mando e com respaldo dos denunciados MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR (Prefeito) e MAURÍCIO FONSECAFADEL, dirigiu-se até a Rua Nabor Alves Mesquita, n.º 673, Vila Romana II, em Arapoti/PR, onde fica a residência da testemunha ADOLFO RODRIGUES NETO, e ofereceu-lhe a quantia de R$30.000,00 em dinheiro e um automóvel à sua escolha para este negar os fatos ora denunciados, e assinar uma nota promissória no valor de R$19.000,00, objetivando simular existência de dívida pessoal entre a testemunha e o denunciado MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR que explicasse a captação de imagens do recebimento de propina (cf. CD-ROM de imagens captadas fl. 511, apenso 02 do PIC 0046.11.007238-9 - leia-se mov. 97.2), dando-lhe aparência de pagamento da dívida para servir de prova em processo penal e nas referidas ações civis públicas (cf. fl. 748-749, e captação de áudio e vídeo parcial, fls. 745-746, no PIC 0046.11.007238-9, vol. 04 - leia-se mov. 97.3). Inicialmente, os réus foram notificados pessoalmente (Moacyr Elias Fadel Júnior – seq. 16.322 - p. 9; Mário Jorge Fadel - seq. 16.308 – p. 14/15; Marcelo Jorge Fadel - seq. 16.308 – p. 14/15; Nilson Medeiros de Mello - seq. 16.308 – p. 6/7; Maurício Fonseca Fadel - seq. 16.322 – p. 9 e Jack Fadel Neto - seq. 16.322 – p. 10). Na ocasião, considerando que o acusado Moacyr Elias Fadel Júnior não ocupava mais o mandato eletivo de prefeito, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declinou a competência para conhecimento e julgamento do feito ao Juízo Comum da Comarca de Castro (seq. 16.323). Em seguida, a denúncia restou recebida por este Juízo em 21 de maio de 2013 (seq. 16.324), sendo os réus citados (Moacyr Elias Fadel Júnior – seq. 16.332; Mário Jorge Fadel – seq. 16.327 - p. 10; Marcelo Jorge Fadel – compareceu espontaneamente aos autos; Nilson Medeiros de Mello – seq. 16.327 - p. 6; Maurício Fonseca Fadel – seq. 16.332 e Jack Fadel Neto – seq. 16.332), oportunidade em que apresentaram resposta à acusação por meio de defensores constituídos (Moacyr Elias Fadel Júnior – seq. 16.333/16.335; Mário Jorge Fadel – seq. 16.327 – p.20 e 16.328/16.330; Marcelo Jorge Fadel – seq. 16.327 – p.20 e 16.328/16.330; Nilson Medeiros de Mello – seq. 16.326; Maurício Fonseca Fadel – seq. 16.335; Jack Fadel Neto – seq. 16.339). Diante da prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos previstos nos artigos 92 e 90, ambos da Lei n. 8.666/93 (Fatos 1 e 2), fora julgada extinta a punibilidade do réu Mário Jorge Fadel (seq. 8.1). Após, o acusado Moacyr Elias Fadel Júnior assumiu novamente o mandado eletivo de prefeito do Município de Castro, razão pela qual se declinou a competência, em razão do foro por prerrogativa de função, e os autos foram remetidos ao e. TJPR (seq. 16.345). Sobreveio aditamento à denúncia oferecido pela Procuradoria-Geral de Justiça (seq. 16.349) para correção de erros materiais, quais sejam: a grafia do sobrenome do réu Nilson e a capitulação do Fato 5 apenas quanto aos réus Moacyr, Maurício e Jack (seq. 16.349), sendo o aditamento recebido em 23 de outubro de 2017 (seq. 16.350). Considerando a interrupção entre os mandados eletivos do acusado Moacyr como prefeito do Município de Castro, afastado o foro por prerrogativa de função, o e. TJPR remeteu novamente os autos para processamento e julgamento por este Juízo (seq. 16.361 e 16.362 – p. 13) Durante a instrução processual foram ouvidas 1 (uma) testemunha arrolada pela acusação, 7 (sete) testemunhas arroladas pela defesa, 3 (três) informantes e, por fim, interrogados os réus Moacyr Elias Fadel Júnior, Marcelo Jorge Fadel, Nilson Medeiros de Mello, Maurício Fonseca Fadel e Jack Fadel Neto (Carta de Ordem n. 0003065-91.2017.8.16.0064 apensa – seq. 100.28, 100.29, 119.12, 123.15, 263, 258.15 e 276). Diante da informação do falecimento do réu Mário Jorge Fadel, foi julgada extinta a punibilidade pela morte do agente (seq. 234.1 – Carta de Ordem n. 0003065-91.2017.8.16.0064 e seq. 72.1). Em seguida, juntadas as mídias do processo físico (seq. 97). Acolhido o pedido ministerial de diligências complementares, bem como a abertura do prazo previsto no artigo 402 do Código de Processo Penal (seq. 111.1), foram acostadas informações complementares do sistema Oráculo (seq. 116.1). A Defesa do réu Moacyr também requereu diligências complementares (seq. 127.1), sendo o pedido parcialmente indeferido (seq. 129.1 e 140.1). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, postulando pela procedência parcial da denúncia requerendo a extinção da punibilidade em relação dos acusados Nilson Medeiros de Mello (fatos 1 e 2) e Jack Fadel Neto (fato 5), bem como a condenação dos réus Moacyr Elias Fadel Júnior (fatos 1, 2, 3 e 5), Marcelo Jorge Fadel (fatos 1, 2 e 4) e Nilson Medeiros de Mello (fato 4), além de pleitear pela absolvição do denunciado Maurício Fonseca Fadel (fato 5) (seq. 148.1). A defesa de Moacyr Elias Fadel Júnior e Maurício Fonseca Fadel, em derradeiras alegações, preliminarmente, requereu o reconhecimento do cerceamento de defesa pela forma de inclusão das peças digitalizadas do processo no Sistema Projudi. No mais, reiterou o pedido de total improcedência pela ausência de provas suficientes para a condenação, bem como pela atipicidade das condutas (seq. 185.1). A defesa de Marcelo Jorge Fadel, em derradeiras alegações, preliminarmente, pediu pela declaração de inépcia da denúncia, por violação ao artigo 41 de Código de Processo Penal. No mais, requereu a absolvição pela ausência de prova da concorrência do acusado para as infrações penais (fatos 1, 2 e 4). Subsidiariamente, pleiteou a absolvição pela atipicidade do fato (fatos 1 e 2). Ainda, diante da ausência de prova suficiente, pugnou pela absolvição de todas as imputações (seq. 177.1). A defesa de Nilson Medeiros de Mello, por sua vez, em derradeiras alegações, requereu preliminarmente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva – fatos 1 e 2. Com relação ao delito previsto no artigo 333 do Código Penal (fato 4), diante da inexistência de provas concretas, pleiteou pela aplicação do princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do réu. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP (seq. 176.1). A defesa de Jack Fadel Neto, por sua vez, em derradeiras alegações, requereu preliminarmente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Subsidiariamente, diante da inexistência de provas robustas, pleiteou a absolvição do réu, alegando que não se logrou êxito em comprovar-se a materialidade do crime imputado (seq. 166.1). Ainda, acostados os antecedentes atualizados dos réus (seq. 187-190). É o relatório. 2. Fundamentação
Trata-se de ação penal instaurada com objetivo de apurar a responsabilidade dos acusados Moacyr Elias Fadel Júnior pela prática dos delitos previstos no artigo 92 (1º fato) e artigo 90 (2º fato), da Lei n.º 8.666/93; artigo 317, §1º (3º fato) e artigo 343, parágrafo único (5º fato), ambos do Código Penal; Marcelo Jorge Fadel pela prática dos delitos previstos no artigo 92 (1º fato) e artigo 90 (2º fato), da Lei n.º 8.666/93; e artigo 333, parágrafo único (4º fato), do Código Penal; Nilson Medeiros de Mello pela prática dos delitos previstos no artigo 92 (1º fato) e artigo 90 (2º fato), da Lei n.º 8.666/93; e artigo 333, parágrafo único (4º fato), do Código Penal; Maurício Fonseca Fadel pela prática do delito previsto no artigo 343, parágrafo único, do Código Penal (5º fato), e; Jack Fadel Neto pela prática do delito previsto no artigo 343, parágrafo único, do Código Penal (5º fato). Com relação ao acusado Mário Jorge Fadel, verifica-se que foi extinta a punibilidade pela morte do agente (seq. 72.1). No mais, de acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Quanto às questões preliminares aventadas pela defesa: Em que pese o pedido defensivo dos acusados Moacyr Elias Fadel Júnior e Maurício Fonseca Fadel, que alegaram cerceamento de defesa em razão de as peças processuais não terem sido digitalizadas em inseridas separada e nominalmente no Sistema Projudi, em consonância com o disposto na Resolução n. 121/2014-OE-TJPR, denoto que não merece prosperar. Ora, muito embora a secretaria do Juízo não tenha observado estritamente as disposições regulamentares internas, constando parte do processo digitalização de forma errônea, precipuamente o mov. 16 dos autos, verifico que a forma de inserção das peças processuais no Sistema não possui o condão de cercear de qualquer forma a ampla defesa dos acusados. Trata-se, em verdade, de mera irregularidade formal, que não atinge o direito material averiguado. Os réus tiveram amplo acesso a todo o conteúdo do processo. Todas as peças constantes dos autos físicos, sem exceção, foram digitalizadas e transportadas ao feito, tal como as mídias. Além disso, não é muito notar que as peças foram inseridas no Sistema Projudi ainda em 16.12.2019, contudo, apenas em sede de alegações finais, já em 22.1.2021, os réus foram alegar tal irregularidade. O feito se desenvolveu inteiramente da forma como está. Foi realizada a instrução probatória, sem se verificar qualquer prejuízo aos acusados durante o contraditório. Também foi aberto o prazo para se requerer diligências finais, nos moldes do art. 402 do CPP, e nada no sentido foi requerido pela defesa. Assim, considerando que a forma de se inserir os movimentos no Sistema Projudi não prejudicou a instrução processual até o momento, não sendo sequer alegada em oportunidade anterior, não há que se falar em cerceamento de defesa, restando afastada a preliminar suscitada. De igual forma, não é possível acolher a tese de inépcia da denúncia, por violação ao artigo 41 de CPP (pedido defensivo formulado pelo réu Marcelo Jorge Fadel - seq. 177.1). Precipuamente, é preciso consignar que alegações finais não é o momento oportuno para tal alegação, que, em regra, deve ser realizada na defesa prévia, momento no qual o réu tem contato com a denúncia e pode verificar, de plano, eventual inépcia. A alegação, nesta fase processual, estaria preclusa, não fosse uma nulidade absoluta, capaz de eivar de vício todo o processo, o que não é o caso. De mais a mais, vislumbro que a denúncia encontra-se formalmente válida, uma vez que preenche todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais. A denúncia apresenta os elementos para a tipificação dos crimes, demonstra o envolvimento dos denunciados com os fatos delituosos e permite, sem qualquer dificuldade, ter ciência das condutas ilícitas imputadas aos réus, assegurado assim o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Note-se que a denúncia descreve com clareza e de maneira pormenorizada os fatos tidos como criminosos, suas circunstâncias e classificação, bem como individualiza as condutas dos acusados. Logo, a exordial de acusação preenche os requisitos formais e materiais exigidos pela lei de regência, descrevendo os fatos típicos com suporte razoável de indícios de autoria e de prova da materialidade dos delitos, não sendo possível acolher o pleito defensivo de inépcia, que fica afastado de ensejo. Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas aos acusados, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passo a analisar os elementos de materialidade delitiva e as condutas imputadas aos denunciados. 2.1. Art. 92, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 – FATO 1 2.1.1. Art. 92, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 - prescrição da pretensão punitiva - Réu Nilson Medeiros de Mello De plano verifica-se que houve a prescrição da pretensão punitiva do delito em questão. Isso porque, o crime descrito no art. 92 da Lei n. 8.666/93 possui como pena detenção, de dois a quatro anos, e multa. Destarte, de acordo com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, prescrevem em 8 (oito) anos os delitos cuja pena máxima é superior a dois anos e não excede a quatro, como in casu. Ainda, aplicável ao caso em tela a regra do art. 115 do Código Penal, de que são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o agente é, ao tempo da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Destarte, consoante se depreende da exordial acusatória (seq. 16.231), o réu Nilson Medeiros de Mello possui atualmente 81 (oitenta e um) anos – nascido em 9.5.1939. Assim, o prazo prescricional para o crime descrito no art. 92, parágrafo único, da Lei 8.666/93 é reduzido para 4 (quatro) anos. Consoante se depreende dos autos, houve interrupção do prazo prescricional pelo recebimento da denúncia, conforme art. 117, inciso I, do Código Penal, na data de 21.5.2013 (seq. 16.324). Depois de então não ocorreram quaisquer outras circunstâncias capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional do presente feito, de modo que, desde o recebimento da denúncia, até a presente data, decorreu prazo muito superior a 4 (quatro) anos, o que autoriza, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Em sendo assim, deve a punibilidade do referido réu ser extinta, com relação ao crime descrito no art. 92, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fundamento no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso IV, e art. 115, todos do Código Penal. 2.1.2. Art. 92, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 - Réus Moacyr Elias Fadel Junior e Marcelo Jorge Fadel Muito embora existam provas suficientes da prorrogação contratual indevida no feito, consistentes no Decreto Legislativo n. 36/2002, de 20.11.2002, (p. 77 do PIC 0046.11.006813-0, vol. 1 - seq. 16.241 – p. 12), documentos acerca da manutenção até a data de 31.12.2006 do 3º termo aditivo do contrato de concessão oriundo da concorrência n. 06/92 (p. 25-30 e 97 do PIC 0046.11.006813-0, vol. 1 - seq. 16.236 – p. 8/10 e seq. seq. 16.241 – p. 7, 8 e 14), contrato de concessão n. 181/07 em 30.4.2007 (p. 626-628 do PIC 0046.11.006813-0, vol. 3 - seq. 16.287 – p. 5/7), não se denota materialidade delitiva dos crimes atribuídos aos acusados, diante da ausência de provas acerca do dolo específico e dano ao Erário, além de faltarem provas da obtenção de vantagem indevida pela concessionária de serviço público. De conseguinte, também faltam provas da autoria delitiva no que toca aos acusados Moacyr Elias Fadel Junior e Marcelo Jorge Fadel. Durante a instrução processual, Adalton Souza Teixeira aduziu (seq. 263.3 – autos apensos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que se recorda dos fatos; que já era funcionário público quando o Prefeito (Moacyr) assumiu; que trabalha até hoje como fiscal; que não mudou muito da lá pra cá, até hoje; que o volume de noventa mil, cem mil, oitenta mil, cento e dez mil, é o que anda hoje de passageiro; que não houve alteração no procedimento, normal; que conhece o Prefeito (Moacyr); que para o depoente não há nada que desabone a conduta de Moacyr; que acha que deveria ter essa licitação quando ele assumiu (2006); que não era da área do depoente mas com certeza teve licitação; que não sabe dizer se existe grau de parentesco direto entre os acusados; que o sobrenome Fadel é comum em Castro; que nas outras cidades não sabe informar; que aqui no Município são bem conhecidos; que, na época dos fatos, quem exercia a administração da empresa era o Adolfo, que era gerente, salvo engano; que Adolfo exercia a administração, que era ele quem recebia o depoente; que não tratou com Marcelo Fadel, que só conhece ele de nome; que não sabe quem é, só de nome; sobre o Fato 1, que no referido período o serviço continuou sendo efetivamente prestado, que nunca teve paralisação; que, sobre a exigência de garagem para os ônibus que operam no transporte público de Castro, não é da área do depoente, mas que aquele terreno foi da época do Ivo Miraí que passou para a empresa, salvo engano; que não sabe contar bem certo se foi venda ou doação; que ganhou da Prefeitura quando chegou ali; que ao final do dia de trabalho os ônibus ficam parados na garagem; que então rodam vazios, só com o motorista e o cobrador, se tiver; que o ônibus tem que voltar para a garagem [...]”. Por sua vez, Adolfo Rodrigues Filho, ouvido como informante, aduziu (seq. 100.28 – autos apensos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que não lembra de muito... mas o que perguntar vai lembrar; sobre o Fato 1, que o depoente tem conhecimento desse fato; que prorrogava sim o contrato; que durante o tempo do depoente foi quatro vezes prorrogado; que, sobre uma relação mais próxima de Moacyr com os representantes da empresa investigada, o depoente não tem conhecimento; que Moacyr e Marcelo são parentes ‘de longe’; que o depoente não tem conhecimento o que mais que eles faziam lá; que o depoente conhecia pessoalmente Marcelo, Mário Jorge e Nilson; que o depoente era encarregado da empresa e tinha ‘movimento’ com eles ali, dentro do trabalho; que o depoente tomava conta de todo o movimento, linhas, escala do pessoal, dos funcionários, fazia tudo que existia, não a parte de arrecadação que era separada, só a parte operacional dentro da empresa, funcionários, mecânico e olhar as linhas só; que o depoente acompanhava as licitações e contratações da empresa pelo que falavam para o depoente; que não chegou a acompanhar a licitação ‘em cima lá’ [...]”. Em seguida, Fabiano Rodrigues, filho de Adolfo, ouvido como informante, aduziu (seq. 100.29 – autos apensos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que trabalhava junto com seu pai na Viação; que era mecânico e trabalhou lá entre os anos de 1994 e 2009, agosto; que pediu demissão; sobre o Fato 1, que o depoente não tem conhecimento acerca de prorrogação ilícita da licitação; [...]”. A informante Vani Quadros Fadel aduziu (seq. 123.15 – autos apensos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que a depoente é mãe do Marcelo e esposa do Mário; que seu marido sempre colocou... que na empresa de Castro a depoente não era sócia, que na Iapó, Sant’Ana Iapó era sócia; que não tem conhecimento de nada, que nunca foi em nenhuma reunião; que jamais participou da administração; que não acompanhava nada; que seu marido nunca foi de contar nada em casa; que nunca soube de nada; que Marcelo não participava, ele não era nem sócio lá, não participava; que ele começou a participar depois que o Nilson saiu da sociedade e o Mário ficou doente, aí ele começou participar; que o pai passou para ele dar continuidade; que o Mário nunca deixou que ele fosse nas reuniões porque achava que o administrador era outro e não queria que a família se envolvesse; que não sabiam de nada; que o administrador era Nilson; que Mário ia para Castro uma vez por semana, fazia uma vistoria, almoçava com eles e voltava embora, que era assim.”. Por sua vez, o denunciado Nilson Medeiros de Mello aduziu (seq. 258.15 – autos apensos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “[...] que em 1992 foi o início de toda a história, com a gestão de um Prefeito... um médico na cidade; que a empresa ficou por oito anos; que findo o prazo de desse contrato, vieram os decretos de prorrogação de prazo; que, primeiro, o Prefeito que contratou a Viação saiu e entrou um outro Prefeito; que esses oito anos venceram no mandato desse outro Prefeito; que no ano de final de mandato, bem antes do Fadel (Moacyr), que teve esse primeiro que contratou, depois entrou um outro prefeito, depois um outro, depois... retornou aquele primeiro, que são quatro prefeitos diferentes, depois que veio o Moacyr; que foram prorrogados esses contratos e os prefeitos que entravam não providenciavam uma nova licitação; que a empresa foi prestando serviço; que, segundo consta no processo, extrapolou o prazo previsto na Lei de Licitações para a prorrogação de prazos; que desde de 1989 a Viação tem o alvará, que em 1992 foi feita a licitação e está lá até hoje (2019); que em relação aos fatos da denúncia, o interrogado nega a ocorrência inclusive em relação aos sócios; que a empresa não era só do interrogado; que a empresa tinha uma administração compartilhada; que era o Mário Jorge Fadel e o interrogado; que Marcelo não participava diretamente da administração da empresa na época; que era o interrogado e o pai de Marcelo (Mário Jorge); [...]”. Durante seu interrogatório em Juízo, o acusado Moacyr Elias Fadel Júnior aduziu (seq. 276.7 – autos apensos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que para a senhora ver como esse rapaz está mentindo; que quando entrou na Prefeitura o interrogado tinha 32 anos, é produtor rural, trabalha com fazenda e sempre tentou se assessorar das melhores pessoas possíveis, nos lugares certos, no momento certo, porque quebrou um ciclo político muito importante na primeira vez em que foi prefeito; sobre o Fato 1, que esse contrato foi prorrogado pelo ex-prefeito Braga, foi prorrogado pelo ex-prefeito Reinaldo, foi prorrogado pelo interrogado logo que assumiu a Prefeitura e quando chegou nas suas mãos que não poderia mais ser prorrogado, que precisaria fazer um nova licitação, que o interrogado foi o primeiro prefeito que fez a licitação; que fez a coisa certa no contrato, tanto é que essa tese foi destruída nos outros processos e ‘a gente’ ganhou todos, porque não tem cabimento o que ele fala; que outra coisa que ele fala também é que esse dinheiro era oriundo do ISS, que salvo engano foi isso que ele falou; que se fizer o cálculo do ISS dá três mil reais, então não dá vinte e seis, vinte e cinco, quinze, como ele falava que dava; que todas as teses dele mostram que ele está mentindo, que o interrogado está muito tranquilo em relação a isso; que o interrogado fez a licitação em 2006-2007, que não lembra a data ao certo; que nesse período anterior a licitação existiu um contrato; que acha que sim; que teria que ter; que não lembra, mas com certeza existia; que resolveu fazer a licitação porque não poderia mais ser renovado o contrato; que segundo ‘os jurídicos’ do interrogado, esse contrato... que não sabe se a sua prorrogação estava irregular... que dali para frente que se prorrogasse ficaria irregular; que a decisão era do interrogado de ou prorrogar novamente ou fazer a licitação; que resolveu fazer a licitação; que o interrogado foi o prefeito que fez a licitação; que não é nem negar, está escrito, está provado isso nos papéis; [...] que foi presidente da Câmara não quando assumiu... que foi em 2000; que foi feito um 3º aditivo da Viação Cidade de Castro quando o interrogado entrou; que não sabe falar com precisão isso, mas acha que foi; que o interrogado não tinha conhecimento que aquele contrato era prorrogável por dois anos; que chegou ao interrogado que era decisão sua prorrogar o contrato novamente ou fazer a licitação, como queria segurar o preço da passagem, pediu para fazer nova licitação; que se ver no mandato, comparar o preço da passagem nos oito anos do interrogado, foi o Prefeito que menos aumentou a passagem, três vezes em oito anos, salvo engano; que inclusive agora sua postura é exatamente igual; que já negou um aumento de passagem, ganharam na Justiça... que aí o funcionalismo deles entrou em greve e foram obrigados a dar, judicialmente, a reposição, mas que essa sempre foi a postura do interrogado; que não lembra, mas acha que o aditivo foi logo depois que tomou posse, em 2005, que não sabe dizer com precisão, mas acha que sim, que se falar está mentindo; que a nova licitação foi realizada em 2006; que o interrogado assumiu e assumiu que fez o aditivo; que isso foi uma praxe de 30 anos ou 20 anos dentro da Prefeitura; que quando trocou a assessoria jurídica, entrou com a sua equipe... que já tinha assinado, acha que foi bem no começo do mandato, não sabe dizer em que data; que o Jurídico do interrogado falou que poderia prorrogar por mais dois anos ou fazer a licitação, que optou por fazer a licitação, isso em 2006; que licitações desse nível demoram de seis a oito meses para serem concluídas porque são licitações extremamente de alta concorrência; que qualquer licitação normal hoje é três-quatro meses; que essa daí é oito meses no mínimo, que foi feita em 2006 e provavelmente homologada em março-abril de 2007; que o interrogado assinou essa prorrogação por dois anos; que estava no prazo de fazer licitação; que optou por fazer em 2006, enquanto valia a prorrogação que fez; [...]”. Por sua vez, o acusado Marcelo Jorge Fadel aduziu (seq. 276.3, 276.4 e 276.5 – autos apensos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que vai tentar explicar em uma ordem cronológica como participou nesse período aí; que o interrogado trabalha com o pai que é da área, trabalhava... que o pai do interrogado faleceu recentemente; que começou a trabalhar com ele aos 14 anos, quando ele adquiriu uma pequena empresa de ônibus, que assim foi até...; que iniciaram em 1983, mas não era a Viação Cidade de Castro, era a Viação Iapó, que era uma outra empresa; que o interrogado sempre fez cursos relacionados a transporte, fez curso no SENAI, de mecânica, de elétrica, tudo e ajudava seu pai pois trabalhava tanto nessa parte mecânica como motorista, lavação de veículos, tudo, que nasceu dentro do transporte; que em 1989 houve uma licitação aqui em Castro para iniciar o transporte urbano que não tinha ainda; que, na época era o Dr. Reinaldo, chamou as empresas para participar, que a empresa Iapó era a única participante e iniciou o transporte urbano com quatro ônibus; que aí foi criada a empresa Viação Cidade de Castro para participar da licitação; que na época o interrogado era pequeno e não participava de nada disso; que seu pai resolveu buscar um sócio pois não se achava capaz na administração de ônibus urbanos porque ele só fazia ônibus rodoviário, que era outro tipo de serviço; que ele achava muita coisa, então buscou um sócio; que na época foi Nilson que veio ajudar, que ele também era do ramo de transportes e tinha conhecimento; que iniciaram o serviço aqui em Castro; que assim foi durante um longo período; que veio vindo e ali pelo anos de 2000 mais ou menos, seu pai começou a ter problemas de saúde mais graves; que tanto na Viação Cidade de Castro como na Viação Iapó, seu pai entendeu por bem colocar o interrogado como fazendo parte da sociedade; que aqui da Viação Cidade de Castro era 50% do Nilson e 50% do seu pai; que ele dividiu os 50% com o interrogado; que a saúde dele era frágil, teve parte de infarto, câncer de rim e essas coisas, que ele achou melhor colocar porque em uma falta dele o interrogado estaria nas duas empresas; que na Viação Iapó somente seu pai e sua mãe eram sócios; que o interrogado era só funcionário; que em 2003 o interrogado foi colocado como sócio na Viação Cidade de Castro; que seu pai deixou bem claro que ‘lá nós temos um sócio, eu não quero que você se intrometa em nada porque eu não quero ter... eu tenho um bom relacionamento com esse sócio e não quero que você interfira em nada na administração lá, mas você vai ficar junto porque se acontecer alguma coisa comigo e tal, tem ali você, se precisar assumir alguma coisa’; que assim foi; que em 2006 já tinha vencido o prazo da licitação e da prorrogação; que necessitava se fazer uma nova licitação para regularizar o serviço, que isso vinha de tempo, que no início era de 10 em 10 anos e depois passou para 5, na época do prefeito Moacyr baixou para 2 anos e para mais 2; que ficou um prazo muito curto sempre; [...]sobre o Fato 1, que acha que deu uma prorrogação só porque não tinha tempo hábil para o edital, que foi só o que o pai do interrogado falou; que o interrogado não sabe a parte jurídica; que é difícil de responder nesse ponto; que ‘foi feita a licitação normal ou prorrogação será que é essa?’; que não tem ideia porque foi feita a licitação; que, afinal de contas, não poderia ficar sem transporte a cidade; que um ano... não sabe; que não tem como... não sabe dizer; [...]”. Ora, diante dos depoimentos colhidos em sede judicial, denota-se que inviável a prolação de uma sentença condenatória, diante da insuficiência probatória no que toca ao dolo específico e ao efetivo prejuízo ao Erário, quanto ao réu Moacyr, e no que tange à obtenção de vantagem indevida, quanto ao réu Marcelo. Os réus respondem pelos fatos típicos descritos no artigo 92, caput (Moacyr) e no artigo 92, parágrafo único (Marcelo), da Lei n. 8666/93, que têm a seguinte redação: Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais. Compulsando os autos denoto que restou inequívoca a prorrogação do contrato celebrado com a Viação Cidade de Castro. A legalidade de tal ato, contudo, não depende apenas da previsão contida no art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666/93, que trata da possibilidade de prorrogação contratual dos serviços contínuos, em vista à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração. O disposto no referido artigo não autoriza, por si só, a prorrogação dos contratos públicos pela Prefeitura Municipal, como realizado no caso em apreço. Ainda que se entenda de modo diverso, basta uma análise ao princípio da força vinculativa do instrumento convocatório, que rege os contratos administrativos, para se constatar que o réu Moacyr efetivamente agiu à margem dos princípios administrativos quando deixou de providenciar a rescisão do 3º termo aditivo, bem como deixou de realizar nova licitação, inclusive conforme declarações do próprio acusado em Juízo. Ademais, também ficou claro, pela prova testemunhal coligida, que, apesar da autorização do Decreto Municipal n. 36/02, em 20.11.2002, da prorrogação do contrato por mais 2 (dois) anos, na prática, a concessão se estendeu por um período de tempo maior, até a realização de nova Licitação. Conforme se depreende do depoimento do corréu Nilson, prestado em Juízo, a empresa Viação Cidade de Castro possui a concessão do transporte público urbano do Município de Castro desde 1989 (alvará). Segundo o codenunciado, em 1992 foi feita a licitação e a empresa ‘está lá até hoje’ (seq. 258.15 – autos apensos n. 0003065-91.2017.8.16.0064). Consta nos autos que a empresa Viação Cidade de Castro foi contratada mediante Licitação pelo Município de Castro – na ocasião representado pelo Prefeito Reinaldo Cardoso, para prestação de serviço de transporte público urbano, fato que ocorreu no dia 22.7.1992 (seq. 16.235 – p. 6). Verifica-se que o contrato previa, inicialmente, validade de 8 (oito) anos (31.7.2000 – seq. 16.235 – p. 8). Neste ínterim, sobrevieram três aditivos contratuais, em 31.7.2000, em 14.11.2000 e em 14.10.2002, prorrogando a concessão do referido serviço até 13.11.2000, 31.12.2001 e 31.12.2006, respectivamente (seq. 16.241 – p. 7, 8 e 12-14). Feitas tais considerações, no que tange à conduta do denunciado Moacyr, verifica-se que se trata, em verdade, de omissão do réu em providenciar a rescisão do 3º termo aditivo do contrato de concessão oriundo da concorrência n. 06/92 – referente ao transporte público urbano, razão pela qual, consequentemente, manteve aquela concessão ilegal até 31.12.2006 (fls. 25-30 e 97 do PIC 0046.11.006813-0, vol. 01 - seq. 16.236 – p. 8/10 e seq. 16.241 – p. 7, 8 e 14), prorrogando-a até 29.04.2007 sem que fosse materializado termo aditivo. Apenas posteriormente, já no ano de 2006, realizada a licitação n. 006/06 (seq. 16.245 – p. 8/12), novo contrato foi realizado (fls. 626-628 do PIC 0046.11.006813-0, vol. 03 - seq. 16.287 – p. 5/7). Necessário consignar que, pelo demonstrado no feito, o ex-prefeito Reinaldo Cardoso teria submetido a questão à Câmara Municipal de Castro, obtendo referendo, em 20.11.2002, pelo que foi concedida a prorrogação do prazo da concessão por mais 2 (dois) anos, até 20.11.2004. Entretanto, de acordo com os documentos colacionados, tal prorrogação estendeu-se por mais de 5 (cinco) anos (seq. 16.241 – p. 12-14). Bem por isso que, muito embora as alegações defensivas realizadas pelo acusado Moacyr, no sentido de que ele não teria assinado termos aditivos, denota-se que a conduta que lhe foi atribuída seria omissiva, por não ter revogado o termo aditivo, constando da exordial de acusação “admissão implícita da prorrogação contratual”. Destarte, é possível averiguar do cotejo probatório que o réu Moacyr Elias Fadel Júnior, no mínimo, não agiu em conformidade com os princípios que regem a administração pública, pois, omitiu-se em providenciar a rescisão do 3º termo aditivo, sendo nova licitação realizada apenas em meados do ano de 2006, com resultado homologado em 29.4.2007, tendo o serviço de transporte público urbano permanecido indevidamente prorrogado no período (entre 1º.1.2005 e 29.4.2007). A realização de licitação prévia aos contratos e a observância das normas previstas no edital, notadamente a respeito da prorrogação ou não do contrato, tratam-se de imperativos morais absolutos, relacionados à transparência da administração da res pública. Contudo, apesar de constatada tal omissão, a conduta não basta em si para a efetiva configuração do fato típico que foi atribuído ao réu na denúncia. Destarte, razão assiste à defesa do acusado no sentido de que, para a verificação do delito previsto no art. 92 da Lei n. 8.666/93, é indispensável o dolo específico do agente e a prova de que tenha ocorrido prejuízo ao Erário, do que não se logrou produzir provas suficientes nos autos. Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça pelo trancamento de ação penal cuja denúncia não evidenciou o dolo específico e o prejuízo acarretado pela prorrogação contratual: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 2. ART. 92 DA LEI N. 8.666/1996. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. 3. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO NARRADAS. DENÚNCIA INEPTA. 4. RECURSO PROVIDO, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, assim como no que diz respeito ao crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, também "a configuração do delito do art. 92 da Lei n. 8.666/1993 depende da demonstração do dolo específico do agente e da ocorrência de prejuízo ao erário" (AgRg no REsp 1360216/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). 3. Pela leitura da inicial acusatória, verifica-se que não há descrição do dolo específico do denunciado nem do prejuízo acarretado pela prorrogação contratual, uma vez que apenas se narra a prorrogação do contrato, sem observância à lei. Destaco que a denúncia deve especificar, ao menos de forma sucinta, atos ou circunstâncias concretas que denotem a intenção dos agentes de prorrogar o contrato em prejuízo do erário, uma vez que "irregularidades pontuais são inerentes à burocracia estatal e não devem, por si só, gerar criminalização de condutas, se não projetam ofensa consistente - tipicidade material - ao bem jurídico tutelado, no caso, ao procedimento licitatório" (Inq 3962/DF, rel. Min Rosa Weber, julgamento em 20.2.2018). 4. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n. 0006981-92.2015.8.19.0041, haja vista a inépcia formal da inicial acusatória, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia, em obediência à lei processual. (RHC 84.403/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018) (Grifei). Ainda, em julgamento mais recente de agravo regimental em recurso especial, consolidou-se o entendimento firmado pela Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.666/93). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou o entendimento de que, para a configuração do delito tipificado no art. 92 da Lei n. 8.666/93, deve-se demonstrar, ao menos em tese, o dolo específico de causar dano ao erário, bem como de efetivo prejuízo causado à administração pública. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp:1265657 MT 2018/0064475-0, Relator: MInistro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019). Quanto ao caso sob judice, quando do seu interrogatório em Juízo (seq. 276.7 – autos apensos n. 0003065-91.2017.8.16.0064), o réu Moacyr afirmou que a prorrogação do contrato em referência tornou-se imperativa para a continuidade do serviço público, sendo que, por exigir a modalidade concorrência, o trâmite da licitação é demorado, levando entre 6 (seis) e 8 (oito) meses para a conclusão, o que prorrogou a concessão do serviço para a Viação Cidade de Castro. Apesar de caber ao administrador público fazer somente o que a lei determina, sendo eventual discricionariedade limitada pela legislação e pelos princípios do direito administrativo, diante do conjunto probatório não se denota provas robustas do dolo, da vontade específica do réu em possibilitar vantagem à empresa concessionária pela prorrogação contratual. Além disso, como já pontuado, para a configuração do delito em análise o prejuízo ao Erário deve ser demonstrado, do que também não há elementos probatórios suficientes no processo, pois, pelo que se verifica, não houve elevado acréscimo de valores suportado pelo Poder Público em razão da concessão. Ademais, a empresa concessionária seguiu prestando o serviço público contratado, não havendo desvantagem para a população castrense. Diante disso, em sendo o dolo específico e o dano ao Erário elementos necessários para caracterização do delito em questão, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes Ag no AREsp 1265657/MT) e, não havendo no processo prova robusta, concreta e extreme de dúvida de tais elementos, a absolvição do acusado Moacyr Elias Fadel Júnior em relação ao delito do art. 92 da Lei n. 8.666/93 é medida que se impõe. Com relação ao denunciado Marcelo Jorge Fadel, verifica-se que foi denunciado enquanto sócio da empresa beneficiada pelas prorrogações ilícitas do contrato de concessão de serviço público, conforme previsão do artigo 92, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. Prima facie, no que toca a tese defensiva de inexistência de prova quanto ao envolvimento do acusado nos fatos, aludindo à prorrogação do contrato oriundo do procedimento licitatório (Concorrência n. 06/92), consoante se vislumbra da exordial de acusação, o réu foi denunciado pelo cometimento do crime previsto no art. 92, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, que prevê condutas diversas das contidas no caput, podendo ser configurado o ilícito mesmo que o denunciado não tenha envolvimento com o procedimento licitatório ou com a formulação do instrumento contratual. Por outro lado, ainda que verificada ilegalidade na prorrogação da concessão do serviço de transporte público urbano, razão assiste à defesa réu, no sentido de que os valores percebidos em contraprestação aos serviços de transporte não caracterizariam vantagem econômica indevida. Ora, no caso em tela, as provas coligidas não foram suficientes para demonstrar que houve elevado aumento de despesas para a administração pública em razão da prorrogação irregular do contrato (prejuízo ao Erário), conforme já informado supra. Isso implica dizer que, do mesmo modo, a empresa concessionária não se beneficiou indevidamente de valores provenientes dos cofres públicos, pois, permaneceu auferindo o quantum necessário à prestação do serviço público, levando-se em conta a inflação anual que acomete indistintamente todos no Estado. Ressalto, por oportuno, que as provas do processo não permitem um juízo de convicção e certeza acerca da obtenção de vantagem indevida, o que inviabiliza a condenação, também, do sócio responsável. Desse modo, denoto ausente elemento essencial para a caracterização do tipo penal descrito no art. 92, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, consistente na obtenção de vantagem indevida, da qual não há provas suficientes no processo, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe. Imperioso destacar que, “o direito penal brasileiro não admite que meras suposições levem a condenação dos acusados. É necessário que haja prova robusta, concreta e indubitável sobre a autoria do ilícito penal. Se houver dúvida, a absolvição se impõe, pela aplicação do princípio in dubio pro reo.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 805418-8 – Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 02.02.2012). É sabido que para um decreto condenatório se faz necessária certeza absoluta da materialidade e autoria da prática criminosa, certeza esta que não se encontra presente nos autos, diante das provas produzidas. Observo que a prolação de uma sentença condenatória edificada em meras suposições, em probabilidades, não pode ser aceita em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da vigente Constituição da República. No processo penal, tem o Ministério Público o ônus de comprovar suas alegações (art. 156 do Código de Processo Penal) apresentando prova incriminatória suficiente, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Dessa forma, uma vez insuficiente o arcabouço probatório quanto à obtenção da vantagem indevida pelo acusado, necessário observar-se o princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição medida que resulta impositiva. Assim, não é possível atribuir aos réus Moacyr Elias Fadel Junior e Marcelo Jorge Fadel o cometimento dos crimes em tela, considerando a falta de provas suficientes do dolo específico e do prejuízo ao Erário, quanto ao primeiro, e da obtenção de vantagem indevida, quanto ao segundo. 2.2. Do art. 90 da Lei n. 8.666/93 – FATO 2 2.2.1. Do art. 90 da Lei n. 8.666/93 – prescrição da pretensão punitiva – Réu Nilson Medeiros de Mello Inicialmente, verifica-se que houve a prescrição da pretensão punitiva do delito em questão. Pois bem, o crime descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/93 possui como pena detenção, de dois a quatro anos, e multa. Destarte, de acordo com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, prescrevem em 8 (oito) anos os delitos cuja pena máxima é superior a dois anos e não excede a quatro, como in casu. Ainda, aplicável ao caso em tela a regra do art. 115 do Código Penal, de que são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o agente é, ao tempo da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Destarte, consoante se depreende da exordial acusatória (seq. 16.231), o réu Nilson Medeiros de Mello possui atualmente 81 (oitenta e um) anos – nascido em 9.5.1939. Assim, o prazo prescricional para o crime descrito no art. 92, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 resta reduzido para 4 (quatro) anos. Consoante se depreende dos autos, houve interrupção do prazo prescricional pelo recebimento da denúncia, conforme art. 117, inciso I, do Código Penal, na data de 21.5.2013 (seq. 16.324). Depois de então não ocorreram quaisquer outras circunstâncias capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional do presente feito, de modo que, desde o recebimento da denúncia, até a presente data, decorreu prazo muito superior a 4 (quatro) anos, o que autoriza, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Em sendo assim, deve a punibilidade de Nilson ser extinta, com relação ao crime descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/93, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fundamento no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso IV, e art. 115, todos do Código Penal. 2.2.2. Do art. 90 da Lei n. 8.666/93 – Réus Moacyr Elias Fadel Júnior e Marcelo Jorge Fadel Consoante se extrai dos autos, não se logrou êxito em comprovar a materialidade e a autoria delitiva do fato descrito na exordial acusatória. Neste sentido, durante a instrução processual, a testemunha Marco Antonio Gulin aduziu (seq. 119.12 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que era sócio diretor da Viação Campos Gerais na época; que em 2006 participaram da licitação e acabaram sendo desclassificados por questão documental; que teve a questão de documentos dos carros; que não se recorda ao certo, mas era procedimento normal, termo de licitação; que o depoente participou de várias licitações, que eram comuns essas exigências; que, no primeiro momento, recorreram sim, que não se recorda o motivo; que depois teve esse outro fato, desses documentos, que realmente não eram os documentos exigidos; que saiu vencedora do certame a outra concorrente, Viação de Castro; que o depoente não tinha ligação com os proprietários da Viação de Castro na época, que não pode afirmar se eram familiares do prefeito de Castro (Moacyr); que conhecia Mário Jorge Fadel mas não sabe a ligação com a família; que Mário era sócio da Viação Cidade de Castro; que não tem conhecimento do estatuto da empresa; que chegaram a recorrer da desclassificação em um primeiro momento sim; que, sobre a participação da empresa Iapó, o depoente não se recorda, que foi feita uma procuração para um representante particular da empresa na época e o depoente não esteve lá pessoalmente; que, como é do segmento, conhecia a Viação Iapó; que a empresa é de Ponta Grossa, salvo engano; que não tem conhecimento acerca da transferência de ônibus de uma empresa para a outra.”. Em seguida, Adalton Souza Teixeira aduziu (seq. 263.3 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “[...] que não tem conhecimento do solicitação-oferecimento de valores pelos responsáveis da empresa Viação Cidade de Castro ao Prefeito (Moacyr); que viu as imagens apenas nas reportagens de televisão, mas o depoente não tem conhecimento [...]”. Por sua vez, Adilson Francisco Ziareski aduziu (seq. 263.4 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que é funcionário da Prefeitura, que atualmente é Tecnólogo de Gestão Pública; que anteriormente foi Chefe do Departamento de Patrimônio; que não participava da licitação em si, mas ajudava na coleta dos documentos; que o depoente ajudou a colher informações obre da empresa para a licitação; que a licitação foi feita logo que o Prefeito (Moacyr) assumiu, em 2007, salvo engano; que não se recorda se teve auditoria; que até hoje o depoente faz parte da comissão de taxas e valores; que nunca foi feito... que geralmente os valores que a empresa solicitava, a Prefeitura nunca acatou os valores; que sempre foi menor, baseado em ofícios, planilhas de custo, cálculo e tudo mais; que a comissão do depoente fazia a análise e recomendava ao Prefeito (Moacyr) valores; que Moacyr age pela redução da passagem; que teve uma época até que ele não concedeu o valor recomendado; que não conhece fato que desabone a conduta do Prefeito (Moacyr); que o depoente não tem conhecimento se os denunciados são parentes diretos; que o sobrenome Fadel é comum em Castro, que no Paraná o depoente não tem conhecimento; que, no período de prorrogação do contrato, não teve interrupção, que a população não ficou sem transporte; que, sobre a exigência da demonstração de área para a garagem dos ônibus, o depoente não sabe se é comum; que sabe que tinha isso como cláusula do processo licitatório que a empresa teria que ter uma garagem aqui para poder dar assistência ao transporte; que não conhece o termo técnico quilometragem ociosa; que se não houvesse essa garagem no Município, o deslocamento dos ônibus até a garagem poderia acarretar no aumento da passagem; que vai depender do índice de quantidade passageiros que transporta durante o mês/ano, de acordo com aquelas torneiras técnicas apresentadas para a comissão; que o depoente não se recorda qual era a empresa que fazia a administração do transporte público de Castro em 2007; que o contato que o depoente tem com Marcelo Fadel é estritamente profissional, dentro da Prefeitura; que o depoente não sabe a partir de qual data; que nunca tratou de assuntos diretamente com funcionários da empresa; que Marcelo tratou de protocolo de requerimento para solicitar o aumento das tarifas, que foi um dos contatos que o depoente teve com ele; que teve contato com Adolfo quando fizeram um levantamento de linhas, que percorreu com ele, para verificar a quilometragem, foi a única vez que teve contato com ele; que Adolfo não demonstrava ter amplo poder de gestão, para o depoente ele era um funcionário comum; que nunca ficou sabendo do oferecimento de vantagens a funcionários públicos pelas empresas de transporte público de Castro; que Adolfo foi buscar o depoente na Prefeitura e fizeram essa checagem da linha; que o depoente não tem conhecimento dos outros fatos descritos na denúncia.”. Por sua vez, Germano Silveira Geremias aduziu (seq. 263.5 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que é motorista; que não sabe se Marcelo e Mário tem alguma ligação de parentesco com o prefeito (Moacyr); que era Adolfo que administrava a empresa; que não sabe dizer se ele tinha plenos poderes de administração; que não via Marcelo aqui em Castro; que não sabe se Marcelo administrava a empresa da família em Ponta Grossa; que não se recorda se a empresa sempre operou sem interrupções; que é motorista há 25 anos; que o depoente não sabe dizer se sairia caro se, após o horário de funcionamento normal das linhas, os ônibus tivessem que rodar muitos quilômetros até a garagem; que não sabe se a empresa tem algum sistema de gravação audiovisual, que nunca notou câmeras e monitores; que nunca pediram para o depoente oferecer vantagem, dinheiro, sinecura a agente público.”. Em seguida, Rubens Antonio Alves da Luz aduziu (seq. 263.6 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que trabalha na empresa como encarregado; que entrou em dezembro de 2000; que trabalhou como cobrador, auxiliar de escritório e de 2009 para cá assumiu essa nova função; que acredita que os denunciados não tem vínculo de parentesco; que o depoente perguntou por curiosidade para Marcelo, algum tempo atrás; que não tem nenhum parentesco, que era só o sobrenome igual; que desde que o depoente entrou na empresa, em 2000 até 2009, Adolfo era o encarregado; que ele tinha amplos poderes de administração e financeiros; que ele tinha acesso direto ao caixa da empresa independente de consulta prévia aos proprietários da empresa; que quem comparecia, na época, todas às terças-feiras e às quintas-feiras era Nilson; que o pai de Marcelo, Mário, às terças-feiras; que o depoente não questionava Mário do que Marcelo, mas acredita que Marcelo cuidava das empresas em Ponta Grossa; que nesse período de tempo ele apareceu em raras vezes; que, após 2009, não sabe dizer se Marcelo determinou a realização de uma auditoria externa na empresa; que a empresa não parou, que jamais houve interrupção; que o depoente não sabe dizer se é comum a exigência de terreno no Município licitante para instalação de garagem da empresa; que a quilometragem ociosa é o percurso que o ônibus faz sem passageiros, só o cobrador; que pode acontecer durante o itinerário, em algum horário; que isso pode impactar na tarifa final para o usuário; que tem que ter um equilíbrio entre os passageiros e a quilometragem rodada; que o depoente não tem conhecimento nem foi solicitado que oferecesse vantagem para agente público decorrente do contrato com a empresa; que hoje tem sistema de gravação ambiental na empresa, faz quatro anos; que na época dos fatos não tinha; que o local em que foi localizada a gravação era sala da empresa, sendo que no mesmo prédio, em cima, ficava a casa de Adolfo; que era uma salinha dele; que ele chamava os colaboradores para conversar; que ele utilizava para administração da empresa; que a ação trabalhista foi depois que ele já tinha ido embora, que ele pediu desligamento da empresa; que não sabe dizer se ele se arrependeu e pediu para voltar para a empresa; que nessa época que Adolfo saiu, Marcelo começou administrar; que o depoente não viu, não acompanhou tratativas de Adolfo com o prefeito (Moacyr), com alguém, particulares; que não sabe se era ele que tinha as tratativas com a prefeitura ou Nilson, sócio diretor na época; que nunca presenciou nada tampouco participou de reuniões; que nunca participou de aumento e diminuição de passageiros; que não sabe de fato que desabone a conduta do prefeito (Moacyr); que o depoente não tem acesso irrestrito a transações bancárias; que pode sacar mas com autorização da direção o valor sugerido (quinze mil reais); que Adolfo, na época, tinha esse poder sim; que o depoente não sabe dizer se ele fazia isso na época.”. Em seguida, Evaristo Tomazoni Filho aduziu (seq. 263.7 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que o depoente trabalha em uma das empresas da família Fadel, em Ponta Grossa; que as famílias Jorge Fadel e Elias Fadel não tem parentesco; que os sobrenomes das famílias, por ser parecido, na verdade não são parentes; que a família de Castro é Elias Fadel e a família do Marcelo é Jorge Fadel; que Marcelo não administra a Viação Cidade de Castro e sim a Viação Iapó; que desconhece a transferência de ônibus da Viação Iapó para a Viação Cidade de Castro para atender requisitos de uma licitação; que a partir de 2009-2010, quando Mário, pai dele, teve um problema de saúde, que acha que foi a partir dessa data; que não sabe precisar ao certo; que Mário e Marcelo jamais pediram para o depoente entregar valores para agentes públicos; que tem conhecimento do ingresso de Marcelo na sociedade da empresa Viação Cidade de Castro no lugar de Nilson a partir de 2010, salvo engano; que o depoente desconhece a data de alteração.”. Por sua vez, Mirian de Fátima Kunan Stremel aduziu (seq. 263.8 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que Marcelo não administrava a Viação Cidade de Castro; que houve um fato em que Mário ficou doente, ocasião em que optaram por colocar Marcelo no contrato social; que a partir dali Marcelo constou no contrato social, mas quem administrava eram Mário e Nilson; que Marcelo passou a administrar efetivamente a empresa em 2009, que não tem precisão da data, em decorrência da doença de Mário; que nunca pediram para a depoente entregar dinheiro para agente público; que a depoente não sabe de processos licitatórios da Viação Cidade de Castro; que a depoente trabalha na Viação Iapó; que tem conhecimento dos fatos por conta de comentários de Mário; que Mário era diretor da Viação Iapó e da Viação Cidade de Castro; que tem conhecimento da nona alteração da sociedade da Viação Cidade de Castro em 18 de maio de 2009, que Mário comentou com a depoente; que Marcelo ingressou em meados de maio na empresa; que a depoente entrou em 2001 na Viação Iapó; que não tomou conhecimento da transferência de cinco ônibus da empresa Viação Iapó para a Viação Cidade de Castro; que soube por comentários posteriores; que não soube que os ônibus foram transferidos novamente para a Viação Iapó; que não tem conhecimento dos demais fatos.”. Por fim, Tiago Laurentino da Silva aduziu (seq. 263.9 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que o depoente trabalha na Viação Iapó desde 2003; que nunca ouviu falar da transferência de ônibus da Viação Iapó para a Viação Cidade de Castro por conta de uma licitação; que desconhece transferências em outras situações; que trabalhava com Marcelo e Mário; que nunca pediram para que o depoente entregasse valores para algum funcionário público referente à licitações e contratos; que Marcelo administra a Viação Cidade de Castro desde 2010, mais ou menos, que não sabe a data exata; que se recorda porque em 2009-2010 foi quando Mário deixou de fazer o serviço que ele ia toda terça-feira para a Viação Cidade de Castro; que foi mais ou menos 2009-2010 que Marcelo começou a ir lá e fazer essa gestão; que antes disso Marcelo não ia lá; que Marcelo administrava a Viação Iapó; que o depoente não conhecia Nilson; que não sabe precisar quando Nilson deixou a sociedade e o ingresso de Marcelo.”. Em seguida, Adolfo Rodrigues Filho, ouvido como informante, aduziu (seq. 100.28 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “[...] que o depoente acompanhava as licitações e contratações da empresa pelo que falavam para o depoente; que não chegou a acompanhar a licitação ‘em cima lá’; sobre o Fato 2, acerca de um conluio entre Moacyr e os demais denunciados: Marcelo, Mário Jorge e Nilson, para beneficiar a empresa Viação Cidade de Castro, o depoente não tem conhecimento; que em 2006 houve uma licitação contra a empresa Viação Campos Gerais, que sabe certinho e acompanhou junto; que sobre esses cinco ônibus, é exatamente, com relação à fraude para simular a transferência dos cinco ônibus, que foi feita essa transferência; que passou a licitação ali uns quinze dias, um mês... que o depoente não se lembra exatamente até quando, mas foi devolvido para a Iapó de novo; que depois da licitação devolveram os ônibus; que os ônibus foram utilizados tão somente para aumentar a frota e cumprir o critério da licitação; [...] que o depoente sabe da história que a vencedora da licitação foi a empresa de Ponta Grossa, sendo posteriormente desclassificada pela falta de documentos [...]”. Por sua vez, Fabiano Rodrigues, filho de Adolfo, ouvido como informante, aduziu (seq. 100.29): “[...] Sobre o Fato 2, da simulação de incorporação dos ônibus na frota da Viação Cidade de Castro para cumprir os requisitos da licitação, sendo que depois esses ônibus foram devolvidos para a empresa de origem, que sim, que, na verdade, foi feita só a comutação, que os ônibus permaneceram em Ponta Grossa; que não chegaram a ir para Castro, que somente a documentação que foi para o DETRAN; que continuaram com a empresa Iapó; que veio a documentação na empresa para levar para o DETRAN; que foi o pai do depoente que comentou sobre o assunto; que o depoente não atuou na transferência; que vieram os advogados da Iapó e foram juntos até o DETRAN para transferir os documentos para a empresa; que o depoente ficava junto na empresa; que sabia também; que, sobre a desclassificação da outra empresa, foi ‘comutação mesmo’, que uma hora pediam uma coisa e depois outra, dos registros; que com certeza foi para beneficiar a Viação Cidade de Castro; que já há um conluio ali; que não tem empresa no serviço; que os proprietários da empresa tinham um relacionamento próximo com o prefeito (Moacyr) [...]”. A informante Vani Quadros Fadel aduziu (seq. 123.15 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que a depoente é mãe do Marcelo e esposa do Mário; que seu marido sempre colocou... que na empresa de Castro a depoente não era sócia, que na Iapó, Sant’Ana Iapó era sócia; que não tem conhecimento de nada, que nunca foi em nenhuma reunião; que jamais participou da administração; que não acompanhava nada; que seu marido nunca foi de contar nada em casa; que nunca soube de nada; que Marcelo não participava, ele não era nem sócio lá, não participava; que ele começou a participar depois que o Nilson saiu da sociedade e o Mário ficou doente, aí ele começou participar; que o pai passou para ele dar continuidade; que o Mário nunca deixou que ele fosse nas reuniões porque achava que o administrador era outro e não queria que a família se envolvesse; que não sabiam de nada; que o administrador era Nilson; que Mário ia para Castro uma vez por semana, fazia uma vistoria, almoçava com eles e voltava embora, que era assim.”. O acusado Moacyr Elias Fadel Júnior aduziu em seu interrogatório em Juízo – seq. 276.7 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064: “[...] Sobre o fato 2, que o cara que fazia isso era da gestão passada, que era adversário do interrogado; que ele era tão bom que o interrogado manteve ele na licitação, um cara muito simples, muito honesto; que infelizmente ele faleceu vítima de câncer, salvo engano; que hoje o filho dele trabalha com o interrogado, nos mesmos moldes porque eles tem uma trajetória ilibada em todos os governos, mesmo sendo situação ou oposição; que foi ele que fez isso, que não pode entrar em todos os detalhes porque não entende de exigência ou não disso aí; que o que sabe e o que cabe dizer por causa dos outros processos que lembra é que a Viação Cidade de Castro perdeu no mandato do interrogado; que ela perdeu a licitação e ganhou na Justiça quando recorreu, que o interrogado gostou que a Viação ganhou porque o preço da Viação era menor; que a outra empresa era de Ponta Grossa, Viação Campos Gerais, salvo engano; que eles tinham ônibus parece que melhor e a passagem 30% mais cara, mas eles ganharam; que eles perderam na Justiça o objeto do recurso que a Viação entrou; que, sobre as condições específicas, o interrogado não sabe porque não fez parte disso, que não sabe dizer, que se falar está mentindo; que nunca nunca nunca, é o terceiro mandato que o interrogado tem e pode ver se tem algum processo de licitação relativo ao interrogado; que nunca se meteu em licitação; que todos as licitações tem essas cláusulas, que acha que sim; que é porque é um padrão; que não sabe dizer se as anteriores tem porque não participa disso; que não tem esse conhecimento; que o que chega para o interrogado é a homologação ou a adjudicação; que tanto é que na mesma época o interrogado fez concurso para colocar advogados nas licitações que até hoje existe; que então hoje quem faz, quem assina, quem tudo é o pessoal concursado de Prefeitura, que não tem mais como mexer e foi o interrogado que fez; que sobre a transferência dos ônibus da Viação Iapó para a Viação Cidade de Castro, que não tem conhecimento disso porque não participa disso não; que foi entrado com um recurso e eles ganharam no recurso, que não lembra se foi judicialmente falando ou foi administrativamente falando, que não sabe dizer; que quem ganhou foi a outra empresa; que eles foram desclassificados ou a viação foi classificada, alguma coisa assim, com os argumentos deles; que com relação a isso o interrogado fica muito tranquilo porque já foi ganho isso daí, já foi provado porque o cara que fazia as licitações era muito certo; [...] que foi feito um 3º aditivo da Viação Cidade de Castro quando o interrogado entrou; que não sabe falar com precisão isso, mas acha que foi; que o interrogado não tinha conhecimento que aquele contrato era prorrogável por dois anos; que chegou ao interrogado que era decisão sua prorrogar o contrato novamente ou fazer a licitação, como queria segurar o preço da passagem, pediu para fazer nova licitação; que se ver no mandato, comparar o preço da passagem nos oito anos do interrogado, foi o Prefeito que menos aumentou a passagem, três vezes em oito anos salvo engano; que inclusive agora sua postura é exatamente igual; que já negou um aumento de passagem, ganharam na Justiça... que aí o funcionalismo deles entrou em greve e foram obrigados a dar, judicialmente, a reposição, mas que essa sempre foi a postura do interrogado; que não lembra, mas acha que o aditivo foi logo depois que tomou posse, em 2005, que não sabe dizer com precisão, mas acha que sim, que se falar está mentindo; que a nova licitação foi realizada em 2006; que o interrogado assumiu e assumiu que fez o aditivo; que isso foi uma praxe de 30 anos ou 20 anos dentro da Prefeitura; que quando trocou a assessoria jurídica, entrou com a sua equipe... que já tinha assinado, acha que foi bem no começo do mandato, não sabe dizer em que data; que o Jurídico do interrogado falou que poderia prorrogar por mais dois anos ou fazer a licitação, que optou por fazer a licitação, isso em 2006; que licitações desse nível demorar de 6 a 8 meses para serem concluídas porque são licitações extremamente de alta concorrência; que qualquer licitação normal hoje é três-quatro meses; que essa daí é oito meses no mínimo, que foi feita em 2006 e provavelmente homologada em março-abril de 2007; que o interrogado assinou essa prorrogação por dois anos; que estava no prazo de fazer licitação; que optou por fazer em 2006, enquanto valia a prorrogação que fez; que em 2000 era presidente da Câmara até final de 2001, e em 2002 entregou; que depois era o Henrique Salgado o presidente da Câmara; que se falar sobre as cláusulas da licitação vai estar mentindo; que não entrou no mérito; que nunca fez nem nunca vai fazer, de remédio, de carro da Prefeitura o interrogado entra nisso aí; que uma que não entende e outra que existe uma comissão de licitação que montava dentro da Prefeitura, existe hoje vários advogados, que na época tinha vários advogados, que se falar vai estar mentindo e não vai fazer isso; que sobre a exigência de 12 ônibus o interrogado ficou sabendo depois do processo; que foi ele que criou todos esses fatos aí, que ele trabalhava na empresa; que não verificou esse edital, que até hoje não verifica; que todo dia tem ‘isso aqui’ de licitações; que o interrogado não sabe dizer o teor de cada licitação que é feita; que tem Secretário e equipe para isso; que não sabia que a Viação Cidade de Castro tinha um número abaixo de ônibus; que ficou sabendo que a Viação perdeu a licitação para essa de Ponta Grossa, VCG, por causa dos ônibus da VCG que eram mais novos, aí eles entraram com... lá e eles ganharam; que é por pontos, salvo engano; que o preço da VCG era R$4,00 (quatro reais) salvo engano e o da Viação era R$2,80 (dois reais e oitenta centavos) na licitação; que está falando assim, grosseiramente, que não sabe bem se é por aí; que não sabe se a VCG que não tinha o documento ou se a Viação tinha o documento, não sabe dizer o teor, que sabe que eles ganharam no recurso; que o interrogado até ficou grato... que até torceu depois que viu a licitação por causa do preço porque o que interessa hoje é o preço; que o que fere o munícipe é o preço, tanto é que de R$2,20 (dois reais e vinte centavos) para R$2,40 (dois reais e quarenta centavos) tem uma repercussão... horrível dentro da cidade; sobre o Fato 2, que isso não é verdade; que pode até ter assinado sem ver, mas nem sabe disso daí; que isso quem faz é o Jurídico; que não lembra qual documento era, se era a Viação que tinha ou a outra que tinha e não valia, que não sabe dizer porque não entra nesses detalhes [...]”