2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ WALTER CORREIA TONCHIS
OAB/SP 383958·CPF·Representa: Autor
BRUNO BARROS MENDES
OAB/SP 376553·CPF·Representa: Autor
JOSÉ WALTER CORREIA TONCHIS
OAB/SP 383958·CPF·Representa: Réu
BRUNO BARROS MENDES
OAB/SP 376553·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
24/04/2025, 07:54
Trânsito em julgado
24/04/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 20:36
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:03
Publicação
31/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2126154/SP (2024/0060753-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: EVAIR DOS SANTOS
ADVOGADOS: BRUNO BARROS MENDES - SP376553
JOSÉ WALTER CORREIA TONCHIS - SP383958
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:10
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2126154/SP (2024/0060753-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: EVAIR DOS SANTOS
ADVOGADOS: BRUNO BARROS MENDES - SP376553
JOSÉ WALTER CORREIA TONCHIS - SP383958
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2126154/SP (2024/0060753-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: EVAIR DOS SANTOS
ADVOGADOS: BRUNO BARROS MENDES - SP376553
JOSÉ WALTER CORREIA TONCHIS - SP383958
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:10
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2126154/SP (2024/0060753-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: EVAIR DOS SANTOS
ADVOGADOS: BRUNO BARROS MENDES - SP376553
JOSÉ WALTER CORREIA TONCHIS - SP383958
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 12:51
Protocolo de Petição
05/02/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
03/02/2025, 15:48
Publicação
03/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2126154/SP (2024/0060753-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: EVAIR DOS SANTOS
ADVOGADOS: BRUNO BARROS MENDES - SP376553
JOSÉ WALTER CORREIA TONCHIS - SP383958
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Evair dos Santos, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0004900-51.2023.8.26.0509 (fls. 88/95). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta que o Tribunal a quo contrariou e negou vigência à lei e à jurisprudência, impedindo a concessão do benefício de Livramento Condicional ao sentenciado reincidente em crime hediondo (fl. 104). Assevera que foi concedido o benefício de livramento condicional ao sentenciado pelo juízo a quo, que entendeu preenchido os requisitos legais para tanto. Inconformado, o Ministério Público agravou a decisão para que fosse cassada a concessão do livramento condicional, bem como que fosse retificado o cálculo de penas para considerar o cumprimento de 60% da pena, para fins de preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime (fl. 105). Sustenta que, antes da Lei 11.464/07, a impossibilidade de livramento condicional encontrava amparo na opção legislativa em conferir tratamento mais severo para o reincidente em crime hediondo ou equiparado. Entretanto, com o julgamento do HC 82.959 pelo STF e com o advento da referida norma, que alterou a Lei de Crimes Hediondos para admitir a progressão de regime aos reincidentes, é perfeitamente possível reconhecer que houve a derrogação tácita do artigo 83, inciso V, parte final, do Código Penal, bem como do artigo 44, parágrafo único, parte final, da Lei 11.343/2006 [...] vedar ao reincidente específico o direito ao livramento condicional implica em retirar-lhe o direito de que o juiz da execução penal aprecie sua condição de retornar ao convívio social, ferindo, portanto, o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5.º, XLVI da Constituição da República (fl. 107). Ao final da peça recursal, requer o provimento do recurso para reestabelecer a concessão do livramento condicional ao sentenciado (fl. 112) Contrarrazões apresentadas (fls. 116/125), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 128/129). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 151): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 83, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM TRÁFICO DE DROGAS E AFINS. VEDAÇÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.343/2006 PELA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. – O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação da concessão do livramento condicional aos reincidentes específicos em crime hediondo ou equiparado decorre de previsão contida no art. 83, V, do Código Penal, não foi revogada expressa ou tacitamente pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que, na verdade, ampliou as hipóteses de vedação do referido benefício. – Aplicabilidade da Súmula 83/STJ, haja vista que o acórdão questionado encontra-se em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior. – Parecer pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. O recorrente pretende o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da Vara de execuções que concedeu o livramento condicional. O recurso não merece provimento. No caso, extrai-se do combatido aresto a seguinte fundamentação (fl. 92/93 – grifo nosso): [...] Logo, sendo o Agravante