. Por sua vez, o réu Marcelo Jorge Fadel aduziu (seq. 276.3, 276.4 e 276.5 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “[...] que em 1989 houve uma licitação aqui em Castro para iniciar o transporte urbano que não tinha ainda; que, na época era o Dr. Reinaldo, chamou as empresas para participar, que a empresa Iapó era a única participante e iniciou o transporte urbano com quatro ônibus; que aí foi criada a empresa Viação Cidade de Castro para participar da licitação; que na época o interrogado era pequeno e não participava de nada disso; que seu pai resolveu buscar um sócio pois não se achava capaz na administração de ônibus urbanos porque ele só fazia ônibus rodoviário, que era outro tipo de serviço; que ele achava muita coisa, então buscou um sócio; que na época foi Nilson que veio ajudar, que ele também era do ramo de transportes e tinha conhecimento; que iniciaram o serviço aqui em Castro; que assim foi durante um longo período; que veio vindo e ali pelo anos de 2000 mais ou menos, seu pai começou a ter problemas de saúde mais graves; que tanto na Viação Cidade de Castro como na Viação Iapó, seu pai entendeu por bem colocar o interrogado como fazendo parte da sociedade; que aqui da Viação Cidade de Castro era 50% do Nilson e 50% do seu pai; que ele dividiu os 50% com o interrogado; que a saúde dele era frágil, teve parte de infarto, câncer de rim e essas coisas, que ele achou melhor colocar porque em uma falta dele o interrogado estaria nas duas empresas; que na Viação Iapó somente seu pai e sua mãe eram sócios; que o interrogado era só funcionário; que em 2003 o interrogado foi colocado como sócio na Viação Cidade de Castro; que seu pai deixou bem claro que ‘lá nós temos um sócio, eu não quero que você se intrometa em nada porque eu não quero ter... eu tenho um bom relacionamento com esse sócio e não quero que você interfira em nada na administração lá, mas você vai ficar junto porque se acontecer alguma coisa comigo e tal, tem ali você, se precisar assumir alguma coisa’; que assim foi; que em 2006 já tinha vencido o prazo da licitação e da prorrogação; que necessitava se fazer uma nova licitação para regularizar o serviço, que isso vinha de tempo, que no início era de 10 em 10 anos e depois passou para 5, na época do prefeito Moacyr baixou para 2 anos e para mais 2; que ficou um prazo muito curto sempre; que aí que chegam os pontos, que o pai do interrogado, que pela acusação dizem que houve favorecimento, que o interrogado não sabe onde esse favorecimento porque já no edital não seriam qualificados porque não tinham os veículo que eles estavam pedindo nem os anos que eles pediam; que pediam um prazo, que o carro tinha que ter menos de dez anos; que a quantidade, salvo engano, eram doze carros fixos e cinco... que o interrogado não lembra bem porque isso era o pai do interrogado que estava tratando; que não tinham os veículos; que seu pai chegou em Ponta Grossa e falou que não conseguiriam participar da licitação porque não tinham os veículos; que como seu pai era sócio na Viação Iapó e tinha a Viação Cidade de Castro, a única maneira era transferir alguns ônibus para lá, para poder participar da licitação que era de qualificação e ‘depois deixamos trabalhando logo que inicie e, logo em seguida, compramos os carros se ganhar a licitação e retiramos os veículos’; que depois venderiam, fariam o que entendessem por bem; que o interrogado falou para seu pai que então era o único jeito, que não conseguiriam nem participar da licitação e já seriam desclassificados; que foi o que foi feito; que seu pai pegou da Iapó, que ele mesmo assinava, e passou para a Viação Cidade de Castro; que comprovaram os carros, que mostraram o certificado de transferência, o certificado de posse... o CRV, que pediam isso aí no edital; que comprovaram e os carros vieram para fazer vistoria na Prefeitura porque exigem carros com duas portas e catraca; que é o carro urbano que tinha que ser; que nisso aí que acompanhou na época a situação da licitação; que o interrogado não participou, mas de ver o Dr. Julio, seu pai e Nilson participar, seriam desclassificados se não tivessem esses veículos e também na licitação a outra empresa tinha vencido porque os ônibus eram mais novos; que mesmo com esses ônibus da Iapó tudo, a pontuação de ônibus mais novos ganhava da Viação Cidade de Castro; que foi aí que o advogado, Dr. Julio, verificou a documentação da empresa concorrente, da Viação Campos Gerais, e conseguiu desclassificá-los pois não apresentaram o certificado de posse-propriedade do veículo, somente o CRLV, o normal, do IPVA e que não estava nem no nome deles; que estava no nome do ‘nascedouro’, Mercedes... que o depoente não lembra; que o Dr. Julio questionou, no DETRAN, tudo e conseguiram derrubá-los, ‘senão não seríamos nós’; que foram só a Viação Campos Gerais e a Viação Cidade de Castro; que a Viação Campos Gerais de Ponta Grossa havia ganho, teoricamente, havia ganho, mas que conseguiram derrubá-la pela documentação errada porque no edital dizia mesmo que tinha que estar com todas as documentações certas, senão...; que foi uma briga judicial porque seu pai (Mário), na época, ficou brigando junto e conseguiram derrubar; que daí de 2006 em diante foi que... passando isso aí, passando essa fase, o serviço estava muito ruim e Nilson queria vender a empresa; que isso já pelo ano de 2008-2009, 2008; que ele falou ‘vamos vender, o serviço está muito ruim, está dando prejuízo, não está dando lucro e tal’; que seu pai (Mário) falou ‘então tá bom, vamos vender, eu compro a sua parte e daí nós começamos a trabalhar’; que foi assim feito, que seu pai comprou a parte de Nilson e falou ‘agora você pode ir lá, você vai administrar a empresa’, isso foi em 2009, maio de 2009, que Nilson saiu da sociedade; que um ‘pouquinho’ antes já estavam conversando; que o interrogado começou a fazer uma auditoria; que nessa auditoria o interrogado viu que tinha muita coisa errada; que, primeiro, não existia um computador na empresa; que era tudo feito em bloquinho, papel, anotações assim... um negócio muito estranho; que o interrogado começou a verificar as notas e, como tem conhecimento, sabe quanto custam as peças, sabe o custo de mão-de-obra, via que tinham muitas notas superfaturadas; que, na época, tinha um encarregado, Adolfo, que começou a questioná-lo: ‘isso aqui não pode, isso aqui custa dez centavos e estão cobrando cento e vinte reais... pneu de trator, nós não usamos pneu de trator em ônibus’; que o interrogado começou a questioná-lo, pressioná-lo e tal; que ele achou que quando o interrogado entrasse ele ia continuar como gerente; que começou a questioná-lo e ele se sentiu pressionado, que falou ‘Marcelo, olha, eu já estou bem, já tenho cinco casas de aluguel lá em Arapoti... eu acho que vou pra lá com o meu filho’; que ele ganhava R$1.300,00 (mil e trezentos reais) na época; que o interrogado não pensou duas vezes porque morava ele (Adolfo) e o filho dele na empresa, que tinham dois apartamentos lá, que isso para ‘nós’ é um passivo tremendo; que falou ‘tudo bem, vamos fazer um acordo’; que ele aceitou o acordo e fizeram um acordo muito bem feito, junto com o Sindicato de Ponta Grossa; que indenizaram bem eles na época; que o acerto deu em torno de R$100.000,00 (cem mil reais); que foi justamente... que seu pai falou ‘olha, faz o seguinte...’; que o interrogado explicava, mostrava para ele todos os problemas; que seu pai falou ‘jogue uma pá de cal, vamos começar tudo de novo, apague tudo, esqueça o passado, vamos começar de novo’; que daí tudo bem, que com esse acerto com Adolfo e o filho dele (Fabiano), iriam iniciar de novo; que Adolfo pediu para o interrogado ‘uns sessenta dias para sair daqui porque eu tenho que ajeitar as casas lá em Arapoti e eu quero ir para lá’; que o interrogado falou ‘tudo bem Adolfo’, mas isso sempre muito bem... não tinha nenhum atrito sabe... tudo sempre bem assim... em uma harmonia, de uma finalização de um período de serviço; que daí ele falou ‘não, tudo bem, só o seguinte Nilson, Nilson não, Adolfo, como não conheço aqui o pessoal da prefeitura... que o senhor...’; que era Adolfo que fazia tudo para o pai do interrogado e para Nilson, que Nilson vinha duas vezes na semana e, o pai do interrogado, só nas terças-feiras para cá, almoçava com o Nilson e tal e ficavam o dia na empresa, que era toda terça-feira, era uma rotina; que era sempre a mesma coisinha, eles sentavam, discutiam os assuntos e tal; que Nilson tinha como braço direito Adolfo, que era conhecido dele antigo, que ele trouxe de outra empresa para cá e tal, que eles eram bem assim... sintonizados; que daí como Adolfo que fazia tudo porque ele que fazia tudo mesmo na empresa, ele que recebia o dinheiro, ele que fazia os pagamentos, a empresa era pequena mas ele que fazia tudo; que então o interrogado pediu que Adolfo passasse as instruções, como deveria lidar, que o interrogado precisava trabalhar com a Prefeitura porque não tinha contato com ninguém, não conhecia o Prefeito, que gostaria de conhecê-lo porque a Prefeitura, ‘afinal, é o nosso cliente’; que prestam serviços públicos, prestam serviços para a Prefeitura, então o interrogado precisava ter contatos na Prefeitura; que ele falou ‘não tem problema, pode deixar que eu vou te apresentar’; que foi assim que daí ele pegou e ligou; que até em uma gravação dele que o interrogado estava vendo, ele ligou e o Prefeito estava com ele, ligou marcando uma reunião na Prefeitura, que realmente aconteceu, para ele apresentar o interrogado ao Prefeito, que no caso era o Moacyr, na época; [...] sobre o Fato 2, que não teriam nem condições de participar dela porque os carros tinham mais de dez anos de uso e não tinha a quantidade necessária para participar; que daí foi feita a transferência para que conseguissem se qualificar para o serviço; que não lembra quantos ônibus rodavam em Castro; que quando o interrogado assumiu, já eram 17 carros, mas que já teve outra licitação; que o interrogado não se metia em nada porque seu pai falou que era só Nilson que sabia; que então não sabe dizer; que exigiam isso aí - um imóvel para a garagem dos ônibus – que até acharam estranho mas ‘o cara podia colocar um contrato de locação qualquer’; que então não precisava, que era um contrato de locação comum; que lembra que isso aí conversaram que veio uma ‘coisa de cinco mil’; que o ônibus não poderia ficar parado na rua, teria que demonstrar um local onde ele ia deixar os carros guardados; que a finalidade dessa área é uma garagem; que era um local para estacionar o carro no final do período porque eles não podem ficar na rua; que eles tem que ter um local de manutenção e limpeza próprio, então foi essa alegação, mas isso aí poderia comprovar com qualquer contrato de locação, qualquer coisa; que já tinham uma garagem normal mas ela era menor um pouco; que isso ele disse que podia com um contrato de locação, tanto que a outra empresa apresentou um contrato de locação; que ela não foi eliminada por causa disso; que quem quisesse conseguiria; que isso não foi impedimento; que precisa porque, se forem doze ônibus, já dá isso aí tranquilo; que não sabe dizer na época como era; que hoje aumentaram o tamanho dela (garagem); que se perguntarem hoje, o interrogado sabe quanto tem lá, espaço para 20-22 ônibus, que até ficam alguns na rua; que o interrogado não lembra muito bem para precisar os números, mas eram 5-6, salvo engano; que era para complementar o edital junto com esses daí porque a Viação Cidade de Castro tinha ônibus mais antigos que se apresentassem seriam eliminados nessa fase; que então colocaram esse ônibus e eles vieram para cá, foi feito vistoria tudo, alguns chegaram a trabalhar alguns dias aqui, até que fossem comprados os novos carros; que esses ônibus estavam à venda já para lá; que estavam fora do escopo, que depois foi substituído; que os carros iam ficar muito pouco tempo, que o interrogado não sabe precisar; que já tinham 9 anos, que iam trabalhar só mais um ano então não valia a pena; que então foram vendidos e foram comprados carros mais novos; que chegaram a voltar para a empresa só para venda; que contabilmente não poderiam porque não entrou o dinheiro; que voltou para vender; que eram da Viação Iapó, que seu pai era dono da Iapó e sócio da Viação Cidade de Castro; que transferiu porque era a mesma empresa dele aí ele pegou e...; que aqui eles tiveram que trabalhar alguns dias porque faltava carro, então eles trabalharam um período, nem foi trocada a pintura, nada e daí substituíram; que foi um prazo curto, que o interrogado não sabe precisar quanto; que foram três ou seis meses, que o interrogado não sabe precisar; que alguns já foram vendidos direto e outros voltaram para a Iapó e depois foram vendidos; que essa foi uma acusação que Adolfo fez sem nexo; que o interrogado achou que, primeiro, não tinha nada direcionado; que ‘tava ferrado aí’; que teve mesmo essa transferência para poder participar; que o interrogado não lembra quantos ficaram, quantos foram vendidos, quantos voltaram; que sendo o pai do interrogado dono das duas empresas, não sabe o porquê do direcionamento, se fosse uma terceira empresa que tivesse entrado...; que a Viação Campos Gerais chegou a ser vencedora, que conseguiram eliminá-la por causa da documentação; que o Dr. Julio ainda trabalha com o interrogado em Ponta Grossa; que não é o mesmo que é procurador do município, é outro Julio, não tem nada a ver; [...] que o interrogado entrou na empresa Viação Cidade de Castro em 2003 como sócio porque seu pai havia tido problemas de saúde e achou que, tanto aqui como na Viação Iapó porque lá era só sua mãe e seu pai; que puseram o interrogado junto também na sociedade; que o interrogado tem mais irmãos também, mas não trabalham na empresa; que não tinha conhecimento que a duração do primeiro contrato era de oito anos; que nessa época o interrogado não tinha contato algum aqui; que não teve conhecimento dos aditivos que foram realizados; que eram outros prefeitos, que foi uma série de prefeitos; que o interrogado não tinha contato direto aqui; que não tinha conhecimento algum desses aditivos, nada, que o interrogado não fazia parte da administração direta; que não tinha nada assim direto; que seu pai não comentava; que só falou sobre a licitação, que foi uma fase bem crítica porque estavam fora e iriam perder ali a licitação, só nessa fase que o pai do interrogado chamou e contou tudo, como ele iria fazer, qual o procedimento para poder participar da licitação; que seu pai nunca comentou sobre os aditivos; que participou mais da transferência dos veículos, que essa parte do edital, não... que é exigido o certificado de propriedade, aquele de transferência, o CRV; que a Viação Cidade de Castro tinha os 12 ônibus, só que com mais de 10 anos; que ela trabalhava já com esse 12 veículos; que a Prefeitura sabia disso porque fazia vistorias nos carros; que serviam para prestar o serviço público, que eram o mesmo modelo, que foram cinco ônibus, que eram o mesmo modelo porque tem o serviço metropolitano que é o mesmo tipo de carro, o carro urbano e metropolitano é o mesmo; que é carro com duas portas e catraca, então é o mesmo tipo de carro; que no edital pedia carro com duas portas e catraca, salvo engano; que não sabe precisar quando os ônibus retornaram para a Viação Iapó; que alguns retornaram e outros já foram vendidos direto; que ele começou trabalhando aqui até receberem os veículos porque como seu pai ia comprar os carros sem saber se ia ganhar, como ele iria se anteceder, ‘aí perdia e aí o que ia fazer com os ônibus?’; que então se tinham a possibilidade de pelo menos participar da licitação, que foi um modo que ele achou ‘não, vamos transferir então da Iapó pra lá, nós participamos da licitação e lá como tem um outro sócio ele podia optar, pode comprar esses carros ou não’; que eles optaram por não comprar e comprar carros mais novos, que esses já estavam vencendo, que estavam saindo da frota e tinham menos de dez anos mas que não utilizavam mais, que já tinham posto à venda; que eles trabalharam aqui durante um período que o interrogado não sabe precisar qual foi, mas foi curto e logo em seguida já foi colocado os carros que foram substituídos; que a Viação Cidade de Castro colocou os doze ônibus nas ruas porque era exigência... que o carro teve que ser feita vistoria, faziam vistoria na Prefeitura; que então estava o carro e a documentação tudo no nome da empresa; que quando os cinco ônibus retornaram para a Viação Iapó, a Viação Cidade de Castro já tinha outros ônibus; que colocaram na rua também; que a Viação Campos Gerais apresentou todos os documentos, que são vários, não é só isso; que o que conseguiram para desclassificar foi justamente isso, ela não apresentou o certificado de propriedade dos veículos, ela trouxe o documento que anda dentro do carro lá... o CRLV, o licenciamento; que isso aí foi uma briga judicial na época e conseguiram impugnar, inclusive foi mandado para o DETRAN, foi perguntado o que era o certificado de propriedade, se valia o licenciamento, eles disseram que não, que o certificado é aquele de transferência; que assim que conseguiram derrubar, judicialmente, a empresa; que estava no edital especificamente o CRV, que foi isso que seu pai conseguiu derrubar na época; [...] que a única coisa que o interrogado participou na licitação, que seu pai passou, foi a questão da transferência dos veículos; que não teve acesso ao edital nem elaborou nenhum documento; que, sobre a desclassificação da outra empresa, o interrogado ficou sabendo na época justamente porque foi uma vitória para eles; que estavam desclassificados e daí ficou sabendo na época sobre a documentação... que tinha conseguido derrubar a outra empresa que foi esse do CRLV, que ficou sabendo através do seu pai e do Dr. Julio que ainda trabalha com o interrogado; [...] que substituíram os carros conforme a exigência do contrato; que a empresa adquiriu carros novos porque já tinham a garantia do contrato; que Adolfo apresentou Moacyr para o interrogado, foi numa quarta-feira, no mês de maio mesmo; que não sabe porque gravou, mas era numa quarta-feira; que apresentou no gabinete; que foi recepcionado pela secretária, daí veio o secretário do prefeito falando que ele estava saindo da empresa e quem ia ficar no lugar dele era o interrogado e que ele estava retornando para a cidade natal dele; que antes disso já tinha visto Moacyr mas nunca foi apresentado nem conversou com ele.”. Por fim, o acusado Nilson Medeiros de Mello aduziu (seq. 258.15 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que os fatos não são verdadeiros; que isso aí se deu...; que esse funcionário citado, Adolfo Rodrigues Filho, é conhecido de muito antes do interrogado, da época de Santo Antônio da Platina, de uma outra empresa, Princesa do Norte; que o interrogado levou Adolfo para Castro em uma situação de falta de trabalho para ele; que ficou um longo período prestando serviços lá; que ele teria, por razões que não sabe se cabe comentar... que segundo consta, teve uma época, antes de um dos fatos, que o interrogado saiu da sociedade; que permaneceu até maio de 2009; que os seus sócios eram Mário Fadel e o Marcelo; que o Moacyr era o Prefeito, que não era seu parente, que o interrogado não é Fadel; que não tem nada a ver; sobre os pagamentos de dinheiro de forma fracionada e mensal, por cerca de cinquenta meses ao prefeito (Moacyr) e a licitação em que a Viação Cidade de Castro foi vencedora, que não sabe de onde isso surgiu porque isso nunca existiu na empresa; que em 1992 foi o início de toda a história, com a gestão de um Prefeito... um médico na cidade; que a empresa ficou por oito anos; que findo o prazo desse contrato, vieram os decretos de prorrogação de prazo; que, primeiro, o prefeito que contratou a Viação saiu e entrou um outro prefeito; que esses oito anos venceram no mandato desse outro prefeito; que no ano de final de mandato, bem antes do Fadel, que teve esse primeiro que contratou, depois entrou um outro prefeito, depois um outro, depois... retornou aquele primeiro, que são quatro prefeitos diferentes, depois que veio o Moacyr; que foram prorrogados esses contratos e os prefeitos que entravam não providenciavam uma nova licitação; que a empresa foi prestando serviço; que, segundo consta no processo, extrapolou o prazo previsto na Lei de Licitações para a prorrogação de prazos; que desde de 1989 a Viação tem o alvará, que em 1992 foi feita a licitação e está lá até hoje (2019); que em relação aos fatos da denúncia, o interrogado nega a ocorrência inclusive em relação aos sócios; que a empresa não era só o interrogado; que a empresa tinha uma administração compartilhada; que era o Mário Jorge Fadel e Nilson; que Marcelo não participava diretamente da administração da empresa na época; que era o interrogado e o pai de Marcelo (Mário Jorge); [...] ”. No fato em comento os réus respondem por ofensa à regra do artigo 90 da Lei n. 8.666/93, que possui a seguinte redação: Art. 90 - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Inicialmente, é importante destacar que o crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações visa punir a fraude à competividade nos processos licitatórios, independentemente do dano ou do prejuízo ao Erário. O objeto da norma penal é a proteção ao límpido desenvolvimento da atividade administrativa e o direito dos concorrentes em participarem de um processo licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade entre os candidatos a contratarem com a Administração Pública, tudo em homenagem aos princípios que a regem. Nesse passo, de acordo com a denúncia, os réus Moacyr Elias Fadel Júnior e Marcelo Jorge Fadel, nas condições, respectivamente, de Prefeito e representante legal da empresa Viação Cidade de Castro, teriam fraudado, mediante ajuste prévio, o caráter uno, combinando preços, de maneira a evidenciar fraude no caráter competitivo da licitação. Embora, em um primeiro momento, existissem indícios de fraude, não foi cabalmente demonstrado que os acusados frustraram ou fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório para obter vantagem para si ou para outrem. Oportuno registrar que o acusado Marcelo confirmou que houve a transferência de cinco ônibus da Viação Iapó para a Viação Cidade de Castro, quais sejam: RENAVAM n. 83442575-0 (doc. fl. 335 e 670 - seq. 16.81, p. 3); RENAVAM n. 83442571-8 (fls. 336 e 669 - seq. 16.81, p. 2); RENAVAM n. 85923642-0 (fl. 337 e 672 - seq. 16.81, p. 5); RENAVAM n. 85923644-7 (fl. 337 e 671 - seq. 16.81, p. 4) e RENAVAM n. 70848216-3 (fl. 341 e 664 - seq. 16.80, p. 7), visando garantir a participação da empresa na licitação n. 006/06 (seq. 16.3 – p. 3/7), com a finalidade de comprovar a propriedade de 12 ônibus, com no máximo dez anos de uso, para conseguir nova concessão do serviço público. No caso dos autos, conforme interrogatório em Juízo de seq. 276.3, 276.4 e 276.5 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064, o denunciado Marcelo aduziu que não seria viável investir em tais veículos sem ter a certeza da concessão do transporte público, de modo que, após a concessão do serviço, os ônibus transferidos circularam sem alteração na pintura externa (identificação), por cerca de três a seis meses, sendo posteriormente vendidos ou devolvidos e substituídos por outros. Ora, em que pese o pleito ministerial de condenação, analisando atentamente o conjunto probatório carreado ao feito, denota-se que não se obteve êxito na comprovação de que os acusados agiram em conluio, combinando o resultado do processo licitatório descrito na exordial de acusação, tampouco visando vantagem por meio da transferência de veículos. Segundo consta, após a testemunha Adolfo comparecer na Promotoria de Justiça informando, dentre outros delitos, que suspeitava que o processo de licitação para concessão do transporte público urbano havia sido fraudado pelos acusados, o Ministério Público iniciou investigação a respeito. No ensejo, apurou-se discussão levantada pela Viação Cidade de Castro acerca do documento comprobatório da propriedade ou arrendamento mercantil dos ônibus da empresa Viação Campos Gerias – inicialmente declarada vencedora do certame. Destarte, após apurações prefaciais realizadas durante a investigação inquisitiva, o Órgão Ministerial ofertou denúncia em face dos acusados, então prefeito municipal e responsáveis pela empresa Viação Cidade de Castro, que participou da licitação. Contudo, após a dilação probatória realizada no bojo da presente ação penal, visando apurar o cometimento do ilícito, não se logrou êxito em angariar provas que demonstrassem a efetiva existência do fato narrado na exordial de acusação. Isso pois, consoante se denota, todos os denunciados foram uníssonos em seus interrogatórios, negando que tenham combinado condições e documentos exigidos pela licitação. Além disso, informaram que o órgão público DETRAN foi oficiado e respondeu à comissão licitatória qual documento seria pertinente para a demonstração da propriedade dos veículos pelas empresas licitantes, conforme resposta constante do mov. 16.282/16.283, não havendo irregularidades no que toca à representada pelo réu Marcelo Jorge Fadel. Ainda, verifica-se que a empresa Viação Cidade de Castro conseguiu a concessão do serviço público no referido certame somente após impugnar documento faltante da empresa Viação Campos Gerais, que estava vencendo a concorrência, o que foi amplamente informado pelas testemunhas e acusados. Ora, se outra empresa privada estava vencendo a licitação, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo edital de abertura, é um tanto quanto contraditório dizer-se que efetivamente houve fraude na competição licitatória, conquanto que sua autoria seria dos denunciados em tela. De mais a mais, também pelos depoimentos prestados pelos informantes e pelas testemunhas é possível verificar que não restou comprovada, de modo crível, a fraude à licitação noticiada na denúncia. Sublinhe-se que os informantes Adolfo e Fabiano não apresentaram qualquer prova eficiente da prática do crime descrito na exordial acusatória, haja vista que narraram somente uma desconfiança de que o processo de licitação não foi realizado de maneira correta, aludindo que tal suspeita se deu especialmente pelo recebimento de valores pelo Prefeito Moacyr, não sendo tais depoimentos, isolados, suficiente para a caracterização do crime em tela. Com relação à transferência dos ônibus da empresa Viação Iapó para a empresa Viação Cidade de Castro, verifica-se, como explanado pelo acusado Marcelo, que o objetivo era atender às exigências previstas no edital da licitação. Tal conduta, do que se infere da redação do tipo penal descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/93, não basta para a caracterização do crime de fraude à licitação, que exige ajuste para fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, visando vantagem ilícita. Por último, insta destacar que, mesmo após diversas diligências realizadas, seja durante as investigações ou no curso da instrução, o Ministério Público não conseguiu angariar prova cabal da combinação em tese realizada pelos acusados, bem como da fraude na transferência dos veículos, ambas visando fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório. Diante do que foi exposto, resta nítido que o feito carece de provas suficientes acerca da efetiva existência do fato criminoso descrito na exordial acusatória, razão pela qual, a absolvição dos réus é medida que se impõe. Assim, ante do escasso conjunto probatório, não é possível atribuir aos acusados o cometimento do crime em tela, considerando a inexistência de provas de ter o fato existido, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas, em ambas as fases processuais, forneceu respaldo bastante para embasar um decreto condenatório em face dos denunciados. Novamente ressalto que para um decreto condenatório se faz necessária certeza absoluta da materialidade e autoria da prática criminosa, certeza esta que não se encontra presente nos autos, diante das provas produzidas. Observo que a prolação de uma sentença condenatória edificada em meras suposições, em probabilidades, não pode ser aceita em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da vigente Constituição da República. Dessa forma, uma vez insuficiente o arcabouço probatório para sustentar uma condenação, não havendo provas suficientes da ocorrência do crime e de sua autoria por parte dos réus, necessário observar-se o princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição medida que resulta impositiva. 2.3. Do art. 317, §1º, do Código Penal – FATO 3 – Réu Moacyr Elias Fadel Júnior A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pela gravação da entrega do dinheiro em espécie (CD-ROM de imagens captadas, p. 511, apenso 2 do PIC 0046.11.007238-9 - seq. 97.2) e pelos depoimentos testemunhais angariados na fase judicial. De igual forma, a autoria criminosa é extreme de dúvida no que toca ao réu Moacyr Elias Fadel Júnior, muito embora não se tenha logrado comprovar a cominação da causa de aumento previsto no § 1º do art. 317 do CP. Durante a instrução processual, Evaristo Tomazoni Filho aduziu (seq. 263.7 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que o depoente trabalha em uma das empresas da família Fadel, em Ponta Grossa; que as famílias Jorge Fadel e Elias Fadel não tem parentesco; que os sobrenomes das famílias, por ser parecido, na verdade não são parentes; que a família de Castro é Elias Fadel e a família do Marcelo é Jorge Fadel; que Marcelo não administra a Viação Cidade de Castro e sim a Viação Iapó; [...]”. Por sua vez, Mirian de Fátima Kunan Stremel aduziu (seq. 263.8 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que Marcelo não administrava a Viação Cidade de Castro; que houve um fato em que Mário ficou doente, ocasião em que optaram por colocar Marcelo no contrato social; que a partir dali Marcelo constou no contrato social, mas quem administrava eram Mário e Nilson; que Marcelo passou a administrar efetivamente a empresa em 2009, que não tem precisão da data, em decorrência da doença de Mário; que nunca pediram para a depoente entregar dinheiro para agente público; que a depoente não sabe de processos licitatórios da Viação Cidade de Castro; que a depoente trabalha na Viação Iapó; que tem conhecimento dos fatos por conta de comentários de Mário; que Mário era diretor da Viação Iapó e da Viação Cidade de Castro; que tem conhecimento da nona alteração da sociedade da Viação Cidade de Castro em 18 de maio de 2009, que Mário comentou com a depoente; que Marcelo ingressou em meados de maio na empresa; que a depoente entrou em 2001 na Viação Iapó; que não tomou conhecimento da transferência de cinco ônibus da empresa Viação Iapó para a Viação Cidade de Castro; que soube por comentários posteriores; que não soube que os ônibus foram transferidos novamente para a Viação Iapó; que não tem conhecimento dos demais fatos.”. Por sua vez, Tiago Laurentino da Silva aduziu (seq. 263.9 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que o depoente trabalha na Viação Iapó desde 2003; que nunca ouviu falar da transferência de ônibus da Viação Iapó para a Viação Cidade de Castro por conta de uma licitação; que desconhece transferências em outras situações; que trabalhava com Marcelo e Mário; que nunca pediram para que o depoente entregasse valores para algum funcionário público referente à licitações e contratos; que Marcelo administra a Viação Cidade de Castro desde 2010, mais ou menos, que não sabe a data exata; que se recorda porque em 2009-2010 foi quando Mário deixou de fazer o serviço que ele ia toda terça-feira para a Viação Cidade de Castro; que foi mais ou menos 2009-2010 que Marcelo começou a ir lá e fazer essa gestão; que antes disso Marcelo não ia lá; que Marcelo administrava a Viação Iapó; que o depoente não conhecia Nilson; que não sabe precisar quando Nilson deixou a sociedade e o ingresso de Marcelo.”. Em seguida, o informante Adolfo Rodrigues Filho aduziu (seq. 100.28 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “[...] Sobre o Fato 3, que é verdade o que consta na Denúncia; que esse dinheiro vinha... que era o Dr. Nilson que fazia a parte da contabilidade e esse dinheiro era todo mês; que era tirado esse dinheiro... que o secretário que ficava com o Dr. Nilson, que vinha só nas terças-feiras, que ele já deixava separado e mandava levar para o depoente para que entregasse para o prefeito (Moacyr); que levou muitas vezes, não só no mês indicado na Denúncia; que não era sempre o mesmo valor; que ‘começou com quatro mil e parou com vinte e cinco’; que, nesse dia, quinze mil; que esse foi o último pagamento que o depoente fez para ele lá; que Marcelo, Mário Jorge e Nilson tinham conhecimento e autorizavam esse pagamento; que era autorizado pelos três; que tinha um secretário que fazia todos os acertos que vinham da empresa, que aí passava para o Dr. Nilson e o Dr. Nilson era o que ficava mais na empresa; que seu Mário vinha na terça-feira, no meio do dia, ia embora e o Dr. Nilson ficava dentro da empresa fazendo os movimentos; que o depoente entregou muitas vezes... que fez o repasse desde 2005 até 2009; que sempre o dinheiro era encaminhado para o prefeito (Moacyr); que sempre teve aí dois que pegou o dinheiro ali; [...]que Nilson deixou a sociedade da empresa em 2009, voltando de agosto para trás uns dois meses mais ou menos; que, sobre ele ter saído em maio, não; que ele saiu, dali três meses o depoente saiu; que o depoente saiu em agosto de 2009; que mais ou menos em maio, que não pode afirmar com certeza; que, sobre o local nas dependências da empresa em que o dinheiro era entregue para o prefeito (Moacyr), o depoente afirmou que eram em vários lugares, até na rua; que nesse dia, dessa entrega, foi dentro do escritório do depoente que tinha para fazer escalas; que era dentro da empresa; que quando o depoente gravou a entrega dos quinze mil para o prefeito (Moacyr) foi dentro do escritório do depoente, dentro da empresa; que esse vídeo foi ‘mandado do Marcelo Fadel’; que o depoente vai explicar bem certinho, do começo, como foi; que já fazia tempo que vinham pressionando para fazer isso daí; que o Marcelo falou ‘toma essa caneta’ ‘grave o prefeito (Moacyr) aí pegando o dinheiro’; que aquela caneta não funcionou; que tentaram um gravador, que também não funcionou; que o depoente pegou uma filmadora, que inclusive está guardada até hoje; que o depoente colocou como ‘está o Doutor’, do lado, em cima da mesa, junto com as pastas, ligada...; que o prefeito (Moacyr) sentou ‘como está o senhor’ e o depoente pegou o dinheiro, entregou para ele, ele pegando e enfiando dentro da jaqueta dele; que assim que foi dentro do escritório do depoente que aconteceu; que pegava o escritório todo, mais ou menos do tamanho desse escritório (sala de audiências); que pegava inteiro e era uma ‘maquininha pequenininha’; que esse ‘equipamentinho’ está lá; que aí o Marcelo veio e o depoente entregou o equipamento para ele; que, antes disso aí, o depoente tirou uma cópia; que entregou a original para ele e ele levou embora, para Ponta Grossa; que o depoente confirma que disse perante a Justiça do Trabalho que foi demitido em 1º de junho de 2009; que essa filmagem não foi no mês de junho; [...] que o depoente confirma que foi demitido em 1º de junho; que a entrega foi entre o dia 1º e o dia 10, mais ou menos, que era decretado os pagamentos para ele; que o depoente continuou residindo na empresa após o dia 1º; [...] que mandaram o depoente dar esse dinheiro para o Prefeito (Moacyr), mas isso aí, o que foi, fizeram errado com o depoente, mas o que vai fazer...; que é mandado; que se ele corrigiu, mandou o depoente embora, acha que ele foi duro; que esse advogado da lei trabalhista é daqui, mas não tem... ‘eu... ele... acho que não tem também má-fé’ com o depoente; que ele não tem, isso o depoente tem certeza; que, sobre o Marcelo agir de má-fé, fraude, ameaça e uso de falsidade, se isso ocorreu o depoente não levou a sério; que, com relação à entrega dos quinze mil reais, o depoente estava cumprindo ordens; que levantava às 4h30min e parava às 00h para poder trabalhar e fazer isso aí; que estava cumprindo ordens dos três diretores que eram donos da Viação Cidade de Castro; que ninguém coagiu o depoente; que o depoente sabe da história que a vencedora da licitação foi a empresa de Ponta Grossa, sendo posteriormente desclassificada pela falta de documentos; que logo que foi demitido, o depoente saiu da empresa, que foi em agosto; que a data certinha não pode lembrar; que em 1º de agosto mudou; que foi junho, julho; que foi demitido em 1º de junho mais ou menos; que Nilson saiu uns três-dois meses antes; que, sobre o Fato 3, Nilson não estava mais na empresa; que o Nilson não estava; que o depoente não foi coagido por ele; [...]”. Por sua vez, Fabiano Rodrigues, filho de Adolfo, ouvido como informante, aduziu (seq. 100.29 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “[...] Sobre o Fato 3, o depoente tem conhecimento de tudo; que começou em um montante e, no final, chegou a vinte e cinco mil; que sempre era mensalmente; que os pagamentos de propina eram mensais; que, sobre a duração dos pagamentos, passaram de cinquenta meses; que, enquanto ele estava no cargo, estava recebendo; que, sobre essa situação específica do repasse de quinze mil reais para o prefeito (Moacyr), tem recordações específicas; que foram feitas imagens dessa entrega a pedido do Marcelo; que Marcelo era um dos sócios da empresa; que não explicou porque queria que as imagens fossem feitas; que nessa época o depoente e seu pai ainda trabalhavam na empresa; que esse pagamento fazia parte daquele... de todo o tempo que ele estava no cargo e vinha recebendo; que não era um pagamento assim que ‘ele recebeu para esse propósito’; que, na verdade, ele vem recebendo desde de início do mandato dele; [...] que tem aceso no escritório, na oficina; que o depoente tinha acesso no escritório também; que o depoente não chegou a realizar pagamentos para o Prefeito, que soube através do seu pai; que foi filmado; [...] que ele participou dos fatos diretamente dos fatos 3 e 4; que ele tinha se desligado da empresa e transferido as cotas; que ele sempre participou, que estava no processo de passar lá; que não presenciou os fatos; [...]”. A informante Vani Quadros Fadel aduziu (seq. 123.15 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que a depoente é mãe do Marcelo e esposa do Mário; que seu marido sempre colocou... que na empresa de Castro a depoente não era sócia, que na Iapó, Sant’Ana Iapó era sócia; que não tem conhecimento de nada, que nunca foi em nenhuma reunião; que jamais participou da administração; que não acompanhava nada; que seu marido nunca foi de contar nada em casa; que nunca soube de nada; que Marcelo não participava, ele não era nem sócio lá, não participava; que ele começou a participar depois que o Nilson saiu da sociedade e o Mário ficou doente, aí ele começou participar; que o pai passou para ele dar continuidade; que o Mário nunca deixou que ele fosse nas reuniões porque achava que o administrador era outro e não queria que a família se envolvesse; que não sabiam de nada; que o administrador era Nilson; que Mário ia para Castro uma vez por semana, fazia uma vistoria, almoçava com eles e voltava embora, que era assim.”. Durante seu interrogatório em Juízo, o réu Moacyr Elias Fadel Júnior (seq. 276.7 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “[...] Sobre os Fatos 3 e 4, que esse fato foi em 2008 ou 2009, que o interrogado não lembra; que a licitação já tinha sido feita em 2006; que foi em 2011... que a fita que ele... a armação que ele fez em cima do interrogado foi em 2009, e a licitação foi feita em 2006; que ‘tá, mas eu tenho que fazer alguma coisa pra receber isso aí...o que que eu fiz?’; que quem em sã consciência paga alguém assim por não fazer nada... por bonito, por receber; que ele tentou...; que isso o interrogado sabe porque ele gravou...; que ele ligou para o interrogado que estava na Prefeitura...; que o Adolfo era ‘de dentro de casa’, ele almoçava na casa do interrogado, ele ia na Prefeitura...; que ele ligou um dia pedindo para o interrogado ir lá; que ele contou uma história ainda para fora do gabinete que não estava se acertando mais com o Marcelo... que o interrogado não conhecia o Marcelo, que foi conhecer o Marcelo anos depois, dois anos depois; que apesar de terem o mesmo sobrenome, ‘não temos... é tipo Silva’, não é da mesma família; que conhecia o Mário, de oi e tchau e conversar em mercado, mas o Marcelo não conhecia; que ele chamou o interrogado dizendo que ‘agora assumiu esse piá aí, que não sei o que, tô achando que eu vou embora, eu quero fazer um acerto com você’ e colocou o interrogado para dentro; que pegou, chamou o piá dele mandou trazer o dinheiro; que o interrogado ainda falou para ele ‘você vai me dar o dinheiro aqui?’; que ele falou ‘pegue o dinheiro e guarde aí’; que o interrogado pegou e guardou na jaqueta; que o interrogado falou ‘e o resto?’ porque era vinte e oito mil, não era quinze mil; que ele disse que depois ia ver o que fazer, alguma coisa assim; que passado anos, o interrogado não lembrava mais disso; que ele começou a achacar seu irmão; que Maurício estava viajando e ligou para o interrogado dizendo que ‘o Adolfo tem uma fita tua lá e quer cinquenta mil’; que isso foi na véspera da eleição; que falou ‘olha Maurício eu não tenho nada, não... mande esse cara plantar bananeira’; que depois de uma semana foi lá e ‘deu parte’ porque ele começou a insistir, insistir; que aí o Maurício estava viajando, ele pediu para o interrogado; que mandou ele enfiar a fita naquele lugar, fazer o que ele quisesse porque não devia nada e tal tal tal, muito pelo contrário quem devia para o interrogado era ele; que falou com ele às 9h da manhã e às 20h da tarde estava ele, a advogada da oposição, a candidata à Prefeita, Maria Helena na época junto fazendo a denúncia; que na época não conseguiu vender para o interrogado então deu para ela; que ficou sabendo que era verdade, isso até depois pode ser chamado aqui, que tinham três concorrentes na época, a Maria Helena, o Cássio Menarim e o Reinaldo Cardoso; que a oposição do interrogado eram a Mária Helena e o Cássio Menarim, oposição mesmo assim de briga ferrenha, muito mais a Maria Helena...; que Cássio já foi seu amigo no passado mas por causa de política acabaram se afastando mas não brigaram; que quando eles ofereceram para o Cássio pagar a metade da fita, ‘você paga R$25mil e nós pagamos R$25mil, e nós ganhamos a eleição do Moacyr’; que o Cássio disse que ‘se precisar fazer isso para ganhar a eleição, eu não saio candidato’ e estava bravo com o interrogado; que achou de uma hombridade assim... fantástica dele; que, resumindo, eles compraram a fita, veio um dinheiro de Curitiba, ‘não sei de onde’; que deram o dinheiro para ele e ele fez tudo o que fez; que Adolfo foi até o MP no mesmo dia para fazer a denúncia; que ele foi acompanhado do advogado e da Maria Helena; que saíram várias reportagens, que inclusive tem jornais que mostram; que o advogado dele é o advogado dela; que é uma mera coincidência; que não saía do gabinete, que não era só para ele que o interrogado dava... que nunca usou o salário para si; que sempre usava o seu salário para fazer ajuda; que ele tinha um neto, que hoje o interrogado não sabe se é verdade ou se é mentira, com câncer e o filho dele tinha câncer; que volta e meia ele pedia dois mil, três mil, quatro mil... que isso foi anos; que foi 2-3 anos assim; que o interrogado dava, que usava seu salário para fazer isso; que até hoje usa seu salário para fazer isso; que não usa seu salário; que na época o valor da dívida estava em torno de R$28mil, que não lembra se era R$26mil ou R$28mil; que, sobre a existência de documento que comprovasse essa dívida, nada; que inclusive depois fez a besteira de querer pedir para ele alguma coisa para comprovar, ele fez mais uma armação ainda; que foi comprovado isso no Imposto de Renda do interrogado na época; que o Promotor questionou; que passou pela conta do interrogado; que o vídeo ele gravou em 2009 e segurou; que aí ele foi mandado embora por roubo da empresa; que daí o Marcelo fez uma auditoria na empresa quando assumiu e pegou vários roubos que esse Adolfo fez; que parece que ele ganhava mil e poucos reais e tinha três-quatro casas, salvo engano; que Marcelo desconfiou, começou a fazer auditoria, que parece que ele assumiu a empresa; que o interrogado não conhecia Marcelo; que descobriu um monte de falcatruas, daí ele se armou, segundo ele, contra o Marcelo, não contra o interrogado; que só que daí ele não conseguiu tirar vantagem do lado de lá, usou politicamente a fita dois anos depois; que, sobre o valor que o interrogado teria recebido dele, não lembrava, que foi declarado, foi mostrado na conta do interrogado, tudo; que não lembra se foi declarado o empréstimo, mas foi comprovado de onde saiu o dinheiro, passou pela conta do interrogado, certinho, de quando deu o dinheiro; que comprovou que tem o dinheiro para fazer; que cada ano dava um pouco; que cada dois-três meses dava um pouco; que o interrogado nem cobrava, que ele marcava isso e chamou o interrogado lá para fazer tudo o que fez; que a amizade faz tempo, desde a época que o interrogado era Vereador; que começou sua amizade com ele quando o interrogado fez uma ação contra a Viação Cidade de Castro; que ‘amizade’ em termos de conhecido; que fez uma lei que impedia a velocidade da Viação; que daí brigaram muito, foram em audiências e ‘a gente’...; que aí o interrogado virou Prefeito e virou o melhor homem do mundo, que ele para o interrogado; que ele fazia diversos favores, levava pessoas carentes, que fazia com o filho alheio que não era dele; que usavam muito ônibus para enterro, velório, que naquela época tinha muito disso; que acabaram tendo uma relação mais próxima desde que o interrogado começou como Prefeito, em 2005 por aí; que na verdade nem era empréstimo, que dava o dinheiro na verdade; que ele ligou para o interrogado ‘você pode dar um pulo aqui? Preciso falar com você’; que o interrogado foi lá, daí ele falou que estava tendo um atrito com o Marcelo; que acha que ele tinha descoberto que o Marcelo tinha feito alguma auditoria; que tinha descoberto as falcatruas que ele tinha; que o interrogado não sabia das falcatruas que ele tinha, depois que ele ficou sabendo, depois que ficou sabendo, no processo; que daí que ele contou que ‘estava indo embora... vou embora... vou acertar o que tenho com você e vou embora, entre aqui para dentro’; que seu sogro estava junto na época, que ele não deixou que ele entrasse para fazer o que fez; que foi na Viação Castro, que não lembra se era na sala que ele trabalhava, mas que foi em uma sala assim que estava do lado da garagem; que não se recorda da conversa; que ele induziu o interrogado; que acha que não, que não lembra; que pagou em 3 de R$5mil; que o interrogado assistiu ao vídeo várias vezes, queria matar ele inclusive; que não lembra o teor da conversa; que o interrogado entrou em depressão profunda, ficou doente por causa daquilo; que pensou várias vezes em fazer bobagem; que está sendo... está abrindo seu coração; que isso machucou muito o interrogado; que só é Prefeito hoje de novo por causa disso porque queria voltar porque usaram isso politicamente contra o interrogado e contra sua família de uma maneira nojenta; que ganhou a eleição; que o interrogado não era candidato, que o candidato do interrogado ganhou; que apoiava o Reinaldo; que a Maria Helena era adversária pessoal do interrogado porque tem coisas particulares com relação aos filhos dela; que tiveram brigas passadas, não políticas, que nesses bailes aí...; que era uma coisa pessoal com o interrogado; que hoje... para ver como Deus é... que o interrogado não sabe explicar... que decorrente do que o interrogado está pedindo para a Magistrada... eles, o pessoal que está achacando... a repercussão que teve de um vídeo da filha dela; que ofereceram para o interrogado, que tem no celular gravado, para fazer... mostrar as provas contra o Flavinho, não sei o que, de drogas e coisa e tal; que quando recebeu isso mandou para Maria Helena e disse ‘não vou fazer com você o que você fez comigo’; que então hoje, o interrogado acredita que tenha uma... ela nega o que fez... que amizade não tem porque o interrogado não esquece; que hoje não tem; que ela não vai falar nunca, que o interrogado sabe porque tem prova que ela comprou a fita, tanto é que o advogado dele até hoje é o dela; que é o mesmo advogado, o tal de Dione; que até o interrogado achou que era bandido; que não teve conversa, não deu tempo; que ele pegou e mandou trazer o dinheiro; que lembra que falou ‘você vai me...’; que a fita não assistiu até o fim; que dava ânsia de assistir; que falou ‘você vai me dar aqui o dinheiro?’, que ele disse ‘vou te dar aqui, você põe no bolso e ninguém vê’; que o interrogado pegou e levou; que esse o interrogado lembra; que não assistiu até o fim da fita; que não aguentou assistir; que isso já foi feito dentro da sala; que o interrogado não sabe se ele já tentou gravar outras vezes; que foi o único pagamento que ele fez desses valores emprestados porque depois foi embora; que sumiu, passou dois anos e o interrogado nunca mais viu ele; que daí soube que ele perdeu a ação, ficou sabendo depois das confusões o porquê das coisas; que ele falou para o interrogado uma época que Marcelo devia R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para ele, que ele queria receber os cinquenta mil e que ele tinha uma fita que era do interesse do interrogado; que falou ‘olha meu amigo, se você tem a fita ou não tem... não devo nada e não vou te dar cinquenta mil’; que achacou o interrogado umas três vezes, até que o interrogado conversou com seu advogado e falou ‘não fiz nada, não tenho nada, que eu faço?’ ‘mande a merda esse cara, mande ele entregar a fita’; que falou isso de manhã, 9h, 19h da noite estava ele, a minha oposição o advogado e a RPC junto; que o interrogado não sabe se ele tentou pegar dinheiro do Marcelo; que não sabe se ele chegou a achacar o Marcelo; que o irmão do interrogado (Maurício) sim; que foi presidente da Câmara não quando assumiu... que foi em 2000; [...] sobre o vídeo, que era amigo de Adolfo; que ele almoçou várias vezes na casa do interrogado; que não tinha anotações ou recibos do dinheiro que emprestou para ele; que não era só para ele que o interrogado fazia isso; que na época ganhava R$12.000,00 (doze mil reais) e ‘usava’ todo esse dinheiro... que até hoje faz isso; que no final era R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) mais ou menos; que achava que era vinte e oito, não sabe se não era vinte e seis, sabe que era mais de quinze, isso sabe; que emprestou por mais de dez vezes, em valores picados; que não foi tudo de uma vez, que era dois-três-quatro; que ele levava o filho para fazer tratamento em Curitiba e o interrogado dava dinheiro para ele; que era sempre em dinheiro; que tem dinheiro até hoje, que tira o salário e anda com dinheiro em espécie; que esse dinheiro declarou no imposto de renda quando deu, que isso que ficou comprovado, que o interrogado tinha o dinheiro para dar; que esse dinheiro saiu da sua conta; que todo mês tirava os quinze mil do seu salário, doze mil reais na época; que esse quinze mil reais que o interrogado recebeu no vídeo não lembra se depositou na sua conta; que faz tempo e nem contava com isso, tanto é que se estivesse devendo alguma coisa tinha pago os cinquenta mil para ele; que deve ter gasto, deve ter feito...; que vai estar mentindo se falar, que não vai lembrar; que não lembra, não lembra; sobre o motivo de Adolfo ter gravado isso para achacar o interrogado depois, já que eram amigos, que acha que ele é um bandido; que ficou muito decepcionado com ele; que não só o interrogado como membros da sua família ajudaram muito ele; que quando ele se sentiu acuado, que o interrogado não sabia, que quando o Marcelo assumiu a empresa e descobriu tudo o que descobriu; que não acredita que era com o acusado; que como não deu certo com o Marcelo, com o irmão do interrogado (Maurício) e com o interrogado, brilha o olho de qualquer um na época... que R$50.000,00 (cinquenta mil reais) hoje equivale a duzentos mil, que isso foi em 2009, 2012... 2011!; que ele é... que o interrogado acha que está comprovado nos autos, o quanto esse cara foi tralha e roubou a Viação Cidade de Castro, que então um cara desse não presta; que o cara que não presta, não é o primeiro e não vai ser o último cara que o interrogado ajudou e que ‘ferrou’ o interrogado; que tem gente que o interrogado tirou da sarjeta e abriu processo contra o interrogado; que política é isso aí; que antes de divulgar os vídeos ele entrou em contato com o irmão do acusado (Maurício); que com o interrogado ele entrou em contato depois também; que falou a mesma coisa; que, salvo engano, tem registro de ligação dele na Prefeitura... DDD 43 que ligou para o interrogado; que o dia em que mandou ele para o quinto dos infernos, que foi nove horas da manhã, que o interrogado se lembra que estava indo para Curitiba; que disse que não sabia o que era, para ele fazer o que quisesse, pois tinha a consciência tranquila; que ‘quem deve para mim inclusive é você’; que bateu o telefone, que isso foi 9h da manhã; que na sexta-feira estava lá o vereador, filho da Maria Helena, o advogado dela, com ele e a televisão, que foi muito rápido, que ele bateu o telefone; que ele tentou pela última vez achacar, que de tarde pagaram e ele entregou a fita; que aí ele montou toda essa ‘factória’ que já sabem; que ele ligou primeiro para o Maurício e depois para o interrogado, que a sequência foi essa; que não sabe se ele ligou para Jack; que sabe do seu irmão porque ele falou para o interrogado ‘está acontecendo isso isso e isso’; que o interrogado falou para Maurício que não devia nada, não sabia o que era e não deu bola, para falar bem honesto, não deu bola; que ligou umas duas-três vezes para o Maurício; que Maurício viajou na época-estava viajando, que o interrogado não lembra o destino; que ele ligou de lá para o interrogado falando que o cara estava enchendo o saco dele e insistindo; que mandou o cara falar com o interrogado porque ele estava viajando; que aí ele começou a ligar para o interrogado; que ligou umas três vezes; que a primeira vez não sabia o que era, que tratou bem; que na segunda vez também tratou bem; que na terceira vez mandou ele a merda; que a única coisa que ele falou para o interrogado foi que Marcelo devia R$50.000,00 (cinquenta mil) para ele, o que também é mentira porque ele perdeu uma ação trabalhista e pois na cabeça que tinha que ganhar a ação trabalhista; que se ele perdeu é porque ele não tinha direito; que ele queria receber esse dinheiro de uma forma ou de outra; que esse foi o que ele usava para o interrogado; que não contou para Jack, que ninguém sabia, pois o interrogado não dava bola; que quem sabia era o interrogado e seu irmão Maurício; que não lembra assim de cabeça de ter falado para alguém; [...]”. O acusado Marcelo Jorge Fadel, por sua vez, aduziu (seq. 276.3, 276.4 e 276.5 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “[...] Sobre o Fato 3, que o interrogado acha que foi na mesma filmagem do telefone, que acredita que tenha sido... que desconhece isso aí, que não sabe de onde ele tirou e o que pode dizer assim... que também não pode acusá-lo porque seu pai mesmo falou que era para ‘jogarem uma pá de cal’; que como o interrogado encontrou muitas coisas erradas na empresa, muitos desvios, que o interrogado começou a pressioná-lo... que acha que foi uma maneira que ele quis para se proteger de uma possível ação que o interrogado poderia entrar contra ele; que ele inventou-fez esses negócios; que não sabe se isso tem relação com o Moacyr, qual o relacionamento com ele porque o interrogado realmente não o conhecia; que acredita que essa seria a única causa para ele ter feito isso; que ele quis montar um ‘cirquinho’ ali para ele se proteger de uma possível ação dos desvios que ele fazia dentro da empresa; que o interrogado não sabe se houve entrega de dinheiro, se foi, ele que deve ter entregue dinheiro, mas o interrogado desconhece; que em junho de 2009 ele já estava desligado; que o interrogado pegou em maio e foi muito rápido; que foi o interrogado, o Dr. Julio e mais um funcionário; que o interrogado começou a correr porque não tinha informação na empresa e precisava ter as informações; que começou achar essas notas assim e começou a pressioná-lo, pressioná-lo... e ele se sentiu coagido; [...] que acredita que Adolfo armou isso aí para se precaver; que depois ele usou como moeda de troca até, tentando vender para alguém que quem sabe fizesse alguma coisa; que o ele perdeu a ação trabalhista; que foi depois disso que o interrogado começou a receber os recados dele dizendo...; que não chegou a entrar em contato com o interrogado, que fazia isso indiretamente; que mandava recados dizendo que tinha uma fita que podia incriminar o interrogado e ‘não sei o que’; que o interrogado foi conversar com seu pai, que Mário perguntou se o interrogado tinha alguma coisa a dever, que não tem nada e então deixou; que não sabe dizer quando terminou a ação trabalhista; que sabe que foi logo no início de 2010 que tiveram as audiências, que foi rápido porque ele já perdeu aqui, já foi em seguida... foi bem rápido assim sabe; que, sobre o vídeo, como está dentro da empresa, o interrogado imagina que foi quando ele estava lá que foi feita a gravação; que foi em 2010 que teve a eleição, que foi na época da eleição a veiculação; que o prefeito (Moacyr) era candidato ou não era... ou já tinha feito oito anos... não sabe; que foi bem na época de eleição; que o interrogado lembra disso porque tinha briga dos candidatos, coisa e daí eles brigavam bastante; que foi depois que ele perdeu a ação que começou a mandar recados para o interrogado, dizendo que ele tinha essa fita e que o interrogado devia R$60.000,00-R$50.000,00, que deveria pagar para ele, que isso incriminaria o interrogado; que não tem nada até hoje e deixou; que ele fez isso aí; que foi bem no final do ano de 2010 que apareceu isso aí, que foi bem na época de eleição, que lembra que era uma coisa assim próxima; que, sobre ter prestado depoimento anterior sobre o assunto, foi na Câmara de Vereadores, que fez logo no começo, que foi todo nesse sentido; que teve uma série de vereadores que fizeram perguntas; que o interrogado não sabe se foi anexado no... mas tem o depoimento tudo lá na Câmara de Vereadores; que sempre foi a mesma coisa; que é o mesmo sobrenome de Moacyr; que a família do interrogado é Marcelo Jorge Fadel e a de Moacyr Elias Fadel, que o Jorge Fadel é o sobrenome do interrogado e o sobrenome dele (Moacyr) é Elias Fadel; que a descendência é a mesma, libanesa; que a região toda tem bastante, se for ver tem pessoas em Jaguariaíva, Arapoti, Itararé, que a família do interrogado é de Itararé e Ibaiti... que Ponta Grossa também tem; que não são parentes diretos, que talvez lá do Líbano, alguma coisa assim, mas aqui não tem nada; que o interrogado entrou na empresa Viação Cidade de Castro em 2003 como sócio porque seu pai havia tido problemas de saúde e achou que, tanto aqui como na Viação Iapó porque lá era só sua mãe e seu pai; que puseram o interrogado junto também na sociedade; que o interrogado tem mais irmãos também, mas não trabalham na empresa; [...] que, em relação ao acordo feito com Adolfo e Fabiano, o interrogado não lembra bem, mas acredita que era R$100.00,00 (cem mil reais) os dois; que o desligamento de Adolfo foi um mês depois que o interrogado assumiu, então foi em junho de 2009; que Adolfo tem até hoje cinco casas de aluguel em Arapoti; que nunca soube de Adolfo estar endividado, precisando de dinheiro, com problemas de saúde; que não teve mais contato e que não sabe dizer; que só sabe do filho dele que teve câncer e veio falecer; que sabe que Adolfo é aposentado, mas não sabe o que ele faz; que foi ele que apresentou Moacyr pessoalmente para o interrogado; que ele ligou para o interrogado, que na gravação mostra o Moacyr falando com o interrogado pelo telefone e marcaram lá na Prefeitura, em uma quarta-feira, foram lá conversar; que ele se dizia amigo íntimo do Moacyr; que não sabe se ele pegou algum valor emprestado com o Moacyr; que só o que sabe é o que viu pelo noticiário; que seu pai era conhecido Moacyr mas não tinha contato; que a pessoa que tinha o link com a Prefeitura era Adolfo e quem fazia geralmente os serviços assim quando tinha alguma coisa, era Nilson que ia na Prefeitura; que seu pai dificilmente tinha um relacionamento direto com...; que o interrogado viu a gravação, que era dentro do escritório de Adolfo na Viação Cidade de Castro; que, sobre o pacote que Moacyr coloca na jaqueta, o interrogado não tem ideia do que se trata, do que que é, não sabe nada; que aquele dinheiro não é da empresa; que, como disse, achou muitos problemas na empresa, de notas de superfaturamento... que como não tinha nada informatizado era tudo no papel, o interrogado não sabe precisar se ele pegou dinheiro da empresa ou não, que acredita que não porque ele já tinha aquelas... não sabe também; que ele tem as casa de aluguel dele que ele disse que estavam todas alugadas e tal, que ele vivia disso; que ele tinha sempre um carro muito bom, ele tinha caminhonete cabine dupla de diesel, sempre andando assim e o salário dele dentro da empresa era R$1.300,00 (mil e trezentos reais), que diante de tudo isso o interrogado não sabe o que ele fazia; que Adolfo não chegou a relatar dificuldades financeiras; que em 2009 ele falou do filho dele estava muito doente e o custo do tratamento era muito alto, que ele já vinha e tal, estava muito triste; que era um dos filhos, que o interrogado acha que ele cinco-seis filhos; que esse filho estava trazendo bastante despesas, mas ele não chegou a pedir dinheiro para o interrogado diretamente; que ele não chegou a procurar o interrogado, ele mandava recados ‘ó, tenho uma fita comprometedora...’; que mandava recados através de motorista, de funcionários da empresa, que tem um fita que é comprometedora, que o interrogado devia R$50.000,00, que ficou devendo do acerto, que agora queria receber; que o interrogado conversou com seu pai e o interrogado não ligou, deixou pois não estava devendo nada; que esse valor não foi apurado que era da empresa; que na auditoria não apareceu como se fosse da empresa; que não tinham documentação, que era tudo muito no papel e tudo se extraviou, sumiu; que o interrogado acredita que esse dinheiro seria dele; que ele não tinha autorização do interrogado e dos sócios para se reunir com o prefeito; que a única coisa que ele tinha contato realmente para a prefeitura quando precisava de algum problema direto em relação ao transporte, ele direcionava a prefeitura, mas não que fosse diretamente ao prefeito ou seja quem for; que, sobre a apuração dos valores na empresa, não conseguiram levantar nada; que provavelmente, o interrogado não sabe, mas acha que sim, que de lá não conseguiram levantar nada; que o prefeito (Moacyr) nunca solicitou propina – algum valor indevido ao interrogado; que nem nesse novo mandado nem no outro, nada e assim... que a dificuldade é muito grande pois pisam sempre em ovos no que vão fazer; que hoje sempre que solicitam algo é tudo documentado; que desde que o interrogado entrou, organizou a empresa, informatizou, fez a bilhetagem eletrônica, parou esse valezinhos de papel; que o interrogado tem toda a informação, a prefeitura tem toda a informação do ato quando ela precisa; que fez tudo de uma maneira muito transparente que na hora que ele precise de uma informação e vê na hora; que hoje a prefeitura tem um bom relacionamento com a empresa, e tudo é documentado bem ‘certinho’ via protocolo; que Adolfo pediu mais sessenta dias após a rescisão para se organizar com a casa dele em Arapoti, que uma delas iria o Fabiano e a outra iria ele, que uma delas estava ocupada e ele estava pedindo a casa para o inquilino e ele precisava desse período; que os dois moravam dentro da empresa, que tinham dois apartamentos lá dentro eles moravam lá, o Adolfo e o Fabiano; que o escritório que aparece na gravação fica localizado na empresa, logo que entra, do lado direito, fica embaixo do apartamento que ele morava, na parte térrea; que antes de assumir a Viação Cidade de Castro, o interrogado trabalhava na parte de gerenciamento da Viação Iapó, na parte administrativa; que seu pai nunca mencionou pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos; que o interrogado jamais efetuou o pagamento de vantagem indevida a agente público; [...] que o interrogado assumiu em maio de 2009 e a rescisão de contrato acredita que foi um mês depois, em junho de 2009; que ele permaneceu morando na empresa mais ou menos uns sessenta dias; que o primeiro a sair foi o Fabiano, que ele foi para Arapoti e que o pai dele (Adolfo) ficou mais um tempo aqui; [...] que Adolfo apresentou Moacyr para o interrogado, foi numa quarta-feira, no mês de maio mesmo; que não sabe porque gravou, mas era numa quarta-feira; que apresentou no gabinete; que foi recepcionado pela secretária, daí veio o secretário do prefeito falando que ele estava saindo da empresa e quem ia ficar no lugar dele era o interrogado e que ele estava retornando para a cidade natal dele; que antes disso já tinha visto Moacyr mas nunca foi apresentado nem conversado com ele.”. O acusado Jack Fadel Neto aduziu (seq. 276.2 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “ [...] Sobre o fato 3, que o interrogado falou no começo... que soube por ouvir dizer; que não viu o vídeo, que desconsidera totalmente por não ter visto, sei lá; que o interrogado sabe que parece que o Adolfo devia para o Moacyr; que ele tinha essa mania de achincalhar quem quer que fosse; que o interrogado acha que ele tinha dívida porque ele achincalhava normalmente quem era próximo dele, por um ou outro motivo que até hoje o interrogado pensa que até o câncer da netinha-do netinho dele era mentira, assim como acha que do filho também; que esse tipo de coisa o interrogado acha que ele apelou com diversas pessoas que cercavam ali o pessoal; que acredita que Moacyr foi achincalhado por Adolfo; que foi o interrogado que procurou Adolfo porque soube o que aconteceu entre ele e Moacyr, que ele estava pedindo dinheiro por causa de uma fita; que o Moacyr nunca soube dessa conversa do interrogado; [...] que pode se dizer que sim, que deve ter sido em 2012; que o interrogado não está se lembrando da data; que sabe que foi na primeira administração do Moacyr como Prefeito; [...] que sempre soube que Adolfo devia para Moacyr; [...] que ele contou que pediu para Moacyr R$50.000,00 (cinquenta mil) pela fita, segundo o que Adolfo disse para o interrogado; que ele falou isso porque a situação dele era ruim; que ele falou isso; que dívida era uma coisa; que os cinquenta mil que Adolfo pediu para Moacyr era da fita; que houve esse pedido dele para o Moacyr, a troco dessa fita que criminosamente ele gravou; [...]”