reincidente específico em crimes equiparados a hediondo, não há que se falar em concessão de livramento condicional, por haver vedação legal expressa nesse sentido. Consigne-se ainda que a Lei nº 11.464/07 não derrogou, mesmo que tacitamente, o inciso V, do art. 83, do Código Penal, isso porque trata especificamente de progressão de regime para condenado por crimes hediondos e equiparados, não tendo qualquer relação com livramento condicional. [...] Portanto deve ser cassada a r. decisão agravada na parte em que concedeu livramento condicional ao Agravado, que deve retomar o cumprimento de pena no regime em que se encontrava quando da concessão do benefício (fechado). [...] Ao reformar a decisão de primeiro grau, o Tribunal a quo firmou que, sendo o Agravante reincidente específico em crimes equiparados a hediondo, não há que se falar em concessão de livramento condicional, sob o fundamento de que a Lei nº 11.464/07 não derrogou, mesmo que tacitamente, o inciso V, do art. 83, do Código Penal, isso porque trata especificamente de progressão de regime para condenado por crimes hediondos e equiparados, não tendo qualquer relação com livramento condicional (fl. 92). Tal entendimento guarda perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que está mantida a vedação ao livramento condicional aos condenados reincidentes em crimes hediondos. Nesse sentido, confiram-se: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. ADVENTO DA LEI N. 13.964/2019. REVOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a Lei n. 13.964/2019 não revogou, tácita ou expressamente, a vedação ao livramento condicional aos condenados reincidentes em crimes hediondos. 2. Inclusive, o entendimento pacificado por esta Corte é no sentido de que o chamado Pacote Anticrime recrudesceu a hipótese prevista no art. 112, inciso VI, da Lei de Execução Penal, pois a vedação contida no art. 83 do Código Penal foi ampliada para alcançar também os condenados, ainda que primários, que cumprem pena por crime hediondo ou equiparado com resultado morte. 3. No caso dos autos, sendo o agravante reincidente específico em crime hediondo, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (AgRg no HC n. 822.874/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe 20/9/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. POSSIBILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. 2. Certamente, não cabe ao Juízo da Execução rever a sentença a cumprir. Contudo, quando houver condenação definitiva por mais de um crime, é de sua competência, no momento da aplicação do art. 111 da LEP, averiguar a natureza dos delitos (comum, hediondo ou outros a ele equiparados) e as condições pessoais do reeducando (primariedade ou reincidência), pois estes dados interferem na individualização do cumprimento da pena unificada. 3. Na hipótese, o apenado cumpre pena por três delitos de tráfico de drogas, ou seja, percebe-se que o reeducando é, então, reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado. 4. A Lei n. 13.964/2019, ao alterar as regras da progressão de regime, não revogou o art. 44 da Lei n. 11.343/2006, tácita ou expressamente, pois não enunciou ou regulou o livramento condicional na situação de reincidência específica em crime hediondo, ou outro a ele equiparado. Remanesce intangível a formatação do Código Penal e da Lei de Drogas, visto que não houve conflito de normas, as quais, em verdade, são complementares. 5. O Pacote Anticrime recrudesceu a execução penal na hipótese do art. 112, VI, da LEP, pois a vedação ao benefício do art. 83 do CP passou a alcançar, também, os condenados primários, que cumprem pena pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 761.742/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 24/11/2022). EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IN CASU: CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. REGRAMENTO LEGAL: ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 112, VI, "A", IN FINE,DA LEP C/C ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Por expressa disposição legal, no caso concreto, tendo sido a reincidência na execução reconhecida em razão da prática de homicídio qualificado, tráfico de drogas e associação para o tráfico, a vedação do livramento condicional ao reincidente específico em crimes hediondos e equiparados se aplica ("Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:(...) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza"). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 693.831/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
31/01/2025, 00:00
Não-Provimento
30/01/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 15:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/05/2024, 15:16
Recebimento
28/05/2024, 15:15
Protocolo de Petição
28/05/2024, 14:52
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 08:30
Documento (Certidão)
22/04/2024, 08:30
Redistribuição
22/04/2024, 08:01
Recebimento
18/04/2024, 15:05
Remessa (outros motivos)
18/04/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 15:00
Documento (Certidão)
20/03/2024, 14:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)