. Ora, pela prova colacionada aos autos, ficou claro que o réu recebeu para si, diretamente, em razão da função pública de prefeito municipal, vantagem indevida, consistente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), operação que foi gravada pelo informante Adolfo Rodrigues Neto. Acerca do delito em comento, primeiramente, é preciso ressaltar que a corrupção passiva é crime formal, ou seja, de consumação antecipada, bastando a simples solicitação da vantagem indevida à caracterização. Assim, consuma-se o delito ainda que o funcionário público não receba a vantagem indevida ou pratique o ato, e independentemente de prejuízo ao Erário, mesmo porque o bem jurídico protegido é o regular funcionamento da Administração Pública, com o objetivo de servir aos interesses gerais de forma hígida, objetiva e eficaz. Logo, para a configuração do crime de corrupção passiva necessário apenas o nexo causal entre a solicitação ou recebimento de vantagem indevida e a função pública exercida, sem necessidade da demonstração do mesmo nexo entre a solicitação ou recebimento e o ato de ofício esperado, seja ele lícito ou ilícito. Da análise dos autos, verifica-se que restou extreme de dúvida que o réu Moacyr recebeu o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie, que lhe fora entregue pelo informante Adolfo Rodrigues Neto, então funcionário da empresa Viação Cidade de Castro Ltda., nas dependências do estabelecimento (cf. CD-ROM de imagens captadas - seq. 97.2). Tal fato, levando-se em conta que o acusado, inequivocamente, recebeu a quantia em razão do cargo público, pois não possuía qualquer negócio particular com os proprietários da empresa Viação Cidade de Castro, é suficiente para caracterizar o fato típico descrito no art. 317 do Código Penal, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, assim como redação do tipo que segue: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Não se sustenta a versão isolada apresentada pelo denunciado, no sentido de que o valor teria lhe sido entregue por Adolfo em razão do pagamento de uma dívida deste com aquele. Primeiramente, é notório que o réu alterou sua versão no curso das investigações, alegando, inicialmente, que a quantia seria fruto de doação para campanha eleitoral (Boletim de Ocorrência seq. 16.3 – p. 1/2), o que, inclusive, foi noticiado pelos jornais locais, conforme matérias de áudio e vídeo juntadas ao processo. Além disso, durante o recebimento do dinheiro, pela conversa entre os envolvidos e também pela ligação telefônica realizada, com o objetivo de manter contato entre os réus Moacyr e Marcelo, restou claro que a quantia estava sendo oferecida por este, na qualidade de proprietário da empresa Viação Cidade de Castro. Adolfo Rodrigues Neto, na gravação do momento da entrega do dinheiro (seq. 97.2), menciona expressamente que o réu Marcelo pediu para falar que, na data, o acusado Moacyr levaria somente “15 contos”, pois, depois, Marcelo conversaria com aquele e daria “o resto”. Na sequência, é possível verificar que o acusado Moacyr Elias Fadel Júnior pediu se “dava para ser amanhã esse dinheiro”, ensejo no qual Adolfo aludiu que “daria uma ligada pra eles”. Ora, se era o próprio Adolfo quem estava devendo, conforme alegado pelo réu Moacyr, qual a razão de ele proceder à tal ligação? Não é crível que seria para pedir valores na qualidade de funcionário da empresa, pois, em tese, já teria recebido R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que acaba por desmantelar a tese defensiva de pagamento de dívida por parte do informante Adolfo Rodrigues Neto, da qual não existe qualquer prova plausível no bojo dos autos. Logo em seguida, ainda no vídeo gravado do momento da entrega dos valores, Adolfo sugere “ligar já”, e o réu Moacyr concorda, momento no qual aquele efetua ligação telefônica para o corréu Marcelo. Deixando claro que o acusado Moacyr Elias Fadel Junior recebeu o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão da função pública, na ligação efetuada para Marcelo, Adolfo informa que estava com o “prefeito”, passando a ligação para este logo na sequência. E bem por isso o tipo penal previsto no art. 317 do Código Penal resta caracterizado em sua integralidade. Não se pode afirmar que a absolvição prolatada pelo Juízo, no que toca ao 1º fato descrito na denúncia, comine, automaticamente, na absolvição pela corrupção passiva ora apurada. Isso porque, naquele fato, reconheceu-se a prática ilícita da prorrogação contratual em favor da empresa Viação Cidade de Castro, em razão da omissão em providenciar a rescisão do 3º termo aditivo e também nova licitação. Contudo, conforme amplamente explicado, não se objetivam provas suficientes do dolo específico do réu Moacyr, assim como do efetivo prejuízo ao Erário, o que seria necessário à configuração daquele tipo. Além disso, também não se verificaram provas bastantes da vantagem indevida percebida pela citada empresa e, consequentemente, pelo réu Marcelo. Entrementes, nos moldes supra delineados, o crime em apreço é FORMAL, independendo de dolo específico ou prejuízo à Administração Pública para sua caracterização (TJPR - 5ª C.Criminal - 0018438-87.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 22.08.2020). Não há necessidade, nem mesmo, de efetivo recebimento da vantagem indevida, a qual ocorreu indubitavelmente no caso em tela. Por outro lado, em razão da ausência de provas suficientes, não restou confirmada a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 317 do CP, que demanda o retardamento da prática de ato de ofício, ou a prática de tal ato com infringência de dever funcional. Isso pois, apesar dos indícios coligidos, não é crível que o acusado Moacyr Elias Fadel Junior tenha efetivamente deixado de providenciar a rescisão do 3º termo aditivo e nova licitação em razão do valor em dinheiro recebido nas imagens que constam do processo. O informante Adolfo Rodrigues Neto, durante seu depoimento, deixou claro que não tinha conhecimento a respeito da efetiva motivação do repasse da quantia, pois, segundo ele, os réus negociavam em local fora das dependências da empresa. Ademais, o informante apenas esclareceu que o valor era entregue ao réu Moacyr para “favorecimento” da Viação Cidade de Castro, aludindo que o estabelecimento lucrava pouco e precisava de ajuda, mas, em momento algum confirmou que tal favorecimento seria a omissão do prefeito em rescindir o contrato de concessão. Além do depoimento do referido informante, tendo os réus negado amplamente os fatos, não se vislumbram provas outras que sejam aptas a comprovarem que o denunciado deixou de pratica ato de ofício pelo recebimento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), razão pela qual, deve a causa de aumento do § 1º do art. 317 do CP ser afastada da condenação. Volto a ressaltar que, em processo penal, o delito e todas as suas causas de aumento devem estar comprovadas de forma extreme de dúvida, não sendo possível uma condenação edificada em presunção ou em indício insubsistente. Do contrário, para que se possa condenar, o conjunto probatório deve ser robusto e apto a deixar a conduta induvidosa. Por tudo que foi dito, de rigor a condenação do acusado Moacyr Elias Fadel Junior pela prática do crime descrito no art. 317, caput, do Código Penal. 2.4. Do art. 333, parágrafo único, do Código Penal – FATO 4 - Réus Marcelo Jorge Fadel e Nilson Medeiros de Mello A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pela gravação da entrega do dinheiro em espécie (CD-ROM de imagens captadas, p. 511, apenso 2 do PIC 0046.11.007238-9 - seq. 97.2) e pelos depoimentos testemunhais angariados na fase judicial. De igual forma, a autoria criminosa restou confirmada quanto ao acusado Marcelo Jorge Fadel, apesar de não comprovada a causa de aumento de pena (parágrafo único do art. 333 do CP), não se tendo logrado êxito, por outro lado, na comprovação da autoria quanto ao réu Nilson Medeiros de Mello. Durante a instrução processual, a testemunha Evaristo Tomazoni Filho aduziu (seq. 263.7 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que o depoente trabalha em uma das empresas da família Fadel, em Ponta Grossa; que as famílias Jorge Fadel e Elias Fadel não tem parentesco; que os sobrenomes das famílias, por ser parecido, na verdade não são parentes; que a família de Castro é Elias Fadel e a família do Marcelo é Jorge Fadel; que Marcelo não administra a Viação Cidade de Castro e sim a Viação Iapó; que desconhece a transferência de ônibus da Viação Iapó para a Viação Cidade de Castro para atender requisitos de uma licitação; que a partir de 2009-2010, quando Mário, pai dele, teve um problema de saúde, que acha que foi a partir dessa data; que não sabe precisar ao certo; que Mário e Marcelo jamais pediram para o depoente entregar valores para agentes públicos; que tem conhecimento do ingresso de Marcelo na sociedade da empresa Viação Cidade de Castro no lugar de Nilson a partir de 2010, salvo engano; que o depoente desconhece a data de alteração.”. Por sua vez, a testemunha Mirian de Fátima Kunan Stremel aduziu (seq. 263.8 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que Marcelo não administrava a Viação Cidade de Castro; que houve um fato em que Mário ficou doente, ocasião em que optaram por colocar Marcelo no contrato social; que a partir dali Marcelo constou no contrato social, mas quem administrava eram Mário e Nilson; que Marcelo passou a administrar efetivamente a empresa em 2009, que não tem precisão da data, em decorrência da doença de Mário; que nunca pediram para a depoente entregar dinheiro para agente público; que a depoente não sabe de processos licitatórios da Viação Cidade de Castro; que a depoente trabalha na Viação Iapó; que tem conhecimento dos fatos por conta de comentários de Mário; que Mário era diretor da Viação Iapó e da Viação Cidade de Castro; que tem conhecimento da nona alteração da sociedade da Viação Cidade de Castro em 18 de maio de 2009, que Mário comentou com a depoente; que Marcelo ingressou em meados de maio na empresa; que a depoente entrou em 2001 na Viação Iapó; que não tomou conhecimento da transferência de cinco ônibus da empresa Viação Iapó para a Viação Cidade de Castro; que soube por comentários posteriores; que não soube que os ônibus foram transferidos novamente para a Viação Iapó; que não tem conhecimento dos demais fatos.”. Em seguida, Tiago Laurentino da Silva aduziu (seq. 263.9 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que o depoente trabalha na Viação Iapó desde 2003; que nunca ouviu falar da transferência de ônibus da Viação Iapó para a Viação Cidade de Castro por conta de uma licitação; que desconhece transferências em outras situações; que trabalhava com Marcelo e Mário; que nunca pediram para que o depoente entregasse valores para algum funcionário público referente à licitações e contratos; que Marcelo administra a Viação Cidade de Castro desde 2010, mais ou menos, que não sabe a data exata; que se recorda porque em 2009-2010 foi quando Mário deixou de fazer o serviço que ele ia toda terça-feira para a Viação Cidade de Castro; que foi mais ou menos 2009-2010 que Marcelo começou a ir lá e fazer essa gestão; que antes disso Marcelo não ia lá; que Marcelo administrava a Viação Iapó; que o depoente não conhecia Nilson; que não sabe precisar quando Nilson deixou a sociedade e o ingresso de Marcelo.”. Em seguida, a testemunha Germano Silveira Geremias aduziu (seq. 263.5 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que é motorista; que não sabe se Marcelo e Mário tem alguma ligação de parentesco com o prefeito (Moacyr); que era Adolfo que administrava a empresa; que não sabe dizer se ele tinha plenos poderes de administração; que não via Marcelo aqui em Castro; que não sabe se Marcelo administrava a empresa da família em Ponta Grossa; que não se recorda se a empresa sempre operou sem interrupções; que é motorista há 25 anos; que o depoente não sabe dizer se sairia caro se, após o horário de funcionamento normal das linhas, os ônibus tivessem que rodar muitos quilômetros até a garagem; que não sabe se a empresa tem algum sistema de gravação audiovisual, que nunca notou câmeras e monitores; que nunca pediram para o depoente oferecer vantagem, dinheiro, sinecura a agente público.”. A testemunha Rubens Antonio Alves da Luz aduziu (seq. 263.6 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que trabalha na empresa como encarregado; que entrou em dezembro de 2000; que trabalhou como cobrador, auxiliar de escritório e de 2009 para cá assumiu essa nova função; que acredita que os denunciados não tem vínculo de parentesco; que o depoente perguntou por curiosidade para Marcelo, algum tempo atrás; que não tem nenhum parentesco, que era só o sobrenome igual; que desde que o depoente entrou na empresa, em 2000 até 2009, Adolfo era o encarregado; que ele tinha amplos poderes de administração e financeiros; que ele tinha acesso direto ao caixa da empresa independente de consulta prévia aos proprietários da empresa; que quem comparecia na época, todas às terças-feiras e às quintas-feiras era Nilson; que o pai de Marcelo, Mário, às terças-feiras; que o depoente não questionava Mário do que Marcelo, mas acredita que Marcelo cuidava das empresas em Ponta Grossa; que nesse período de tempo ele em raras vezes; que, após 2009, não sabe dizer se Marcelo determinou a realização de uma auditoria externa na empresa; que a empresa não parou, que jamais houve interrupção; que o depoente não sabe dizer se é comum a exigência de terreno no município licitante para instalação de garagem da empresa; que a quilometragem ociosa é o percurso que o ônibus faz sem passageiros, só o cobrador; que pode acontecer durante o itinerário, em algum horário; que isso pode impactar na tarifa final para o usuário; que tem que ter um equilíbrio entre os passageiros e a quilometragem rodada; que o depoente não tem conhecimento nem foi solicitado que oferecesse vantagem para agente público decorrente do contrato com a empresa; que hoje tem sistema de gravação ambiental na empresa, faz quatro anos; que na época dos fatos não tinha; que o local em que foi localizada a gravação era sala da empresa, sendo que no mesmo prédio, em cima, ficava a casa de Adolfo; que era uma salinha dele; que ele chamava os colaboradores para conversar; que ele utilizava para administração da empresa; que a ação trabalhista foi depois que ele já tinha ido embora, que ele pediu desligamento da empresa; que não se ele se arrependeu e pediu para voltar para a empresa; que nessa época que Adolfo saiu, Marcelo começou administrar; que o depoente não viu, não acompanhou tratativas de Adolfo com o prefeito (Moacyr), com alguém, particulares; que não sabe se era ele que tinha as tratativas com a prefeitura ou Nilson; que era sócio diretor na época; que nunca presenciou nada tampouco participou de reuniões; que nunca participou de aumento e diminuição de passageiros; que não sabe de fato que desabone a conduta do prefeito (Moacyr); que o depoente não tem acesso irrestrito a transações bancárias; que pode sacar mas com autorização da direção o valor sugerido (quinze mil reais); que Adolfo, na época, tinha esse poder sim; que o depoente não sabe dizer se ele fazia isso na época.”. O informante Adolfo Rodrigues Filho aduziu (seq. 100.28 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “[...] sobre o Fato 4, acerca de uma conversa entre Marcelo, Mario e Nilson com Moacyr sobre com a promessa de pagamento de quinze mil reais para que ele mantivesse a concessão do serviço da Viação, que eles faziam fora da empresa; que faziam as conferências sempre fora da empresa, que isso o depoente não acompanhou; sobre a motivação do repasse dos quinze mil reais que o depoente levou para Moacyr, que os três diretores falavam que era para ter favorecimento da empresa; que esse dinheiro era para fazer uma ajuda para a empresa porque faturava pouco; que os detalhes eles não repassavam; [...] que, sobre o local nas dependências da empresa em que o dinheiro era entregue para o prefeito (Moacyr), o depoente afirmou que eram em vários lugares, até na rua; que nesse dia, dessa entrega, foi dentro do escritório do depoente que tinha para fazer escalas; que era dentro da empresa; que quando o depoente gravou a entrega dos quinze mil para o prefeito (Moacyr) foi dentro do escritório do depoente, dentro da empresa; que esse vídeo foi ‘mandado do Marcelo Fadel’; que o depoente vai explicar bem certinho, do começo, como foi; que já fazia tempo que vinham pressionando para fazer isso daí; que o Marcelo falou ‘toma essa caneta’ ‘grave o prefeito (Moacyr) aí pegando o dinheiro’; que aquela caneta não funcionou; que tentaram um gravador, que também não funcionou; que o depoente pegou uma filmadora, que inclusive está guardada até hoje; que o depoente colocou como ‘está o Doutor’, do lado, em cima da mesa, junto com as pastas, ligada...; que o prefeito (Moacyr) sentou como está o senhor e o depoente pegou o dinheiro, entregou para ele, ele pegando e enfiando dentro da jaqueta dele; que assim que foi dentro do escritório do depoente que aconteceu; que pegava o escritório todo, mais ou menos do tamanho desse escritório (sala de audiências); que pegava inteiro e era uma ‘maquininha pequenininha’; que esse ‘equipamentinho’ está lá; que aí o Marcelo veio e o depoente entregou o equipamento para ele; que, antes disso aí, o depoente tirou uma cópia; que entregou a original para ele e ele levou embora, para Ponta Grossa; [...] que o depoente confirma que foi demitido em 1º de junho; que a entrega foi entre o dia 1º e o dia 10, mais ou menos, que era decretado os pagamentos para ele; que o depoente continuou residindo na empresa após o dia 1º; [...] que mandaram o depoente dar esse dinheiro para o prefeito (Moacyr), [...] que é mandado; [...] que, com relação à entrega dos quinze mil reais, o depoente estava cumprindo ordens; [...] que estava cumprindo ordens dos três diretores que eram donos da Viação Cidade de Castro; que ninguém coagiu o depoente; [...] que foi demitido em 1º de junho mais ou menos; que Nilson saiu uns três-dois meses antes; que, sobre o Fato 3, Nilson não estava mais na empresa; que o Nilson não estava; que o depoente não foi coagido por ele; [...]”. Ainda, Fabiano Rodrigues – filho de Adolfo, foi ouvido como informante e aduziu (seq. 100.29 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “[...] Sobre o Fato 4, que ofereceram essa vantagem; que o pai do depoente fez esse pagamento a mando dos três; que, na verdade, era a empresa, os três; que, sobre a coação moral de seu pai, são mandados, então ‘se a gente não faz...’; que cumpriram ordens; [...] que o depoente não chegou a realizar pagamentos para o Prefeito (Moacyr), que soube através do seu pai; que foi filmado; [...] que o depoente deixou a empresa em 2009; que não se recorda o mês ao certo; que foi antes do seu pai; que Nilson saiu da empresa um pouco antes do depoente; que ele participou dos fatos diretamente dos fatos 3 e 4; que ele tinha se desligado da empresa e transferido as cotas; que ele sempre participou, que estava no processo de passar lá; [...]”. Por sua vez, Vani Quadros Fadel aduziu (seq. 123.15 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que a depoente é mãe do Marcelo e esposa do Mário; [...] que não tem conhecimento de nada, que nunca foi em nenhuma reunião; que jamais participou da administração; que não acompanhava nada; que seu marido nunca foi de contar nada em casa; que nunca soube de nada; que Marcelo não participava, ele não era nem sócio lá, não participava; que ele começou a participar depois que o Nilson saiu da sociedade e o Mário ficou doente, aí ele começou participar; que o pai passou para ele dar continuidade; que o Mário nunca deixou que ele fosse nas reuniões porque achava que o administrador era outro e não queria que a família se envolvesse; que não sabiam de nada; que o administrador era Nilson; que Mário ia para Castro uma vez por semana, fazia uma vistoria, almoçava com eles e voltava embora, que era assim.”. Durante seu interrogatório, o acusado Moacyr Elias Fadel Júnior aduziu (seq. 276.7 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “ [...] Sobre os Fatos 3 e 4, que esse fato foi em 2008 ou 2009, que o interrogado não lembra; que a licitação já tinha sido feita em 2006; que foi em 2011... que a fita que ele... a armação que ele fez em cima do interrogado foi em 2009, e a licitação foi feita em 2006; que ‘tá, mas eu tenho que fazer alguma coisa pra receber isso aí...o que que eu fiz?’; que quem em sã consciência paga alguém assim por não fazer nada... por bonito, por receber; que ele tentou...; que isso o interrogado sabe porque ele gravou...; que ele ligou para o interrogado que estava na Prefeitura...; que o Adolfo era ‘de dentro de casa’, ele almoçava na casa do interrogado, ele ia na Prefeitura...; que ele ligou um dia pedindo para o interrogado ir lá; que ele contou uma história ainda para fora do gabinete que não estava se acertando mais com o Marcelo... que o interrogado não conhecia o Marcelo, que foi conhecer o Marcelo anos depois, dois anos depois; que apesar de terem o mesmo sobrenome, não temos... é tipo ‘Silva’, não é da mesma família; que conhecia o Mário, de oi e tchau e conversar em mercado, mas o Marcelo não conhecia; que ele chamou o interrogado dizendo que ‘agora assumiu esse piá aí, que não sei o que, tô achando que eu vou embora, eu quero fazer um acerto com você’ e colocou o interrogado para dentro; que pegou, chamou o piá dele mandou trazer o dinheiro; que o interrogado ainda falou para ele ‘você vai me dar o dinheiro aqui?’; que ele falou ‘pegue o dinheiro e guarde aí’; que o interrogado pegou e guardou na jaqueta; que o interrogado falou ‘e o resto?’ porque era vinte e oito mil, não era quinze mil; que ele disse que depois ia ver o que fazer, alguma coisa assim; que passado anos, o interrogado não lembrava mais disso; que ele começou achacar seu irmão; que Maurício estava viajando e ligou para o interrogado dizendo que ‘o Adolfo tem uma fita tua lá e que cinquenta mil’; que isso foi na véspera da eleição; que falou ‘olha Maurício eu não tenho nada, não... mande esse cara plantar bananeira’; que depois de uma semana foi lá e ‘deu parte’ porque ele começou a insistir, insistir; que aí o Maurício estava viajando, ele pediu para o interrogado; que mandou ele enfiar a fita naquele lugar, fazer o que ele quisesse porque não devia nada e tal tal tal, muito pelo contrário quem devia para o interrogado era ele; que falou com ele às 9h da manhã e às 20h da tarde estava ele, a advogada da oposição, a candidata à Prefeita, Maria Helena na época junto fazendo a denúncia; que na época não conseguiu vender para o interrogado então deu para ela; que ficou sabendo que era verdade, isso até depois pode ser chamado aqui, que tinham três concorrentes na época, a Maria Helena, o Cássio Menarim e o Reinaldo Cardoso; que a oposição do interrogado eram a Mária Helena e o Cássio Menarim, oposição mesmo assim de briga ferrenha, muito mais a Maria Helena...; que Cássio já foi seu amigo no passado mas por causa de política acabaram se afastando mas não brigaram; que quando eles ofereceram para o Cássio pagar a metade da fita, ‘você paga R$25mil e nós pagamos R$25mil, e nós ganhamos a eleição do Moacyr’; que o Cássio disse que ‘se precisar fazer isso para ganhar a eleição, eu não saio candidato’ e estava bravo com o interrogado; que achou de uma hombridade assim... fantástica dele; que, resumindo, eles compraram a fita, veio um dinheiro de Curitiba, não sei de onde; que deram o dinheiro para ele e ele fez tudo o que fez; que Adolfo foi até o MP no mesmo dia para fazer a denúncia; que ele foi acompanhado do advogado e da Maria Helena; que saíram várias reportagens, que inclusive tem jornais que mostram; que o advogado dele é o advogado dela; que é uma mera coincidência; que não saía do gabinete, que não era só para ele que o interrogado dava... que nunca usou o salário para si; que sempre usava o seu salário para fazer ajuda; que ele tinha um neto, que hoje o interrogado não sabe se é verdade ou se é mentira, com câncer e o filho dele tinha câncer; que volta e meia ele pedi dois mil, três mil, quatro mil... que isso foi anos; que foi 2-3 anos assim; que o interrogado dava, que usava seu salário para fazer isso; que até hoje usa seu salário para fazer isso; que não usa seu salário; que na época o valor da dívida estava em torno de R$28mil, que não lembra se era R$26mil ou R$28mil; que, sobre a existência de documento que comprovasse essa dívida, nada; que inclusive depois fez a besteira de querer pedir para ele alguma coisa para comprovar, ele fez mais uma armação ainda; que foi comprovado isso no Imposto de Renda do interrogado na época; que o Promotor questionou; que passou pela conta do interrogado; que o vídeo ele gravou em 2009 e segurou; que aí ele foi mandado embora por roubo da empresa; que daí o Marcelo fez uma auditoria na empresa quando assumiu e pegou vários roubos que esse Adolfo fez; que parece que ele ganhava mil e poucos reais e tinha três-quatro casas, salvo engano; que Marcelo desconfiou, começou a fazer auditoria, que parece que ele assumiu a empresa; que o interrogado não conhecia Marcelo; que descobriu um monte de falcatruas, daí ele se armou, segundo ele, contra o Marcelo, não contra o interrogado; que só que daí ele não conseguiu tirar vantagem do lado de lá, usou politicamente a fita dois anos depois; que, sobre o valor que o interrogado teria recebido dele, não lembrava, que foi declarado, foi mostrado na conta do interrogado, tudo; que não lembra se foi declarado o empréstimo, mas foi comprovado de onde saiu o dinheiro, passou pela conta do interrogado, certinho, de quando deu o dinheiro; que comprovou que tem o dinheiro para fazer; que cada ano dava um pouco; que cada dois-três meses dava um pouco; que o interrogado nem cobrava, que ele marcava isso e chamou o interrogado lá para fazer tudo o que fez; que a amizade faz tempo, desde a época que o interrogado era vereador; que começou sua amizade com ele quando o interrogado fez uma ação contra a Viação Cidade de Castro; que ‘amizade’ em termos de conhecido; que fez uma lei que impedia a velocidade da Viação; que daí brigaram muito, foram em audiências e ‘a gente’...; que aí o interrogado virou prefeito e virou o melhor homem do mundo, que ele para o interrogado; que ele fazia diversos favores, levava pessoas carentes, que fazia com o filho alheio que não era dele; que usavam muito ônibus para enterro, velório, que naquela época tinha muito disso; que acabaram tendo uma relação mais próxima desde que o interrogado começou como prefeito, em 2005 por aí; que na verdade nem era empréstimo, que dava o dinheiro na verdade; que ele ligou para o interrogado ‘você pode dar um pulo aqui? Preciso falar com você’; que o interrogado foi lá, daí ele falou que estava tendo um atrito com o Marcelo; que acha que ele tinha descoberto que o Marcelo tinha feito alguma auditoria; que tinha descoberto as falcatruas que ele tinha; que o interrogado não sabia das falcatruas que ele tinha, depois que ele ficou sabendo, depois que ficou sabendo, no processo; que daí que ele contou que ‘estava indo embora... vou embora... vou acertar o que tenho com você e vou embora, entre aqui para dentro’; que seu sogro estava junto na época, que ele não deixou que ele entrasse para fazer o que fez; que foi na Viação Castro, que não lembra se era na sala que ele trabalhava, mas que foi em uma sala assim que estava do lado da garagem; que não se recorda da conversa; que ele induziu o interrogado; que acha que não, que não lembra; que pagou em 3 de R$5mil; que o interrogado assistiu ao vídeo várias vezes, queria matar ele inclusive; que não lembra o teor da conversa; que o interrogado entrou em depressão profunda, ficou doente por causa daquilo; que pensou várias vezes em fazer bobagem; que está sendo... está abrindo seu coração; que isso machucou muito o interrogado; que só é prefeito hoje de novo por causa disso porque queria voltar porque usaram isso politicamente contra o interrogado e contra sua família de uma maneira nojenta; que ganhou a eleição; que o interrogado não era candidato, que o candidato do interrogado ganhou; que apoiava o Reinaldo; que a Maria Helena era adversária pessoal do interrogado porque tem coisas particulares com relação aos filhos dela; que tiveram brigas passadas, não políticas, que nesses bailes aí...; que era uma coisa pessoal com o interrogado; que hoje... para ver como Deus é... que o interrogado não sabe explicar... que decorrente do que o interrogado está pedindo para a Magistrada... eles, o pessoal que está achacando... a repercussão que teve de um vídeo da filha dela; que ofereceram para o interrogado, que tem no celular gravado, para fazer... mostrar as provas contra o Flavinho, não sei o que, de drogas e coisa e tal; que quando recebeu isso mandou para Maria Helena e disse ‘não vou fazer com você o que você fez comigo’; que então hoje, o interrogado acredita que tenha uma... ela nega o que fez... que amizade não tem porque o interrogado não esquece; que hoje não tem; que ela não vai falar nunca, que o interrogado sabe porque tem prova que ela comprou a fita, tanto é que o advogado dele até hoje é o dela; que é o mesmo advogado, o tal de Dione; que até o interrogado achou que era bandido; que não teve conversa, não deu tempo; que ele pegou e mandou trazer o dinheiro; que lembra que falou ‘você vai me...’; que a fita não assistiu até o fim; que dava ânsia de assistir; que falou ‘você vai me dar aqui o dinheiro?’, que ele disse ‘vou te dar aqui, você põe no bolso e ninguém vê’; que o interrogado pegou e levou; que esse o interrogado lembra; que não assistiu até o fim da fita; que não aguentou assistir; que isso já foi feito dentro da sala; que o interrogado não sabe se ele já tentou gravar outras vezes; que foi o único pagamento que ele fez desses valores emprestados porque depois foi embora; que sumiu, passou dois anos e o interrogado nunca mais viu ele; que daí soube que ele perdeu a ação, ficou sabendo depois das confusões o porquê das coisas; que ele falou para o interrogado uma época que Marcelo devia R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para ele, que ele queria receber os cinquenta mil e que ele tinha uma fita que era do interesse do interrogado; que falou ‘olha meu amigo, se você tem a fita ou não tem... não devo nada e não vou te dar cinquenta mil’; que achacou o interrogado umas três vezes, até que o interrogado conversou com seu advogado e falou ‘não fiz nada, não tenho nada, que eu faço?’ ‘mande a merda esse cara, mande ele entregar a fita’; que falou isso de manhã, 9h, 19h da noite estava ele, a minha oposição o advogado e a RPC junto; que o interrogado não sabe se ele tentou pegar dinheiro do Marcelo; que não sabe se ele chegou a achacar o Marcelo; que o irmão do interrogado (Maurício) sim; que foi presidente da Câmara não quando assumiu... que foi em 2000; que foi feito um 3º aditivo da Viação Cidade de Castro quando o interrogado entrou; que não sabe falar com precisão isso, mas acha que foi; que o interrogado não tinha conhecimento que aquele contrato era prorrogável por dois anos; que chegou ao interrogado que era decisão sua prorrogar o contrato novamente ou fazer a licitação, como queria segurar o preço da passagem, pediu para fazer nova licitação; [...]; que não lembra, mas acha que o aditivo foi logo depois que tomou posse, em 2005, que não sabe dizer com precisão, mas acha que sim, que se falar está mentindo; que a nova licitação foi realizada em 2006; que o interrogado assumiu e assumiu que fez o aditivo; [...] que o Jurídico do interrogado falou que poderia prorrogar por mais dois anos ou fazer a licitação, que optou por fazer a licitação, isso em 2006; que licitações desse nível demorar de 6 a 8 meses para serem concluídas porque são licitações extremamente de alta concorrência; que qualquer licitação normal hoje é três-quatro meses; que essa daí é oito meses no mínimo, que foi feita em 2006 e provavelmente homologada em março-abril de 2007; que o interrogado assinou essa prorrogação por dois anos; que estava no prazo de fazer licitação; que optou por fazer em 2006, enquanto valia a prorrogação que fez; que em 2000 era presidente da Câmara até final de 2001, e em 2002 entregou; [...] que sobre a exigência de 12 ônibus o interrogado ficou sabendo depois do processo; que foi ele que criou todos esses fatos aí, que ele trabalhava na empresa; que não verificou esse edital, que até hoje não verifica; que todo dia tem ‘isso aqui’ de licitações; que o interrogado não sabe dizer o teor de cada licitação que é feita; que tem Secretário e equipe para isso; que não sabia que a Viação Cidade de Castro tinha um número abaixo de ônibus; que ficou sabendo que a Viação perdeu a licitação para essa de Ponta Grossa, VCG, por causa dos ônibus da VCG que eram mais novos, aí eles entraram com... lá e eles ganharam; que é por pontos, salvo engano; que o preço da VCG era R$4,00 (quatro reais) salvo engano e o da Viação era R$2,80 (dois reais e oitenta centavos) na licitação; que está falando assim, grosseiramente, que não sabe bem se é por aí; que não sabe se a VCG que não tinha o documento ou se a Viação tinha o documento, não sabe dizer o teor, que sabe que eles ganharam no recurso; que o interrogado até ficou grato... que até torceu depois que viu a licitação por causa do preço porque o que interessa hoje é o preço; que o que fere o munícipe é o preço, tanto é que de R$2,20 (dois reais e vinte centavos) para R$2,40 (dois reais e quarenta centavos) tem uma repercussão... horrível dentro da cidade; [...] sobre o vídeo, que era amigo de Adolfo; que ele almoçou várias vezes na casa do interrogado; que não tinha anotações ou recibos do dinheiro que emprestou para ele; que não era só para ele que o interrogado fazia isso; que na época ganhava R$12.000,00 (doze mil reais) e ‘usava’ todo esse dinheiro... que até hoje faz isso; que no final era R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) mais ou menos; que achava que era vinte e oito, não sabe se não era vinte e seis, sabe que era mais de quinze, isso sabe; que emprestou por mais de dez vezes, em valores picados; que não foi tudo de uma vez, que era dois-três-quatro; que ele levava o filho para fazer tratamento em Curitiba e o interrogado dava dinheiro para ele; que era sempre em dinheiro; que tem dinheiro até hoje, que tira o salário e anda com dinheiro em espécie; que esse dinheiro declarou no imposto de renda quando deu, que isso que ficou comprovado, que o interrogado tinha o dinheiro para dar; que esse dinheiro saiu da sua conta; que todo mês tirava os quinze mil do seu salário, doze mil reais na época; que esse quinze mil reais que o interrogado recebeu no vídeo não lembra se depositou na sua conta; que faz tempo e nem contava com isso, tanto é que se estivesse devendo alguma coisa tinha pago os cinquenta mil para ele; que deve ter gasto, deve ter feito...; que vai estar mentindo se falar, que não vai lembrar; que não lembra, não lembra; sobre o motivo de Adolfo ter gravado isso para achacar o interrogado depois, já que eram amigos, que acha que ele é um bandido; que ficou muito decepcionado com ele; que não só o interrogado como membros da sua família ajudaram muito ele; que quando ele se sentiu acuado, que o interrogado não sabia, que quando o Marcelo assumiu a empresa e descobriu tudo o que descobriu; que não acredita que era com o acusado; que como não deu certo com o Marcelo, com o irmão do interrogado (Maurício) e com o interrogado, brilha o olho de qualquer um na época... que R$50.000,00 (cinquenta mil reais) hoje equivale a duzentos mil, que isso foi em 2009, 2012, 2011!; que ele é... que o interrogado acha que está comprovado nos autos, o quanto esse cara foi tralha e roubou a Viação Cidade de Castro, que então um cara desse não presta; que o cara que não presta não é o primeiro e não vai ser o último cara que o interrogado ajudou e que ‘ferrou’ o interrogado; que tem gente que o interrogado tirou da sarjeta e abriu processo contra o interrogado; que política é isso aí; que antes de divulgar os vídeos ele entrou em contato com o irmão do acusado (Maurício); que com o interrogado ele entrou em contato depois também; que falou a mesma coisa; que, salvo engano, tem registro de ligação dele na Prefeitura... DDD 43 que ligou para o interrogado; que o dia em que mandou ele para o quinto dos infernos; que foi nove horas da manhã, que o interrogado se lembra que estava indo para Curitiba; que disse que não sabia o que era, para ele fazer o que quisesse, pois tinha a consciência tranquila; que ‘quem deve para mim inclusive é você’; que bateu o telefone, que isso foi 9h da manhã; Que na sexta-feira estava lá o Vereador, filho da Maria Helena, o advogado dela, com ele e a televisão, que foi muito rápido, que ele bateu o telefone; que ele tentou pela última vez achacar, que de tarde pagaram e ele entregou a fita; que aí ele montou toda essa factória que já sabem; que ele ligou primeiro para o Maurício e depois para o interrogado, que a sequência foi essa; que não sabe se ele ligou para Jack; que sabe do seu irmão porque ele falou para o interrogado ‘está acontecendo isso isso e isso’; que o interrogado falou para Maurício que não devia nada, não sabia o que era e não deu bola, para falar bem honesto, não deu bola; que ligou umas duas-três vezes para o Maurício; que Maurício viajou na época-estava viajando, que o interrogado não lembra o destino; que ele ligou de lá para o interrogado falando que o cara estava enchendo o saco dele e insistindo; que mandou o cara falar com o interrogado porque ele estava viajando; que aí ele começou a ligar para o interrogado; que ligou umas três vezes; que a primeira vez não sabia o que era, que tratou bem; que na segunda vez também tratou bem; que na terceira vez mandou ele a merda; que a única coisa que ele falou para o interrogado foi que Marcelo devia R$50.000,00 (cinquenta mil) para ele, o que também é mentira porque ele perdeu uma ação trabalhista e pois na cabeça que tinha que ganhar a ação trabalhista; que se ele perdeu é porque ele não tinha direito; que ele queria receber esse dinheiro de uma forma ou de outra; que esse foi o que ele usava para o interrogado; que não contou para Jack, que ninguém sabia, pois o interrogado não dava bola; que quem sabia era o interrogado e seu irmão Maurício; que não lembra assim de cabeça de ter falado para alguém; que tem conhecimento do Jack ir na casa dele; que depois ficou sabendo de tudo; que ele gravou o Jack, que viu tudo, que achou uma bobagem aquilo ali; que não pediu para Jack; que cara fez isso com o interrogado, ‘você acha que ele não ia fazer se o interrogado mandasse alguém lá?’; ele iria fazer igual’; que Jack não falou que ia lá, que ficou sabendo depois; que depois ele usou da mesma forma o mesmo advogado da nossa oposição que fez tudo a outra denúncia, que foi o que gerou esse processo aqui; que não sabe se Jack tinha uma amizade íntima com Adolfo; que sabe que ele ajudava o Adolfo, que não sabe como, só que ele ajudava; que depois ficou sabendo, antes não sabia; que não sabia que Adolfo passava por dificuldades financeiras; que dificuldades financeiras nem sabe se tinha, que não sabe nem se ele tinha neto com câncer, que ele tinha filho e neto... bandido.”. Por sua vez, o réu Marcelo Jorge Fadel aduziu (seq. 276.3, 276.4 e 276.5 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “[...] que a única coisa é que ele cita o nome do interrogado é uma em que ele se encontra com o prefeito e está gravando; que o prefeito está falando com o interrogado pelo telefone marcando na prefeitura; que foi quando o interrogado foi conhecê-lo; que foi uma ligação que teve e o interrogado atendeu mesmo; que falou com o prefeito marcando com ele na prefeitura; que isso foi depois que ele já tinha feito o acerto, só que ele continuou na empresa mais uns 60 dias morando lá; que foi o prazo que ele pediu para preparar as cosas dele lá em Arapoti; que foi em 2009, que interrogado entrou em 2009; que essa gravação foi depois dos 60 dias, que o interrogado não sabe precisar em qual dia foi; que não tem ideia como ele armou isso; que, sobre a gravação de Moacyr, em tese, ter recebido dinheiro, o interrogado disse ‘não é na mesma será? que não lembra’; que só lembra do telefone; que marcou com ele, encontrou e conheceu Moacyr na prefeitura; que viu os vídeos faz um tempo já; que o vídeo foi dentro da empresa no escritório onde Adolfo trabalhava; que o interrogado reconheceu o local bem ‘certinho’ lá onde era; que ele se dizia muito amigo do prefeito, tinha um contato muito grande, que se dizia isso e foi realmente que ele apresentou o interrogado lá; que ele só dizia isso; que o interrogado sabe o que leu; que a história que ele conta lá, que deve ter sido mesmo porque ele tinha um filho com câncer que faleceu e estava fazendo um tratamento bem caro, que ele precisava do dinheiro para fazer o tratamento; que isso aí foi a partir do que viram no jornal; que o filho foi depois, logo depois, um ou dois anos depois, não foi mais do que isso, mas ele já estava em um tratamento de câncer, bem acentuado; que inclusive esse filho (Márcio Alcione Rodrigues) trabalhava com o interrogado em Ponta Grossa, que era um rapaz bem bom...; que pelo que o interrogado sabe a Viação Cidade de Castro foi a primeira a atuar em Castro, a partir de 1988-1989; que o interrogado não sabe precisar bem, mas nessas data aí; que não fazia parte da administração da empresa na época da primeira licitação, então não vai saber responder dizer qual era o rendimento mensal da Viação; que sabe pela quantidade de passageiros que hoje está na mesma média, são 90.000 (noventa mil) passageiros/mês, então a passagem da época deveria estar em R$2,00 (dois reais)-R$1,80 (um real e oitenta centavos), seria mais ou menos R$180.000,00 (cento e oitenta mil) que era o valor da época; que ‘é só a gente ver os fatos aí para ver que nós não tivemos benefício algum porque seu pai mesmo mostrando, quase foram eliminados já antes da licitação’; que como que começou em 2004... são só coisas lógicas que o interrogado está interpretando, que não sabe...; que se começou em 2004, ‘você acha que não teríamos certas vantagens?’ ‘iriam cobrar ano de carro para poder participar?’, sendo que tinham a frota aqui que funcionava, que estava trabalhando, que também fizeram um monte de exigências que desclassificaram a Viação Cidade de Castro e ‘pagando propina para o prefeito?’; que o interrogado acha que é muito...; que hoje estão em uma situação complicada porque a tarifa está sem reajuste já tem um ano e meio; que o diesel subiu o ano passado e esse ano está ‘estourado’; que até estão brigando junto da prefeitura, que o interrogado vai ter que ‘entrar judicialmente’ para poder ter esse reajuste porque a data-base é fevereiro do contrato; que todo mês de fevereiro teria que ter o reajuste; que agora o interrogado vai ter que pedir o reequilíbrio; que o normal é você ter ali 5% a 10% de lucro, o normal, só que hoje não tá, hoje tá negativo; que desconhece totalmente o repasse de dinheiro; que ele conta lá do negócio... que voltava a catraca, que não sei o que, tudo isso aí o interrogado acha que ele só usou... que realmente ele deveria fazer, mas em benefício próprio; que o período foi de um ano em 2006...; que a outra licitação foi em 2011 e já não era mais o mesmo prefeito (Moacyr); que de 2006 venceria em 2010, que em 2011 teve a nova licitação; que continuaram; que participaram da nova licitação que não era esse prefeito, já era o Dr. Reinaldo; que participaram e ganharam; que não tiveram concorrência; que não tem porque vieram quatro empresas de fora, uma do Rio de Janeiro, duas de Curitiba, e eles fazem normalmente a análise; que desistiram porque viram que o serviço não valia a pena; que aqui é uma cidade pequena, não é como em uma cidade grande que traz um retorno, sabe; que acredita que Adolfo armou isso aí para se precaver; que depois ele usou como moeda de troca até, tentando vender para alguém que quem sabe fizesse alguma coisa; que o ele perdeu a ação trabalhista; que foi depois disso que o interrogado começou a receber os recados dele dizendo...; que não chegou a entrar em contato com o interrogado, que fazia isso indiretamente; que mandava recados dizendo que tinha uma fita que podia incriminar o interrogado e ‘não sei o que’; que o interrogado foi conversar com seu pai, que Mário perguntou se o interrogado tinha alguma coisa a dever, que não tem nada e então deixou; que não sabe dizer quando terminou a ação trabalhista; que sabe que foi logo no início de 2010 que tiveram as audiências, que foi rápido porque ele já perdeu aqui, já foi em seguida... foi bem rápido assim sabe; que, sobre o vídeo, como está dentro da empresa, o interrogado imagina que foi quando ele estava lá que foi feita a gravação; que foi em 2010 que teve a eleição, que foi na época da eleição a veiculação; que o prefeito (Moacyr) era candidato ou não era... ou já tinha feito oito anos... não sabe; que foi bem na época de eleição; que o interrogado lembra disso porque tinha briga dos candidatos, coisa e daí eles brigavam bastante; que foi depois que ele perdeu a ação que começou a mandar recados para o interrogado, dizendo que ele tinha essa fita e que o interrogado devia R$60.000,00-R$50.000,00, que deveria pagar para ele, que isso incriminaria o interrogado; que não tem nada até hoje e deixou; que ele fez isso aí; que foi bem no final do ano de 2010 que apareceu isso aí, que foi bem na época de eleição, que lembra que era uma coisa assim próxima; que, sobre ter prestado depoimento anterior sobre o assunto, foi na Câmara de Vereadores, que fez logo no começo, que foi todo nesse sentido; que teve uma série de vereadores que fizeram perguntas; que o interrogado não sabe se foi anexado no... mas tem o depoimento tudo lá na Câmara de Vereadores; que sempre foi a mesma coisa; que é o mesmo sobrenome de Moacyr; que a família do interrogado é Marcelo Jorge Fadel e a de Moacyr Elias Fadel, que o Jorge Fadel é o sobrenome do interrogado e o sobrenome dele (Moacyr) é Elias Fadel; que a descendência é a mesma, libanesa; que a região toda tem bastante, se for ver tem pessoas em Jaguariaíva, Arapoti, Itararé, que a família do interrogado é de Itararé e Ibaiti... que Ponta Grossa também tem; que não são parentes diretos, que talvez lá do Líbano, alguma coisa assim, mas aqui não tem nada; que o interrogado entrou na empresa Viação Cidade de Castro em 2003 como sócio porque seu pai havia tido problemas de saúde e achou que, tanto aqui como na Viação Iapó porque lá era só sua mãe e seu pai; que puseram o interrogado junto também na sociedade; que o interrogado tem mais irmãos também, mas não trabalham na empresa; que não tinha conhecimento que a duração do primeiro contrato era de oito anos; que nessa época o interrogado não tinha contato algum aqui; que não teve conhecimento dos aditivos que foram realizados; que eram outros prefeitos, que foi uma série de prefeitos; que o interrogado não tinha contato direto aqui; que não tinha conhecimento algum desses aditivos, nada, que o interrogado não fazia parte da administração direta; que não tinha nada assim direto; que seu pai não comentava; que só falou sobre a licitação, que foi uma fase bem crítica porque estavam fora e iriam perder ali a licitação, só nessa fase que o pai do interrogado chamou e contou tudo, como ele iria fazer, qual o procedimento para poder participar da licitação; que seu pai nunca comentou sobre os aditivos; que participou mais da transferência dos veículos, que essa parte do edital, não... que é exigido o certificado de propriedade, aquele de transferência, o CRV; que a Viação Cidade de Castro tinha os 12 ônibus, só que com mais de 10 anos; que ela trabalhava já com esse 12 veículos; que a prefeitura sabia disso porque fazia vistorias nos carros; que serviam para prestar o serviço público, que eram o mesmo modelo, que foram cinco ônibus, que eram o mesmo modelo porque tem o serviço metropolitano que é o mesmo tipo de carro, o carro urbano e metropolitano é o mesmo; que é carro com duas portas e catraca, então é o mesmo tipo de carro; que no edital pedia carro com duas portas e catraca, salvo engano; que não sabe precisar quando os ônibus retornaram para a Viação Iapó; que alguns retornaram e outros já foram vendidos direto; que ele começou trabalhando aqui até receberem os veículos porque como seu pai ia comprar os carros sem saber se ia ganhar, como ele iria se anteceder, ‘aí perdia e aí o que ia fazer com os ônibus?’; que então se tinham a possibilidade de pelo menos participar da licitação, que foi um modo que ele achou ‘não, vamos transferir então da Iapó pra lá, nós participamos da licitação e lá como tem um outro sócio ele podia optar, pode comprar esses carros ou não’; que eles optaram por não comprar e comprar carros mais novos, que esses já estavam vencendo, que estavam saindo da frota e tinham menos de dez anos mas que não utilizavam mais, que já tinham posto à venda; que eles trabalharam aqui durante um período que o interrogado não sabe precisar qual foi, mas foi curto e logo em seguida já foi colocado os carros que foram substituídos; que a Viação Cidade de Castro colocou os doze ônibus nas ruas porque era exigência... que o carro teve que ser feita vistoria, faziam vistoria na prefeitura; que então estava o carro e a documentação tudo no nome da empresa; que quando os cinco ônibus retornaram para a Viação Iapó, a Viação Cidade de Castro já tinha outros ônibus; que colocaram na rua também; que a Viação Campos Gerais apresentou todos os documentos, que são vários, não é só isso; que o que conseguiram para desclassificar foi justamente isso, ela não apresentou o certificado de propriedade dos veículos, ela trouxe o documento que anda dentro do carro lá... o CRLV, o licenciamento; que isso aí foi uma briga judicial na época e conseguiram impugnar, inclusive foi mandado para o DETRAN, foi perguntado o que era o certificado de propriedade, se valia o licenciamento, eles disseram que não, que o certificado é aquele de transferência; que assim que conseguiram derrubar, judicialmente, a empresa; que estava no edital especificamente o CRV, que foi isso que seu pai conseguiu derrubar na época; que, em relação ao acordo feito com Adolfo e Fabiano, o interrogado não lembra bem, mas acredita que era R$100.00,00 (cem mil reais) os dois; que o desligamento de Adolfo foi um mês depois que o interrogado assumiu, então foi em junho de 2009; que Adolfo tem até hoje cinco casas de aluguel em Arapoti; que nunca soube de Adolfo estar endividado, precisando de dinheiro, com problemas de saúde; que não teve mais contato e que não sabe dizer; que só sabe do filho dele que teve câncer e veio falecer; que sabe que Adolfo é aposentado, mas não sabe o que ele faz; que foi ele que apresentou Moacyr pessoalmente para o interrogado; que ele ligou para o interrogado, que na gravação mostra o Moacyr falando com o interrogado pelo telefone e marcaram lá na prefeitura, em uma quarta-feira, foram lá conversar; que ele se dizia amigo íntimo do Moacyr; que não sabe se ele pegou algum valor emprestado com o Moacyr; que só o que sabe é o que viu pelo noticiário; que seu pai era conhecido Moacyr mas não tinha contato; que a pessoa que tinha o link com a prefeitura era Adolfo e quem fazia geralmente os serviços assim quando tinha alguma coisa, era Nilson que ia na prefeitura; que seu pai dificilmente tinha um relacionamento direto com...; que o interrogado viu a gravação, que era dentro do escritório de Adolfo na Viação Cidade de Castro; que, sobre o pacote que Moacyr coloca na jaqueta, o interrogado não tem ideia do que se trata, do que que é, não sabe nada; que aquele dinheiro não é da empresa; que, como disse, achou muitos problemas na empresa, de notas de superfaturamento... que como não tinha nada informatizado era tudo no papel, o interrogado não sabe precisar se ele pegou dinheiro da empresa ou não, que acredita que não porque ele já tinha aquelas... não sabe também; que ele tem as casa de aluguel dele que ele disse que estavam todas alugadas e tal, que ele vivia disso; que ele tinha sempre um carro muito bom, ele tinha caminhonete cabine dupla de diesel, sempre andando assim e o salário dele dentro da empresa era R$1.300,00 (mil e trezentos reais), que diante de tudo isso o interrogado não sabe o que ele fazia; que Adolfo não chegou a relatar dificuldades financeiras; que em 2009 ele falou do filho dele estava muito doente e o custo do tratamento era muito alto, que ele já vinha e tal, estava muito triste; que era um dos filhos, que o interrogado acha que ele cinco-seis filhos; que esse filho estava trazendo bastante despesas, mas ele não chegou a pedir dinheiro para o interrogado diretamente; que ele não chegou a procurar o interrogado, ele mandava recados “ó, tenho uma fita comprometedora...’; que mandava recados através de motorista, de funcionários da empresa, que tem um fita que é comprometedora, que o interrogado devia R$50.000,00, que ficou devendo do acerto, que agora queria receber; que o interrogado conversou com seu pai e o interrogado não ligou, deixou pois não estava devendo nada; que esse valor não foi apurado que era da empresa; que na auditoria não apareceu como se fosse da empresa; que não tinham documentação, que era tudo muito no papel e tudo se extraviou, sumiu; que o interrogado acredita que esse dinheiro seria dele; que ele não tinha autorização do interrogado e dos sócios para se reunir com o prefeito; que a única coisa que ele tinha contato realmente para a prefeitura quando precisava de algum problema direto em relação ao transporte, ele direcionava a prefeitura, mas não que fosse diretamente ao prefeito ou seja quem for; que, sobre a apuração dos valores na empresa, não conseguiram levantar nada; que provavelmente, o interrogado não sabe, mas acha que sim, que de lá não conseguiram levantar nada; que o prefeito (Moacyr) nunca solicitou propina – algum valor indevido ao interrogado; que nem nesse novo mandado nem no outro, nada e assim... que a dificuldade é muito grande pois pisam sempre em ovos no que vão fazer; que hoje sempre que solicitam algo é tudo documentado; que desde que o interrogado entrou, organizou a empresa, informatizou, fez a bilhetagem eletrônica, parou esse valezinhos de papel; que o interrogado tem toda a informação, a prefeitura tem toda a informação do ato quando ela precisa; que fez tudo de uma maneira muito transparente que na hora que ele precise de uma informação e vê na hora; que hoje a prefeitura tem um bom relacionamento com a empresa, e tudo é documentado bem ‘certinho’ via protocolo; que Adolfo pediu mais sessenta dias após a rescisão para se organizar com a casa dele em Arapoti, que uma delas iria o Fabiano e a outra iria ele, que uma delas estava ocupada e ele estava pedindo a casa para o inquilino e ele precisava desse período; que os dois moravam dentro da empresa, que tinham dois apartamentos lá dentro eles moravam lá, o Adolfo e o Fabiano; que o escritório que aparece na gravação fica localizado na empresa, logo que entra, do lado direito, fica embaixo do apartamento que ele morava, na parte térrea; que antes de assumir a Viação Cidade de Castro, o interrogado trabalhava na parte de gerenciamento da Viação Iapó, na parte administrativa; que seu pai nunca mencionou pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos; que o interrogado jamais efetuou o pagamento de vantagem indevida a agente público; que a única coisa que o interrogado participou na licitação, que seu pai passou, foi a questão da transferência dos veículos; que não teve acesso ao edital nem elaborou nenhum documento; que, sobre a desclassificação da outra empresa, o interrogado ficou sabendo na época justamente porque foi uma vitória para eles; que estavam desclassificados e daí ficou sabendo na época sobre a documentação... que tinha conseguido derrubar a outra empresa que foi esse do CRLV, que ficou sabendo através do seu pai e do Dr. Julio que ainda trabalha com o interrogado; que o interrogado assumiu em maio de 2009 e a rescisão de contrato acredita que foi um mês depois, em junho de 2009; que ele permaneceu morando na empresa mais ou menos uns sessenta dias; que o primeiro a sair foi o Fabiano, que ele foi para Arapoti e que o pai dele (Adolfo) ficou mais um tempo aqui; que substituíram os carros conforme a exigência do contrato; que a empresa adquiriu carros novos porque já tinham a garantia do contrato; que Adolfo apresentou Moacyr para o interrogado, foi numa quarta-feira, no mês de maio mesmo; que não sabe porque gravou, mas era numa quarta-feira; que apresentou no gabinete; que foi recepcionado pela secretária, daí veio o secretário do prefeito falando que ele estava saindo da empresa e quem ia ficar no lugar dele era o interrogado e que ele estava retornando para a cidade natal dele; que antes disso já tinha visto Moacyr mas nunca foi apresentado nem conversado com ele.”. Ainda, o acusado Nilson Medeiros de Mello aduziu (seq. 258.15 - autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que os fatos não são verdadeiros; que isso aí se deu...; que esse funcionário citado, Adolfo Rodrigues Filho, é conhecido de muito antes do interrogado, da época de Santo Antônio da Platina, de uma outra empresa, Princesa do Norte; que o interrogado levou Adolfo para Castro em uma situação de falta de trabalho para ele; que ficou um longo período prestando serviços lá; que ele teria, por razões que não sabe se cabe comentar... que segundo consta, teve uma época, antes de um dos fatos, que o interrogado saiu da sociedade; que permaneceu até maio de 2009; que os seus sócios eram Mário Fadel e o Marcelo; que o Moacyr era o prefeito, que não era seu parente, que o interrogado não é Fadel; que não tem nada a ver; sobre os pagamentos de dinheiro de forma fracionada e mensal, por cerca de cinquenta meses ao prefeito (Moacyr) e a licitação em que a Viação Cidade de Castro foi vencedora, que não sabe de onde isso surgiu porque isso nunca existiu na empresa; que em 1992 foi o início de toda a história, com a gestão de um prefeito... um médico na cidade; que a empresa ficou por oito anos; que findo o prazo de cesse contrato, vieram os decretos de prorrogação de prazo; que, primeiro, o prefeito que contratou a Viação saiu e entrou um outro prefeito; que esses oito anos venceram no mandato desse outro prefeito; que no ano de final de mandato, bem antes do Fadel, que teve esse primeiro que contratou, depois entrou um outro prefeito, depois um outro, depois... retornou aquele primeiro, que são quatro prefeitos diferentes, depois que veio o Moacyr; que foram prorrogados esses contratos e os prefeitos que entravam não providenciavam uma nova licitação; que a empresa foi prestando serviço; que, segundo consta no processo, extrapolou o prazo previsto na Lei de Licitações para a prorrogação de prazos; que desde de 1989 a Viação tem o alvará, que em 1992 foi feita a licitação e está lá até hoje (2019); que em relação aos fatos da denúncia, o interrogado nega a ocorrência inclusive em relação aos sócios; que a empresa não era só o interrogado; que a empresa tinha uma administração compartilhada; que era o Mário Jorge Fadel e Nilson; que Marcelo não participava diretamente da administração da empresa na época; que era o interrogado e o pai de Marcelo (Mário Jorge);[...]”. Por fim, o acusado Maurício Fonseca Fadel aduziu (seq. 276.6 – autos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “[...] que eles entraram com recurso porque no edital exigia-se a comprovação da propriedade do veículo e a empresa que ganhou tinha mandado o documento e eles entraram com recurso, a própria Viação, alegando que o documento não comprovava a posse do veículo; que na época consultaram o DETRAN; que o DETRAN disse que realmente não; que juridicamente eles ganharam e Adolfo era a pessoa que levava...; que a prefeitura tem o vale transporte; que ele levava o vale transporte lá e geralmente pedia para pagar; que foi o contato que tinham; que era dentro da sala do interrogado, tudo; que não, que o contato do interrogado com Adolfo foi antes, logo no começo, em 2005; que em 2012 já tinha saído da prefeitura, que ficou um tempo fora e voltou em 2009-2010, 2009, na outra gestão dele, com outro cargo de gestão pública que é o que ocupa hoje, que seu contato foi na época, nessa época não; que sabia que Moacyr tinha dinheiro emprestado; que não sabia valores, não sabia nada porque na época em que saiu da prefeitura foi por um problema familiar com Moacyr; que tiveram uma discussão e o interrogado precisou vender uma área de terra que era da sua herança; que ele não queria que vendesse mas...; que se separaram e dali ficou um ano, um ano e meio sem conversar com ele; que então sabia que ele tinha negócios, que ele ajudava... mas não sabe dizer em detalhes; que o Moacyr comentou que ele tinha, que na época que o Adolfo... que aconteceu tudo aquele negócio, que o interrogado recebeu uma ligação na prefeitura do Adolfo dizendo que tinha uma coisa que prejudicava a prefeitura, não falava o Moacyr, e que ele queria R$50.000,00 (cinquenta mil reais); que pediu o dinheiro para o interrogado; que conversou com o Moacyr e ele disse ‘não esquente que eu tenho a consciência tranquila, ele está querendo chantagear’; que foi um mês depois aconteceu o vídeo e tal; que daí ele falou para o interrogado que realmente ele tinha um dinheiro com ele e achou que ele tinha armado com ele; que sua ligação com Adolfo foi logo no começo e quando ele ligou porque não conseguia falar com o Moacyr; que a ligação foi um pouco antes de surgiu o vídeo; que foi a questão de um mês-quinze dias antes de sair o vídeo que ele ligou para o interrogado; que daí o interrogado falou para o Moacyr e ele não deu importância; que aí não voltou mais a falar com ele; que não sabe dizer se o Jack Fadel foi conversar com ele; que o interrogado tivesse pedido, isso jamais aconteceu essa conversa; que até então não tinha mais... que não tinha ligação com o fato e não tinha o porquê falar para ele; que parece que na época tinha uma fita que o Adolfo tinha gravado no celular que perguntou para o Jack se o Maurício com o Moacyr estavam cientes, que daí ele falou que sim; que parece que foi esse o trecho que ocorreu o nome do interrogado; que o que o interrogado sabe é que a fita que saiu foi que falaram que ele tinha ido conversar com ele; [...] que ele não procurou o Moacyr para pedir, ele ligou para o interrogado; que Adolfo ligou para o depoente, na época, dizendo que tinha alguma coisa que prejudicava a prefeitura, não tocou no nome do Moacyr; que ele dizia... que até ele ligou umas duas vezes... que primeiro ele falou que tinha alguma coisa que prejudicava a prefeitura, que ele queria conversar porque ele gostava muito do Moacyr, que queria conversar com o Moacyr; que Moacyr disse ‘ele quer emprego na prefeitura... eu não posso dar emprego’; que daí... não falou nada; que na segunda vez ele já foi mais... ele disse ‘eu quero R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo negócio, mas não disse o que era nem citou o nome do Moacyr, só disse que era algo que prejudicava a prefeitura; que daí falou para o Moacyr, aquilo que o interrogado disse, que Moacyr disse ‘fique tranquilo não devo nada, não se preocupe’; que daí aconteceu o fato da...; que, segundo consta, foi divulgada, ele vendeu para outro; que o interrogado não sabia do que se tratava; que também não foi atrás porque não sabia do que se tratava; que não contou sobre essa ligação para Jack, que não tinha porquê, que acha que não; que não sabe dizer se Moacyr contou para Jack; que contou para Moacyr porque...; que Jack é primo do interrogado, que o pai dele é primo do pai do interrogado; que são conhecidos, como primos; que não lembra de ter contado, sobre isso não; que Jack nunca trabalhou na Prefeitura; que ficou sabendo depois que teve a divulgação que Jack foi até Arapoti na casa de Adolfo; que não lembra por quem ficou sabendo; que, sobre Moacyr pedir para Jack ir até Arapoti, o interrogado não sabe; que até não sabia nem que o Jack conhecia o Adolfo; que não sabe o porquê; que, sobre Moacyr comentar valores que teria emprestado para Adolfo, antes não, que ficou sabendo depois; que ele teria emprestado R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); que como o interrogado disse, na época, estavam meio brigados, que começaram a conversar depois; que na época da divulgação do vídeo estava próximo de Moacyr; que são irmãos, então o problema que tiveram foi uma questão de ele ter um jeito de pensar na herança e o interrogado precisar vender, que foi por isso; que nunca deixou assim de...; que viu as imagens; que foi o que Moacyr disse, que o rapaz devia para ele e que chamou ele lá, tinha armado para ele; que o interrogado até falou para ele, quando conversou antes ‘mas a minha consciência tá tranquila, que não tinha nada que ir atrás dele, nada de pagar R$50.000,00 (cinquenta mil) para ele; que na época foi citado que a parte da licitação, quem fez a licitação ‘fomos nós’, a fiscalização da Prefeitura estava em cima, não tinha nada que oferecesse vantagem para que fosse feita qualquer outra coisa; que participou do processo licitatório, que era o Secretário da Fazenda na época; que eram doze anos que não tinha sido feita a licitação; que quando entraram lá, a primeira coisa que foi feita foi feita essa licitação; que eles só ganharam porque entraram na Justiça, contra aquela que ganhou por causa da documentação porque senão não tinha ganho; que quer dizer assim, que favorecimento, alguma coisa, não houve; que, sobre a participação na montagem do edital, o interrogado quando chegou montou... que tem uma Comissão de Licitação, que foi colocado um presidente, funcionário da Prefeitura, foi feita a Comissão de Licitação; que o interrogado não participava, que era o Secretário e a Comissão de Licitação fazia parte da Secretaria da Fazenda; que então o edital era feito sempre na licitação; que participou dos três mandatos de Moacyr, que no primeiro ficou três anos e meio como Secretário da Fazenda; que daí saiu, ficou um ano e pouco fora; que quando voltou foi Chefe de Gabinete por um tempo, depois passou a ser Secretário de Gestão Pública, que nessa gestão também é; que em 2005-2006 era Secretário da Fazenda; que lembra vagamente, mas que os termos aditivos na época, eram pelo prazo da licitação até ser feita a licitação; que depois da licitação não houve aditivo; que, quando entraram, não tinha licitação... já tinha vencido o contrato, já estava a base de aditivos; que daí, para não parar o transporte, foi feito aditivo até sair a licitação, o resultado da...; que não lembra se tinham conhecimento... que no seu primeiro ano foi feita a licitação para 2005, salvo engano; que Moacyr chegou a ser vereador, presidente da Câmara desde o primeiro dia de mandato foi eleito e ficou os quatro anos; que não tinha uma relação próxima com Marcelo e Mário Jorge, que conheceu o Marcelo agora, há pouco tempo atrás; que Mário conheceu na época que Moacyr entrou na Prefeitura e depois ele entrou, antes o interrogado não conhecia; que sabia de nome...”. Destarte, em razão das provas cotejadas ao feito, vislumbro inequívoco o cometimento do crime de corrupção ativa pelo denunciado Marcelo Jorge Fadel, notadamente em razão de o delito, tal como o de corrupção passiva, configurar-se como formal à luz da jurisprudência majoritária. Doutro vértice, como já adiantado, não foram produzidas as provas necessárias com relação à autoria do réu Nilson Medeiros de Mello. O fato ora encartado possui relação direta com o delito narrado no “fato 3” da denúncia, no qual já se teve a oportunidade de fundamentar a condenação do réu Moacyr Elias Fadel Junior. É possível verificar, pelas provas angariadas, que ficou claro que o acusado Marcelo Jorge Fadel ofereceu vantagem indevida, consistente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao prefeito municipal Moacyr, na qualidade de funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, operação que foi gravada pelo informante Adolfo Rodrigues Neto. De forma um tanto quanto repetida, volto a explicar que, da análise dos autos, denota-se extreme de dúvida que o réu Moacyr recebeu o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie, que lhe fora entregue pelo informante Adolfo Rodrigues Neto, então funcionário da empresa Viação Cidade de Castro Ltda., nas dependências do estabelecimento (cf. CD-ROM de imagens captadas - seq. 97.2). Também indubitável é o fato de que foi o acusado Marcelo quem ofereceu a vantagem indevida ao corréu Moacyr, para a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício. Em análise à gravação da entrega da quantia, pela conversa entre os envolvidos e também pela ligação telefônica realizada, com o objetivo de manter contato entre os réus Moacyr e Marcelo, restou nítido que a quantia estava sendo oferecida por este, na qualidade de proprietário da empresa Viação Cidade de Castro. Adolfo Rodrigues Neto, na gravação do momento da entrega do dinheiro (seq. 97.2), menciona expressamente que o réu Marcelo pediu para falar que, na data, o acusado Moacyr levaria somente “15 contos”, pois, depois, Marcelo conversaria com aquele e daria “o resto”. Na sequência, é possível verificar que o acusado Moacyr Elias Fadel Júnior pediu se “dava para ser amanhã esse dinheiro”, ensejo no qual Adolfo aludiu que “daria uma ligada pra eles”. Logo em seguida, ainda no vídeo gravado do momento da entrega dos valores, Adolfo sugere “ligar já”, e o réu Moacyr concorda, momento no qual aquele efetua ligação telefônica para o corréu Marcelo. Deixando claro que o acusado Marcelo Jorge Fadel ofereceu o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a Moacyr em razão da função pública por este exercida, na ligação efetuada para Marcelo, Adolfo informa que estava com o “prefeito”, passando a ligação para este logo na sequência. Torno a refutar qualquer tese defensiva no sentido de que o valor entregue para o coacusado Moacyr Elias Fadel Junior seria em razão de pagamento de dívida pelo funcionário da empresa Adolfo Rodrigues Neto. Como já esboçado, é notório que o réu Moacyr alterou sua versão no curso das investigações, alegando, inicialmente, que a quantia seria fruto de doação para campanha eleitoral (Boletim de Ocorrência seq. 16.3 – p. 1/2). Além disso, repito: se era o próprio Adolfo quem estava devendo, conforme alegado pelo réu Moacyr, qual a razão de ele proceder à tal ligação? Não é crível que seria para pedir valores na qualidade de funcionário da empresa, pois, em tese, já teria recebido R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que acaba por desmantelar a tese defensiva de pagamento de dívida por parte do informante Adolfo Rodrigues Neto, da qual não existe qualquer prova plausível no bojo dos autos. De mais a mais, é preciso consignar que o delito em tela é formal – de consumação antecipada – independendo de resultado naturalístico para sua caracterização, ou seja, o funcionário público não precisa efetivamente praticar, omitir ou retardar ato de ofício para a configuração, bastando que a vantagem indevida seja oferecida para tal finalidade. Conforme recente jurisprudência do TJPR,
trata-se de delito de mera conduta, que prescinde até mesmo da efetiva entrega da vantagem indevida ao agente público, veja-se: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CORRUPÇÃO ATIVA - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS DENÚNCIAS ANÔNIMAS INDICANDO A TRAFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA – CRIME FORMAL DE MERA CONDUTA QUE PRESCINDE DA EFETIVA ENTREGA DA VANTAGEM INDEVIDA AO AGENTE PÚBLICO OU MESMO DA POSSIBILIDADE DE ENTREGA - PROVAS SÓLIDAS PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009353-60.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 13.10.2020) (Grifou-se). Desse modo, em conformidade com o depoimento exarado pelo informante Adolfo Rodrigues Neto, sabidamente o dinheiro oferecido ao corréu Moacyr seria para “favorecer” a empresa Viação Cidade de Castro, o que implica na prática, omissão ou retardo de ato de ofício (ou promessa de assim proceder), tendo o condão de amoldar a conduta do acusado Marcelo Jorge Fadel perfeitamente ao delito insculpido no art. 333 do Código Penal. O favorecimento explicado pela testemunha Adolfo, indubitavelmente, possuía relação com o cargo público ocupado pelo denunciado Moacyr que, para favorecer a empresa, se não o fez, ao menos prometeu praticar, omitir ou retardar ato de ofício, sendo isso suficiente para caracterizar a prática criminosa ora analisada. Derradeiramente, esclareço que não se pode afirmar que a absolvição prolatada pelo Juízo, no que toca ao 1º fato descrito na denúncia, eclode, automaticamente, na absolvição pela corrupção ativa apurada. Isso porque, naquele fato, reconheceu-se a prática ilícita da prorrogação contratual em favor da empresa Viação Cidade de Castro, em razão da omissão em providenciar a rescisão do 3º termo aditivo e também nova licitação. Contudo, conforme amplamente explicado, não se objetivam provas suficientes da vantagem indevida percebida pela empresa Viação Cidade de Castro e, consequentemente, pelo réu Marcelo. Por outro lado, em razão da ausência de provas suficientes, não restou confirmada a incidência da causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 do CP, que demanda o retardamento ou omissão da prática de ato de ofício, ou a prática de tal ato com infringência de dever funcional. Como já dito, apesar dos indícios coligidos, não é crível que o acusado Moacyr Elias Fadel Junior tenha efetivamente deixado de providenciar a rescisão do 3º termo aditivo e nova licitação em razão do valor em dinheiro recebido nas imagens que constam do processo. O informante Adolfo Rodrigues Neto, durante seu depoimento, deixou claro que não tinha conhecimento a respeito da efetiva motivação do repasse da quantia, pois, segundo ele, os réus negociavam em local fora das dependências da empresa. O referido informante apenas esclareceu que o valor era entregue ao réu Moacyr para “favorecimento” da Viação Cidade de Castro, aludindo que o estabelecimento lucrava pouco e precisava de ajuda, mas, em momento algum confirmou que tal favorecimento seria a omissão do prefeito em rescindir o contrato de concessão. Além do depoimento do referido informante, tendo os réus negado amplamente os fatos, não se vislumbram provas outras que sejam aptas a comprovarem que o denunciado Moacyr deixou de praticar ato de ofício pelo recebimento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), razão pela qual, deve a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP ser afastada da condenação. Como se sabe, em processo penal, o delito e todas as suas causas de aumento devem estar comprovadas de forma extreme de dúvida, não sendo possível uma condenação edificada em presunção ou em indício insubsistente. Do contrário, para que se possa condenar, o conjunto probatório deve ser robusto e apto a deixar a conduta induvidosa. Com relação ao acusado Nilson Medeiros de Mello, diversamente, não foram produzidas provas suficientes que demonstrem inequivocamente sua autoria delitiva. Conforme amplamente informado pela prova testemunhal e interrogatórios dos demais acusados, ao tempo do fato descrito na denúncia – mês de junho de 2009 – o denunciado Nilson Medeiros de Mello não mais integrava o quadro societário da empresa Viação Cidade de Castro. Também a nona alteração contratual da empresa, perante a Junta Comercial, dá conta da saída do acusado em data de 18 de maio de 2009 (seq. 16.142, p. 3-4), ou seja, antes do ocorrido narrado na exordial de acusação. Pela gravação da entrega do dinheiro ao corréu Moacyr, igualmente, apenas se denota o efetivo comando do oferecimento da vantagem por parte do réu Marcelo Jorge Fadel (com quem o prefeito fala ao telefone), não sendo citado, em qualquer momento, o nome de Nilson Medeiros de Mello. Destarte, muito embora não se destoe que o informante Adolfo Rodrigues Neto explanou, em sua oitiva, que os valores eram repassados ao agente público a mando dos três sócios da empresa (Marcelo, Nilson e Mário – este já falecido), sob o fundamento de que foram entregues várias quantias em espécie ao prefeito ao longo dos anos, no que tolhe especificamente ao fato narrado na denúncia (pagamento de R$ 15.000,00 no mês de junho de 2009), não existem provas o bastante de que o réu Nilson ofereceu tal vantagem indevida ao acusado Moacyr. Tal conclusão se destoa, precipuamente, pelo fato de o referido denunciado não mais integrar os quadros societários da empresa quando do ocorrido, o que inviabiliza que ele oferecesse valor ao funcionário público para favorecer a Viação Cidade de Castro. Leviana se afigura, portanto, a prolação de decreto condenatório em face do réu Nilson Medeiros de Mello, sendo de rigor, ao revés, a invocação do princípio norteador da avaliação das provas no processo, qual seja, o in dubio pro reo, para o desate do mérito. Imperioso destacar, oportunamente, que, “o direito penal brasileiro não admite que meras suposições levem a condenação dos acusados. É necessário que haja prova robusta, concreta e indubitável sobre a autoria do ilícito penal. Se houver dúvida, a absolvição se impõe, pela aplicação do princípio in dubio pro reo.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 805418-8 – Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 02.02.2012). Consigno, por oportuno, que não existem evidencias de que o informante Adolfo Rodrigues Neto foi autor ou de qualquer modo partícipe do crime em análise, pois, evidente pela gravação do fato, que ele estaria agindo a mando do réu Marcelo. De todo modo, a persecução penal é atribuição do Ministério Público, o qual não vislumbrou justa causa para o oferecimento de denúncia em face da testemunha, não merecendo o tema maiores delongas. Diante de toda a fundamentação exarada, necessária a condenação do réu Marcelo Jorge Fadel pela prática do crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal e a absolvição do acusado Nilson Medeiros de Mello, por ausência de provas suficientes da autoria delitiva. 2.5. Do art. 343, parágrafo único, do Código Penal - FATO 5 2.5.1. Do art. 343, parágrafo único, do Código Penal – prescrição da pretensão punitiva – Réu Jack Fadel Neto De plano verifica-se que houve a prescrição da pretensão punitiva do delito em questão. Pois bem, o crime descrito no art. 343 do Código Penal possui como pena reclusão, de três a quatro anos, e multa. Contudo, considerando a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 343 do CP (de um sexto a um terço), de acordo com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, denota-se que a prescrição do crime em comento é de 12 (doze) anos (pena máxima superior a quatro anos e não excede a oito). No entanto, aplicável ao caso em tela a regra do art. 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo prescricional de metade, em razão de o agente ser maior de 70 (setenta) anos. Destarte, consoante se depreende da exordial acusatória (seq. 16.231), o réu Jack Fadel Neto possui atualmente 76 (setenta e seis) anos – nascido em 27.2.1944. Assim, o prazo prescricional para o crime descrito no art. 343 do Código Penal resta fixado em 6 (seis) anos. Consoante se denota dos autos, houve interrupção do prazo prescricional pelo recebimento da denúncia, conforme art. 117, inciso I, do Código Penal, na data de 21.5.2013 (seq. 16.324). Depois de então não ocorreram quaisquer outras circunstâncias capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional do presente feito, de modo que, desde o recebimento da denúncia, até a presente data, decorreu prazo muito superior a 6 (seis) anos, o que autoriza, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Em sendo assim, deve a punibilidade de Jack Fadel Neto ser extinta, com relação ao crime descrito no art. 343 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fundamento no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso IV, e art. 115, todos do Código Penal. 2.5.2. Do art. 343 do Código Penal – Réus Maurício Fonseca Fadel e Moacyr Jorge Fadel A materialidade do delito previsto no art. 343 do Código Penal encontra-se devidamente comprovada pela mídia de áudio e vídeo (p. 748-749 e p. 745-746, no PIC 0046.11.007238-9, vol. 4 - seq. 97.3) e pelos depoimentos testemunhais angariados na fase judicial. Todavia, ainda que se considerem os elementos de prova supramencionados, é de se reconhecer não foram colhidos elementos suficientes para a demonstração da autoria delitiva dos réus Moacyr Jorge Fadel e Maurício Fonseca Fadel. Durante a instrução processual, o informante Adolfo Rodrigues Filho, aduziu (seq. 100.28 – autos apensos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “[...] Sobre o Fato 5, que foi oferecido esse valor e esse carro aí, dentro da casa do depoente, pelo Jack Fadel, por duas vezes; que ele veio duas vezes para fazer essa tentativa aí; que o depoente não pode dizer se Jack estava a mando de Moacyr e do Maurício porque eles são parentes; que era uma proposta clara para o depoente fazer afirmações falsas sobre os fatos, para assinar uma carta que era para... sei lá... fazer um jeito de sair daquilo ali; que então não aceitou porque já tinha falado, que não iriam voltar atrás do que falaram; que o depoente conhecia Jack da empresa; que não sabe qual o grau de parentesco, mas que Jack e Moacyr são parentes; que não chegaram a entregar o dinheiro para o depoente, que não pegaram; que tudo o que relataram, desde o começo, o Dr. Dione ‘acompanhou nós’, deve estar junto do processo... que o que falaram lá, tanto o depoente como seu filho, não vão voltar atrás nem um centímetro, que vão provar-sustentar tudo o que está aí relatado; [...] sobre a filmagem do oferecimento dos trinta mil reais pela família do Prefeito (Moacyr), foi feita com um celular em cima da mesa e ele falando; que inclusive o celular o depoente não sabe onde está, que levaram o celular; que o celular era do filho do depoente; que ligou o celular para gravar; que colocaram aqui e junto ali; que não lembra o que conversaram; que, sobre essa gravação, especificamente sobre o min. 7:25 – ‘o que foi falado você sabe, foi contra o Marcelo’, foi contra o Moacyr, contra o Moacyr; que o que o depoente falou no depoimento da ação trabalhista foi o que o Marcelo fez mesmo; que o depoente não ficou escondendo do Marcelo porque o direito é esse; que se o depoente ganhava dentro da lei trabalhista, como não ganhou, não ficou contente nem com raiva porque isso é uma coisa normal; que confirma isso aí [...]”. Por sua vez, Fabiano Rodrigues, filho de Adolfo, ouvido como informante, aduziu (seq. 100.29 – autos apensos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “[...] Sobre o Fato 5, que o depoente tem conhecimento que ofereceram essa vantagem indevida para que seu pai mentisse nos depoimentos em Juízo; que viu o Jack indo na sua casa; que Jack é primo do prefeito (Moacyr); que ele foi em casa e o depoente estava junto, que ofereceram dinheiro, inicialmente, carro, casa, o que fosse possível para o pai do depoente falar, que eles iam correr atrás; que Jack deixou claro que estava lá a mandou do Moacyr (prefeito) e do Maurício; que seu pai não aceitou esse pagamento; que foi feita gravação em vídeo dessa situação; que o depoente não teve acesso do documento; que viu os documentos no escritório, mas não pegou nas mãos; que tem aceso no escritório, na oficina; que o depoente tinha acesso no escritório também; que o depoente não chegou a realizar pagamentos para o Prefeito, que soube através do seu pai; que foi filmado; que estava presente quando do oferecimento de dinheiro para o seu pai; que ‘veio aqui para resolver essa situação’; que ‘mandaram vir aqui para resolver essa situação’; que ele não especificou quem mandou; que o depoente deixou a empresa em 2009 que não se recorda o mês ao certo; que foi antes do seu pai; que Nilson saiu da empresa um pouco antes do depoente; [...] que ele tinha se desligado da empresa e transferido as cotas; que ele sempre participou, que estava no processo de passar lá; que não presenciou os fatos; que não sabe qual seria o benefício de Jack.”. Em seguida, o acusado Nilson Medeiros de Mello aduziu (seq. 258.15 – autos apensos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “ [...] Sobre o Fato 5, que o interrogado saiu da empresa em 2009; que essa denúncia do funcionário se deu em 2011, salvo engano; que o que sabem é que Adolfo fez essa denúncia induzido ou sugerido através de uma questão política local, através de um candidato a Prefeito que queria derrubar o Moacyr Fadel... da não reeleição; que então o fato gerou disso aí, desse funcionário induzido por essa questão política; que, sobre o oferecimento de dinheiro, isso o interrogado não sabe, que está fora, que isso se deu muito depois; que já tinha saído da empresa, em maio de 2009; que o evento citado em agosto de 2009, o interrogado também estava fora; que o interrogado não tem conhecimento nenhum; que a empresa era gerida pelo interrogado e por Mário, então teria que estar por dentro; que o interrogado nunca deu ordem nesse sentido; que isso aí foi forjado por alguém, que esse denunciante se apegou nisso e o processo surgiu em função disso; que nega todos fatos em relação ao interrogado e aos demais sócios da empresa; que o prefeito (Moacyr) era corretíssimo; que o interrogado não tem conhecimento de nada fora da conduta; que conheceu Jack na época, que não tinha nenhuma relação com a empresa; que na cidade sempre foi um bom conselho; que Maurício é irmão do prefeito e, na época, era secretário; que Moacyr era prefeito na época e agora; que negou os fatos do tempo que viveu na empresa-participou da administração da empresa, que a saída do interrogado ocorreu em maio, sendo que desconhece o que ocorreu depois disso; que não tem participação; que quando o interrogado se desligou da empresa, Adolfo continuou trabalhando na empresa; que até quando continuou o interrogado não sabe; que continuou por pouco tempo; que quando ainda era sócio da empresa, ia semanalmente até empresa, que ficava dois dias, quando necessário, até vez mais; que fora desse período, sempre que algum assunto importante-relevante exigia a presença; que dava uma corrida lá; que durante todo esse período não soube de nada irregular; que depois que se desligou da empresa não voltou lá.”. Por sua vez, Jack Fadel Neto aduziu em seu interrogatório (seq. 276.2 – autos apensos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que sobre o Fato 5 nega totalmente, integralmente; que o interrogado se dava muito bem com esse indivíduo, Adolfo, que inclusive ele teve uma netinha que estava com câncer, era recém-nascida; que ele veio pedir auxílio e que nesta mesma época o interrogado ajudou no que foi possível ajudar; que passou tempo, não viu mais o Adolfo etc.; que aconteceu esse, vamos dizer, essa informação com relação ao Moacyr; que como o interrogado quer muito bem o Moacyr, independente de parentesco distante ou não, telefonou para Adolfo, para ir na defesa do Moacyr; que ‘que que houve Adolfo?... pá pá... o que é isso?’ ‘afinal de contas o Moacyr é gente nossa, e tal, eu gostaria de saber o que tá acontecendo, e gostaria de saber isso de você’; que ‘Jack não tem problema nenhum, vou marcar um dia para nós conversamos’; que ‘tudo bem Adolfo, eu aguardo que você me convide e estarei aí para conversar com você’; que, de fato, umas ou duas semanas depois Adolfo telefonou e disse que estava esperando o interrogado; que chegou lá e foi aquele ‘salamaleico’, abraço e tal e chorou; que perguntou ‘o que houve Adolfo?’; que ‘olha Jack, a minha situação está muito ruim, tive que vender três casa, vendi meu automóvel porque meu filho está com câncer, deu um problema no joelho, deu osteomielite (qualquer coisa assim) e tive que vender tudo, estou desesperado, motivo pelo qual eu pedi aquela importância ao Moacyr’; que o interrogado não tem ideia de quanto seria, cinquenta mil, qualquer coisa assim; que não tem ideia mas deve ter sido uma coisa assim; que já chega lá, o que ele pretendia com o interrogado; que disse ‘Adolfo não tem necessidade de fazer esse tipo de chantagem, isso aí é feio da sua parte, você é meu amigo, você me conhece, não conhece tanto o Moacyr, mas me conhece... que sempre estive pautando pela ‘nossa’ amizade’; que ‘não Jack é porque eu estou revoltado com....’, aí ele falou para o interrogado do primo da Viação, Marcelo; que falou dele; que ‘não porque o Marcelo me traiu, o Marcelo ‘não sei o que’...’; que daí ele começou a falar que fez uma ação trabalhista contra o Marcelo e toda aquela monta; que disse ‘tudo bem, mas o que tem isso a ver com o que você pretende?’; que ‘quero que você me ajude, eu vendi as casas, o carro e tal...’; que o interrogado falou que iria ver o que era possível para ajudá-lo, mas queria, logicamente, que Adolfo lhe desse um retorno disto; que se o interrogado pudesse ajudar, iria ajudar; que foram fazer algumas fotocópias dessa ação trabalhista, que ele fez contra o Marcelo, que ele perdeu; que conversa vai, conversa vem, o interrogado ‘disse’ ‘esse cara está aprontando’; que o interrogado se despediu dele e disse que qualquer hora dessa viria para conversar com Adolfo; que queria muito bem a senhora dele, que sempre lhe trataram muito bem, tanto ele como a senhora dele; que era época de Páscoa, ele chamou e o interrogado foi; que levou um ovo de páscoa; que quando chegou em frente à casa deles e ficou aguardando o Adolfo chegar, a senhora dele disse lá da janela ‘olha Jack, não entre ainda e tal porque o Adolfo ainda não chegou e tal’; que achou estranho porque não é um ladrão, veio de longe...; que ela disse ‘não, você espere o Adolfo chegar’; que passaram-se uns vinte minutos, era em torno de 7h30min-8h da manhã, por aí assim; que passou o filho dele e cumprimentou o interrogado, ‘oi Jack, tudo bem?’ meio distante assim; que pegou e entrou na casa; que o interrogado achou aquele ato meio estranho e desconfiou, ‘alguma coisa eles estão aprontando’; que chegou o Adolfo e falou ‘ô Jack, vamos entrar, vamos entrar...’; que nisso já era 8h15min; que ficou uns quarenta minutos lá na frente da casa; que pegou o ovo de páscoa que tinha levado para a senhora dele, que o interrogado arrepende muito de ter dado; que quando entrou na sala, percebeu que tinha qualquer coisa em uma das prateleiras e pôs o ovo na frente; que a primeira coisa que veio na cabeça foi que seria gravado, que eles estavam se preparando para isso; que daí começaram a conversar e o interrogado disse para eles, para eles no caso a mulher e o filho que estavam lá, que estaria em condição de ajudá-los, mas nunca foi a pedido de Moacyr, Maurício, ou qualquer coisa que fosse; que estava simplesmente tentando ver se salvava nisso aí o nome da família, bem na verdade não tem mais idade para dizer diferente disso, da sua família, do seu pai; que eles começaram a fazer perguntas ‘meio’ dúbias, assim; que estava tentando responder e sentindo que estava sendo gravado e... sendo levado para um caminho que não era aquele que estava pensando que seria; que daí chegou em um ponto que disse ‘me diga uma coisa Adolfo, o que que está acontecendo? Você não está mais precisando da ajuda é só me dizer, não tem problema nenhum’; que ‘não, não estou precisando mais... já está tudo bem, meu filho lá do Rio Grande mandou dinheiro para mim, eu não preciso de mais nada e tal’; que ‘então tá, tudo bem, até logo’, que se despediu dele e sabe que ele gravou logicamente a conversa, só que, segundo o que o interrogado soube dessas gravações que houveram, tem muita coisa ali que não tem nada a ver, e outras, que estão de verdade gravadas, mas para o interrogado a fita foi produzida independente do que está gravado; que conhecia o Adolfo de Castro, que conhecia ele da Viação Cidade de Castro; que Adolfo trabalhava na Viação Cidade de Castro; que era administrada-de propriedade do Mário, pai de Marcelo, que o interrogado inclusive se dava muito bem com Mário; que não conheceu muito bem Marcelo; que conheceu muito bem Mário, falecido; que Adolfo entrou com uma ação trabalhista contra o Marcelo... contra a Viação Cidade de Castro, segundo o que ele contou para o interrogado; que quem impugnou a ação, qualquer coisa do tipo, segundo o que ele disse, foi o Marcelo; que na época Marcelo já estava administrando com o pai, que não sabe direito, mas que provavelmente sim; que acredita que Marcelo era a mão direita do pai dele, sem dúvida; que, sobre Marcelo estava como sócio ou administrador da empresa, isso o interrogado não tem ideia; que sempre soube e se deu muito bem com o falecido Mário e uma pessoa especial; que Marcelo, pelo que o interrogado sabe, sempre esteve à frente, junto com o pai, em Ponta Grossa; que apesar de que de Ponta Grossa para cá o interrogado desconhecia totalmente as ações; que Adolfo mencionou uma ação trabalhista em que ele foi fracassado, ele perdeu essa ação e queria se vingar do Marcelo, que foi isso que ele falou para o interrogado; que Adolfo falou que tinha pedido dinheiro para Moacyr; que falou que teria pedido uma quantia em dinheiro para Moacyr em troca de uma fita, uma gravação; que o interrogado desconhece o que seja, qual fita, qual gravação; que foi nesse tempo que entrou em contato com Adolfo para saber o que estava acontecendo, afinal de contas é parente do interrogado e queria saber o que houve; que o interrogado ficou indignado... que o Moacyr nem sabia quem era o Adolfo, se sabia, o interrogado não sabe de que forma; que, em todo caso, ficou indignado, que se dava bem, a intimidade era bem... que era uma amizade; que o interrogado pensava que era intimidade até ele começar a fazer esse tipo de chantagem de filmes em torno da pessoa do interrogado; que usou e abusou do interrogado, logicamente, na forma como ele agiu; que quando foi conversar com Adolfo foi por conta do dinheiro que ele pediu para Moacyr, por conta de uma gravação que ele teria, qualquer coisa assim; que bem da verdade o Moacyr não explicou nada para o interrogado; que o interrogado foi ‘de metido’, que foi falar com o Adolfo por conta e risco do interrogado, justamente pelo que falou no início, que era uma questão de honra da família; que foi o Moacyr que contou para o interrogado, logicamente, mas que nunca lhe mandou falar com o Adolfo para tentar defendê-lo ou não, que o interrogado foi ‘de metido mesmo’, foi pela amizade; que teria sido feita uma gravação contra ele do Adolfo; que também o seguinte, segundo o que o interrogado soube, o Adolfo era disso, de pegar dinheiro emprestado etc e tal; que o interrogado até falou para Adolfo ‘você vai precisar me dar uma... caso eu te adiante esse dinheiro... você vai precisar me dar uma quitação do valor devido ao Moacyr porque você pagou o Moacyr e não quitou, você vai ter que me quitar’; que foi uma das condições que o interrogado deu a ele nessa segunda vez em que conversaram; sobre a motivação do primeiro encontro com Adolfo, que em uma reunião Moacyr contou para o interrogado que Adolfo queria dinheiro a troco de uma fita; que telefonou para Adolfo; que ele disse ‘não, vou lhe convidar, você vem aqui uma hora dessa pra ‘nós’ conversar’, motivo pelo qual o interrogado foi a primeira vez; que nessa primeira vez que ele falou do filho do Mário (Marcelo), que aí está hoje, e o desgosto dele com a Viação Cidade de Castro, da ação que ele moveu contra a ‘Cidade de Castro’, tudo isso; que ele havia perdido a ação, que foi negociado, que foi beneficiado com um pouco daquilo que ele queria, que o filho dele havia ganho a ação e ele perdido; que estava revoltado com a Viação Cidade de Castro, não estava contra o depoente, nem contra o Moacyr, ele estava revoltado mais com o pessoal da Viação; que o filho dele também trabalhou na Viação e, segundo o que disse para o interrogado, o filho também moveu uma ação contra a empresa; que eles paralelamente moveram a ação, na qual parece que o filho teve êxito e ele não; que foi logo em seguida, que disse para Adolfo, ‘ou você vem aqui ou eu vou aí’; que o interrogado não ia emprestar quantia nenhuma; que a primeira vez que foi lá nem sabia que ele estava querendo dinheiro ou não; que foi para saber o porquê, o motivo disso; que ele disse ‘vendi três casas, vendi meu automóvel, meu filho está com câncer, com problema no joelho, um câncer ósseo (qualquer coisa assim) e eu não sei mais o que fazer, estou desesperado’; que o interrogado disse que ia ver o que poderia fazer para ajudar; que nessa ocasião que ele falou do Marcelo, da ação trabalhista dele e do filho e tal, que confidenciou abertamente e o interrogado confiou; que disse que ia ver o que poderia fazer, ‘me dê um tempo aí e se puder te ajudar, vou ajudar; que, enquanto ficou esperando do lado de fora, provavelmente ficaram ‘produzindo’, que desconfiou... ‘porque não me deixar entrar?’; que o interrogado nunca viu essa gravação, que soube que houve e que estaria, vamos dizer, sendo filmado diretamente nessa gravação; que foi nessa segunda vez que o interrogado pôs esse ovo de páscoa na frente de um...; que fosse filmado, exatamente; que a mulher dele veio, que o interrogado sentou atrás e a mulher dele veio e tirou esse ovo, a lembrança que o interrogado levou; que não chegou a ver a gravação e que se existe do jeito que existiu, deve ter sido produzida alguma coisa ou cortado e posto no... não sei; que ficou meio dúbio; que a conversa foi sobre essa ajuda para o filho dele; que ele falou que já não tinha mais como se mover, que estava de a pé, que tinha vendido as três casas e tinha gasto todo esse dinheiro no tratamento do filho; que precisava de mais; que ele estava na miséria, não tinha mais onde cair porque a situação dele era crítica; que não vai versar efetivamente como foi porque não se lembra, mas foi nesse contexto; que nunca mais conversaram; que sua conversa é o seguinte, com sinceridade, que a vontade do interrogado era fazer pior, cometer o pior dos crimes... da traição que esse indivíduo fez para o interrogado; que não lembra a data, mas pode ter sido a que está na denúncia; que Moacyr é seu primo de 4º grau, que não se considera esse parentesco, que o interrogado já falou da última vez aqui, mas o considera como irmão, de igual forma o Maurício; que hoje, por ser o mais velho da família, se intrometeu; que não tem parentesco próximo com Mário porque eram famílias parentes lá em 1900-1800 e pouco; que esses bisavós que vieram para cá, vieram juntos... São Paulo, Paraná etc.; que então nessa seara; que só veio conhecer Mário há uns 15 anos ou mais atrás; que conheceu Mário por proximidade porque um dos irmãos do Mário foi casado com uma tia do interrogado; que um dia encontrou com Mário aqui em Castro e disse ‘oi primo! Como vai e tal’; que aí começou aquela... ‘entende?’; que sua amizade com Mário nunca vai negar porque foi um homem excelente, maravilhoso; que, para ser sincero, teve pouco contato com Marcelo mas vindo de onde ele veio, só poderia querer bem ele, que conversaram duas ou três vezes no período que ele vinha a Castro com o pai dele, mas sempre quis bem independente de amizade; que não... mas o Moacyr e o Maurício não tem nada que ver com isso; que o Moacyr nem o Maurício nunca ofereceram para o interrogado quantia nenhuma; que é verdade que conversou com Adolfo por telefone; que foi duas vezes na casa de Adolfo em Arapoti; que o interrogado não teria oferecido, que ele pediu que ajudasse ele, dada a situação financeira dele que estava ‘bem abaixo’; que graças a amizade que o interrogado tinha por ele, disse que iria ver o que conseguiria e, efetivamente, teria conseguido aquela quantia; que não deu nada; que estava prestes a dar, mas depois do que aconteceu ali, que o interrogado desconfiou, simplesmente...; que Adolfo não tinha dívidas com o interrogado; que soube sempre que ele tinha dívida com o Moacyr; que a dívida que teve com o interrogado não foi dívida porque deu para ajudar a família dele, que não se recorda se era neto ou neta dele recém-nascida que estava com problema de tumor, qualquer coisa assim, e o interrogado ajudou; que não quis nada em troca, não deve nada; que Adolfo não tinha dívida com o interrogado, nem o interrogado com ele; que não tem ideia do que seria essa dívida do Adolfo com Moacyr; que sabe, de ouvir dizer, que ele devia para o Moacyr; que esse tal de Adolfo o que ele fez foi uma barbárie contra todos porque onde ele pode tirar ele tirou, onde ele achou que a árvore podia dar fruto ele tirou; que pulou em cima; que nunca teve nada contra ninguém, nem inimigos, agora um amigo se transformar em inimigo simplesmente por questão financeira, acha isso um absurdo; que o maior criminoso é quem está acusando; que, em relação aos outros fatos, não sabe, desconhece; que sua amizade com Adolfo era de 4-5 anos, que se davam muito bem; que o interrogado vivia, quando ia na Viação Cidade de Castro visitar o Mário e o Nilson, estava sempre junto deles, que Adolfo atendia na maior camaradagem, ele, a mulher dele; que sempre recebiam muito bem; que Adolfo era chefe de mecânica, qualquer coisa assim, salvo engano; que acha que a esposa dele trabalhava só na casa, que eles moravam lá; que a Viação fica na Vila Rio Branco, aqui; que o interrogado não sabe; que conheceu o Adolfo em Castro e quando ele saiu da Viação Cidade de Castro que ele foi para Arapoti; que ele morava aqui, dentro da Viação Cidade de Castro; que depois que ele se desligou da empresa foi para Arapoti e o interrogado não teve mais notícias dele, só nessa época aí; que disse ‘opa, eu conheço o Adolfo, vou lá bater um papo com ele, não é possível’; que achou isso aí humilhante para a família, da forma como ele estava agindo, só isso; que não tem nada que ver com Moacyr e Maurício ou influência deles porque ninguém influencia o interrogado; que o que tiver que ser, o interrogado é o responsável; que o interrogado não precise por tornozeleira eletrônica; que conhecia Adolfo de quatro anos para trás dele estar morando em Arapoti; que ajudou Adolfo uma primeira vez em uma situação envolvendo o neto dele; que lá em Arapoti ele falou que o filho também estaria com câncer; que o neto recém-nascido teria tido um tumor, que o interrogado inclusive falou com o próprio Mário para também dar uma mão para ele; que não era uma quantia substancial que fosse fazer falta para o interrogado; que por datas vai se arrebentar tudo; que de 2012 para trás, o interrogado estava conversando continuamente com ele, constantemente, ele telefonava, falava com ele, com a família dele, na Viação Cidade de Castro quando ia lá visitar o Mário e o Nilson; que ele estava sempre presente; que quando ele saiu da Viação, porquê e o que ocasionou isso, não sabe; que só veio a saber quando desse problema dele tentando achincalhar o Moacyr, motivo pelo qual, dada a amizade que considerou que tinha com Adolfo foi atrás dele para conversar, que entrou em contato primeiro, daí ele convidou o interrogado para ir para lá; que não sabe quando ele saiu da empresa Viação Cidade de Castro; que não sabe o motivo da saída dele e do filho dele [...]; que o interrogado ligou para Adolfo sem que Moacyr soubesse; que nem chegou a tecer comentário com Moacyr que Adolfo era seu amigo; que era, entre parênteses; que foi duas vezes até Arapoti; que Adolfo não chegou a definir uma quantia que precisava; que na primeira vez disse ‘Jack, o meu problema é muito grande, meu filho agora está com câncer no joelho, osteomielite, eu vendi três casa minhas, meu carro, eu estou em uma situação periclitante’; que o interrogado disse que ‘vou ver que posso fazer para te ajudar... você me chamou aqui, eu quero saber, quer minha ajuda?’, ‘quero’; que disse ‘então tá bom vou ver o que eu posso fazer’; que o interrogado ligou para ele, para saber quando ele podia receber o interrogado para conversaram; que falou: ‘Jack pode vir para nós conversamos’; que não foi nesse dia que primeiro o interrogado ligou para ele, que nem sabia dia, nem nada, que não foi marcado nada; que não, que o mérito principal dessa primeira visita foi exatamente isso que o interrogado falou; que ele estaria na miséria, que vendeu três casas e o carro, que não tinha mais para onde ir, que a situação dele era ruim; que ele perdeu a ação trabalhista junto a Viação Cidade de Castro; que o Marcelo era isso, aquilo e aquilo outro; que não vai aqui tecer os comentários que ele falou; que fica até ruim; que ficaram por uma hora e pouco conversando, que ele falou da ação trabalhista, do filho, aquela coisa que vai longe; que na hora em que o interrogado estaria pronto para voltar embora falou para Adolfo que ‘o que puder fazer eu vou fazer, vou te ajudar, você é meu amigo, te quero bem... mas por favor pare de prejudicar a minha família’; que isso é uma coisa que não se faz; que achou que ele era seu amigo e, por isso, deveria ir lá; que achava que poderia confiar; que acha que o Moacyr não conhecia ele muito bem... o Maurício; que interrogado conhecia, que pensou que podia...; que foi até lá justamente por isso, dada essa amizade, que achou não estava com dinheiro e carteira, sem nenhum tostão, estava com o dinheiro no bolso; que notou que essa conversa estava sendo gravada; que nessa conversa não se recorda do teor; que o motivo da ida do interrogado para lá seria para dizer que estava disposto a ajudá-lo; que não foi com valor-quantia nenhuma, não ofereceu nada, pelo contrário, ele disse que não precisava mais porque seu filho do campo estava ajudando, que agora a situação dele estava boa; que se passaram três meses entre um fato e outro, salvo engano; que sempre soube que Adolfo devia para Moacyr; que disse ‘caso você queira o empréstimo, você vai ter que assinar a quitação do que deve para o Moacyr; que nem sabe se isso é para aparecer em gravação; que não tem ideia de quanto seria essa dívida; que nesse dia não levou nada, que disse que ele teria que assinar mas não levou nada; que, inclusive, de completo desconhecimento do Moacyr isso, que essa atitude quem estava tomando era o interrogado; que não tinha nada que ver com Moacyr, nem com ninguém; que o interrogado queria saber o porquê ele agiu dessa forma com o Moacyr; que foi lá para ver se tinha uma condição para ele tirar esse tipo de abuso; que porque ele agiu dessa forma sabendo que o Moacyr era parente do interrogado; que o interrogado estava pedindo para que Adolfo tirasse essa porcaria, que ‘não era contra o Moacyr’; que isso ele fez por causa ‘dos primos lá da Viação Cidade de Castro’; que tirasse a gravação, que não sabe se é 2009, que se for falar de data vai confundir o interrogado; que se essa gravação foi feita em 2009, foi quando o interrogado foi para Arapoti, foi tão logo que aconteceu esse fato; que se foi 2009, foi em 2009 que esteve lá com ele, não foi 2012; que se foi em 2012, foi em 2012; que no ano que aconteceu foi quando o interrogado foi pois estava indignado com a ação dele; que foi saber por quê ele estaria achincalhando; que ele contou que pediu para Moacyr R$50.000,00 (cinquenta mil) pela fita, segundo o que Adolfo disse para o interrogado; que ele falou isso porque a situação dele era ruim; que ele falou isso; que dívida era uma coisa; que os cinquenta mil que Adolfo pediu para Moacyr era da fita; que houve esse pedido dele para o Moacyr, a troco dessa fita que criminosamente ele gravou; que daí ele contou essa situação, que vendeu casa, perdeu carro e com nervoso com a Viação Cidade de Castro porque ele entrou com a ação; que não tem condições de dizer datas porque não sabe nem o que comeu ontem; que se existe algum atropelo é por questão de pressão; que a verdade era esse, eram amigos e ele bancou o bandido com o interrogado; que as imagens apareceram antes do interrogado ir para Arapoti, motivo pelo qual ele foi; que era para ele tirar o que estava falando, além das imagens; que não foi com dinheiro nesse dia, nem na segunda vez; que foi saber as questões e o porquê dele ter feito isso; que ele disse ‘eu não tenho nada contra o Moacyr, eu não tenho nada contra o Maurício, o meu problema é o Marcelo’; que foi lá para pedir que ele tirasse isso aí e parasse com essa coisa; que ele falou que vendeu três casas... que vendeu o carro, que estava na miséria, motivo pelo qual ele fez isso; que não estava bravo nem com o Moacyr, nem com o Maurício, mas com o Marcelo; que ele contou o negócio da ação que ele perdeu, que o interrogado nem sabia que existia; que parece que o filho dele ganhou, alguma coisa assim e ele estaria nervoso; que soube que ele roubou um motor da Viação Cidade de Castro, qualquer coisa assim; que vendeu o motor, que o interrogado não tem certeza; que se sente encabulado por não poder responder 100% pois não se recorda das datas; que Moacyr nunca pediu para que o interrogado fosse para Arapoti; que foi de livre e espontânea vontade; que não tem Moacyr no meio; que nunca participou de licitação nenhuma com a Viação Cidade de Castro, nem sabe porque teria...; que sua amizade era restrita ao Mário, inicialmente, falecido Mário, que depois, logicamente, pela proximidade do Adolfo, gentil, sempre trazendo café; que o Adolfo sempre foi puxa saco, a verdade é essa, hoje o interrogado acha que era isso; que derivada daí a amizade do interrogado com ele; que Moacyr nunca pediu nada ilegal para o interrogado nem para ninguém.”. Durante seu interrogatório, o acusado Maurício Fonseca Fadel aduziu (seq. 276.6 – autos apensos n. 0003065-91.2017.8.16.0064): “Que sobre o Fato 5 o que o interrogado tem a falar é que nunca autorizou ninguém a falar seu nome pelo decorrer da situação que foi citado por quem estava lá; que jamais autorizou a falar seu nome nem oferecer nada até porque não tinha nada que ver com aquela situação; que na época era secretário do Moacyr, que talvez por isso que seu nome apareceu, mas não, jamais...; que Adolfo não é conhecido do interrogado; que na época que entrou na Prefeitura não conhecia nem ele... o Marcelo, há pouco tempo, agora, mas que na época era o falecido Mário, que por sinal o sobrenome é Fadel mas é outra linhagem; que conhecia ele porque a Prefeitura, quando o interrogado era Secretário da Fazenda, fez a licitação para o transporte público; que foi logo quando entraram no primeiro mandado, em 2005, foi feita essa licitação e o interrogado era o secretário na época; que eles inclusive perderam a licitação, quem ganhou foi uma empresa de Ponta Grossa, a Viação Campos Gerais, com uma passagem acima da deles; que a deles era R$1,60 e da ‘Campos Gerais’ era R$2,00, mas que por itens da licitação, por ônibus melhores, tinham ganho essa licitação; que eles entraram com recurso porque no edital exigia-se a comprovação da propriedade do veículo e a empresa que ganhou tinha mandado o documento e eles entraram com recurso, a própria Viação, alegando que o documento não comprovava a posse do veículo; que na época consultaram o DETRAN; que o DETRAN disse que realmente não; que juridicamente eles ganharam e Adolfo era a pessoa que levava...; que a Prefeitura tem o vale transporte; que ele levava o vale transporte lá e geralmente pedia para pagar; que foi o contato que tinham; que era dentro da sala do interrogado, tudo; que não, que o contato do interrogado com Adolfo foi antes, logo no começo, em 2005; que em 2012 já tinha saído da Prefeitura, que ficou um tempo fora e voltou em 2009-2010, 2009, na outra gestão dele, com outro cargo de gestão pública que é o que ocupa hoje, que seu contato foi na época, nessa época não; que sabia que Moacyr tinha dinheiro emprestado; que não sabia valores, não sabia nada porque na época em que saiu da Prefeitura foi por um problema familiar com Moacyr; que tiveram uma discussão e o interrogado precisou vender uma área de terra que era da sua herança; que ele não queria que vendesse mas...; que se separaram e dali ficou um ano, um ano e meio sem conversar com ele; que então sabia que ele tinha negócios, que ele ajudava... mas não sabe dizer em detalhes; que o Moacyr comentou que ele tinha, que na época que o Adolfo... que aconteceu tudo aquele negócio, que o interrogado recebeu uma ligação na Prefeitura do Adolfo dizendo que tinha uma coisa que prejudicava a Prefeitura, não falava o Moacyr, e que ele queria R$50.000,00 (cinquenta mil reais); que pediu o dinheiro para o interrogado; que conversou com o Moacyr e ele disse ‘não esquente que eu tenho a consciência tranquila, ele está querendo chantagear’; que foi um mês depois aconteceu o vídeo e tal; que daí ele falou para o interrogado que realmente ele tinha um dinheiro com ele e achou que ele tinha armado com ele; que sua ligação com Adolfo foi logo no começo e quando ele ligou porque não conseguia falar com o Moacyr; que a ligação foi um pouco antes de surgiu o vídeo; que foi a questão de um mês-quinze dias antes de sair o vídeo que ele ligou para o interrogado; que daí o interrogado falou para o Moacyr e ele não deu importância; que aí não voltou mais a falar com ele; que não sabe dizer se o Jack Fadel foi conversar com ele; que o interrogado tivesse pedido, isso jamais aconteceu essa conversa; que até então não tinha mais... que não tinha ligação com o fato e não tinha o porquê falar para ele; que parece que na época tinha uma fita que o Adolfo tinha gravado no celular que perguntou para o Jack se o Maurício com o Moacyr estavam cientes, que daí ele falou que sim; que parece que foi esse o trecho que ocorreu o nome do interrogado; que o que o interrogado sabe é que a fita que saiu foi que falaram que ele tinha ido conversar com ele; que soube pela Justiça, pelo que foi... dentro do processo; que o interrogado não estava; que seu nome foi citado porque ele perguntou para o Jack se o Maurício e o Moacyr sabiam que estava lá, segundo o que falaram para o interrogado; que a fita... o áudio é muito ruim... então o que consta no processo que já viu uma vez é que ele perguntou se o interrogado sabia e ele disse que sabia; que é o que fala ali, que não sabe se ele falou; que essa é uma conversa entre o Adolfo e o Jack; que o interrogado nunca falou com ele, nunca teve...; que a única situação em que apareceu o nome do interrogado foi isso; que jamais falou, que jamais pediu para alguém oferecer dinheiro, até porque não tinha nada a ver com o assunto; que então não foi acusado de nada; que não tinha porque se envolver; que soube que depois que aconteceu tudo, que parece que um político daqui que tinha problema com o filho dele, Plauto Miró, na época, dona Maria Helena, que pegaram o filho para falar que tinha problema com o Geron Neto, alguma coisa assim, mas o interrogado não sabe; que ele não procurou o Moacyr para pedir, ele ligou para o interrogado; que Adolfo ligou para o depoente, na época, dizendo que tinha alguma coisa que prejudicava a Prefeitura, não tocou no nome do Moacyr; que ele dizia... que até ele ligou umas duas vezes... que primeiro ele falou que tinha alguma coisa que prejudicava a Prefeitura, que ele queria conversar porque ele gostava muito do Moacyr, que queria conversar com o Moacyr; que Moacyr disse ‘ele quer emprego na Prefeitura... eu não posso dar emprego’; que daí... não falou nada; que na segunda vez ele já foi mais... ele disse ‘eu quero R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo negócio’, mas não disse o que era nem citou o nome do Moacyr, só disse que era algo que prejudicava a Prefeitura; que daí falou para o Moacyr, aquilo que o interrogado disse, que Moacyr disse ‘fique tranquilo não devo nada, não se preocupe’; que daí aconteceu o fato da...; que, segundo consta, foi divulgada, ele vendeu para outro; que o interrogado não sabia do que se tratava; que também não foi atrás porque não sabia do que se tratava; que não contou sobre essa ligação para Jack, que não tinha porquê, que acha que não; que não sabe dizer se Moacyr contou para Jack; que contou para Moacyr porque...; que Jack é primo do interrogado, que o pai dele é primo do pai do interrogado; que são conhecidos, como primos; que não lembra de ter contado, sobre isso não; que Jack nunca trabalhou na Prefeitura; que ficou sabendo depois que teve a divulgação que Jack foi até Arapoti na casa de Adolfo; que não lembra por quem ficou sabendo; que, sobre Moacyr pedir para Jack ir até Arapoti, o interrogado não sabe; que até não sabia nem que o Jack conhecia o Adolfo; que não sabe o porquê; [...]”. Por fim, o acusado Moacyr Elias Fadel Júnior aduziu sobre o Fato 5 (seq. 276.7): “[...] que tem conhecimento do Jack ir na casa dele; que depois ficou sabendo de tudo; que ele gravou o Jack, que viu tudo, que achou uma bobagem aquilo ali; que não pediu para Jack; que o cara fez isso com o interrogado, ‘você acha que ele não ia fazer se o interrogado mandasse alguém lá?’; ‘ele iria fazer igual’; que Jack não falou que ia lá, que ficou sabendo depois; que depois ele usou da mesma forma o mesmo advogado da nossa oposição que fez tudo a outra denúncia, que foi o que gerou esse processo aqui; que não sabe se Jack tinha uma amizade íntima com Adolfo; que sabe que ele ajudava o Adolfo, que não sabe como, só que ele ajudava; que depois ficou sabendo, antes não sabia; que não sabia que Adolfo passava por dificuldades financeiras; que dificuldades financeiras nem sabe se tinha, que não sabe nem se ele tinha neto com câncer, que ele tinha filho e neto... bandido.”. Para além da prova testemunhal coligida, para a correta compreensão dos fatos é preciso ressaltar o teor da gravação colacionada à seq. 97.3, na qual o informante Adolfo Rodrigues Filho filmou a conversação entre ele e o réu Jack Fadel Neto, cujo delito atingiu o lapso temporal da prescrição, em razão da atual idade do acusado, que conta com mais de 70 (setenta) anos (como informado anteriormente). Na referida mídia, consta o seguinte diálogo: o acusado Jack menciona que 'queria acertar essa situação do Moacyr' (min. 5:14); em seguida, o denunciado Jack relata que 'seria o caso de dizer' que Marcelo adiantou aquele dinheiro para o Adolfo entregar para Moacyr, para eventual pagamento de uma conta (min. 6:40 e 7:32); ainda, uma das condições é que Adolfo assine uma nota promissória como quitação do suposto empréstimo; o acusado Jack menciona a gravação da entrega do dinheiro para Moacyr e questiona Adolfo sobre o que pode ser feito para minimizar a situação (min 11:06). Ora, apesar de não se adentrar ao mérito do cometimento do crime de corrupção passiva pelo denunciado Jack Fadel Neto, em razão da prescrição da pretensão punitiva, pelo conteúdo da conversa tida com o informante Adolfo Rodrigues Filho, bem assim, pelo depoimento deste prestado no bojo da Ação Penal, denota-se clara a oferta de dinheiro para a testemunha fazer afirmação falsa, negar ou mesmo calar a verdade em depoimento. Além de Adolfo, a testemunha Fabiano confirmou que o acusado Jack procurou aquele para oferecer vantagem indevida, a fim de que alterasse o depoimento quanto aos fatos anteriores descritos na denúncia. O próprio acusado Jack Fadel Neto, quando interrogado em Juízo, confirmou que procurou Adolfo, por duas vezes, para que alterasse suas declarações iniciais sobre os fatos, oferecendo dinheiro e outros benefícios, mediante assinatura de nota promissória para quitação de um empréstimo entre Adolfo e Moacyr, tudo com intuito de manter o respeito do sobrenome da família Fadel. Destarte, muito embora haja materialidade criminosa tocante ao crime de corrupção passiva, não se logrou êxito em comprovar a autoria com relação aos acusados em questão (Moacyr e Maurício), não existindo nos autos prova suficiente de que eles, de qualquer forma, mandaram ou respaldaram a conduta do corréu Jack Fadel Neto. Isso porque, o informante Adolfo Rodrigues Filho aludiu que não poderia confirmar que Jack Fadel Neto, quando lhe ofereceu o dinheiro, estava a mando dos réus Maurício e Moacyr, apesar de a proposta beneficiar a este. Da gravação do fato, que fora realizada por Adolfo, também não se infere expressamente que foram os acusados Maurício e Moacyr que solicitaram que o denunciado Jack Fadel Neto fosse até a residência da testemunha para lhe oferecer vantagem a fim de alterar o depoimento. O corréu Jack, por sua vez, nega veementemente que os acusados Maurício e Moacyr tenham pedido ou mandado que ele procedesse de tal forma, alegando que apenas o fez para tentar salvar o nome da família. Os réus Maurício Fonseca Fadel e Moacyr Elias Fadel Junior também negaram que tenham solicitado ao codenunciado Jack Fadel Neto que oferecesse vantagem indevida para o informante Adolfo alterar seu depoimento. Assim, diante do escasso conjunto probatório acerca da autoria ou participação dos réus cujas condutas se analisam, não é possível atribuir aos acusados Moacyr e Maurício o cometimento do crime em tela, considerando a inexistência de provas suficientemente aptas a demonstrarem suas autorias no que toca ao delito descrito no Fato 5. Sublinho que, apesar das alegações ministeriais, requerendo a condenação do réu Moacyr (Fato 5), o simples interesse do acusado na oferta da vantagem indevida não é suficiente para a caracterização do crime em tela, bem como, dele não se presume sua autoria, que deve ser provada de forma inequívoca para autorizar uma condenação. Imperioso destacar que, “o direito penal brasileiro não admite que meras suposições levem a condenação dos acusados. É necessário que haja prova robusta, concreta e indubitável sobre a autoria do ilícito penal. Se houver dúvida, a absolvição se impõe, pela aplicação do princípio in dubio pro reo.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 805418-8 – Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 02.02.2012). É sabido que para um decreto condenatório se faz necessária certeza absoluta da materialidade e autoria da prática criminosa, certeza esta que não se encontra presente nos autos, diante das provas produzidas. Observo que a prolação de uma sentença condenatória edificada em meras suposições, em probabilidades, não pode ser aceita em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da vigente Constituição da República. Dessa forma, uma vez insuficiente o arcabouço probatório quanto à autoria dos acusados para sustentar uma condenação, necessário observar-se o princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição medida que resulta impositiva. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para os fins de: a) ABSOLVER o réu Moacyr Elias Fadel Júnior, já qualificado, das penas do art. 92, caput, da Lei n. 8.666/93 (fato 1), art. 90 da Lei n 8.666/93 (fato 2) e art. 343 do Código Penal (fato 5), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu Moacyr Elias Fadel Júnior, já qualificado, como incurso nas sanções do crime descrito no art. 317, caput, do Código Penal (fato 3); c) ABSOLVER o réu Marcelo Jorge Fadel, já qualificado, das penas do art. 92, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 (fato 1) e art. 90 da Lei n 8.666/93 (fato 2), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) CONDENAR o réu Marcelo Jorge Fadel, já qualificado, como incurso nas sanções do crime descrito no art. 333, caput, do Código Penal (fato 4); e) ABSOLVER o réu Maurício Fonseca Fadel, já qualificado, das penas do art. 343 do Código Penal (Fato 5), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; f) ABSOLVER o réu Nilson Medeiros de Mello, já qualificado, das penas do art. 333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 4), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; g) julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Nilson Medeiros de Mello, já qualificado, com relação aos crimes descritos nos art. 92, parágrafo único, e art. 90, ambos da Lei n. 8.666/93 (fatos 1 e 2), em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fundamento no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso IV, e art. 115, todos do Código Penal, e; h) julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Jack Fadel Neto, já qualificado, com relação ao crime descrito no art. 343 do Código Penal (fato 5), em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fundamento no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso III, e art. 115, todos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Réu Moacyr Elias Fadel Júnior – art. 317, caput, do Código Penal Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade exacerbada. Isso porque, a vantagem indevida recebida foi efetivamente grandiosa, consistindo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Além disso, o sentenciado, agindo diretamente, foi de forma pessoal até as dependências da empresa com o fito de receber o dinheiro, o que evidencia total descaso para com a função pública que exerce, ferindo de modo elevado o bem jurídico protegido pela norma em comento; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; não existem elementos aptos a comprovarem as consequências do crime como sendo graves, e; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da fixação da pena, não existem agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. A previsão do art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal é inerente ao tipo em questão, pois, encontra-se intrínseca no tipo penal do art. 317 do CP, não sendo possível a elevação da reprimenda novamente, sob pena de cometimento do vedado bis in idem (TJPR - 2ª C.Criminal - 0009734-57.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 26.06.2020). Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, pois afastada a previsão do § 1º do art. 317 do CP, conforme fundamentação exarada no item “2”, tornando-se definitiva a reprimenda de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Inexiste período de prisão provisória para a detração de que trata o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente e o quantum da pena aplicada, fixo, inicialmente, o regime ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção; b) Enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 13h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos; Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando. Saliento, por oportuno, que não se trata de prestação de serviços à comunidade, mas sim, diante da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena, comparecimento ao Conselho da Comunidade, local onde são ministrados cursos, realizadas palestras e outras atividades de interesse do apenado, em especial assistência social, psicológica e religiosa, além de grupo de apoio. Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho, e; c) informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado. Tendo em vista os parâmetros estabelecidos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal (reprimenda não superior a quatro anos ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, motivos e circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente), denota-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (consoante artigo 44, §2º, do Código Penal), de modo que, substituo a reprimenda anteriormente fixada por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do fato e prestação de serviços à comunidade (artigo 45, §1º, do Código Penal), à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, §3º, do Código Penal). Ademais, incabível a suspensão condicional da pena, pois possível à substituição da reprimenda, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Ainda, não se verifica, neste momento processual, a necessidade de imposição de prisão preventiva ou mesmo outras medidas cautelares diversas, tendo o réu respondido a totalidade do processo em liberdade. Por fim, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos prejuízos em tese sofridos, notadamente diante da ausência de comprovação nos autos. A suspensão dos direitos políticos é efeito secundário extrapenal automático da condenação, nos moldes do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, cuja comunicação à Justiça Eleitoral é efetivada com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.2. Réu Marcelo Jorge Fadel – art. 333, caput, do Código Penal Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; não existem elementos aptos a comprovarem as consequências do crime como sendo graves, e; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da fixação da pena, não existem agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, pois afastada a previsão do parágrafo único do art. 333 do CP, conforme fundamentação exarada no item “2”, tornando-se definitiva a reprimenda de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Inexiste período de prisão provisória para a detração de que trata o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente e o quantum da pena aplicada, fixo, inicialmente, o regime ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção; b) Enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 13h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos; Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando. Saliento, por oportuno, que não se trata de prestação de serviços à comunidade, mas sim, diante da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena, comparecimento ao Conselho da Comunidade, local onde são ministrados cursos, realizadas palestras e outras atividades de interesse do apenado, em especial assistência social, psicológica e religiosa, além de grupo de apoio. Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho, e; c) informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado. Tendo em vista os parâmetros estabelecidos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal (reprimenda não superior a quatro anos ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, motivos e circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente), denota-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (consoante artigo 44, §2º, do Código Penal), de modo que, substituo a reprimenda anteriormente fixada por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do fato e prestação de serviços à comunidade (artigo 45, §1º, do Código Penal), à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, §3º, do Código Penal). Ademais, incabível a suspensão condicional da pena, pois possível à substituição da reprimenda, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Ainda, não se verifica, neste momento processual, a necessidade de imposição de prisão preventiva ou mesmo outras medidas cautelares diversas, tendo o réu respondido a totalidade do processo em liberdade. Por fim, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos prejuízos em tese sofridos, notadamente diante da ausência de comprovação nos autos. A suspensão dos direitos políticos é efeito secundário extrapenal automático da condenação, nos moldes do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, cuja comunicação à Justiça Eleitoral é efetivada com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. Disposições finais Ficam revogadas eventuais medidas cautelares diversas da prisão impostas em face dos sentenciados. Condeno os acusados Moacyr Elias Fadel Junior e Marcelo Jorge Fadel ao pagamento das custas processuais, pro rata. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome do acusado, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se o condenado para que recolha as custas processuais e pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem e à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis, certificando-se nos autos. e) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se o réu residir em outra Comarca. f) recolhidas as custas e multa, arquive-se esta ação penal. Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: f.1) quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos. Os demais interessados deverão promover a devida execução, nos termos do art. 515, inc. V, do CPC. f.2) quanto à pena de multa, o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a cobrança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações acima e pagas as custas ou comunicado o inadimplemento, arquivem-se. Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito